DOEPE 31/07/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 145
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PORTARIA SEE Nº 3904A DE 26 DE JULHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e da Resolução do
CEE/PE nº 02/2016, de 02/05/2016 que torna público o Parecer CEE/PE nº 55/2021-CEB, de 14/07/2021, que aprova o recredenciamento,
para oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na modalidade presencial, da Imbiribeira Cursos Técnicos Ltda., CNPJ nº
20.865.159/0001-86, Instituição mantenedora do Centro de Ensino Técnico Grau T, situado na Avenida Marechal Mascarenhas de Morais,
nº 1062, Imbiribeira, Recife/PE, CEP nº 51.170-000, pelo prazo de 08 (oito) anos, retroativo a 31/12/2020.
Esta portaria entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO INCORREÇÃO NA ORIGINAL)
ERRATA
Na portaria nº 3877, publicada no D.O de 24.07.2021, referente a ANA CLÁUDIA DA SILVA PEREIRA, mat. 154.970-7.
Onde se lê: mat. 154.907-7
Leia-se: mat. 154.970-7
ERRATA
Na portaria nº 051, publicada no D.O de 26.01.2021, referente a FLAVIANA AMÉRICA SILVA DANTAS DE SOUZA, mat.
257.366-0.
Onde se lê: 08 de janeiro de 2021
Leia-se: 01 de fevereiro de 2021
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADOR
TATE: 00.498/20-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006851939-52 INTERESSADO: SANDENE S.A. INDUSTRIA E COMERCIO
BRUNO NOVAIS BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE Nº 19.353. DECISÃO JT N 0489/2021(04). CACEPE: 0343737-05. CNPJ:
08.365.633/0001-05. ADVOGADO: EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO VÁLIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
DISPENSA DE DEPÓSITO AO FEEF NÃO COMPROVADA. IMPEDIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DO PRODEPE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE E NOVENTENA NÃO APRECIADAS POR
FALTA DE COMPETÊNCIA LEGAL. TESE FIRMADA PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 4º, §10 DA
Lei 10.654/91. NÃO APLICABILIDADE. MULTA ADEQUADA. PROCEDENCIA. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos
no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados,
foram plenamente observados pela autoridade autuante. Os índices de correção e juros foram apresentados e calculados nos termos
da legislação pertinente e, ainda que se possa discutir sua aplicação, não retira a liquidez ou a certeza do crédito tributário, tampouco
causou prejuízo ao direito de defesa da impugnante, razão pela qual, rejeito a presente preliminar. 2. O contribuinte autuado, não estava
dispensado do pagamento ao FEEF, por falta de previsão legal, pois o art. 10-A, Inc. I e II da lei nº 16.400 em vigor desde 1º de agosto de
2018, alterou o art. 10 da lei nº 15.865/2016, excluindo os contribuintes beneficiário do PRODEPE deste benefício fiscal. Assim, a partir
do período fiscal de agosto de 2018, o contribuinte autuado estava obrigado ao recolhimento para FEEF, como condição para utilização
dos incentivos do PRODEPE, ainda que houvesse aumento da arrecadação superior ao que seria devido ao Fundo, motivo pelo qual,
em face da ausência do referido depósito, não poderia ter utilizado os benefícios fiscais (deduções no RAICMS, fl. 11 a 21 ), conforme
determina os artigos 2º e 4º da Lei nº 15.865/2016 e alterações, c/c o artigo 2º, inciso I e parágrafos 1º, 3º e 5º do Decreto nº 43.346/2016
e alterações. 3. Quantos á alegação de ofensas aos princípios constitucionais da anterioridade e noventena (art. 150, inciso ll, alineas
“b” e “c”, da CF), deixo de apreciá-la por falta de competência legal, consoante a previsão do art. 4º, §10 da lei 10.654/91. 4. A correção
monetária e os juros estão aplicados nos termos previstos nos art. 86 e 90 da Lei 10.654/91. A atualização monetária realizada no período
de 01/02/2000 a 28/02/2018 deve ser feita com a adoção da taxa SELIC e, após essa data por meio do IPCA, não havendo, desse modo,
dupla incidência de índices distintos sobre o mesmo período atualizado, como alega o Impugnante, pois conforme demonstrado, ou se
aplica o IPCA ou a Taxa SELIC. Ademais, é vedado a este Julgador afastar a aplicação da lei, por força do disposto no art. 4º, §10, da Lei
nº 10.654/1991. 5. Por falta de competência legal, deixo de apreciar a alegação de natureza confiscatória da multa. A multa aplicada foi
a legalmente prevista para os fatos denunciados. DECISÃO: Rejeito a preliminar de nulidade e julgo procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 3.932.800,35 (Três Milhões, novecentos e trinta e dois mil, oitocentos reais e trinta e cinco
centavos) com a multa de 90% (noventa por cento) do valor de imposto, nos termos do artigo 10, inciso VI, alínea “l”, da Lei 11.514/97,
acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 00.541/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000004532546-50. INTERESSADO: SANDENE S.A. INDUSTRIA E COMERCIO.
CACEPE: 0343737-05. CNPJ: 08.365.633/0001-05. ADVOGADO: BRUNO NOVAIS BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE Nº 19.353.
DECISÃO JT N 0490/2021(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO VÁLIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
PAGAMENTO AO FEEF FORA DO PRAZO. IMPEDIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DO PRODEPE. TESE FIRMADA PELO
STF SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 4º, §10 DA Lei 10.654/91. NÃO APLICABILIDADE. MULTA ADEQUADA.
PROCEDENCIA. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente,
clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante. Os
índices de correção e juros foram apresentados e calculados nos termos da legislação pertinente e, ainda que se possa discutir sua
aplicação, não retira a liquidez ou a certeza do crédito tributário, tampouco causou prejuízo ao direito de defesa da impugnante, razão
pela qual, rejeito a presente preliminar. 2. Conforme demonstrado (anexo 2 - Livro Apuração), no período fiscal de fevereiro de 2017 o
contribuinte utilizou o crédito presumido previsto no Art. 2º, V, do Decreto 30.164/2006, apurado no período fiscal e lançado no Livro
Registro de Apuração. Ocorre que, em relação a este mesmo período, houve o depósito destinado ao FEEF fora do prazo estabelecido
no Decreto 43.346/2016, pois o valor correspondente ao FEEF do mês de fevereiro de 2017 somente foi recolhido em 20/04/2017
(Identificação 0343737-05, Valor R$ 14.313,63, Autenticação Bancária: 1380059200000200417) quando o vencimento era 20/03/2017
(anexo 3, Arrecadação FEEF fev 2017), motivo pelo qual, em face do pagamento extemporâneo, o contribuinte autuado não poderia ter
utilizado os benefícios fiscais (deduções no RAICMS, anexo 2), conforme determina os Art. 16, I, § 3, I da Lei 11.675 de 1999, Art. 2º,
I e Art. 4º da Lei 15.865 de 2016 c/c Art. 1º, Art. 2º, I e parágrafos 1º, 3º e 5º, do Decreto 43.346/2016. 3. Quanto à argumentação de
prevalência dos decretos concessivos do PRODEPE sobre o decreto n° 43.346/2016, que condicionou à fruição do benefício ao depósito
do FEEF, visto que aqueles são especiais em relação a este, conforme §2º do art. 2º da LINDB, esta alegação também não merece
prosperar, pois dentro da mesma hierarquia normativa, norma posterior revoga norma anterior, naquilo em que lhe contraria 4. A correção
monetária e os juros estão aplicados nos termos previstos nos art. 86 e 90 da Lei 10.654/91. A atualização monetária realizada no período
de 01/02/2000 a 28/02/2018 deve ser feita com a adoção da taxa SELIC e, após essa data por meio do IPCA, não havendo, desse modo,
dupla incidência de índices distintos sobre o mesmo período atualizado, como alega o Impugnante, pois conforme demonstrado, ou se
aplica o IPCA ou a Taxa SELIC. Ademais, é vedado a este Julgador afastar a aplicação da lei, por força do disposto no art. 4º, §10, da
Lei nº 10.654/1991. 5. Por falta de competência legal, deixo de apreciar a alegação de natureza confiscatória da multa. A multa aplicada
foi a legalmente prevista para os fatos denunciados. DECISÂO: rejeito a preliminar de nulidade e julgo procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ R$ 302.544,66 (trezentos e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis
centavos) com a multa de 90% (noventa por cento) do valor de imposto, nos termos do artigo 10, inciso VI, alínea “l”, da Lei 11.514/97,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ
MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 00.564/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005560665-39. INTERESSADO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E
ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. CACEPE: 0547195-85 CNPJ: 84.453.844/0204-56. ADVOGADO: RENATA SOUZA ROCHA, OAB/
SP Nº 154.367 E DANIELA FRANULOVIC, OAB/SP Nº 240.796. DECISÃO JT NO 0491/2021(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
AUTO VÁLIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA. 1.
Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição
minuciosa da infração, entre outros, foram observados pelo autuante. A autuada se defende dos fatos, e não da fundamentação legal
contida na denúncia. Não houve prejuízo ao amplo direito de defesa, pois o contribuinte autuado tanto bem entendeu os fatos narrados
no lançamento, quanto apresentou documentação comprobatória dos fatos alegados, razão pela qual, rejeito a presente preliminar de
nulidade. 2. o autuado demonstrou com as provas pertinentes (cópias do Livro Registro de Entrada e notas fiscais, fl.26 a 47) que as
notas fiscais foram escrituradas no Livro Registro de Entrada dentro do prazo de 90 dias legalmente previsto, razão pela qual, afastada a
presunção do inc. II, art. 29 da lei nº 11.514/1997 - consoante §3º, inc. I do art. 29 da mesma lei - o presente lançamento deve ser julgado
improcedente. DECISÃO: Rejeito a preliminar de nulidade e julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 00.182/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000007899483-01. INTERESSADO: G G DA SILVA EMBALAGEM DE MADEIRAS
ME. CACEPE: 0536466-30 CNPJ: 18.429.541/0001-03. REPRESENTANTE: G G DA SILVA EMBALAGEM DE MADEIRAS ME.
DECISÃO JT Nº 0492/2021(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO DO ICMS. EXTRATO
FRONTEIRAS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO EM OUTRA UF. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO ICMS E DA PORTARIA SF 147/2008. IMPROCEDÊNCIA. 1. em relação ao período fiscal
de 07/2015, conforme nota fiscal do Extrato Fronteiras acostada às (fls. 25 a 29), o contribuinte adquiriu veículo automotor, realizada em
operação interestadual de venda direta ao consumidor final e, portanto, submetidas ao regime de substituição tributária, consoante §1º
do art. 1º do Decreto 23.217/2001. Assim, de acordo com o inciso II, ‘b’ da Portaria SF 147/2008, o regime de antecipação tributária nela
previsto não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária, de forma que não era exigido o diferencial de alíquotas cobrado
no presente lançamento. 2. Com relação aos períodos fiscais de 01/2018 a 03/2018, a autoridade lançadora não apresentou provas dos
fatos narrados, nem mesmo as notas fiscais integrantes do Extrato de Fronteiras, de forma que não é possível saber qual a mercadoria
adquirida, a fim de se fazer um juízo de valor sobre a incidência, ou não, do diferencial de alíquotas, razão pela qual o lançamento deve
ser julgado improcedente. DECISÂO: julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO
DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE Nº: 01.058/17-7. AI SF 2016.000010024051-20. INTERESSADO: AMERICAN FARMA DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA LTDA.
CACEPE: 0266129-25. CNPJ: 03.551.937/0001-43. ADVOGADA: ERICA CARNEIRO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB/PE nº 37.165)
Recife, 31 de julho de 2021
E OUTROS. DECISÃO JT nº 0493/2021(05). EMENTA: PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO.
DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §2º e §4º, inciso III, da Lei nº 10.654/1991,
o recolhimento do crédito tributário posterior ao protocolo da defesa importará em reconhecimento da infração e na desistência da
impugnação com a consequente terminação do processo de julgamento 2. A consulta aos Sistemas Fazendários demonstra que houve
pagamento integral do crédito, com os descontos concedidos pela LC nº 449, de 2021, encontrando-se o crédito tributário na situação
liquidado. DECISÃO: Terminação do processo e declaração da extinção do crédito tributário com base no art. 42, § 2º e §4º, inciso
III, da Lei 10.654/91. Sem Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA JATTE (05).
TATE Nº: 00.493/19-8. AI SF 2019.000000813487-13. INTERESSADO: WMS SUPERMERCADOSDO BRASIL LTDA.
CACEPE:0369078-47. CNPJ: 93.209.765/0314-47. ADVOGADO: ALEXANDRE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE nº 25.108).
DECISÃO JT nº 0494/2021(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. RECOLHIMENTO A MENOR. OPERAÇÕES
INTERNAS DE TRANSFERÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO INFERIOR ÀS ENTRADAS MAIS RECENTES. DECADÊNCIA PARCIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Prazo decadencial contado na forma do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, quando não se
trate de utilização indevida de créditos fiscais sem recolhimento de ICMS normal ou de realização de operações à margem da escrita
fiscal. Homologação tácita dos débitos escriturados pelo contribuinte em sua apuração de janeiro de 2014. 2. Nos termos da Lei nº
10.259/1989, art. 11, XV, “a” e do Decreto Estadual nº 14.876/1991, art. 14, XV, “a”, na hipótese de transferências de mercadorias para
estabelecimento de mesmo titular, tratando-se de estabelecimento comercial, a base de cálculo é o valor correspondente à entrada mais
recente da mercadoria. 3. A Lei nº 11.408/1996 ao especificar a base de cálculo nas operações de transferências interestaduais não
revoga os dispositivos citados da Lei Estadual nº 10.259/1989 e Decreto Estadual nº 14.876/1991. 4. A expressão “valor correspondente
à entrada” e a única permissão legal para exclusão é do ICMS-Fonte, quando nele incluído. O §19 do art. 14 do Decreto Estadual nº
14.876/1991 afirma que se entende por valor correspondente à entrada “o valor total da Nota Fiscal”, excetuando o ICMS-Fonte quanto
nele incluído. 6. Base de cálculo de transferências de mercadorias de estabelecimentos do mesmo titular. Incidência. Literalidade do
artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.408/1996. 7. Não apreciação de alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade da multa.
Aplicação do §10º do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.654/1991. 8. Correção Monetária. Observância do artigo 86 da Lei Estadual nº
10.654/1991. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente, com o reconhecimento da decadência da exigência referente
ao período fiscal de janeiro/2014 e a confirmação da quantia original remanescente de ICMS de R$ 2.802.213,39 (dois milhões, oitocentos
e dois mil, duzentos e treze reais e trinta e nove centavos), acrescida de multa de 60% sobre o principal e dos consectários legais.
SÉRGIO BATISTA DA SILVA JATTE (05).
TATE Nº: 00.494/21-6. AI SF 2021.000001431667-14. INTERESSADO: MINERADORA VALE DO PAJEÚ LTDA. CACEPE: 033502749. CNPJ: 07.387.064/0001-36. ADVOGADA: MARAYANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE nº 49.355) E OUTRO. DECISÃO JT
nº 0495/2021(05). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CIÊNCIA ELETRÔNICA VÁLIDA. DEFESA INTEMPESTIVA. AUTO DE
INFRAÇÃO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA. 1. A intimação, por comunicação eletrônica, realizada no processo observou os requisitos legais.
2. O contribuinte foi notificado do auto de infração, nos termos do art. 21-B, II da Lei no 10.654/1991, e a defesa somente foi protocolada,
após o prazo defensório de 30 (trinta dias), previsto no artigo 14, I, da Lei nº 10.654/1991, sendo, portanto, intempestiva. 3. A suspensão
dos prazos processuais vigorou até 31 de julho de 2020. Aplicação da Lei Complementar nº 425/2020, Lei Complementar nº 429/2020
e Decreto nº 48.866/2020. 4. O Decreto Estadual nº 50.433/2021 dispõe sobre restrição de atividade sociais e não tem o condão de
suspender os prazos para prática de atos relativos aps Processos Administrativos Tributários. 5. Inexistência de nulidade a reconhecer
de ofício. Auto válido. Decisão: não conhecimento da defesa e julgado procedente o lançamento no valor do imposto de R$ 755.867,94
(setecentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), montante que, conjuntamente,
com a multa de 90% (art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/1997), devem ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do
pagamento. Sem reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA JATTE (05).
TATE Nº: 00.373/18-4. ICD nº 2017.000004323183-69 e 2017.000004323177-10. INTERESSADO: MÁRIO GONÇALO MORAIS
VASCONCELLOS (CPF nº 935.769.864-72) E MÁRCIA LUÍZA MORAIS E VASCONCELLOS (CPF nº 779.767.384-53). ADVOGADO:
FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE nº 25.227). DECISÃO JT nº 0496/2021(05). EMENTA: ICD. USUFRUTO. EXTINÇÃO. NUPROPRIETÁRIO INSTITUIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos (ICD) tem como fato gerador a doação a qualquer título de direito real sobre bem móvel ou imóvel. 2. O ICD não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor. Artigo 2º, inciso III,
Lei Estadual nº 13.974/2009. 3. A redução do percentual das ações dadas em usufruto anteriormente configura extinção do usufruto e não
constitui novo fato gerador do ICD. DECISÃO: lançamento julgado improcedente para desconstituir o crédito tributário das Notificações
de Lançamento de ICD nº 2017.000004323183-69 e 2017.000004323177-10. SÉRGIO BATISTA DA SILVA JATTE (05).
AI SF Nº 2020.000001365011-51. TATE: 00.327/21-2. INTERESSADO: CERÂMICA RAIO DE LUZ LTDA – ME. CACEPE: 032757360. CNPJ: 07.486.877/0001-83. REPRESENTANTE LEGAL: AGATTHA KAYARA GONÇALVES BEZERRA (OAB/PE Nº 42.959).
DECISÃO JT Nº 0497/2021(06). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS DESTACADO E RETIDO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MULTA DE 90%. PATAMAR NÃO CONFISCATÓRIO. PROCEDÊNCIA. 1. A contribuinte não se opõe à
acusação fiscal de não recolhimento do ICMS – Substituição Tributária. 2. Fatos não contestados. 3. Alegações genéricas sobre o caráter
confiscatório da multa de 90%. 4. Patamar previsto em lei. Óbice do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654, de 1991. 5. O pedido subsidiário
de parcelamento deve ser solicitado à instância competente, em outro processo administrativo. 6. DECISÃO: julgo PROCEDENTE o
lançamento, para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 38.122,20 (trinta e oito mil, cento e vinte e dois reais e vinte centavos),
montante que, com a multa de 90%, nos termos do art. 10, inciso VIII, alínea “b” da Lei Estadual n.º 11.514/97, deve ser acrescido
dos encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. Em 28.07.2021 RAPHAEL HENRIQUE
CAVALCANTE SANTOS. JATTE (06).
AI SF Nº 2020.000006099462-36. TATE: 00.498/21-1. INTERESSADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. CACEPE: 0352861-80. CNPJ:
07.575.651/0009-06. REPRESENTANTES LEGAIS: LUCIANO MARTINS OGAWA (OAB/SP Nº 195.564); PAULO OCTÁVIO MOURA
DE ALMEIDA CALHÁO (OAB/SP Nº 344.574); GUILHERME BARBOSA ROCHA LOPES (OAB/SP Nº 427.259). DECISÃO JT Nº
0498/2021(06). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO - AI. MULTA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
OMISSÃO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELA FISCALIZAÇÃO. PRAZO ESTABELECIDO PELA AUTORIDADE
FISCAL. 05 DIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. LAVRATURA DO AI ANTES DO
PRAZO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 15 DIAS APLIVÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE NATUREZA CONTENCIOSA.
DISPONIBILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO ATRAVÉS DA EFD- ICMS/IPI E DE OUTRA AÇÃO FISCAL. PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS
PELA EXIGÊNCIA DA EFD/SPED. IRRELEVÂNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO EMBARAÇO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. As obrigações acessórias são estabelecidas no interesse da fiscalização e da arrecadação dos
tributos. 2 Dever geral de cooperação dos sujeitos passivos. 3. A fixação de prazos, para atendimento de solicitações, no curso de ação
fiscal, é de competência da autoridade administrativa, observados padrões de razoabilidade, conforme o art. 10, IX, “a”, da Lei nº 11.514,
de 1996. 4. Inaplicabilidade do prazo de 15 dias, previsto no art. 14, II, “d”, da Lei nº 10.653, de 1991, aos procedimentos de fiscalização.
Precedente do E. TATE. 5. Nulidade, por violação ao direito de ampla defesa e à legalidade estrita, não caracterizada. 6. No mérito, as
alegações relativas à disponibilidade dos documentos solicitados, por meio da EFD-ICMS/IPI ou de outras ações fiscais, são incapazes
de infirmar a ocorrência do ilícito. 7. Embaraço à fiscalização plenamente configurado. DECISÃO: julgo PROCEDENTE o lançamento,
para declarar devido a multa regulamentar no valor original de R$ 6.688,26 (seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e seis
centavos). montante que deve ser acrescido dos encargos legais incidentes até a data da efetiva quitação. Sem reexame necessário. Em
28.07.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE(06).
AI SF Nº 2017.000004894697-30. TATE: 00.112/18-6. INTERESSADO: R. MARINHO MALHAS – EIRELI. CACEPE: 0593182-79. CNPJ:
03.413.165/0005-07. DECISÃO JT Nº 0499/2021(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NO LRE. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. PRAZO DE 90 DIAS, CONTADO DA DATA
DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL, PARA A VERIFICAÇÃO DO PRESSUPOSTO FÁTICO DO ART. 29, II, DA LEI DE PENALIDADES.
OPERAÇÕES TRIBUTADAS ANTECIPADAMENTE. ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS – LRE, DO PERÍODO
FISCAL SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO DAS NFS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DOCUMENTAL. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO
LANÇAMENTO. 1. O lançamento se baseia em presunção de omissão de saídas, em razão de suposta não escrituração de Notas Fiscais
de aquisição de mercadorias. 2. Não observância, pela autoridade fiscal, do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 29, inciso II, da
Lei de Penalidades, para a configuração do suposto ilícito. 3 O contribuinte comprovou a escrituração das notas fiscais no LRE/SEF do
período fiscal imediatamente seguinte à competência de emissão dos documentos fiscais, observado o art. 262, do Decreto nº 14.876,
de 1991. 4 Comprovação de pagamento do ICMS antecipado. 5. DECISÃO: ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o lançamento. Sem
reexame necessário. Em 28.07.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE (06).
AI SF Nº 2020.000006309756-81. TATE: 00.510/21-1. INTERESSADO: POSTO FIJI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. CACEPE:
0390018-57. CNPJ: 11.251.195/0001-69. REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA (OAB/PE Nº 17.598);
EVELY AMANDA FERREIRA DE MELO (OAB/PE Nº 45.486). DECISÃO JT Nº 0500/2021(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EVENTO DE CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇÕES DA
NOTA FISCAL ELETRÔNICA. AJUSTE SINIEF Nº 07/2005. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO
JURÍDICO OU JUDICIAL. CARÁTER DESPROPORCIONAL, NÃO RAZOÁVEL E CONFISCATÓRIO DA MULTA ISOLADA, CALCULADA
COMO PERCENTUAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PREVISÃO LEGAL NÃO REVOGADA OU DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ÓBICE DO ART. 4º, § 10, DA LEI DO PAT. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR INFRAÇÃO À NORMA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE PENALIDADES.
ALEGAÇÃO SEM SUPEDÂNEO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1 Inicialmente, deve-se registrar que o pedido de
suspensão do processo administrativo não pode ser acolhido, dada a ausência de impedimento jurídico ou judicial, nos termos do art.
8º, da Lei do PAT. A decisão que reconheceu a repercussão geral da tese vertida no RE nº 640.452/RO não determinou o sobrestamento
dos processos administrativos e judicias em curso. 2. Nos termos das cláusulas décima quinta -A e B, do Ajuste SINIEF nº 07/2005, o
destinatário de Notas Fiscais eletrônicas deve confirmar a operação descrita na NF-e, nos prazos definidos em seu Anexo II. 3. Aplicação
de multa isolada por descumprimento da obrigação acessória. 4. Cálculo da penalidade sobre o valor da obrigação principal. 5. Alegações
de suposto caráter desproporcional e confiscatório da multa que esbarra no § 10, do art. 4º do PAT. 6 Boa-fé do contribuinte: irrelevância,
nos termos do art. 136, do CTN. 7. Inaplicabilidade da Lei de Penalidades. Tese que não encontra fundamento na ordem jurídico-tributária
vigente. 8. DECISÃO: julgo procedente o lançamento, para declarar devida a multa regulamentar no valor original R$ 240.057,73
(duzentos e quarenta mil, cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), nos termos do art. 10, inciso III, alínea “k”, item “2”, da Lei nº
11.514, de 29 de dezembro de 19, montante que deve ser acrescido dos encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem
reexame necessário. Em 28.07.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE (06).
AI SF Nº 2020.000005038348-68. TATE: 00.334/21-9. INTERESSADO: POSTO MODELO LTDA. CACEPE: 0280602-96. CNPJ:
04.214.790/0001-69. REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA (OAB/PE Nº 17.598); EVELY AMANDA
FERREIRA DE MELO (OAB/PE Nº 45.486). DECISÃO JT Nº 0501/2021(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EVENTO DE CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇÕES DA NOTA
FISCAL ELETRÔNICA. AJUSTE SINIEF Nº 07/2005. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO
JURÍDICO OU JUDICIAL. CARÁTER DESPROPORCIONAL, NÃO RAZOÁVEL E CONFISCATÓRIO DA MULTA ISOLADA, CALCULADA
COMO PERCENTUAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PREVISÃO LEGAL NÃO REVOGADA OU DECLARADA INCONSTITUCIONAL.