DOEPE 21/08/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVIII • NÀ 160
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
e 282/2021 e dos art. 85, parágrafo único, e art. 86, ambos da Lei Estadual nº 10.426/90, à contar de 12 de abril de 2021, o MAJ
PM Mat. nº 930838-5 José Carlos Mendes; à contar de 17 de julho de 2021, o 1º SGT PM Mat. nº 26233-1 Dejair Pereira de Queiroz;
e à contar de 27 de junho de 2021, o 2º SGT PM Mat. nº 921033-4 Nerivaldo Carvalho de Souza. José ROBERTO de Santana - Cel
QOPM Comandante Geral da PMPE. (3900000065.002249/2021-28)
Nº 448-CPP/PM, DE 19 DE AGOSTO DE 2021. EMENTA: ANULA PROMOÇÃO DE PRAÇA. O Comandante Geral no uso das atribuições
que lhes são conferidas pelo artigo 101 do Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994, c/c
a Súmula nº 343 e 473 do Supremo Tribunal Federal, visto o artigo 53 e 54 da Lei nº 11.781, de 06 de junho de 2000, aliado ao Despacho
DEAJA/CONSU (10868536) e Ofício nº 292/DEAJA (15535979). R E S O L V E: I – Anular a promoção à graduação de Terceiro Sargento
PM, do Militar Estadual 21490-6 SILVIO DO NASCIMENTO XAVIER IRMÃO, constante na Portaria do Comando Geral nº 436, de 07 de
maio de 2013, publicada no Diário Oficial do Estado nº 85, de 09 de maio de 2013, por conseguinte, volta o militar ao “status quo ante”;
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. José ROBERTO de Santana - Cel QOPM Comandante Geral da PMPE.
(3900000065.000454/2019-34)
Nº 450/DGP-9, de 19 de agosto de 2021. EMENTA: Desliga do serviço ativo (Incapacidade Definitiva). O Comandante Geral, com base
no art. 101, inc. III, do Regulamento Geral da PMPE, RESOLVE: Desligar do serviço ativo da PMPE, conforme o art. 85, inc. II da Lei
6.783/74, c/c art. 83, da Lei nº 10426/90, à contar de 07 de janeiro de 2021, o MAJ PM Mat. nº 910590-5 José Dinamérico Barbosa da
Silva Filho. José ROBERTO de Santana - Cel QOPM Comandante Geral da PMPE. (3900000065.002249/2021-28)
ERRATA
Nº 453 /DGP-9, de 20 de agosto de 2021. EMENTA: ERRATA. Na Portaria do Comando Geral da PMPE Nº 431/2021 - DGP-9, de 17 de
agosto de 2021 - DOE 158, de 19AGO2021. Onde se lê: Desligar do serviço ativo da PMPE, ..., à contar de 23 de janeiro de 2021,
o Cap PM Mat. nº 910099-7 Marcos Cesar de Medeiros. Leia-se: Desligar do serviço ativo da PMPE, ..., à contar de 23 de janeiro
de 2021, o ST PM Mat. nº 910099-7 Marcos Cesar de Medeiros.
José ROBERTO de Santana - Cel QOPM
Comandante Geral da PMPE
(3900000065.002277/2021-45)
DESENVOLVIMENTO ECONłMICO
Secretário: Geraldo Júlio de Mello Filho
Nº 4193 - Localizar CLAUDIANA DE SA FERRAZ GOMES VILARIM, Profº LPE, III, D, mat. 172.671-4, na Escola Júlio de Mello, Floresta,
com 200 h/a mensais de língua Portuguesa, a partir de 04.01.2021. 1400005594.000487/2021-21.
Nº 4194 - Designar JOELMA MORAES DA SILVA, Analista em Gestão Educacional, ESP, II, A, mat. 301.764-8, para exercer
a Função Gratificada de Supervisão-1, símbolo FGS-1, do Programa de Educação Integral/SEIP, durante o impedimento
da MARIA VERONICA MOURA DE SÁ, mat. 116.864-9, que se encontra em gozo de férias, no período de 26.07.2021 a
24.09.2021. 1400004087.000398/2021-42
Nº 4195 - Designar ROSÂNGELA DE SOUSA, mat. 256.055-0 para a Função Gratificada de Apoio-3, símbolo FGA-3, na Secretaria
Executiva de Educação Integral e Profissional - SEIP, durante o impedimento de JOELMA MORAES DA SILVA, matrícula, 301.764-8, no
período de 26.07.2021 a 24.09.2021. 1400004087.000394/2021-64.
Nº 4196 - Remover ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO ALVES, Prof., LP, I, A, mat. 394.316-0, para a EREFEM Valdicleiwtson da Silva
Menezes, Cedro, GRE Salgueiro, com 200 h/a mensais de Ed. Física, Semi Integral-2 turnos, conforme Dec. nº 50.364, de 04.03.2021, e
LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 02.08.2021. 1400005623.000791/2021-84.
Nº 4197 - Remover RAQUEL DA SILVA CANTINHA, Prof., LP, I, A, mat. 383.665-7, para a ETE Dom Bosco, Recife, GRE Recife Norte,
com 150 h/a mensais de Design, a partir de 08/03/2021 1400004167.000292/2021-59
Nº 4198 - Remover IRENE CARLA COSTA SOUSA, Prof., LP, I, A, mat. 395.978-3, para a EREM Doutor Pedro Afonso de Medeiros,
Palmares, GRE Mata Sul - Palmares, com 200 h/a na Função de Prof. Apoio Pedagógico, Integral, conforme Dec. nº 48.811, de 16.03.2020,
e LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 02.08.2021. 1400005365.000863/2021-81
Nº 4199 - Dispensar, SARA DE ARAÚJO BARBOSA VASCONCELOS, Analista em Gestão Educacional, LPE, IV, A, mat. 135.106-0, da
Função Gratificada de Supervisão - 1, símbolo FGS-1, do Programa de Educação Integral/SEIP, em função de aposentadoria, a partir de
31.07.2021. 1400004087.000348/2021-65.
Nº 4200 - Designar, DIANA DE MELO MESQUITA Assistente Administrativo Educacional, ESP, II, A, mat. 264.796-6, para a Função
Gratificada de Supervisão - 1, símbolo FGS-1, do Programa de Educação Integral/SEIP, a partir de 31.07.2021. 1400004087.000348/202165.
Nº 4201 - Remover FLAUBERT DONALDO DE MENEZES SALES, Prof., LPE, II, A, mat. 251.538-5, para a EREM Tito Pereira de
Oliveira, Camaragibe, GRE Metro Sul, com 200 h/a mensais de Ed. Física, Integral, conforme Dec. nº 31.312, de 11.01.2008, e LC nº 125,
de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 11.08.2021. 1400005293.002351/2021-41
PORTARIA SDEC Nº 32/2021 RECIFE 20 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a instituição e composição da Comissão de Avaliação e Fiscalização de concessão do PASSE SEGURO PE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 016/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 07 de maio de 2021,
Lei Estadual nº 15.520, de 27 de dezembro de 2018, Lei Estadual nº 16.561, de 27 de fevereiro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão de Avaliação e Fiscalização para autorização da assinatura do termo de compromisso para concessão do
PASSE SEGURO PE.
Art. 2º Designar os servidores Larissa Maynara Cruz e Silva, matrícula nº 409.319-9 e Cleyton Gonçalves dos Santos, matrícula nº
324.944-1, pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDEC; George Santiago Dimech, matrícula nº 416.064-9, pela Vigilância
Sanitária; Ariano Batista Neves, matrícula nº 3154 e Romero Wanderley Guimarães, matrícula nº 3143, ambos da Agência de Tecnologia
da Informação – ATI, para integrarem a referida Comissão.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Mota de Farias
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SEE-GGPE DE 20 DE 08 DE 2021.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº 1019 DE 12.03.2021, RESOLVE:
Nº 4178 - Remover e designar PÉTALA DA SILVA DANTAS BARRETO, Prof., LP, I, A, mat. 394.667-3, para a função de Ed. de Apoio pró
tempore na EREM Senador José Ermírio de Moraes, Itapissuma, GRE Metropolitana Norte, com 200 h/a mensais, Integral, conforme Dec.
nº 50.364 de 04.03.2021, e LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 21.07.2021. (Processo SEI: 1400005277.000066/2021-93).
PORTARIA SEE-GGPE DE 20 DE 08 DE 2021.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº 1019 DE 12.03.2021, RESOLVE:
Nº 4179 - Dispensar DANIEL MANOEL DE SÁ, Prof. LPE, II, A, mat. 261.033-7, da função de Diretor Adjunto da Esc. Malaquias Mendes
da Silva, Petrolina, a partir de 08.07.2021. 1400005706.002364/2021-11.
Nº 4180 - Remover DANIEL MANOEL DE SÁ, Prof. LPE, II, A, mat. 261.033-7, para a Esc. Edison Nolasco, Petrolina, com 200 h/a
mensais de Geografia, a partir de 08.07.2021. 1400005706.002364/2021-11.
Nº 4181 - Designar para exercer a função de Educador de Apoio Pró Tempore VALMARIA DE MOURA AGUIAR CARVALHO, Prof. LPE, I, A,
mat. 379.037-1, localizado na Esc. Prof. Adelina Almeida, Petrolina, com 150 h/a mensais, a partir de 03.05.2021. 1400005706.002271/202196.
Nº 4182 - Designar para exercer a função de Educador de Apoio, Pró Tempore, ALDAMARE MARIA DA SILVA SANTOS, Prof. LPE,
II, A, mat. 305.139-0, localizada na Esc. Fernando Soares Lyra, Cabo, GRE Metro Sul, com 200 h/a mensais, a partir de 01.03.2021.
1400005565.001963/2021- 79.
Nº 4183 - Dispensar MARIA IZABEL SOARES LIMA OLIVEIRA, Prof. LPE, II, A, mat. 255.174-8, da função de Educador de Apoio da Esc.
Rotary de Nova Descoberta, GRE Recife Norte, a partir de 08.03.2021. 1400005293.002001/2021-84.
Nº 4184 - Remover MARIA IZABEL SOARES LIMA OLIVEIRA, Prof. LPE, II, A, mat. 255.174-8, para a Esc. Lions de Parnamirim, Dois
Irmãos, GRE Recife Norte, com 150 h/a mensais, a partir de 08.03.2021. 1400005293.002001/2021-84.
Nº 4185 - Designar para exercer a função de Educador de Apoio JEFFERSON OLIVEIRA RODRIGUES, Prof. LPE, I, D, mat. 349.475-6,
localizado na Esc. Aníbal Cardoso, Ipojuca, GRE Metro Sul, com 200 h/a mensais, conforme Port. SEE nº 4876, de 09.08.2019, a partir
de 16.04.2021. 1400005565.001979/2021-81.
Nº 4186 - Remover VIVIANE FERREIRA RAMOS, Analista em Gestão Educacional, II, A, mat. 302.056-8, para o Núcleo de Atenção ao
Servidor/CGAF/ GRE Metro Sul, a partir de 18.05.2021. 1400005541.001876/2021-90.
Nº 4187 - Localizar JAYSE ANTONIO DA SILVA FERREIRA, Prof. LPE, II, A, mat. 270.826-4, na EREM Frei Orlando, Itambé, GRE Mata
Norte, com 200 h/a mensais de Artes, a partir de 03.05.2021. 1400005336.001316/ 2021-61.
Nº 4188 - Remover MARIA DO SOCORRO DA SILVA PEREIRA AMANDO, Prof. LPE, II, D, mat. 190.023-4, Readaptado Temporariamente,
para a Esc. Dom Antônio Campelo, GRE Petrolina, com 150 h/a mensais em Atividades Pedagógicas, a partir de 03/02/2021.
1400005706.001380/2021-96.
Nº 4189 - Remover JOSENILSON VELEZ DE LIMA, Profº LPE, II, A, mat. 250.248-8, para a EREM Senador Aderbal Jurema, Jaboatão,
GRE Metro Sul, para exercer atividades de Apoio Pedagógico no Pólo Universidade Aberta do Brasil, com 200 h/a mensais, a partir de
06.05.2021. 1400005565.000263/2021-67.
Nº 4190 - Remover VALDEMILSON ODORICO DA SILVA, Profº LPE, III, A, mat. 178.641-5, para a Escola Santa Sofia, Camaragibe, GRE
Metro Sul, com 200 h/a mensais de Português e Inglês, a partir de 20.07.2021. 1400005565.002228/2021-82.
Nº 4191 - Remover VALDEMILSON ODORICO DA SILVA, Profº LPE, III, A, mat. 191.959-8, para a Escola Vale das Pedreiras,
Camaragibe, GRE Metro Sul, com 150 h/a mensais de Português e Inglês. 1400005565.002228/2021-82.
Nº 4192 - Localizar POLLYANNA BERNARDINO DE SOUSA. Profº LPE, II, A, mat. 261.529-0, na escola Júlio de Mello, Floresta, com
200 h/a mensais de Língua Portuguesa, a partir de 04.01.2021. 1400005594.000486/2021-87.
Recife, 21 de agosto de 2021
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADOR
TATE: 00.583/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005238712-89. INTERESSADO: JOSEILDO FELIX DE ALMEIDA – ME. CACEPE:
0490849-09.CNPJ: 15.718.829/0001-00. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE Nº 12.106 – D. DECISÃO JT
n0558/2021(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. SISTEMA FRONTEIRAS. PERÍODO FISCAL ANULADO
PORQUE FORA DA OS. PERÍODOS FISCAIS REMANESCENTES VÁLIDOS. NULIDADE REJEITADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL 1.
a Ordem de Serviço (OS) nº 2020.000004501994-11(fl. 09) designou a autoridade autuante para fiscalização do contribuinte autuado,
relativo aos períodos fiscais de 05/2015 a 04/2020 e, no presente lançamento, também estão sendo cobrados valores referentes a
períodos fiscais de 05/2020 a 07/2020, não abrangidos pela referida Ordem de Serviço, razão pela qual, o lançamento não deve prosperar
em relação a esse período fiscal sobressalente, tendo em vista a falta de competência legal do fiscal autuante. Assim, acolho a preliminar
para declarar a nulidade deste período fora da OS. 2. Em relação a alegação de nulidade do lançamento, em face da lavratura do auto de
infração antes do encerramento do prazo oferecido ao contribuinte, na Ordem de Serviço, para apresentar documentos fiscais, embora o
prazo dado ao contribuinte na época da fiscalização não tenha sido plenamente tolerado, o autuado não ficou impedido de apresentar os
documentos que comprovariam sua regularidade fiscal, inclusive até o momento da impugnação, razão pela qual, em face da ausência
de prejuízo ao amplo direito de defesa, rejeito a preliminar de nulidade apresentada. 3. Com efeito, o pagamento do ICMS antecipado é
exigido do contribuinte autuado, em decorrência de aquisições de mercadorias provenientes de outas anuidades da federação nos termos
previstos no artigo 28, §1º da lei nº15.730/2016, c/c artigos 321, 331, 351, 351-A, Parágrafo único, do Decreto do ICMS nº 44.650/17.
Caso discorde, o contribuinte tem a oportunidade de apresentar documentação para refutar o valor cobrado, nos termos previstos nos
artigos 354 e 358, inc. I do Decreto ICMS nº 44.650/17 e da portaria SEFAZ nº 251/2013. 4. No caso, o contribuinte autuado não juntou
aos autos qualquer prova para refutar os referidos extratos, não realizou o pagamento do imposto, tampouco trouxe razões que o tenham
impedido de fazê-lo no momento oportuno, razão pela qual o julgamento dever ser julgado procedente. 5. multa aplicada mostra-se
adequada aos fatos denunciados. DECISÃO: Acolho a preliminar de nulidade para declarar nulo o valor R$ 138.328,28 (cento e trinta e
oito mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte oito centavos) referentes aos períodos fiscais de 05/2020 a 07/2020, que estavam fora da OS
e, Julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 211.238,53 (duzentos e onze mil,
duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), com a multa de 60% (sessenta por cento), nos termos do artigo 10, inciso XV,
alínea “i”, da Lei nº 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao
Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.253/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000007469812-38. INTERESSADO: MASSA PRONTA PRODUTOS SERVICOS
LTDA. CACEPE: 0275785-00
CNPJ: 04.100.718/0001-00. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE Nº 19.632.
DECISÃO JT n0559/2021(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. FEEF. MULTA REGULAMENTAR. AUTO VÁLIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 393/2018
DURANTE PROCEDIMENTO FISCAL. ESPONTANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não merece prosperar a alegação de nulidade por
suposto vício formal no ato de intimação, pois, a intimação por Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) foi realizada nos termos previsto
na portaria da SEFAZ nº 50/2018 – que tornou obrigatória a comunicação por DT-e a partir de 01/06/2018. 2. A dívida confessada e
paga pelo contribuinte autuado, por meio da Regularização de Débito nº 2019.000006844550-23, obedeceu aos requisitos previstos na
Lei Complementar Estadual nº 393/2018, a qual, tendo estatura hierárquica superior, deve prevalecer, no que lhe contrariar, sobre lei
ordinária, inclusive as leis nº 10.654/91 e Lei nº 11.514/97, motivo pelo qual, a presente multa regulamentar, por incompatibilidade legal
(conflitante) não merece prosperar. 3. O autuado, no processo Regularização de Débito nº 2019.000006844550-23, não pagou somente
o valor do imposto, mas também multa e juros, ainda que em quantidade reduzida legalmente, de forma que foi obedecida a regra
de exclusão espontaneidade prevista no art. 26 da lei 10.654/91, razão pela qual o presente lançamento deve ser julgado totalmente
improcedente. DECISÃO: Rejeito a preliminar de nulidade e julgo improcedente o lançamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário.
JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.580-21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000009838352-85. INTERESSADO: INTERCEMENT BRASIL S.A. CACEPE: 037636251 CNPJ: 62.258.884/0073-00. ADVOGADO: MAURÍCIO ALMEIDA CAVALCANTI, OAB/PE Nº 31.236. DECISÃO JT nº0560/2021(04).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO VÁLIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECADÊNCIA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. VENDA PARA CONSTRUTORAS NÃO CONTRIBUINTES. ALÍQUOTA INTERNA DE
17%. MULTA ADEQUADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei
10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, foram observados pela autoridade autuante. As
irregularidades quanto à indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade proposta não implicarão em nulidade se, pela descrição
da infração, a autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível, conforme art. 28, § 3º, da Lei nº
10.654/91, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade. 2. Aplica-se a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a contar
do Fato Gerador, estabelecido no art. 150, § 4º, do CTN, aos impostos sujeitos a lançamento por homologação, nos casos em que haja
declaração dos fatos e recolhimento do imposto, ainda que parcial, salvo nos casos de dolo, a fraude e a simulação. No caso presente,
o Autuado recolheu parcialmente o imposto devido, já que a denúncia pretende cobrar apenas uma parte da alíquota que deixou de ser
aplicada no recolhimento do imposto (conforme certidão na folha 57). Assim, a forma de contagem do período decadencial de 5 (cinco)
anos deve ser feita nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. 3. O contribuinte foi notificado do auto de infração em 12/12/2016. Destarte,
a autoridade autuante somente poderia realizar o lançamento do período 12/2011 para frente, pois havia operado a decadência do
direito em relação ao período anterior, no caso, de 01/2011 a 11/2011, motivo pelo qual, reconheço a preliminar de decadência para
declarar extinto o credito tributário, referente ao período fiscal de 01/2011 a 11/2011, que neste auto representa o montante de R$
276.373,17. 4. As empresas de construção civil, em regra, não são contribuintes do ICMS, mas sim do ISS, nos termos previstos na Lei
Complementar 116/2003. Logo, o autuado, nas operações que destinaram bens (cimento) a construtoras não contribuintes localizadas
em outro Estado, deveria ter aplicado a alíquota interna de 17%, e não a interestadual de 12%, consoante art. 155, II, §2º, VII, a, do
regramento constitucional então vigente, razão pela qual, o restante do lançamento deve ser julgado totalmente procedente. 5. Deixo de
apreciar a alegação de natureza confiscatória da multa, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. Multa adequada
aos fatos denunciados. DECISÂO: rejeito a preliminar de nulidade, acolho a preliminar de decadência referentes aos períodos fiscais de
01/2011 a 11/2011, que neste auto representa o montante de R$ 276.373,17 e julgo procedente o lançamento, referentes aos períodos
fiscais não decaídos de 12/2011 a 12/2012, para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 63.705,64 (sessenta e três mil, setecentos
e cinco reais e sessenta e quatro centavos), com a multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, os termos do artigo 10, inciso
VIII, alínea “a”, item 3, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão sujeita
ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.587-21-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000009752123-47. INTERESSADO: INTERCEMENT BRASIL S.A. CACEPE:
0376362-51CNPJ: 62.258.884/0073-00. ADVOGADO: MAURÍCIO ALMEIDA CAVALCANTI, OAB/PE Nº 31.236. DECISÃO JT
n0561/2021(04). EMENTA: ICMS IMPORTAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO VÁLIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
ART. 150, § 4 DO CTN. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. 1. os requisitos de validade do Auto de
Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros
nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante, razão pela qual, rejeito a presente preliminar de nulidade. 2.
Aplica-se a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a contar do Fato Gerador, estabelecido no art. 150, § 4º, do CTN, aos
impostos sujeitos a lançamento por homologação, nos casos em que haja declaração dos fatos e recolhimento do imposto, ainda que
parcial, salvo nos casos de dolo, a fraude e a simulação. 3. No caso presente, é fato incontroverso e comprovado que o contribuinte
Autuado declarou e recolheu totalmente o imposto devido, pois como consta na própria denúncia “o contribuinte efetuou o recolhimento do
ICMS importação devido nas referidas operações em favor dos Estados onde ocorreram os respectivos desembaraços das mercadorias”,