DOEPE 12/08/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 12 de agosto de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - o valor de até 30% (trinta por cento) destinado aos técnicos de modalidades não olímpicas/paralímpicas, de Confederações,
reconhecidas ou não pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil, contemplando prioritariamente os técnicos das
Confederações reconhecidas; e
II - comprovado uso de documento ou declaração falsa para a obtenção do benefício;
III - interromper de forma injustificada os treinamentos ou faltar às competições oficiais, de seu atleta/equipe, constantes no
calendário esportivo da modalidade e/ou previstas no planejamento;
III - 10% (dez por cento) destinados aos técnicos esportivos de atletas/equipe da categoria estudantil de confederações
reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil.
§ 1º Caso o quantitativo de técnicos habilitados seja inferior ao valor estabelecido, respectivamente, nos incisos I, II e III, os
recursos excedentes poderão ser aplicados como suplementação na concessão de benefícios aos técnicos de outras modalidades,
obedecendo a ordem dos citados incisos.
§ 2º O técnico não contemplado pelo benefício Bolsa-Técnico, em razão de insuficiência de disponibilidade orçamentária da
Secretaria de Educação e Esportes, deve ser incluído em lista de espera, cuja ordem de preferência deve observar a mesma ordem
disposta no art. 3º.
§ 3º No caso de abertura de vaga e/ou aumento de disponibilidade orçamentária, com a consequente convocação de técnico
da lista de espera, de que trata o § 2º, o mesmo deve receber os valores referentes ao benefício Bolsa-Técnico para o qual foi classificado,
da seguinte forma:
I - o saldo de parcelas não recebidas pelo bolsista que originou a abertura da vaga; ou
II - as parcelas restantes para a finalização do benefício, cujo prazo será previsto no edital de seleção.
Art. 5º A concessão do benefício Bolsa-Técnico deve ser requerida junto à Secretaria de Educação e Esportes mediante
preenchimento de formulário de inscrição, acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante de residência no Estado de Pernambuco;
IV - descumprir quaisquer das obrigações estabelecidas neste Decreto; e
V - transferir-se para outro estado ou país.
Parágrafo único. No caso de cancelamento ou exclusão do benefício, o técnico esportivo poderá retornar a ser beneficiário,
desde que submetido a novo processo de seleção.
Art. 10. A Secretaria de Educação e Esportes manterá relação atualizada dos técnicos beneficiados com o Bolsa-Técnico,
informando, no mínimo, o nome, o tipo da bolsa, a modalidade esportiva e a cidade em que reside.
Art. 11. Qualquer interessado poderá impugnar a concessão do Bolsa-Técnico junto à Secretaria de Educação e Esportes,
mediante requerimento, que será instruído com elementos comprobatórios ou com os indícios motivadores da impugnação.
§ 1º Formalizada a impugnação, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do beneficiário,
aplicando-se as disposições legais pertinentes, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Acolhida a impugnação, será cancelado o benefício Bolsa-Técnico, com ressarcimento à administração dos valores
recebidos, devidamente corrigidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da notificação do beneficiário ou de seu representante
legal.
Art. 12. O beneficiário do Bolsa-Técnico deverá apresentar, à Secretaria de Educação e Esportes, prestação de contas até 30
(trinta) dias, após o recebimento da última parcela.
§ 1º A prestação de contas deve conter:
II - cópia de documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
III - declaração da entidade de prática desportiva (clube/associação) atestando que o técnico está vinculado a ela, que se
encontra em plena atividade esportiva, execercendo suas funções no Estado de Pernambuco;
Ano XCVIII • NÀ 153 - 3
I - declaração própria de que os recursos recebidos a título de Bolsa-Técnico foram utilizados para para cobrir gastos com
alimentação, qualificação profissional, transporte urbano ou para participar de treinamento e competições, aquisição de material esportivo,
vestimenta e pagamento de anuidade do CREF; e
IV - declaração da entidade estadual de administração (Federação) do desporto pernambucano, reconhecida pela Confederação
da respectiva modalidade, atestando que o técnico está regularmente inscrito junto a ela, que mantém vínculo com entidade de prática
desportiva regularmente filiada;
II - declaração da respectiva entidade de prática desportiva ou da instituição de ensino, conforme o caso, atestando que o
beneficiário se manteve em plena atividade durante o período de recebimento do benefício.
V - boletim oficial da competição, resultado oficial de ranking geral/ano ou documento oficial equivalente (súmula), conforme o
caso, que comprove o título/posição obtido pela equipe e/ou atleta/paratleta, sob a orientação do técnico, emitido pela entidade nacional
de administração do desporto (Confederação) da respectiva modalidade;
§ 2º As declarações de que trata o §1º serão apresentadas em original, devendo no caso do inciso I, ser assinada pelo
beneficiário e, no caso do inciso II, ser emitida em papel timbrado e assinada pelo representante da entidade a qual o beneficiário está
vinculado.
VI - declaração emitida pela entidade nacional de administração do desporto (Confederação) contendo as seguintes
informações/dados:
§ 3º Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo estabelecido ou não seja aprovada, o beneficiário fica
impedido de voltar a receber o Bolsa-Técnico, até que seja regularizada a pendência.
a) atestado de participação do requerente na competição que o habilita ao benefício, na qualidade de técnico da equipe/atleta
que obteve o resultado; e
§ 4º A não aprovação da prestação de contas obrigará o beneficiário a restituir os valores recebidos indevidamente, com
correção, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da notificação do beneficiário ou de seu representante legal.
b) informações da competição: nome, local, data/período, categoria e classificação final;
VII - comprovante de registro junto ao Conselho Regional de Educação Física - CREF;
Art. 13. O Governo do Estado publicará, anualmente, na sua página oficial na rede mundial de computadores, a relação dos
técnicos esportivos contemplados, os enquadramentos nas suas respectivas categorias e a data de vencimento do benefício financeiro
de que trata este Decreto.
Art 14. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria.
VIII - declaração em que o beneficiário do Bolsa-Técnico se obrigue a utilizar o valor recebido em conformidade com as
finalidades estabelecidas no art. 5º da Lei nº 17.347, de 2021.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
§ 1º As declarações de que trata este artigo deverão ser apresentadas conforme os modelos e formatos disponibilizados no
edital de seleção pela Secretaria de Educação e Esportes.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
§ 2º Além da apresentação da documentação de que trata os incisos I a VIII, o requerente deverá estar quite, com a Secretaria
de Educação e Esportes, quanto à prestação de contas de eventual recebimento do benefício Bolsa-Técnico em anos anteriores.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 3º Detectada alguma irregularidade quanto ao disposto no § 2º, o requerente tem 5 (cinco) dias, a contar da notificação, para
regularização, sob pena de exclusão do processo.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
§ 4º Na inexistência de entidade estadual de administração (Federação) do desporto de que trata o inciso IV, deve ser
apresentada declaração da própria Confederação da respectiva modalidade.
§ 5º Na inexistência de entidade de prática desportiva (clube/associação) de que trata o inciso III, deve ser apresentada a
declaração da entidade estadual de administração (Federação) do desporto da respectivsa modalidade.
DECRETO Nº 51.144, DE 11 DE AGOSTO DE 2021.
Art. 6º Deferido o pedido para a concessão do benefício Bolsa Técnico, o requerente tem o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data de publicação no Diário Oficial do Estado, para a assinatura do Termo de Compromisso junto à Secretaria de Educação e
Esportes, sob pena de perda do direito à concessão do benefício.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MANGABEIRA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE
PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA.
§ 1º O repasse financeiro referente ao Bolsa-Técnico será concedido em parcelas mensais pelo período de 12 (doze) meses.
§ 2º Concluído o período de concessão do Bolsa-Técnico, o benefício não será renovado automaticamente, sendo necessário
novo processo de seleção.
§ 3º O beneficiário do Bolsa-Técnico só poderá ser enquadrado em apenas 1 (uma) categoria do Bolsa-Técnico, prevalecendo
a categoria de maior valor.
§ 4º Não poderá ser cumulado o recebimento do benefício Bolsa Técnico com o benefício Time Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 139/2021, de 9 de julho de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 047/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 071/2021, de
9 de julho de 2021,
Art. 7º O beneficiário do Bolsa-Técnico obriga-se a:
DECRETA:
I - autorizar o uso gratuito da sua imagem pelo Estado de Pernambuco;
II - divulgar o Bolsa-Técnico e o Estado de Pernambuco nos eventos esportivos, nas competições, treinamentos, contatos com
a imprensa, apresentações públicas e redes sociais;
III - estampar, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação e Esportes, a logomarca do Bolsa Técnico e do
Estado de Pernambuco nos uniformes utilizados durante as competições, entrevistas, apresentações públicas e viagens com a finalidade
de participar de eventos esportivos;
Art. 1º Fica concedido à empresa MANGABEIRA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA.,
estabelecida na Rua Joaquim Távora, 49 B, Encruzilhada, Recife-PE, com CNPJ/MF nº 11.767.132/0001-60 e CACEPE nº 0394671-12,
o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
IV - apresentar, para conhecimento e aprovação da Secretaria de Educação e Esportes, imagens dos uniformes, com a
respectiva logamarca, que serão utilizados nos eventos de que trata o inciso III;
V - citar, sempre que possível, que é beneficiário do Bolsa-Técnico nas entrevistas concedidas;
VI - integrar, quando convocado, a seleção pernambucana da respectiva modalidade, em campeonatos regionais e nacionais,
salvo impedimento devidamente justificado;
VII - estar presente nos eventos do Governo do Estado, quando solicitado;
VIII - não fazer uso ou apologia às drogas;
IX - manter conduta ética e o fair play; e
X - comunicar à Secretaria de Educação e Esportes eventual transferência para outro clube, escola ou universidade, dentro ou
fora do Estado de Pernambuco, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua oficialização.
Art. 8º Fica a entidade estadual de administração (Federação) do desporto pernambucano, reconhecida pela Confederação da
respectiva modalidade, obrigada a comunicar a Secretaria de Educação e Esportes, eventual transferência do técnico beneficiário para
outro clube, escola ou universidade, dentro ou fora do Estado de Pernambuco, no prazo de até 15 (quinze) dias de sua oficialização.
Art. 9º O beneficiário terá cancelado ou excluído o Bolsa-Técnico nos seguintes casos:
I - condenação por participação em processos de uso de doping ou de drogas ilícitas por atleta e/ou equipe sob seu comando;
III - produtos beneficiados: limpa bico - NBM/SH 2707.99.90; óleo lubrificante - NBM/SH 2710.19.32; plastilube - NBM/SH
2710.19.99; agua para radiador desmineralizada - NBM/SH 2853.90.90; limpa contatos elétricos - NBM/SH 2902.11.00; descarbonizante
- NBM/SH 2903.12.00; silicone - NBM/SH 3214.10.10; aromatizante - NBM/SH 3302.90.19; detergente limpa motor - NBM/SH 3402.90.39;
higienizador de ar condicionado - NBM/SH 3402.90.90; anti ruído grafitado - NBM/SH 3403.19.00; massa de polir - NBM/SH 3405.30.00;
cola instantânea - NBM/SH 3506.10.10; junta líquida - NBM/SH 3506.10.90; silenciador de freios - NBM/SH 3506.91.10; cola para-brisa
- NBM/SH 3506.91.90; neutralizador - NBM/SH 3808.59.10; aditivo para combustível - NBM/SH 3811.90.10; descarbonizante - NBM/SH
3814.00.90; fluido freio dot 3 - NBM/SH 3819.00.00; aditivo para radiador - NBM/SH 3824.99.41; silicone spray - NBM/SH 3910.00.11;
silicone spray - NBM/SH 3910.00.12; conexão do mangote do motor - NBM/SH 3917.29.00; conexão do mangote do motor - NBM/SH
3917.32.10; tubo corrugado bomba - NBM/SH 3917.32.90; flange do fluxo da bomba d’água - NBM/SH 3917.40.90; kit superior do
amortecedor dianteiro - NBM/SH 3926.30.00; abraçadeira de nylon - NBM/SH 3926.90.90; mangueira filtro - NBM/SH 4005.10.90;
mangueira respiro óleo - NBM/SH 4009.11.00; correia dentada - NBM/SH 4009.12.90; mangueira de retorno - NBM/SH 4009.31.00;
correia - NBM/SH 4010.31.00; correia - NBM/SH 4010.32.00; correia - NBM/SH 4010.33.00; correia - NBM/SH 4010.35.00; correia
dentada - NBM/SH 4010.36.00; suporte de borracha do escapamento - NBM/SH 4016.10.10; retentor - NBM/SH 4016.93.00; coxim
dianteiro do amortecedor - NBM/SH 4016.99.90; guarnição da flange de combustível - NBM/SH 4418.20.00; junta da tampa de válvula NBM/SH 4504.90.00; mangueira de freio - NBM/SH 5909.00.00; lona de freio traseira - NBM/SH 6813.81.90; sapata de freio - NBM/SH
6813.89.90; espelho retrovisor universal - NBM/SH 7009.10.00; kit corrente motor - NBM/SH 7315.12.10; parafuso do cabeçote - NBM/
SH 7318.15.00; anel do bico injetor - NBM/SH 7318.16.00; porca de regulagem da embreagem - NBM/SH 7318.19.00; kit arruelas - NBM/
SH 7318.22.00; chaveta da polia - NBM/SH 7318.24.00; feixe de mola traseiro - NBM/SH 7320.10.00; mola dianteira - NBM/SH
7320.20.10; mola espiral dianteira - NBM/SH 7320.20.90; mola dianteira - NBM/SH 7320.90.00;abraçadeira de rosca - NBM/SH
7326.90.90; carcaça da válvula termostática - NBM/SH 7616.99.00; trava de cabo - NBM/SH 8301.20.00; chave - NBM/SH 8301.70.00;
suporte sensor de rotação - NBM/SH 8302.30.00; mola traseira - NBM/SH 8302.60.00; calço da mola traseira - NBM/SH 8408.99.90;
arruela de encosto - NBM/SH 8409.91.11; cárter do motor - NBM/SH 8409.91.12; carburador simples - NBM/SH 8409.91.13; válvula
antichama - NBM/SH 8409.91.14; flange da válvula termostática - NBM/SH 8409.91.15; válvula adm/esc - NBM/SH 8409.91.16; kit do