DOEPE 31/07/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de julho de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ÓBICE DO ART. 4º, § 10, DA LEI DO PAT. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR INFRAÇÃO À NORMA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE PENALIDADES.
ALEGAÇÃO SEM SUPEDÂNEO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1 Inicialmente, deve-se registrar que o pedido de
suspensão do processo administrativo não pode ser acolhido, dada a ausência de impedimento jurídico ou judicial, nos termos do art.
8º, da Lei do PAT. A decisão que reconheceu a repercussão geral da tese vertida no RE nº 640.452/RO não determinou o sobrestamento
dos processos administrativos e judicias em curso. 2. Nos termos das cláusulas décima quinta -A e B, do Ajuste SINIEF nº 07/2005, o
destinatário de Notas Fiscais eletrônicas deve confirmar a operação descrita na NF-e, nos prazos definidos em seu Anexo II. 3. Aplicação
de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória. 4. Cálculo da penalidade sobre o valor da obrigação principal. 5. Alegações
de suposto caráter desproporcional e confiscatório da multa que esbarra no § 10, do art. 4º do PAT. 6 Boa-fé do contribuinte: irrelevância,
nos termos do art. 136, do CTN. 7. Inaplicabilidade da Lei de Penalidades. Tese que não encontra fundamento na ordem jurídico-tributária
vigente. 8. DECISÃO: julgo PROCEDENTE o lançamento, para declarar devida a multa regulamentar no valor original R$ 343.203,70
(trezentos e quarenta e três mil, duzentos e três reais e setenta centavos), nos termos do art. 10, inciso III, alínea “k”, item “2”, da Lei nº
11.514, de 29 de dezembro de 19, montante que deve ser acrescido dos encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem
reexame necessário. RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE(06).
AI SF Nº 2020.000005028696-09. TATE: 00.459/21-6. INTERESSADO: PETRO AGAMENON COMBUSTÍVEL LTDA. CACEPE:
0364159-79. CNPJ: 09.462.260/0001-53. REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA (OAB/PE Nº 17.598);
EVELY AMANDA FERREIRA DE MELO (OAB/PE Nº 45.486). DECISÃO JT Nº 0502/2021(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EVENTO DE CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇÕES DA
NOTA FISCAL ELETRÔNICA. AJUSTE SINIEF Nº 07/2005. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO
JURÍDICO OU JUDICIAL. CARÁTER DESPROPORCIONAL, NÃO RAZOÁVEL E CONFISCATÓRIO DA MULTA ISOLADA, CALCULADA
COMO PERCENTUAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PREVISÃO LEGAL NÃO REVOGADA OU DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ÓBICE DO ART. 4º, § 10, DA LEI DO PAT. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR INFRAÇÃO À NORMA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE PENALIDADES.
ALEGAÇÃO SEM SUPEDÂNEO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1 Inicialmente, deve-se registrar que o pedido de
suspensão do processo administrativo não pode ser acolhido, dada a ausência de impedimento jurídico ou judicial, nos termos do art.
8º, da Lei do PAT. A decisão que reconheceu a repercussão geral da tese vertida no RE nº 640.452/RO não determinou o sobrestamento
dos processos administrativos e judicias em curso. 2. Nos termos das cláusulas décima quinta -A e B, do Ajuste SINIEF nº 07/2005,
o destinatário de Notas Fiscais eletrônicas deve confirmar a operação descrita na NF-e, nos prazos definidos em seu Anexo II. 3.
Aplicação de multa isolada por descumprimento da obrigação acessória. 4. O contribuinte logrou comprovar que duas notas fiscais,
incluídas na apuração, foram regular e tempestivamente confirmadas. Tal fato não ilide a liquidez e certeza do crédito tributário. 5.
Cálculo da penalidade sobre o valor da obrigação principal. 6. Alegações de suposto caráter desproporcional e confiscatório da multa
que esbarra no § 10, do art. 4º do PAT. 7 Boa-fé do contribuinte: irrelevância, nos termos do art. 136, do CTN. 8. Inaplicabilidade
da Lei de Penalidades. Tese que não encontra fundamento na ordem jurídico-tributária vigente. 9. DECISÃO: julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o lançamento, para declarar devida a multa regulamentar no valor original R$ 56.902,49 (cinquenta e seis mil, novecentos
e dois reais e quarenta e nove centavos), na forma do DCT em anexo, conforme o art. 10, inciso III, alínea “k”, item “2”, da Lei nº 11.514, de
29 de dezembro de 19, montante que deve ser acrescido dos encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame
necessário. Em 28.07.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE(06).
AI SF Nº 2018.000010279636-39. TATE: 00.391/19-0. INTERESSADO: TRANSAGIL TRANSPORTE DE CARGA LTDA. CACEPE:
0321603-99. CNPJ: 07.199.061/0001-79. REPRESENTANTE LEGAL: CATARINA DA FONTE (OAB/PE Nº 30.248); PHELIPPE
DI CAVALCANTI (OAB/PE Nº 24.635); PAULA STÜHRK (OAB/PE Nº 26.404); GABRIELLA BRAGA (OAB/PE Nº 45.074);
CAROLINA COIMBRA (OAB/PE Nº 43.724). DECISÃO JT Nº 0503/2021(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSNORMAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA DO COEFICENTE DE APROPRIAÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PRESTAÇÕES TRIBUTADAS E ISENTAS.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL NÃO REALIZADA. ILIQUIDEZ DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA FALTA DE RECOLHIMENTO POR PERÍODO FISCAL. TERMO INICIAL
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Os precedentes do E. TATE sobre a necessidade de reconstituição
da escrita fiscal estavam amparados na alínea “a”, do inciso V, do art. 10, da Lei nº 11.514, de 1997, atualmente revogada. 2. Entretanto, a
legislação tributária do Estado de Pernambuco caracteriza, a priori, a utilização irregular de crédito fiscal como mero descumprimento de
obrigação acessória, nos termos do art. 20-D, inciso II, c/c o § 3º do art. 40-A, da Lei nº 10.654, de 1991. 3. Não se tratando de violação
direta a obrigação principal, é necessário apurar, em quais períodos e em qual valor, houve falta de recolhimento do imposto. 4. Sem
a realização do referido procedimento, o crédito carece de liquidez e certeza, devendo, por tal razão, ser anulado o lançamento, para
permitir ao contribuinte o exercício à ampla defesa em eventual relançamento. 5. DECISÃO: ante o exposto, julgo NULO o lançamento.
Sem reexame necessário. Em 28.07.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE (06).
AI SF Nº 2018.000010279321-64. TATE: 00.392/19-7. INTERESSADO: TRANSAGIL TRANSPORTE DE CARGA LTDA. CACEPE:
0321603-99. CNPJ: 07.199.061/0001-79. REPRESENTANTE LEGAL: CATARINA DA FONTE (OAB/PE Nº 30.248); PHELIPPE DI
CAVALCANTI (OAB/PE Nº 24.635); PAULA STÜHRK (OAB/PE Nº 26.404); GABRIELLA BRAGA (OAB/PE Nº 45.074); CAROLINA
COIMBRA (OAB/PE Nº 43.724). DECISÃO JT Nº 0504/2021(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS EMPREGADOS
EM PRESTAÇÕES ISENTAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL NÃO
REALIZADA. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA FALTA DE RECOLHIMENTO POR
PERÍODO FISCAL. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Os precedentes do E. TATE
sobre a necessidade de reconstituição da escrita fiscal estavam amparados na alínea “a”, do inciso V, do art. 10, da Lei nº 11.514, de 1997,
atualmente revogada. 2. Entretanto, a legislação tributária do Estado de Pernambuco caracteriza, a priori, a utilização irregular de crédito
fiscal como mero descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 20-D, inciso II, c/c o § 3º do art. 40-A, da Lei nº 10.654, de
1991. 3. Não se tratando de violação direta a obrigação principal, é necessário apurar, em quais períodos e em qual valor, houve falta de
recolhimento do imposto. 4. Sem a realização do referido procedimento, o crédito carece de liquidez e certeza, devendo, por tal razão, ser
anulado o lançamento, para permitir ao contribuinte o exercício à ampla defesa em eventual relançamento. 5. DECISÃO: ante o exposto
julgo NULO o lançamento. Sem reexame necessário. Em 28.07.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE(06).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.409/21-9. AI SF Nº 2019.000008419960-18 CONTRIBUINTE: FORTPEL COMERCIO DE DECARTÁVEIS
LTDA INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0615555-33. DECISÃO Nº 0505/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
PRODUTOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS. DECRETO N. 46.303/2018. FALTA DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO. PARCELAMENTO PARCIAL. PROCEDÊNCIA. 1. Extinção do processo na parte reconhecida e parcelada pelo autuado.
Inteligência do parágrafo 4º do artigo 42 da Lei 10.654/1991. 2. De acordo com o artigo 4º do Decreto n. 46.303/201, o comerciante do
regime normal de tributação, a partir de 01/01/2019, deve efetuar o recolhimento do ICMS da seguinte forma: a)Saídas destinadas a
optante do Simples Nacional-SN – o comerciante deve recolher o ICMS-normal próprio e o ICMS-substituição tributária, tendo em vista
que as saídas subsequentes do adquirente optantes do SN ocorrem com liberação; b)Saídas destinadas a contribuinte do regime normal
ou consumidor final – o comerciante deve destacar e recolher apenas o ICMS-normal. 3. O ato de compensação entre débitos e créditos
deve ser exercido na escrita fiscal do contribuinte, nos termos do artigo 3º, I da Lei n. 12.333/2003. O julgamento administrativo não se
presta a este fim. 4. Correta a aplicação da penalidade prevista no artigo 10, VI, “j” da Lei n. 11.514/1997. Princípio da legalidade estrita
(artigo 4º, §10, da Lei n. 10.654/1991). Decisão: Processo extinto em relação à parcela do crédito tributário reconhecida e parcelada
pelo sujeito passivo e, no que toca à parte remanescente, julgamento pela procedência do auto de infração, sendo devido o imposto no
valor de R$ 279.611,17, acrescido de multa de 80% e consectários legais. Sem reexame necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.503/21-5. AI SF Nº 2018.000009743308-31. CONTRIBUINTE: COMERCIO E INDUSTRIA DE BEBIDA
E REPRESENTAÇÃO LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0491102-41. DECISÃO Nº 0506/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CÓDIGO 11-6). DECRETO 42.563/2015. BEBIDAS QUENTES. CATUABA. OUTRAS BEBIDAS
FERMENTADAS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. Os Anexos 12 e 12-A do Decreto n. 42.563/2015 prevêem que as bebidas “catuaba e
similares” (NBM 2205; 2208.90.00) submetem-se ao regime de substituição tributária nele estabelecido. 2. O conteúdo deve prevalecer
sobre a forma, ou seja, importa mais os ingredientes e a composição das mercadorias, que a sua codificação de NCM. Aplicação do
princípio da verdade material. 3. Necessidade de exclusão das mercadorias não discriminadas nos Anexos do Decreto n. 42.563/2015.
Decisão: Julgamento pela procedência parcial do auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$ 43.786,08, acrescido de multa
de 70% e consectários legais. Sem reexame necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE (07)
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.517/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 020.000006950064-11. CONTRIBUINTE: STEL SERVIÇOS
TECNICOS LTDA ME . INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0506879-72. REPRESENTANTE LEGAL: TARCISO LUIZ DA SILVA JUNIOR
(CPF 076.624.384-22). DECISÃO Nº 507/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO
DE MERCADORIAS PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PARCELAMENTO PARCIAL. REMESSA DA
MERCADORIA A ARMAZÉM GERAL. DEVOLUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E
TERMINAÇÃO DO PROCESSO FISCAL, NO QUE TOCA À PARTE PARCELADA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 4º, II DO ARTIGO
42 DA LEI 10.654/1991. 2. O ICMS – ANTECIPAÇÃO DEVE SER PAGO PELO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA, CONSOANTE
O ARTIGO 17-A DA LEI 11.408/1996. O DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL FIGURA COMO UM INTERCEPTADOR E
GUARDIÃO PROVISÓRIO DA MERCADORIA, DE MODO ALGUM RESPONSÁVEL PELA VENDA OU COMPRA. 3. A DEVOLUÇÃO
DA MERCADORIA À EMPRESA REMETENTE ANULA OS EFEITOS DA OPERAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, AFASTA A INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO, CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE EFETIVA AQUISIÇÃO DO PRODUTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, III DO
DECRETO N. 19.528/1996. DECISÃO: PROCESSO DE JULGAMENTO EXTINTO EM RELAÇÃO AO MONTANTE PARCELADO (R$
27.266,55) E, QUANTO AO SALDO REMANESCENTE, LANÇAMENTO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE, SENDO DEVIDO
O IMPOSTO NO VALOR DE R$ 38.500,42, ACRESCIDO DE MULTA DE 60% E CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÃO SUJEITA A
REEXAME NECESSÁRIO. ANA LUIZA LEITE – JATTE (07)
TATE: 00.338/13-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001822112-97. INTERESSADO: NOVO MUNDO CAMINHOES E EQUIPAMENTOS
RODOVIARIOS LTDA. CACEPE: 0159943-76. CNPJ: 11.840.303/0001-39. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/
PE 18.632 e outros. DECISÃO JT 0508/2021(16) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
INEXISTENTE. SALDO CREDOR TRANSPORTADO PARA PERÍODO SUBSEQUENTE EM VALOR MAIOR QUE O INFORMADO NO
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. 1. O autuado reconhece que houve erro na transferência de saldo credor no período de janeiro/2011 transportado do período
de dezembro/2010, realizado em valor maior que o informado no Livro registro de Apuração do ICMS, de maneira que é fato incontroverso.
No entanto, questiona o autuado que não houve aproveitamento integral do crédito indevidamente transferido no período fiscal autuado
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de janeiro de 2011. Em informação fiscal, a autoridade autuante acolheu em parte o argumento, alegando que os créditos transferidos
irregularmente podem não refletir unicamente no mês seguinte em razão da não cumulatividade. Por essa razão, refez a apuração para
verificar a repercussão do crédito indevido nos períodos subsequentes, a qual considero em conformidade aos fatos denunciados. 2.
Quanto à alegação de que houve erro na escrita fiscal do contribuinte em período anterior, transferindo-se saldo credor a menor de abril
para maio de 2010, e sua pretensão de que esses créditos sejam levados em consideração, não será possível essa análise na presente
via. É inadmissível a retificação de livro fiscal após a lavratura de auto de infração. Há vedação expressa na legislação à substituição e
habilitação do arquivo SEF relativo a período fiscal objeto da autuação, conforme estabelecido no art. 8º, IV, alínea ‘b’ da Portaria SF nº
190/2011, o que, aliás, é decorrência óbvia da vedação à espontaneidade quando constituído o crédito tributário oriundo da infração à
legislação. 3. Em relação à multa aplicada, não prospera a argumentação da defesa de que a conduta do autuado não resultou em falta
de recolhimento de imposto, pois conforme demonstrado, resultou. Contudo, impõe-se constatar que a Lei 11.514/1997 cominava, ao
tempo da ocorrência do fato, multa de 200% do valor do crédito fiscal utilizado (art.10, inciso V, alínea “c”), no entanto, a Lei 15.600/2015
trouxe penalidade menos severa, razão pela qual REDUZO a penalidade aplicada para o percentual de 90% (noventa por cento) do
valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos da nova redação do art. 10, inciso V, alínea “f” da Lei n.º 11.514/97, em razão da
retroatividade benéfica. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de
R$ 176.971,66 (cento e setenta e seis mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), com a multa de 90% do art. 10,
inciso V, alínea “f” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sujeito a reexame
necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.243/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000618166-06. INTERESSADO: ATACADO DOS PRESENTES LIMITADA.
CACEPE: 0109153-03. CNPJ: 09.515.628/0001-02. ADVOGADO: CEDRIC JOHN BLACK DE C. BEZERRA, OAB-PE 14.32.
DECISÃO JT 0509/2021(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO
DE SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. EMPRÉSTIMOS DE SÓCIOS À EMPRESA. COMPETÊNCIA
DA 1ª INSTÂNCIA DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO QUE SERVIU DE BASE
PARA A LAVRATURA DO AUTO. NULIDADE. A primeira turma julgadora, embora tenha conhecido dos fatos ensejadores do auto ora
impugnado, não mais integra a primeira instância do CATE, mas a segunda, não guardando competência para julgamento dos feitos de
primeira instância. Todas as regras de competência e distribuição foram devidamente seguidas tornando esta autoridade competente
para apreciar esta lide. O auto impugnado pretende o refazimento do Auto de Infração nº 2011.000003722547-40 anulado pelo acórdão
nº 0037/2018(15) da 1ª Turma Julgadora no Processo TATE nº 00.927/12-0. O Auto de infração é irmão gêmeo daquele que pretende
refazer. Idêntico em todas os seus termos e caracteres, conservando os mesmíssimos vícios. A autoridade fiscal nem se deu o trabalho
de tentar sanar qualquer deles. Nenhuma outra conclusão seria possível senão pela nulidade do Auto de Infração em apreço por
lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com provas suficientes que o fundamentem, cerceando o direito de defesa do
contribuinte e prejudicando a liquidez e certeza do crédito tributário. Decisão: Auto declarado nulo. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.245/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001757212-48. INTERESSADO: ATACADO DOS PRESENTES LIMITADA.
CACEPE: 0109153-03. CNPJ: 09.515.628/0001-02. ADVOGADO: CEDRIC JOHN BLACK DE C. BEZERRA, OAB-PE 14.323. DECISÃO
JT no 0510/2021(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PASSIVO
FICTÍCIO. COMPETÊNCIA DA 1ª INSTÂNCIA DE JULGAMENTO. AÇÃO FISCAL QUE EXTRAPOLA PERÍODO AUTORIZADO EM
ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE. A primeira turma julgadora, embora tenha conhecido dos fatos ensejadores do auto ora impugnado,
não mais integra a primeira instância do CATE, mas a segunda, não guardando competência para julgamento dos feitos de primeira
instância. Todas as regras de competência e distribuição foram devidamente seguidas tornando esta autoridade competente para apreciar
esta lide. Quanto às alegações de nulidade, assiste razão à defesa. De fato, a autoridade autuante extrapola o período de fiscalização
autorizado pela ordem de serviço. A Ordem de Serviço nº 2018.000009498902-17 determinou a fiscalização do período de 01/2007 a
12/2008. O período de 12/2006, objeto de autuação para o qual a autoridade fiscal não havia sido designada, fica prejudicado por violação
da legislação tributária. Decisão: Auto declarado nulo. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.225/18-5AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000011030650-27. INTERESSADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
CACEPE: 0381844-60. CNPJ: 45.543.915/0473-07. ADVOGADO: ALEXANDRE GOIS DE VICTOR, OAB/PE 16.379, e outros.
DECISÃO JT no 0511/2021(16). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUE. PERDAS NÃO DEMONSTRADAS. DIVERGÊNCIA DE UNIDADES DE MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA.
O autuado alega que o resultado obtido no levantamento analítico de estoques se deve a uma suposta diferença de unidades de medida
utilizadas, bem como às perdas no processo de comercialização e armazenagem pela deterioração das mercadorias. Ocorre que em
nenhum momento demonstra a veracidade dos argumentos, nem comprova as alegações por qualquer meio, nem apresenta qualquer
elemento de prova para gerar um mínimo de dúvida razoável. Também não apresenta nenhuma tabela de conversão de unidades e
respectiva codificação dos produtos, nem quaisquer dados concretos que possibilitem a verificação pela autoridade fiscal para proceder
eventual ajuste. Igualmente não demonstra qualquer índice de perdas, não cabendo à fiscalização investigar e descobrir se os produtos
são passíveis ou não de perdas. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
828.666,58 (oitocentos e vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) com a multa de 90% do art. 10,
inciso VI, alínea “i” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame
necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.224/18-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000011030599-91. INTERESSADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA. CACEPE: 0381844-60. CNPJ: 45.543.915/0473-07. ADVOGADO: ALEXANDRE GOIS DE VICTOR, OAB/PE 16.379, e outros.
DECISÃO JT 0512/2021(16). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUE. DIVERGÊNCIA DE UNIDADES DE MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA. O autuado alega o efetivo
registro das entradas de mercadorias objeto da autuação, justificando as conclusões da autoridade fiscal com uma suposta diferença de
unidades de medida utilizadas. Ocorre que em nenhum momento demonstra a veracidade do argumento, nem comprova a alegação por
qualquer meio. Também não apresenta nenhuma tabela de conversão de unidades e respectiva codificação dos produtos, nem quaisquer
dados concretos que possibilitem a verificação pela autoridade fiscal para proceder eventual ajuste. Decisão: Julgado procedente
o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 2.964.430,05 (dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil,
quatrocentos e trinta reais e cinco centavos) com a multa de 90% do art. 10, inciso VI, alínea “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e
encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA
– JATTE (16).
TATE: 00.333/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000010950434-18. INTERESSADO: BRF S.A. CACEPE: 0501931-12. CNPJ:
01.838.723/0346-17. ADVOGADO: HENRIQUE GAEDE, OAB/PR 16.036 e outros. DECISÃO JT nº 0513/2021(16). EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO ESCRITURAÇÃO DE AQUISIÇÕES NO LRE. PRESUNÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS SEM NOTA
FISCAL. NULIDADE. A Ordem de Serviço nº 2018.000005209676-21 determinou a fiscalização dos períodos de 04/2013 a 12/2017.
Contudo, o período fiscalizado precisaria abranger o ano de 2018 para a devida apuração de possíveis infrações, uma vez que o
contribuinte comprovou (ou gerou dúvida razoável) que as notas fiscais objeto da autuação foram corretamente escrituradas dentro do
prazo legal em período não investigado pela autoridade. Por não ter incluído na fiscalização período essencial à consumação da infração,
sequer juntou os livros e documentos fiscais que a comprovaria, prejudicando o exercício do direito de defesa e impossibilitando a análise
fática pela autoridade julgadora. Tanto é verdade que sequer foi possível à assessoria contábil deste CATE proceder qualquer análise.
O lançamento carece de liquidez e certeza e deve ser declarada, de ofício, a sua nulidade. Decisão: Lançamento declarado NULO.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
CONTRIBUINTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. CACEPE Nº 0381293-61. REPRESENTANTES: ALEXANDRE GOIS
DE VICTOR (OAB/PE Nº 16.379) E OUTROS. PROC. TATE Nº 00.042/21-8. PROC. SEFAZ Nº 2019.000003693275-02. DECISÃO JT Nº
0514/2021(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
NA NOTIFICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PASSÍVEL DE APROVEITAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO 1. Suscita a defesa que não foi intimada da Ordem de Serviço nº 2019.000002319546-99, e
que esta sequer estaria anexada aos autos quando houve ciência do Auto de Infração. 2. Contudo, a O.S. está anexada aos autos, e
nela consta a ciência da empresa no dia 13/05/2019, às 10:00 horas. No rodapé do documento, consta sua emissão no dia 09/05/2019,
às 10:11 horas. Portanto, observa-se a regular intimação do sujeito passivo. 3. Comprovado que o contribuinte apurou crédito fiscal
na competência 09/2017 no valor de R$ 1.462.663,56. 4. Nas competências de Outubro/2017 a Janeiro/2018, o sujeito passivo não
transmitiu o RAICMS; embora tenha anexado apurações próprias, esses documentos não possuem valor fiscal, porque não seguem
as normas previstas a partir do artigo 235 do Decreto nº 44.650/2017, e tampouco aquelas da Portaria SF nº 190/2011. 5. A partir da
leitura do artigo 20-A, §§ 1º e 4º, II, da lei nº 15.730/2016, nota-se que o legislador estadual colocou como única vedação temporal ao
aproveitamento de crédito fiscal o prazo de 5 anos, não sendo necessária qualquer comunicação prévia à SEFAZ. Portanto, o crédito
fiscal de Setembro/2017 poderia ser aproveitado em Fevereiro/2018. Decisão: o lançamento foi julgado totalmente improcedente.
Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU. JATTE Nº (17).
CONTRIBUINTE: IVONE RODRIGUES VELOSO. CPF Nº 026.332.294-76. REPRESENTANTES: GABRIELA VELOSO HOLANDA
(OAB/DF Nº 60.681); MARIA BETÂNIA RODRIGUES VELOSO DE PAULA (CPF Nº 368.331.854-68). PROC. TATE Nº 00.348/210. PROC. SEFAZ Nº 2020.000004501745-08. DECISÃO JT Nº 0515/2021(17). EMENTA: SOLICITAÇÃO DE LANÇAMENTO. ICD.
EXTINÇÃO DE USUFRUTO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA PREVISTA
NO ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 13.974/09. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O artigo 1.410 do Código Civil estabelece diversas causas
extintivas do usufruto, as quais só se perfectibilizam com o cancelamento no registro de imóveis; dentre essas situações, está a morte
do usufrutuário (inciso I). Portanto, o mero falecimento não extingue o usufruto; é necessário proceder ao cancelamento no registro
imobiliário, cuja data de solicitação é o marco para análise da decadência, contada nos termos do artigo 173, I, do CTN. Precedente:
Acórdão 1ª TJ nº 155/2015(12). 2. A nua-proprietária iniciou o processo de cancelamento do usufruto somente em 30/07/2020. Portanto,
inocorreu a decadência. 3. A Portaria SF nº 36/2010, em obediência ao artigo 5º, II, da lei nº 13.974/09, estatui que o valor de mercado
do imóvel é a base de cálculo do ICD. Levando em conta os critérios normativos, a avaliação da auditoria não é desarrazoada; caberia
à defesa apresentar provas mais robustas de que o valor atribuído está acima do valor de mercado, o que não ocorreu. 4. O valor venal
estabelecido pela prefeitura, para fins de incidência do IPTU, não necessariamente reflete o valor de mercado, de modo que não pode
servir de base para o lançamento. Precedente: Acórdão Pleno nº 184/2014(09). 5. A legislação incidente no presente caso é aquela
vigente na data em que solicitado o cancelamento do usufruto. No caso, por força do artigo 8º, III, da lei do ITCD, deveria incidir a alíquota
de 6%, prevista no Anexo Único da lei; contudo, diante da vedação à piora da situação do contribuinte, deve permanecer a alíquota de 5%,
constante no lançamento. Decisão: o lançamento foi julgado parcialmente procedente, mantida a avaliação do imóvel e modificando a
alíquota incidente para a prevista no Anexo Único da lei do ICD, limitada a 5%, em razão da vedação à piora da situação do contribuinte.
Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU. JATTE Nº (17).