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DOEPE - 2 - Ano XCVIII • NÀ 153 - Página 2

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DOEPE 12/08/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/08/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCVIII • NÀ 153

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 12 de agosto de 2021

V - Técnico Nacional “B”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de prata ou bronze na principal
competição esportiva de âmbito nacional, ou que tenham obtido, nas competições esportivas de âmbito nacional realizadas em etapas,
o título de campeão ao final da temporada, na principal divisão da modalidade, referendada pela respectiva Confederação, Comitê
Paralímpico do Brasil ou Comitê Olímpico Brasileiro; e

Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

VI - Técnico Estudantil:

DECRETO Nº 51.142, DE 11 DE AGOSTO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente a benefício concedido
na prestação de serviço de transporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

a) Técnico Estudantil “A”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de ouro, nos Jogos Escolares
da Juventude ou Jogos Escolares Brasileiros ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares na principal divisão da
competição; e
b) Técnico Estudantil “B”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de prata ou bronze nos Jogos
Escolares da Juventude ou Jogos Escolares Brasileiros ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na principal
divisão da competição.
§ 1º Para efeito de comprovação da permanência na atividade esportiva, de que trata o inciso I, é necessário apresentar
declaração da entidade nacional de administração do esporte (Confederação), do Comitê Olímpico do Brasil ou do Comitê Paralímpico
Brasileiro, atestando a permanência ou a convocação do técnico esportivo para integrar a seleção brasileira nos últimos 12 (doze) meses
que antecedem a inscrição no benefício Bolsa-Técnico.

DECRETA:
Art. 1º O art. 59 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 59. .........................................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
b) na hipótese de transporte com características metropolitanas, realizar-se na Região Metropolitana do Recife; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 2º Para fins de enquadramento nas categorias dispostas nos incisos I, II e III, considera-se como válida a comprovação do
resultado obtido como assistente-técnico da seleção brasileira da respectiva modalidade.
§ 3º Nos casos das convocações e conquistas de que tratam as categorias dispostas nos incisos II e III, para as competições no
formato de etapas, circuito ou meeting, o técnico deverá comprovar a sua participação na etapa final da referida competição, referendada
pela respectiva Confederação.
§ 4º Entendem-se por Jogos Escolares da Juventude, Jogos Escolares Brasileiros, Jogos Universitários Brasileiros ou
Paralimpíadas Escolares, as competições estudantis, com disputas de modalidades esportivas individuais e coletivas, referendadas pelo
Comitê Olímpico do Brasil, Confederação Brasileira de Desporto Escolar, Comitê Paralímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira de
Desporto Universitário.
§ 5º Entende-se por competição esportiva de âmbito nacional, a principal e única competição nacional oficial, interclubes ou
de seleções estaduais, nas diversas modalidades, referendada pela respectiva Confederação, e que sirva para pontuar atletas e equipes
no ranking nacional.
§ 6º As competições no formato de etapas, circuitos, ou meetings, só serão consideradas válidas para a concessão do benefício
Bolsa-Técnico, quando, ao final da temporada, o atleta/paratleta ou a equipe sob o comando do técnico requerente, estiver classificada
entre os 3 (três) melhores do ranking nacional ou internacional, conforme o caso, não sendo considerados os títulos e medalhas obtidos
em etapas isoladas.

DECRETO Nº 51.143, DE 11 DE AGOSTO DE 2021.
Regulamenta Lei nº 17.347, de 12 de julho de 2021, que
institui o benefício Bolsa-Técnico, destinado a incentivar
técnicos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

§ 7º As entidades de administração do desporto nacional e/ou estadual deverão apresentar à Secretaria de Educação e
Esportes a indicação da principal competição, de cada categoria da sua respectiva modalidade, para efeito de análise e enquadramento
dos requerentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.347, de 12 de julho de 2021,

§ 8º Caso as entidades de administração do desporto deixem de apresentar a competição mencionada no § 7º, ou conste, mais
de 1 (uma) competição para a mesma categoria da modalidade esportiva, fica o o técnico requerente impossibilitado de ser enquadrado.
Art. 3º A prioridade para a concessão do bnefício Bolsa-Técnico obedecerá à seguinte ordem:

DECRETA:
Art. 1º O benefício Bolsa-Técnico, instituído pela Lei nº 17.347, de 12 de julho de 2021, no âmbito do Estado de Pernambuco,
é destinado a incentivar técnicos esportivos, prioritariamente técnicos de esportes de base, estudantil e rendimento, em modalidades
olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro, sem prejuízo da análise e
deliberação das demais modalidades.

I - quanto às modalidades olímpicas/paralímpicas, será contemplado prioritariamente:
a) técnico olímpico ou paralímpico, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido, através do resultado de seu atleta
ou equipe, medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem;

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será implementado pela Secretaria de Educação e Esportes, que, com base
em dotação orçamentária específica, deverá dispor sobre procedimentos operacionais para sua concessão e distribuição, de modo que
assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.

b) técnico olímpico ou paralímpico que tenha participado de olimpíada/paralimpíada, convocado na qualidade de técnico
esportivo pela respectiva Confederação da modalidade, Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil;

Art. 2º Para fins de concessão do benefício Bolsa-Técnico, o técnico esportivo deverá preencher, cumulativamente, os
requisites dispostos no art. 4º da Lei nº 17.347, de 2021, e se enquadrar, no período compreendido entre a seleção do Bolsa-Técnico
anterior e a nova seleção para o benefício, em uma das categorias abaixo descritas:

ordem;

I - Técnico Olímpico/Paralímpico: destianada a técnicos esportivos que tenham participado da última edição dos Jogos
Olímpicos ou Paralímpicos, devidamente atestado pelo Comitê Olímpico do Brasil ou Comitê Paralímpico Brasileiro, e que permaneçam
na atividade esportiva;
II - Técnico Internacional “A”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de ouro, prata ou bronze, em
Campeonato Mundial, Jogos Pan-Americanos, Jogos Parapan-Americanos ou Universíades, ou que tenham obtido nos Campeonatos
Mundiais, realizados em etapas, circuitos ou meetings, o título de campeão, vice-campeão ou 3º (terceiro) lugar ao final da temporada, na
principal divisão da modalidade, referendada pela respectiva Confederação;
III - Técnico Internacional “B”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de ouro, prata ou bronze,
nos Campeonatos Pan-Americanos, Campeonatos Sulamericanos, ou que tenham obtido nos Campeonatos Pan-Americanos ou
Campeonatos Sulamericanos realizados em etapas, circuitos ou meetings, o título de campeão, vice-campeão ou 3º (terceiro) lugar ao
final da temporada, na principal divisão da modalidade, referendada pela respectiva Confederação;
IV - Técnico Nacional “A”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de ouro na principal competição
esportiva de âmbito nacional, ou que tenham obtido, nas competições esportivas de âmbito nacional realizadas em etapas, o título de
campeão ao final da temporada, na principal divisão da modalidade, referendada pela respectiva Confederação, Comitê Paralímpico do
Brasil ou Comitê Olímpico Brasileiro;

c) técnico internacional, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido, medalha de ouro, prata ou bronze, nesta

d) técnico nacional, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido, medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; e
e) técnico estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido, medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem;
II - quanto às modalidades não olímpicas/paralímpicas, de entidades de administração nacional do desporto, reconhecidas ou
não pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil, será contemplado prioritariamente:
a) técnico internacional, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido, medalha de ouro, prata ou bronze, nesta
ordem;
b) técnico nacional, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido, medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; e
c) técnico estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido, medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem.
Art. 4º Os recursos orçamentários destinados à concessão do benefício Bolsa- Técnico obedecerão ao seguinte critério de
distribuição:
I - o valor mínimo de 60% (sessenta por cento) destinado aos técnicos de modalidades olímpicas/paraolímpicas de
Confederações vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil;

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Sérgio Montenegro
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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