DOEPE 20/07/2021 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 20 de julho de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA – JATTE (04).
TATE: 00.013/19-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000006873486-18. INTERESSADO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
CACEPE: 0298631-04
CNPJ: 92.660.406/0006-23. ADVOGADO: LUIZ FELIPE SCHMITT MUSSNICH, OAB-RS 44.671; REINALDO
BEZERRA NEGROMONTE, OAB-PE Nº 6.935; JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB-PE Nº 19.632. DECISÃO JT N 0468/2021 (04).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA RECONHECIDA PARCIALMENTE. AUTO NULO. 1. No caso
presente, o contribuinte Autuado recolheu parcialmente o imposto devido, já que a denúncia pretende cobrar apenas uma parte da
alíquota que deixou de ser aplicada no recolhimento do imposto. Assim, a forma de contagem do período decadencial de 5 (cinco) anos
deve ser feita nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. O contribuinte autuado foi notificado do auto de infração em 29/09/2016. Destarte, a
autoridade autuante somente poderia realizar o lançamento do período 09/2011 para frente, pois havia operado a decadência do direito
em relação ao período anterior, no caso de 01/2011 a 08/2011, razão pela qual reconheço a preliminar de decadência referente ao período
fiscal de 01/2011 a 08/2011, que representa neste auto o montante de R$ 5.043,08 (cinco mil, quarenta e três reais e oito centavos). 2.
O art. 28, da Lei nº 10.654/91, estabelece os “dados indispensáveis” ao Auto de Infração. A clareza, a descrição minuciosa dos fatos e
documentos fiscais que serviram de base à constituição do crédito são elementos indispensáveis à validade do Auto de Infração. De fato,
cabe à autoridade autuante conformar os autos com todos os documentos que embasaram a apuração do imposto devido e comprovar
com documentação contábil-fiscal a conduta irregular do contribuinte, visto que o ônus da prova pertence a quem acusa. 3. No presente
lançamento, não há descrição minuciosa da infração, tampouco há quaisquer documentos que possa fundamentar sua lavratura, nem
uma nota fiscal que pudesse comprovar a aplicação pelo contribuinte autuado da alíquota inferior a legalmente exigida, razão pela qual,
em face do prejuízo ao amplo direito de defesa do contribuinte autuado, o referido Auto deve ser anulado por vício formal. DECISÃO:
Reconheço a prejudicial de decadência, referente ao período de 01/2011 a 08/2011 e declaro nulo o lançamento na parte não decaída.
Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.096/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001305379-60. INTERESSADO: PRATA VIVA EIRELI. CACEPE: 0499861-80
CNPJ: 5.464.462/0003-45. ADVOGADO: RAPHAEL ALCÂNTARA OAB-PE 50.430 . DECISÃO JT N 0469/2021 (04). EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. SISTEMA FRONTEIRAS. AUTO VÁLIDO. NULIDADE DE ALGUNS PERÍODOS LANÇADOS
POR FALTA DE DESIGNAÇÃO NA OS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art.
28 da Lei 10.654/91, tais como clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados
pela autoridade autuante. 2. Segundo o art. 25, § 1º da Lei do PAT (10.654/91), “o funcionário fiscal competente para iniciar a ação
fiscal e lavrar a medida cabível deverá estar designado, pela Administração Fazendária.” Ocorre que, a autoridade autuante fiscalizou
os períodos fiscais fora do prazo de designação, a saber 11/2019 e 12/2019, sem qualquer ordem de serviço que autorizasse lavrar nos
períodos não autorizados, razão pela qual, nesta parte, o presente lançamento é nulo por falta de competência legal. 3. O contribuinte
ao adquirir mercadoria para comercialização oriunda de outro Estado, deve recolher antecipadamente, no momento do ingresso de tal
mercadoria no território do Estado, o valor parcial do imposto que será devido na saída (venda) subsequente, nos termos dos artigos 321º,
328º, do Decreto 44.650/2017, c/c Decreto 19.528/96 e Portaria SF nº 147/08. 4. Conforme as provas documentais acostadas ao presente
auto, notadamente os Extratos de Notas Fiscais do Sistema Fronteira, o contribuinte autuado não realizou antecipadamente o pagamento
legalmente exigido, nem apresentou qualquer documento fiscal que o eximisse de tal responsabilidade, razão pela qual o lançamento
deve ser julgado procedente. 5. A multa aplicada de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, mostra-se adequada à infração
praticada. Entretanto deve ser reenquadrada para o artigo 10, inciso XV, alínea “i”, da Lei nº 11.514/97, nos termos da modificação
introduzida pela lei nº 15.600/2015. DECISÃO: Reconheço, em parte, a preliminar suscitada pela defesa, para declarar a nulidade em
relação ao período de 11/2019 e 12/2019, que no presente lançamento corresponde ao montante de R$ 5.533,22, e, julgo parcialmente
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 12.996,98, (doze mil, novecentos e noventa e seis reais
e noventa e oito centavos), relativo ao período remanescente, com a multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, nos termos
do artigo 10, inciso XV, alínea “i”, da Lei nº 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 00.430/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000007021513-96. INTERESSADO: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS
LTDA. CACEPE: 0572484-86
CNPJ: 19.199.348/0046-80. ADVOGADO: FERNANDA SÁ FREIRE FIGLIOULO, OAB/
SP Nº 179.805; MARIA VIRGINIA FANTUCCI PILLEKAMP, OAB/SP Nº 298.342 E VICTÓRIA TORTORELLI SAMPAIO, OAB/SP Nº
443.777. DECISÃO JT N0470/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
SUBCONTRATAÇÃO. REDESPACHO. AUTO VÁLIDO. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração
previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele
elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante. 2. conforme Inc. I do art 14 da Lei 10.654/91, o contribuinte autuado
tem, a partir da intimação, o prazo de 30 dias para apresentar defesa. Ademais, os prazos, que somente se iniciam ou se vencem em
dia de expediente normal, serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos
do art. 13 e seu Parágrafo único da Lei 10.654/91. 3. No caso presente, o contribuinte autuado tomou ciência do auto de infração no dia
03/01/2021 (domingo). Assim, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa iniciou-se no primeiro dia útil, em 05/01/2021
(terça-feira), e terminou dia 03/02/2021 (quarta-feira). Ocorre que, a presente impugnação somente foi apresentada no dia 04/02/2021
(fl.05), quando já havia transcorrido o prazo de 30 dias previstos no Inc. I do art 14 da Lei 10.654/91, portando é extemporânea, razão
pela qual não pode ser conhecida. DECISÃO: Por ser intempestiva, não conheço da defesa e, destarte, declaro devido o ICMS no valor
original de R$ 835.465,38 (oitocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos) com a multa
de 90% (noventa por cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros
e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA
FERREIRA - JATTE 04.
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.298/19-0. AI SF Nº 2018.000010269555-94. CONTRIBUINTE: USINA UNIÃO E INDÚSTRIA S.A.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0014502-55. ADVOGADO: CARLOS FELIPE DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PE 40.996). DECISÃO
Nº 0471/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA (CÓDIGO 00057-4). MERCADORIAS
DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO OU AO USO E CONSUMO. PAGAMENTO INTEGRAL. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. O pagamento, efetivado após a apresentação de
Defesa, importa em reconhecimento do crédito tributário, desistência do direito de impugnação, bem como na terminação do processo
de julgamento, no que toca à matéria reconhecida. É o que preceitua o artigo 42, caput e parágrafos 2º e 4º da Lei n. 10.654/1991. 2.
Terminação do processo e extinção do crédito tributário, ante o seu pagamento total. Decisão: Julgamento pela terminação do processo
e extinção do crédito tributário, em face do pagamento integral, nos termos do artigo 42, caput e parágrafos 2º e 4º da Lei n. 10.654/1991.
Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE (07)
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.299/19-7. AI SF Nº 2018.0000010275462-80. CONTRIBUINTE: USINA UNIÃO E INDÚSTRIA S.A.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0014502-55. ADVOGADO: CARLOS FELIPE DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PE 40.996). DECISÃO Nº
0472/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. PAGAMENTO INTEGRAL.
RECONHECIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. O pagamento,
efetivado após a apresentação de Defesa, importa em reconhecimento do crédito tributário, desistência do direito de impugnação, bem
como na terminação do processo de julgamento, no que toca à matéria reconhecida. É o que preceitua o artigo 42, caput e parágrafos 2º
e 4º da Lei n. 10.654/1991. 2. Terminação do processo e extinção do crédito tributário, ante o seu pagamento total. Decisão: Julgamento
pela terminação do processo e extinção do crédito tributário, em face do pagamento integral, nos termos do artigo 42, caput e
parágrafos 2º e 4º da Lei n. 10.654/1991. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE (07)
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.120/21-9. AI SF Nº 2019.000000389361-61. CONTRIBUINTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA AS.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0679323-12. ADVOGADA: MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE 49.355). DECISÃO Nº
0473/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS SEM DIFERIMENTO. OMISSÃO DE
ENTRADA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. MÉTODO DA MÉDIA PONDERADA MÓVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS. NULIDADE. DECADÊNCIA PARCIAL. 1. A obrigação de juntada dos documentos necessários à apuração da
liquidez e certeza do crédito tributário encontra-se prevista nos artigos 6º, I e 28, V da Lei 10.654/1991. 2. Notas fiscais objeto de
autuação, importantes para permitir a identificação das mercadorias, da natureza das operações e do consequente regime de tributação,
não colacionadas ao processo fiscal, sequer indicadas por meio de chaves de acesso. Tampouco informada a forma de cálculo e os
elementos utilizados para fixar a base de cálculo do imposto devido, sendo insuficiente a afirmação de que foi aplicado o método da média
ponderada móvel. 3. Nulidade do lançamento. 4. Na hipótese de falta de recolhimento do ICMS, impõe-se a aplicação do artigo 173, I do
CTN, ou seja, a decadência deverá ser contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado. Além disso, em caso de apuração por meio de levantamento analítico de estoque, fixa-se o último período fiscal do exercício
financeiro como aquele em que teriam ocorrido os fatos geradores. 5. Crédito tributário referente ao período fiscal de dezembro/2013
extinto, eis que fulminado pelo instituto da decadência. Decisão: Reconhecida a decadência parcial do crédito tributário, em relação
ao período fiscal de dezembro/2013 e, quanto ao saldo remanescente, lançamento nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA
LUIZA LEITE – JATTE (07)
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.516/21-0. AI SF Nº 2019.000004972116-81. CONTRIBUINTE: PBF GRÁFICA E TEXTIL LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0504478-23. REPRESENTANTE LEGAL: PAULO ROBERTO TEIXEIRA BELTRÃO (CPF 898.983.114-87).
DECISÃO Nº 0474/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. BENEFÍCIO FISCAL. CONDIÇÕES. PARCELAMENTO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. O parcelamento,
efetivado após a apresentação de Defesa, importa em reconhecimento do crédito tributário, desistência da impugnação, bem como na
terminação do processo de julgamento, no que toca à matéria reconhecida. É o que preceitua o artigo 42, caput e parágrafos 2º e 4º da Lei
n. 10.654/1991. Decisão: Terminação do processo de julgamento, em face do parcelamento do crédito tributário, nos termos do
artigo 42, caput e parágrafos 2º e 4º da Lei n. 10.654/1991. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE (07)
CONTRIBUINTE: PERNAMBUCO DISTRIBUIDORA ATACADISTA - EPI’S, INSUMOS INDUSTRIAIS & MRO LTDA. CACEPE Nº
0240672-10. REPRESENTANTE: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO (OAB/PE Nº 33.402). PROC. TATE Nº 00.326/216. PROC. SEFAZ Nº 2020.000001656842-85. DECISÃO JT Nº 0475/2021 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO
FISCAL IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO
1. No caso dos autos, todo o período autuado teve saldo devedor. A exigência de reconstituição da escrita fiscal do contribuinte só
ocorre quando os períodos fiscais objeto do lançamento se apresentaram credores. Precedente: Acórdão 2ª TJ nº 34/2014(11). 2. O
procedimento de restituição possui rito específico, autoridade competente específica e exigências documentais próprias, previstas nos
artigos 45 a 52 da Lei do PAT, que são distintas daquelas do Auto de Infração. Converter o presente processo em uma restituição
significaria passar por cima de todas as exigências legais e criar novo regramento ao arrepio da lei, o que não se pode admitir. 3. O
entendimento consolidado do TATE é de que o creditamento fiscal realizado unilateralmente pelo contribuinte, sob pretexto de restituição
de quantias pagas indevidamente, é um creditamento irregular e cujos créditos devem ser glosados. Precedente: Acórdão Pleno nº
112/2019(05). Decisão: O lançamento foi julgado procedente. Decisão não sujeita a reexame necessário.DÃ FILIPE SANTOS DE
ABREU – JATTE - (17)
CONTRIBUINTE: SA & LIRA COMERCIO LTDA. CACEPE Nº 0333116-41. REPRESENTANTE: GRACIANE APOLÔNIO DA
SILVA LUZ (OAB/PE Nº 18.147); IVO DE LIMA BARBOZA (OAB/PE Nº 13.500). PROC. TATE Nº 00.630/11-0. PROC. SEFAZ Nº
2011.000001881579-24. DECISÃO JT Nº 0476/2021 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃÕ
DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. LIQUIDAÇÃO TOTAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, § 4º, III, DA LEI DO PAT. 1. Ao compulsar o sistema efisco, observa-se que o processo em
Ano XCVIII • NÀ 136 - 9
epígrafe consta como “liquidado por pagamento”. 2. Portanto, trata-se de hipótese de reconhecimento do crédito tributário e consequente
terminação do processo. Decisão: O lançamento foi julgado extinto pelo pagamento integral do débito, nos termos do artigo 42, § 4º, III,
da lei do PAT. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE - (17)
CONTRIBUINTE: ROBERT BOSCH LIMITADA. CACEPE Nº 0414922-00. REPRESENTANTE: FABIO DE POSSIDIO EGASHIRA (OAB/
PE Nº 16.782) E OUTROS. PROC. TATE Nº 00.552/14-3. PROC. SEFAZ Nº 2014.000001259853-16. DECISÃO JT Nº 0477/2021 (17).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. CONVENIO ICMS 129/2010. AUTOPEÇAS. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO LOCALIZADO
EM OUTRO ESTADO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE 1. O Convênio ICMS 93/97,
na Cláusula 2ª, na alínea a do inciso I, e no § 3º, atribui ao Estado de localização do substituto a determinação dos limites e prazos da
fiscalização. 2. A SEFAZ/SP, no ofício credencial PFC-11-SE nº 001/2014, autorizou a fiscalização somente em relação ao segmento
econômico de autopeças. A existência na autuação de mercadorias de outra natureza não nulifica todo o lançamento, nos termos do
artigo 22, §§ 1º e 2º, da lei do PAT, porque é possível, a partir das planilhas acostadas pela autoridade fazendária, saber qual o objeto do
lançamento e excluir tudo aquilo que não se refira ao segmento de autopeças. Nulidade parcial configurada. 3. De acordo com o artigo
128 do CTN, a responsabilidade se mantém mesmo que o substituto deixe de pagar, o que não impede a responsabilidade conjunta com
o substituído. Portanto, a Fazenda Pública possui a faculdade de cobrar o adimplemento da obrigação tributária tanto do substituto quanto
do substituído. 4. De acordo com a Cláusula Primeira, § 2º, I, do Protocolo ICMS 129/2010, as mercadorias destinadas a estabelecimento
industrial estão fora da sistemática nele prevista, de forma que devem ser excluídas do lançamento. 5. As mercadorias com NCM/
SH 9026.20.90 e 8507.10.90 não estão listadas no Anexo Único do Convênio ICMS 129/2010. Desta maneira, devem ser excluídas
do lançamento. 6. Incide a substituição tributária quando as mercadorias são destinadas ao uso e consumo ou ativo imobilizado do
destinatário, por força da Cláusula 1ª, § 3º, II, do Convênio citado; contudo, não incidirá a MVA, e a responsabilidade do remetente está
limitada ao diferencial de alíquotas. Assim, é forçosa a redução do montante lançado nesta situação. 7. Conforme o caput da Cláusula
1ª e § 1º, os estabelecimentos que comercializam peças, partes, componentes ou acessórios de veículos automotores terrestres, bem
como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários atraem a substituição tributária. Por isso, é necessária a exclusão
das mercadorias destinadas a empresas que não se enquadrem nestas atividades econômicas e nem sejam consumidoras finais. 8. A
obrigação tributária decorrente da penalidade surge com o descumprimento da legislação tributária, nos termos do artigo 113, §§ 2º e 3º,
do CTN. No caso, a empresa não pagou a tempo e modo o imposto devido na qualidade de substituta, conforme comprovado nos autos.
Portanto, plenamente aplicável a multa prevista no artigo 10, XV, a, da lei nº 11.514/97. 9. Por outro lado, a lei estadual nº 15.600/2015
reduziu o percentual da penalidade acima. Desta forma, nos termos do artigo 106, II, c, do CTN, deve a modificação legislativa benéfica
ser aplicada, com a consequente redução de ofício da penalidade para 70% do tributo devido. Decisão: O lançamento foi julgado
parcialmente procedente, para reconhecer como devido, a título de ICMS-ST, o montante histórico de R$ 172.874,77 (cento e setenta e
dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos); e reduzir de ofício a penalidade para 70% do valor do imposto
devido, devendo incidir os consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE
SANTOS DE ABREU – JATTE - (17)
PROCESSO TATE N. 00.461.21-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000006383152-06. INTERESSADO: BOMPREÇO SUPERMERCADO
DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0339177-95. CNPJ: 13.004.510/0173-16. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE,
OAB/PE N. 25.108. DECISÃO JT n. 0478/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. CRÉDITO DE ENERGIA
ELÉTRICA UTILIZADO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. MULTA
APLICADA CONFORME LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, dentro da sua competência de
uniformizar a interpretação da legislação federal (art. 105, III, CF), fixou a tese de que as atividades de panificação e de congelamento
de produtos perecíveis, quando desenvolvidas por supermercado, não são consideradas processos de industrialização e, por isso, não
geram direito ao crédito do ICMS pela aquisição de energia elétrica (REsp 1.117.139/RJ). 2. Mesmo que se adotasse entendimento em
contrário, a empresa teria que comprovar que os créditos escriturados foram de fato utilizados no suposto processo industrial e não
em outras atividades por ela desenvolvidas. Situação não comprovada nos autos. 3. Multa aplicada conforme legislação estadual. As
alegações acerca da inconstitucionalidade ou ilegalidade da forma de cálculo, inclusive do caráter confiscatório, devem ser rechaçadas,
tendo em vista a vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. 4. DECISÃO: lançamento julgado procedente, para declarar
devido o valor original de R$ 11.080,16, a título de ICMS-Normal (código 00005-1), acrescido de multa de 90% (art. 10, V, alínea “f”, da Lei
n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.462/21-7. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000006383679-41. INTERESSADO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS
DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0339177-95 CNPJ: 13.004.510/0173-16. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE,
OAB/PE N. 25.108. DECISÃO JT n.0479
/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. FALTA DE CLAREZA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE
ACOLHIDA. 1. A denúncia refere-se à necessidade de um “recolhimento equivalente” capaz de justificar a utilização de créditos fiscais
escriturados no LRAICMS como “outros créditos”, mas não explica do que se trata tal “recolhimento”, nem de onde os respectivos valores
foram extraídos para fins de cálculo do ICMS lançado. 2. Faltam dados indispensáveis à constituição do crédito tributário, no que se refere
à clareza, descrição minuciosa da infração, e à forma de fixação do montante cobrado. Ademais, a denúncia não veio acompanhada dos
documentos que a fundamentam, especialmente o LRAICMS 3. A peça acusatória não traz os elementos e os documentos necessários
para ciência do fato gerador e definição do crédito tributário com liquidez e certeza, prejudicando não só o direito de defesa do autuado,
como também a formação de um juízo de valor por parte deste órgão julgador quanto à procedência ou não da denúncia. 4. DECISÃO:
acolhida a preliminar suscitada pela defesa e declarado nulo auto de infração. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE
BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.446/20-3. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000000715977-45. INTERESSADO: NORSA REFRIGERANTES
S.A. CACEPE: 0589978-81. CNPJ: 07.196.033/0043-57. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108.
DECISÃO JT n 0480/2021(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO PELAS SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUE. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO
DE JULGAMENTO. O pagamento do crédito tributário implica no reconhecimento da infração, na desistência da defesa e na terminação
do processo de julgamento, nos termos do art. 42, §2º e §4º, I e III, da Lei n. 10.654/91. DECISÃO: processo de julgamento declarado
extinto em razão do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
TATE: 00.452/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001022606-15. INTERESSADO: NORSA REFRIGERANTES S.A. CACEPE:
0589976-10. CNPJ: 07.196.033/0041-95. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227. DECISÃO JT n 0481
/2021(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO PELAS SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE.
PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO.
O pagamento do crédito tributário implica no reconhecimento da infração, na desistência da defesa e na terminação do processo de
julgamento, nos termos do art. 42, §2º e §4º, I e III, da Lei n. 10.654/91. DECISÃO: processo de julgamento declarado extinto em razão
do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.455/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000001029327-37. INTERESSADO: NORSA REFRIGERANTES
S.A. CACEPE: 0589976-10. CNPJ: 07.196.033/0041-95. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227. DECISÃO
JT n. 0482/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. PAGAMENTO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. O pagamento
do crédito tributário implica no reconhecimento da infração, na desistência da defesa e na terminação do processo de julgamento, nos
termos do art. 42, §2º e §4º, I e III, da Lei n. 10.654/91. DECISÃO: processo de julgamento declarado extinto em razão do pagamento.
Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.090/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2017.000004946941-94. INTERESSADO: RN COMERCIO VAREJISTA
S.A. CACEPE: 0679292-81. CNPJ: 13.481.309/0467-70. ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER, OAB/SP N. 68.931.
DECISÃO JT n. 0483/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. OMISSÃO DE ENTRADA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUES. INDEFERIDO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A DEFESA. DECADÊNCIA PARCIAL. FALTA DE
CLAREZA QUANTO AO MÉTODO DO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTAM O AUTO DE INFRAÇÃO.
NULIDADE DO PERÍODO REMANESCENTE. 1. Indeferido o pedido de prorrogação de prazo para a defesa, uma vez que não foram
comprovados os requisitos exigidos pelo art. 15 da Lei n. 10.654/1991, quais sejam, motivo da alta relevância, caso fortuito, força maior
ou elemento cerceador do direito de defesa. 2. Reconhecida a decadência dos créditos tributários referentes aos períodos fiscais de
dezembro de 2012 e dezembro de 2013. Aplicação do art. 173, I, CTN. 3. Declarada a nulidade dos períodos fiscais remanescentes.
Não há nos autos elementos suficientes para compreender como foi calculado o preço unitário das mercadorias. Ademais, a ausência da
documentação que fundamentou o lançamento compromete a própria comprovação do levantamento apurado e, consequentemente, da
omissão de entradas que foi objeto da denúncia. 4. DECISÃO: reconhecida a decadência relativamente ao período fiscal de dezembro
de 2012 e dezembro de 2013; quanto aos períodos remanescentes, foi declarado nulo o auto de infração. Decisão sujeita a reexame
necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.165/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.000008221619-17. INTERESSADO: HM E SENDAPLAST
INDUSTRIAL LTDA. CACEPE: 0183937-30 CNPJ: 35.684.901/0001-24. REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO HENRIQUE BRITO
DE OLIVEIRA (CPF 045.556.524-44), KARLA TAMIRES CARNEIRO DE MIRANDA (OAB/PE n. 50.042). DECISÃO JT n. 0484/2021
(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS. MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR MEIO DE NOTAS
FISCAIS INIDÔNEAS. OPERAÇÕES FICTÍCIAS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTESUBSTITUTO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração válido, uma vez que as provas juntadas aos autos
trazem informações suficientes para a análise dos fatos denunciados e não impedem o exercício pleno da defesa. 2. Resta caracterizada
a inidoneidade das notas fiscais, uma vez que elas omitiram indicações, contêm declarações inexatas, e registram operações simuladas
(art. 87 do Decreto nº 14.876/1991 e art. 129 do Decreto nº 44.650/2017). 3. O adquirente das mercadorias acompanhadas por nota
fiscal inidônea é contribuinte-substituto em relação ao imposto referente à aquisição (art. 5º, III, e art. 7º, I, “a”, da Lei nº 15.730/2016). 4.
Considerando o recebimento de mercadorias acompanhadas de documentação fiscal inidônea, a penalidade deve ser reenquadrada para
o art. 10, X, “b”, da Lei nº 11.514/1997, o que não traz qualquer prejuízo à defesa. 5. DECISÃO: não acolhidas as preliminares levantadas
e, no mérito, lançamento julgado procedente, para declarar devido o valor original de R$ 10.393.043,64, a título de ICMS (código 009-4),
a ser acrescido de multa de 90%, e consectários legais. Fica reenquadrada a capitulação legal da penalidade, para a prevista no art. 10,
X, alínea “b”, da Lei n. 11.514/97. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
TATE Nº: 00.014/19-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000009214999-98. INTERESSADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA. CACEPE: 00381844-60. CNPJ: CNPJ: 45.543.915/0473-07. ADVOGADOS: URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB
n° 17.700) E ALEXANDRE JOSÉ GOIS LIMA DE VICTOR (OAB n° 16.379). DECISÃO JT nº0485/2021(21). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. PAGAMENTO DO CRÉDITO LANÇADO. DESISTÊNCIA DO
DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. Diante do pagamento do crédito lançado e da
desistência expressa da impugnação, deve o processo de julgamento ser encerrado, nos termos do art. 42, §2° e § 4º, incisos I e III, da
Lei nº 10.654/91. Decisão: julgado extinto o processo, com fundamento no artigo 42, §2° e § 4º, incisos I e III, da Lei nº 10.654/91. ANA
CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21).
TATE Nº: 00.404/21-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000007059536-20. INTERESSADO: YANN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO (OAB/CE nº 11.200). CACEPE: 0250786-23. CNPJ: 11.581.675/0006-00. DECISÃO
JT nº0486/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
AUSÊNCIA DE LIVROS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CHEFE DA EQUIPE NA ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE. 1.