DOEPE 12/08/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 153
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
motor - NBM/SH 8409.91.20; kit filtro do bico injetor - NBM/SH 8409.91.40; bico injetor - NBM/SH 8409.91.90; corpo de borboleta - NBM/
SH 8409.91.90; cárter do motor - NBM/SH 8409.99.12; válvula de adm/desc. - NBM/SH 8409.99.14; pistão com pino - NBM/SH
8409.99.29; camisa cilindro motor - NBM/SH 8409.99.30; biela motor - NBM/SH 8409.99.49; cabeçote do motor - NBM/SH 8409.99.59;
bico injetor - NBM/SH 8409.99.61; anel de segmento - NBM/SH 8409.99.79; bico injetor tetrafuel - NBM/SH 8409.99.99; bomba lavador
do para-brisa - NBM/SH 8413.19.00; bomba combustível elétrica - NBM/SH 8413.30.10; bomba combustível elétrica - NBM/SH
8413.30.20; bomba de óleo - NBM/SH 8413.30.30; bomba d’água - NBM/SH 8413.30.90; bomba da direção hidráulica - NBM/SH
8413.60.19; bomba lavador para-brisa - NBM/SH 8413.70.80; bomba lavador para-brisa - NBM/SH 8413.70.90; flange módulo combustível
- NBM/SH 8413.91.90; mangueira do radiador - NBM/SH 8413.99.90; radiador - NBM/SH 8413.99.99; eletro ventilador - NBM/SH
8414.59.90; turbo alimentador - NBM/SH 8414.80.21; resistência eletro ventilador - NBM/SH 8414.80.22; defletor - NBM/SH 8414.90.20;
eletro ventilador - NBM/SH 8414.90.39; radiador de aquecimento - NBM/SH 8415.90.90; sensor de temperatura - NBM/SH 8416.29.41;
filtro de óleo - NBM/SH 8421.23.00; filtro de combustível - NBM/SH 8421.29.90; catalisador - NBM/SH 8421.39.20; filtro ar - NBM/SH
8421.39.90; filtro ar - NBM/SH 8421.39.99; catalisador - NBM/SH 8421.93.20; filtro ar - NBM/SH 8421.99.90; filtro de óleo - NBM/SH
8421.99.99; extintor de incêndio - NBM/SH 8424.10.00; macaco sanfona - NBM/SH 8425.49.10; jogo de juntas - NBM/SH 8450.96.12;
regulador de pressão - NBM/SH 8481.10.00; diafragma - NBM/SH 8481.30.00; filtro separador de vapor - NBM/SH 8481.40.00; válvula
termostática - NBM/SH 8481.80.21; válvula solenoide - NBM/SH 8481.80.92; kit vedação eletro válvula - NBM/SH 8481.80.99; kit vedação
eletroválvula - NBM/SH 8481.90.90; rolamento - NBM/SH 8482.10.10; rolamento - NBM/SH 8482.10.90; rolamento - NBM/SH 8482.20.10;
rolamento - NBM/SH 8482.20.90; kit rolamento - NBM/SH 8482.40.00; rolamento - NBM/SH 8482.50.10; polia da correia - NBM/SH
8482.50.90; kit rolamento - NBM/SH 8482.80.00; rolamento - NBM/SH 8482.99.90; virabrequim - NBM/SH 8483.10.19; comando de
válvulas - NBM/SH 8483.10.20; bronzina biela - NBM/SH 8483.30.29; bucha autolubrificante - NBM/SH 8483.30.90; engrenagem - NBM/
SH 8483.40.10; tensor da correia - NBM/SH 8483.50.10; polia de roda livre - NBM/SH 8483.50.10; kit vedação - NBM/SH 8483.60.19; kit
corrente - NBM/SH 8483.90.00; junta do catalisador - NBM/SH 8484.10.00; junta do tubo motor - NBM/SH 8484.42.00; jogo de junta NBM/SH 8484.90.00; sensor de rotação - NBM/SH 8501.10.11; atuador de marcha lenta - NBM/SH 8501.10.19; porca de fixação - NBM/
SH 8501.31.10; bateria - NBM/SH 8507.10.90; motor de partida 12v - NBM/SH 8511.40.00; alternador - 12v 70 amp - NBM/SH 8511.50.10;
vela aquecedora - NBM/SH 8511.80.10; rotor do distribuidor - NBM/SH 8511.90.00; farol dianteiro direito - NBM/SH 8512.20.11; interruptor
de luz de ré - NBM/SH 8512.20.19; lanterna dianteira direita - NBM/SH 8512.20.22; lanterna traseira esquerda - NBM/SH 8512.20.23;
buzina - NBM/SH 8512.30.00; palheta de silicone - NBM/SH 8512.40.10; kit reparo da caixa hd - NBM/SH 8512.90.00; condensador NBM/SH 8532.29.90; resistência do ar condicionado - NBM/SH 8533.21.10; resistência da ventoinha - NBM/SH 8533.29.00; sensor de
nível - NBM/SH 8533.40.91; reparo pisca alerta - NBM/SH 8533.40.99; fusível mini 25amp - NBM/SH 8536.10.00; relê reversor 24v - NBM/
SH 8536.41.00; interruptor de luz de ré - NBM/SH 8536.50.90; terminal macho - NBM/SH 8536.90.90; lâmpada h7 12v - NBM/SH
8539.21.10; lâmpada p21w 12v - NBM/SH 8539.29.10; sensor de rotação - NBM/SH 8543.20.00; jogo cabo de ignição - NBM/SH
8544.30.00; chicote elétrico - NBM/SH 8544.42.00; sensor de freio - NBM/SH 8544.49.00; escova do alternador - NBM/SH 8545.20.00;
para choque - NBM/SH 8708.10.00; grade do radiador - NBM/SH 8708.29.12; tubo de refrigeração - NBM/SH 8708.29.19; amortecedor
da tampa de mala - NBM/SH 8708.29.99; pastilha de freio - NBM/SH 8708.30.19; cilindro de roda - NBM/SH 8708.30.90; disco de freio NBM/SH 8708.30.94; sensor de rotação - NBM/SH 8708.50.11; eixo piloto - NBM/SH 8708.50.80; semi-eixo - NBM/SH 8708.50.90; tensor
da correia dentada - NBM/SH 8708.50.91; trizeta do câmbio 28 dentes - NBM/SH 8708.50.99; cubo de roda dianteiro - NBM/SH
8708.80.00; amortecedor traseiro - NBM/SH 8708.88.00; bandeja da suspensão - NBM/SH 8708.89.99; calota do cubo de roda - NBM/SH
8708.90.10; sensor de temperatura - NBM/SH 8708.91.00; radiador - NBM/SH 8708.91.00; tubo silenciador - NBM/SH 8708.93.00; cilindro
da embreagem - NBM/SH 8708.94.83; kit embreagem s/atuador - NBM/SH 8708.95.29; caixa de direção hidráulica - NBM/SH 8708.99.10;
cinta airbag - NBM/SH 8708.99.90; cabo de embreagem - NBM/SH 8909.91.90; semi-eixo - NBM/SH 9025.11.90; kit motor - NBM/SH
9025.19.90; sensor de temperatura - NBM/SH 9025.90.90; sensor de temperatura - NBM/SH 9026.10.29; interruptor de temperatura NBM/SH 9026.20.90; sensor de nível - NBM/SH 9027.10.00; sensor map - NBM/SH 9029.10.29; sonda lambda - NBM/SH 9029.90.10;
sensor de nível - NBM/SH 9031.80.99; sensor de velocidade - NBM/SH 9032.10.90; sensor de rotação - NBM/SH 9032.89.21; interruptor
térmico - NBM/SH 9032.89.24; sensor de freio abs - NBM/SH 9032.89.25; módulo de ignição - NBM/SH 9032.89.82; sensor de temperatura
- NBM/SH 9106.10.00; sensor de temperatura - NBM/SH 9106.10.00; e horímetro universal - NBM/SH 9106.10.00;
Recife, 12 de agosto de 2021
§ 2º Enquanto não for desenvolvido o sistema de que trata o caput, as informações e documentos devem ser
divulgados na forma e prazos definidos em Portaria do Secretário da Controladoria-Geral do Estado. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 51.146, DE 11 DE AGOSTO DE 2021.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 22.200.000,00
em favor do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de pessoal e de custeio do Órgão, não implicando em acréscimo
ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 22.200.000,00 (vinte e dois milhões e duzentos mil reais) destinado ao reforço das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o Artigo 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor
de R$ 22.200.000,00 (vinte e dois milhões e duzentos mil reais) especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.767.132, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 51.145, DE 11 DE AGOSTO DE 2021.
Altera o Decreto nº 50.306, de 19 de fevereiro de 2021, que
regulamenta dispositivos da Lei nº 12.387, de 17 de junho
de 2003, que dispõe sobre a divulgação de informações
sobre a execução de obras públicas de construção,
reforma e ampliação de prédios e espaços públicos.
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
07000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
00007 Tribunal de Justiça - Administração Direta
Atividade:
02.846.0992.2779 - Benefícios para Magistrados e Servidores do Poder Judiciário de
Pernambuco - PJPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
02.846.0992.3866 - Contribuições Patronais do Poder Judiciário de Pernambuco - PJPE
ao FUNAPREV
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
TOTAL
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
ORÇAMENTO FISCAL 2021
21.800.000,00
0101
21.800.000,00
400.000,00
0101
400.000,00
22.200.000,00
ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2021
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
VALOR
FONTE
07000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
00007 Tribunal de Justiça - Administração Direta
Atividade:
02.122.0992.1566 - Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder
Judiciário de Pernambuco - PJPE
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
TOTAL
22.200.000,00
0101
22.200.000,00
22.200.000,00
DECRETO Nº 51.147, DE 11 DE AGOSTO DE 2021.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 721.000,00 em
favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de pessoal e de custeio do Órgão, não implicando em acréscimo
ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor da Defensoria Pública do Estado
de Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 721.000,00 (setecentos e vinte e um mil reais) destinado ao reforço das dotações
orçamentárias especificadas no Anexo I.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO os incisos I e IV do art. 11 da Lei nº 14.804, 29 de outubro de 2012, Lei Estadual de Acesso à Informação;
CONSIDERANDO o Termo de Classificação de Informação nº 06/2020, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, que entende
que tornar públicas as plantas baixas de prédios públicos do Estado de Pernambuco podem acarretar risco à vida, à segurança ou à
saúde da população, bem como por em risco a segurança de instituições ou de autoridades estaduais,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 50.306, de 19 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º............................................................................................................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, considerando o risco à segurança ou à saúde da população, bem como de instituições ou de
autoridades estaduais, os conjuntos de desenhos relativos a obra e serviços de engenharia, integrantes do projeto
básico, dos prédios públicos, não deverão ser publicados. (AC)
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor
de R$ 721.000,00 (setecentos e vinte e um mil reais) especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO