DOEPE 23/07/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 139
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, por meio de transferência ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal (FPE);
CONSIDERANDO que ao Banco do Brasil S.A., conforme Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, compete,
na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da
arrecadação de tributos ou rendas federais e realizar os pagamentos e suprimentos necessários à execução do Orçamento Geral da
União e leis complementares;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do artigo 17-A da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, acrescido
pela Lei nº 17.218, de 16 de abril de 2021, que autoriza a transferência de parcela dos recursos orçamentários oriundos do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), para fins de adimplemento de obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos
de parceria público-privada, firmados no âmbito do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco-PPPE,
Recife, 23 de julho de 2021
LEIA-SE:
“ANEXO II
(art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 1964)
.......................................................................................................................................................................................................................”
ERRATA
No art. 1º do Decreto nº 51.009, de 20 de julho de 2021, que abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, crédito
suplementar no valor de R$ 1.849,15, em favor da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO:
ONDE SE LÊ:
“Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor da Secretaria da Agência de Defesa e
Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, crédito suplementar no valor de R$ 1.849,15 (um mil, oitocentos e
quarenta e nove reais e quinze centavos), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I”.
DECRETA:
Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 17-A da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, o Agente Financeiro responsável
pela conta vinculada aos recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE deverá segregar valores, até o limite de 3,5% (três vírgula
cinco por cento) dos recursos financeiros do referido Fundo destinados ao Estado de Pernambuco (Recursos Apartados do FPE), nos
termos deste Decreto.
Art. 2º Os Recursos Apartados do FPE, nos termos do art. 1º, deverão ser transferidos a conta vinculada em nome da Agência
de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD-DIPER, para fins de adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes de
contratos de Parceria Público-Privada (PPP) firmados pelo Estado de Pernambuco, nos termos e periodicidade neles previstos.
§ 1º A AD-DIPER deverá manter os Recursos Apartados do FPE segregados dos demais recursos de sua titularidade,
em conta corrente específica a ser aberta no Agente Financeiro responsável pela conta vinculada aos recursos do FPE, destinandoos, exclusivamente, ao adimplemento das obrigações contraídas pelo Estado de Pernambuco e pelas entidades que compõem a
Administração Indireta estadual, na qualidade de poder concedente, em contratos de PPP.
§ 2º A AD-DIPER deverá publicar mensalmente o demonstrativo de movimentação dos recursos e prestar informações, sempre
que demandada, à Secretaria de Planejamento e Gestão e ao Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas-CPPPE sobre os valores
recebidos e pagamentos contratuais efetuados.
§ 3º A AD-DIPER deverá enviar bimestralmente à Secretaria da Fazenda demonstrativo de movimentação dos recursos
relativos à PPP, em data e formato estabelecido pela Contadoria Geral do Estado, para subsidiar a elaboração do Anexo 13 do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, conforme determinação da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 3º O Estado de Pernambuco e a AD-DIPER firmarão Contratos de Nomeação de Agente de Pagamento e de Administração
de Contas com o Agente Financeiro responsável pela conta vinculada aos recursos do FPE, os quais contemplarão regras específicas,
cujo fim precípuo é assegurar o integral, pontual e fiel adimplemento das obrigações contraídas pelo Poder Concedente em contratos
de PPP.
§ 1º Os Contratos de Nomeação de Agente de Pagamento e de Administração de Contas estabelecerão a necessidade de
abertura de uma conta corrente específica de titularidade da AD-DIPER, nos termos deste Decreto, a ser movimentada exclusivamente
pelo Agente de Pagamento, sem que sejam necessárias quaisquer autorizações ou aprovações além das previstas naquele Contrato.
§2º Pelo cumprimento de obrigações previstas nos Contratos de Nomeação de Agente de Pagamento e de Administração
de Contas, o Agente de Pagamento e a AD-DIPER farão jus a uma remuneração mensal, nos meses em que realizarem quaisquer das
operações e procedimentos previstos neste Decreto, estando o Agente de Pagamento autorizado a reter e descontar os valores dessas
remunerações diretamente dos Recursos Apartados do FPE creditados na conta corrente específica prevista no § 1º do art. 2º, ressalvada
previsão contratual em contrário.
Art. 4º O Agente Financeiro responsável pela conta vinculada aos recursos do FPE deverá transferir os Recursos Apartados
do FPE para a conta corrente específica, nos meses em que houver a previsão de pagamento de contraprestações públicas vinculadas
aos contratos de PPP.
§ 1º Eventual saldo remanescente dos Recursos Apartados do FPE, após a reserva do montante necessário ao adimplemento
das obrigações contraídas em contratos de PPP na conta corrente específica, deverão ser transferidos pelo Agente de Pagamento à
conta vinculada do Tesouro do Estado de Pernambuco.
LEIA-SE:
“Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor da Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, crédito suplementar no valor de R$ 1.849,15 (um mil, oitocentos e quarenta e nove
reais e quinze centavos), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I”.
ATOS DO DIA 22 DE JULHO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
Nº 2687 - Homologar a Resolução nº 034, de 07 de julho de 2021, da Câmara de Política de Pessoal – CPP, nos termos da Legislação
pertinente.
Nº 2688 - Homologar a Resolução nº 035, de 07 de julho de 2021, da Câmara de Política de Pessoal – CPP, nos termos da Legislação
pertinente.
Nº 2689 - Nomear LUCAS FRANCISCO DE LIMA para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo CAA-2, da Secretaria da Casa
Civil, a partir de 01 de agosto de 2021.
Nº 2690 - Nomear os candidatos abaixo relacionados, aprovados no concurso público da Secretaria de Saúde, tendo em vista a
homologação do referido certame através da Portaria Conjunta SAD/SES nº 22, de 02 de abril de 2019. Os candidatos terão o prazo
de 05 (cinco) dias para tomarem Posse a contar da data da publicação deste Ato e 48 (quarenta e oito) horas após a Posse para se
apresentarem no Local de Exercício funcional comunicados pela Secretaria de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 425, de 25
de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços,
à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional,
decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
I GERES
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL / PLANTONISTA
Classificação.......................... Nome ......................................................................................................... Pessoa com Deficiência
65º ........................................... LARISSA GODOY SOUZA
66º ........................................... LUCAS MONTARROYOS VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE
MÉDICO CIRURGIÃO VASCULAR / PLANTONISTA
Classificação.......................... Nome ......................................................................................................... Pessoa com Deficiência
35º ........................................... ALINE CORDEIRO PEREIRA BARBOSA
36º ........................................... CAROLINA MENDONÇA MORAIS
37º ........................................... BARBARA LÔBO DE FIGUEIRÊDO
§ 2º O Estado da Pernambuco, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão, deverá informar mensalmente à AD-DIPER
e à Secretaria da Fazenda os valores das contraprestações públicas devidas nos termos de cada contrato de PPP, devendo a ADDIPER
repassar a informação ao Agente de Pagamento para que este, com os recursos reservados na conta corrente específica, efetue os
respectivos depósitos nas contas das concessionárias.
MÉDICO COLOPROCTOLOGISTA / DIARISTA
Classificação.......................... Nome ......................................................................................................... Pessoa com Deficiência
2º ............................................. MARCOS ROBERTO SUNDFELD
3º ............................................. PAULO MOZART DE BARROS
§ 3º Após realizados os pagamentos às concessionárias, eventual saldo remanescente na conta corrente específica deverá ser
transferido à conta vinculada do Tesouro do Estado de Pernambuco.
MÉDICO NEUROPEDIATRA / DIARISTA
Classificação.......................... Nome .........................................................................................................Pessoa com Deficiência
2º ............................................. KEITH LYNCH DE MELLO MENDES BEZERRA
Art. 5º Para serem incluídos na sistemática de pagamento mediante Recursos Apartados do FPE, os contratos de PPP deverão
prever expressamente a transferência para conta vinculada e o subsequente débito para pagamento das contraprestações públicas neles
previstas, assim como o desconto da remuneração do Agente de Pagamento e da AD-DIPER.
Parágrafo único. O Agente de Pagamento não estará autorizado a realizar pagamentos com recursos da conta corrente
específica, prevista neste Decreto, em relação aos Contratos de PPP que não contemplem a previsão do desconto da sua remuneração
e da AD-DIPER.
Art. 6º Antes de firmar contratos de PPP, o órgão responsável pela contratação solicitará à Secretaria da Fazenda que informe
o montante de Recursos Apartados do FPE ainda não comprometido com o pagamento de contratos em execução, de modo que seja
respeitado o limite de 3,5% dos recursos do FPE, previsto no art. 17-A da Lei nº 12.765, de 2005.
§ 1º Em nenhuma hipótese o total de Recursos Apartados do FPE poderá ultrapassar o limite percentual legal, referido no
caput.
§ 2º Na hipótese de insuficiência dos Recursos Apartados do FPE para adimplemento das contraprestações públicas de todos
os contratos de PPP vigentes, será observada a ordem cronológica, de modo que sejam priorizados os contratos mais antigos.
Art. 7º As obrigações previstas nos Contratos de Nomeação de Agente de Pagamento e de Administração de Contas
permanecerão vigentes durante a execução de cada contrato de PPP, em relação às respectivas partes, ressalvadas as hipóteses de
renúncia e destituição.
Parágrafo único. A AD-DIPER ou o Estado de Pernambuco, conforme o caso, poderão a qualquer tempo, durante a vigência
do Contrato, destituir o Agente de Pagamento, caso este descumpra qualquer das obrigações pactuadas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÉDICO ONCOLOGISTA / DIARISTA
Classificação.......................... Nome ......................................................................................................... Pessoa com Deficiência
1º ............................................. ANA CAROLINA BRANCO NEVES SILVA
ANALISTA EM SAÚDE / ANALISTA EM EDUCAÇÃO NA SAÚDE / DIARISTA
Classificação.......................... Nome ......................................................................................................... Pessoa com Deficiência
10º ........................................... EMANUELA DE OLIVEIRA SILVA SOUZA
ANALISTA EM SAÚDE / CONTADOR / DIARISTA
Classificação.......................... Nome .........................................................................................................Pessoa com Deficiência
38º ........................................... INGRID LISSA BARBOSA DA SILVA
39º ........................................... SUELENE BORGES DE LIMA CHAVES
40º ........................................... FRANCISCO MONTEIRO TABOZA
ANALISTA EM SAÚDE / FONOAUDIÓLOGO / DIARISTA
Classificação.......................... Nome .........................................................................................................Pessoa com Deficiência
10º ........................................... ROBERTA BORBA ASSIS
ANALISTA EM SAÚDE / SANITARISTA / DIARISTA
Classificação.......................... Nome .........................................................................................................Pessoa com Deficiência
151º ......................................... ROSALVA RAIMUNDO DA SILVA
152º ......................................... CLARISSA MOURÃO PINHO
153º ......................................... JECIANE ARAÚJO DE ALBUQUERQUE COSTA
154º ......................................... ROSEANE BARBOSA SERRANO
155º ......................................... CLIVIA MARIA PEREIRA DA SILVA
156º ......................................... JULLIANA CARDOSO ACIOLI
157º ......................................... KATYA MARIA DE MORAIS ARAUJO CAVALCANTI
158º ......................................... BÁRBARA MORGANA DA SILVA
159º ......................................... GEISY MUNIZ DE LEMOS
160º ......................................... MARCUS VINICIUS MOREIRA BARROS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ASSISTENTE EM SAÚDE / ASSISTENTE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO / DIARISTA
Classificação.......................... Nome ......................................................................................................... Pessoa com Deficiência
17º ........................................... MARIA INEZ NOGUEIRA LIMA DE OLIVEIRA
18º ........................................... LUIZ PAULO GOMES DE SOUZA
19º ........................................... MAXCIEL FAUSTINO NUNES
ERRATA
ASSISTENTE EM SAÚDE / TÉCNICO DE ENFERMAGEM / PLANTONISTA
Classificação.......................... Nome ......................................................................................................... Pessoa com Deficiência
1344º ....................................... PEDRO FELIPE FARIAS DA HORA
1345º ....................................... JULIANA MARCELA SOUZA DO NASCIMENTO
No anexo II do Decreto nº 51.005, de 20 de julho de 2021, que abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, crédito
suplementar no valor de R$ 65.8261,00, em favor da Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART:
ONDE SE LÊ:
“ANEXO II
(CESSÃO EXCESSO ARRECADAÇÃO TESOURO)
.......................................................................................................................................................................................................................”
II GERES
MÉDICO CLÍNICO GERAL / PLANTONISTA
Classificação.......................... Nome ......................................................................................................... Pessoa com Deficiência
11º............................................ SUELEN MARIA SILVA DE ARAÚJO
12º ........................................... NATHANIA SARAIVA RAMOS E CRUZ
13º ........................................... FILIPE ALBUQUERQUE FERNANDES NÓBREGA
14º ........................................... JORGE EDUARDO FERREIRA DE LYRA MARROCOS