DOEPE 23/07/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 23 de julho de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 139 - 3
Art. 3º Ficam revogados:
Governo do Estado
I - o art. 4º do Decreto nº 19.315, de 3 de setembro de 1996;
II - a Portaria SF nº 483, de 19 de dezembro de 1990; e
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 17.370, DE 22 DE JULHO DE 2021.
III - o art. 153 do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº
393, de 19 de novembro de 1984.
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da
entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social no valor total de R$ 2.433.900,00 (dois milhões,
quatrocentos e trinta e três mil, e novecentos reais), em três parcelas de R$ 811.300,00 (oitocentos e onze mil e trezentos reais), ao
Hospital do Câncer de Pernambuco, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.894.988/0001-33, sediado na Av. Cruz Cabugá, 1597, bairro de
Santo Amaro, cidade do Recife, neste Estado.
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º deverá destinar-se ao custeio da conclusão da recuperação do prédio desativado
em decorrência de incêndio ocorrido em 2014, conforme plano de trabalho submetido à aprovação da Secretaria Estadual de Saúde.
DECRETO Nº 51.028, DE 22 DE JULHO DE 2021.
Redenomina os cargos em comissão que indica.
Art. 3º A formalização da concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, mediante termo firmado entre o Estado de Pernambuco e o Hospital do Câncer de Pernambuco.
Parágrafo único. O instrumento referido no caput deverá conter o plano de trabalho, com a discriminação dos valores
destinados à recuperação predial, à instalação de equipamentos, tecnologias e demais itens necessários à instalação e funcionamento
de novo Centro de Transplante de Medula Óssea – TMO, 24 leitos para hematologia, 20 leitos de UTI e novo centro cirúrgico com 12
salas, Central de Material de Esterilização e 13 leitos SRPA – Sala de Repouso, assim como a obrigação de prestar contas com definição
de forma, metodologia e prazos.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 47.028, de 21 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.039, de 22 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 49.197, de 10 de
julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redenominados os cargos comissionados do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da
Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Superintendente de Aeródromo, símbolo DAS-3, passando a denominar-se Superintendente
de Engenharia;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - (um) cargo, em comissão, de Assessor Técnico Especial, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Gerente de
Comunicação;
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
III - (um) cargo, em comissão, de Gestor de Comunicação, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Assessor Técnico
Especial;
IV - (um) cargo, em comissão, de Gestor de Aeródromo, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de Engenharia; e
V - (um) cargo, em comissão, de Apoio Técnico de Orçamento, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Apoio Técnico.
DECRETO Nº 51.027, DE 22 DE JULHO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, incorporando os procedimentos
específicos relativos às operações em consignação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste Sinief 2/1993 e no Protocolo ICMS 52/2000, publicados no Diário Oficial da União de
17 de dezembro de 1993 e de 21 de dezembro de 2000, respectivamente,
Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos deve ser alterado, em atendimento ao disposto
neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“LIVRO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 51.029, DE 22 DE JULHO DE 2021.
TÍTULO IV-A
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO (AC)
Regulamenta o art. 17-A da Lei nº 12.765, de 27 de
janeiro de 2005, acrescido pela Lei nº 17.218, de 16 de
abril de 2021, relativamente à transferência de parcela
dos recursos orçamentários oriundos do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE),
para fins de adimplemento de obrigações pecuniárias
estabelecidas em contratos de parceria públicoprivada, firmados no âmbito do Programa de Parcerias
Estratégicas de Pernambuco-PPPE.
Art. 517-A. Os procedimentos específicos relativos às operações em consignação ficam disciplinados conforme o
disposto: (AC)
I - no Ajuste Sinief 2/1993, relativamente à consignação mercantil; e (AC)
II - no Protocolo ICMS 52/2000, relativamente à consignação industrial. (AC)
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a operação interna com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, hipótese em que o imposto antecipado deve ser retido, pelo consignante, quando da remessa
da mercadoria ao consignatário. (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CONSIDERANDO que o art. 159 da Constituição Federal dispõe que a União deve transferir aos Estados e ao Distrito Federal
o valor correspondente a 21,5% (vinte e um e meio por cento) do total arrecadado com a cobrança dos impostos sobre a renda e os
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
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