DOEPE 21/08/2021 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de agosto de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
motivo pelo qual, não comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a forma de contagem do prazo decadencial de 5 (cinco)
anos deve ser feita nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. 4. Destarte, em relação aos fatos geradores correspondentes aos períodos
fiscais de 06/2011, 07/2011 e 08/2011, o Fisco estadual teria até os períodos fiscais 06/2016, 07/2016 e 08/2016, respectivamente, para
efetuar a homologação do lançamento, na forma prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Ocorre que, o Fisco somente realizou o lançamento
em 12/12/2016, quando já havia transcorrido o lapso temporal de 5 anos e, por conseguinte, operado a extinção do crédito tributário em
razão da decadência, motivo pelo qual, reconheço a (prejudicial) de decadência para declarar extinto todo o credito tributário objeto deste
lançamento. DECISÃO: Rejeito a preliminar de nulidade e acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a decadência e, por conseguinte,
declarar extinto o crédito tributário objeto deste lançamento, no valor original de R$ 2.402.653,98 (dois milhões, quatrocentos e dois mil,
seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), referentes aos períodos fiscais de 06/2011, 07/2011 e 08/2011. Decisão
sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
AI Nº 2020.000006181605-25. TATE: 00.560/21-9. INTERESSADO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
CACEPE: 0001043-02. CNPJ: 13.004.510/0001-89. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227)
E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0562/2021(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. NULIDADE: APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO, EX VI LEGIS, DA ALÍQUOTA PREPONDERANTE. MÉRITO: CONTESTAÇÃO FÁTICA SEM AMPARO EM EVIDÊNCIAS
OU ÍNDICIOS MÍNIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL. CARGA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DE
MULTA DE 93%: INEXISTÊNCIA. PERCENTUAL DE 90% APLICADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO TRIBUTO. CARÁTER
CONFISCATÓRIO E DESPROPORCIONAL DA PENALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
APLICADOS. ÓBICE DO ART. 4º, § 10, DA LEI DO PAT. IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE. ART. 112, DO CTN. INAPLICABILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em função de presunção de omissão de saídas com fulcro
no art. 29, inciso II, da Lei nº 11.514, de 1997. 2. Preliminar de nulidade: aplicação da alíquota preponderante de 18%, conforme previsão
do art. 32, § 3º, da referida lei. 3. Ausência de violação a preceito legal ou ao direito de defesa. 4. Impugnação destituída de provas ou
indícios que infirmem os fatos narrados e a certeza do crédito tributário. 5. Hipótese de presunção legal relativa quanto à veracidade das
omissões de saídas. 6. Prova dos fatos índices: existência de notas fiscais de aquisição não escrituradas, no Livro Registro de Entradas,
em prazo superior a 90 dias da data de emissão. 7. Não aplicação de multa no montante de 93%. Cálculo da penalidade de 90% sobre
o valor atualizado do imposto. 8. Caráter confiscatório e desproporcional da multa não reconhecido. 9. Inconstitucionalidade dos juros e
correção monetária aplicados. Óbice do art. 4º, §10, da Lei do PAT. 10. Pedido de aplicação do princípio do in dubio pro contribuinte. Não
verificação dos pressupostos fáticos do art. 112, do CTN. 11.Procedência do lançamento. DECISÃO: julgo PROCEDENTE o lançamento,
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 216.133,86 (duzentos e dezesseis mil, cento e trinta e três reais e oitenta e seis
centavos), montante que, com a multa de 90%, nos termos do art. 10, VI, “d”, da Lei Estadual n.º 11.514/97, deve ser acrescido de
juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. Em 19.08.2021 RAPHAEL HENRIQUE
CAVALCANTE SANTOS. JATTE (06).
AI Nº 2019.000008339271-69. TATE: 00.164/21-6. INTERESSADO: COOPERATIVA DO AGRONEGÓCIO DOS ASSOCIADOS
DA ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DE AÇÚCAR. CACEPE: 0636561-24. CNPJ: 11.169030/0002-23.
REPRESENTANTE: MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES (OAB/PE Nº 23.177-D). DECISÃO JT Nº 0563/2021(06). EMENTA: 1. ICMS.
2. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFESA
GENÉRICA. FATOS NÃO ILIDIDOS PELA DEFESA. CRÉDITO PRESUMIDO. OPERAÇÕES SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL E
SEM RECOLHIMENTO DO ICMS. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1 Presunção de
omissão de saídas: Notas Fiscais de aquisição não escrituradas no LRE. 2. Inversão do ônus da prova. 3. Defesa genérica destituída
de provas ou indícios que infirmem os fatos narrados e a certeza do crédito tributário. Impossibilidade de terceirização do ônus da
prova. 4. Inexiste direito a crédito presumido em relação às saídas desacompanhadas de documentos fiscais, logo sem o pagamento
do imposto. Inteligência do art. 428, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso II, c/c art. 273, do RICMS. Precedentes do TATE.5. DECISÃO: julgo
PROCEDENTE o lançamento, para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 23.281,20 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e um
reais e vinte centavos), montante que deve ser acrescido da multa de 90%, nos termos do art. 10, inciso VI, alínea “d” da Lei Estadual
n.º 11.514/97, e dos demais encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. Em 19.08.2021
RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE (06).
AI Nº 2019.000008376997-64. TATE: 00.155/21-7. INTERESSADO: COOPERATIVA DO AGRONEGÓCIO DOS ASSOCIADOS DA
ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DE AÇÚCAR. CACEPE: 0636561-24. CNPJ: 11.169030/0002-23. REPRESENTANTE:
MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES (OAB/PE Nº 23.177-D). DECISÃO JT Nº 0564/2021(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDAS. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. VÍCIO PROCESSUAL. NÃO DECLARAÇÃO DA NULIDADE: ART. 282, § 2º,
CPC. ALEGAÇÕES DE DEFESA GENÉRICAS. FATOS NÃO ILIDIDOS NA IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Vício de representação
processual: superação do vício formal, com fulcro no art. 282, § 2º, do CPC. 2. Acusação de omissão de saídas. Notas Fiscais emitidas
e não escrituradas no LRS. 3. Defesa genérica, destituída de provas ou indícios que infirmem os fatos narrados e a certeza do crédito
tributário. Impossibilidade de terceirização do ônus da prova. 4. Procedência do lançamento. DECISÃO: julgo PROCEDENTE o
lançamento, para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 243.455,69 (duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e
cinco reais e sessenta e nove centavos), montante que, com a multa de 70%, nos termos do art. 10, inciso VI, alínea “b” da Lei Estadual
n.º 11.514/97, deve ser acrescido de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. Em
19.08.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE (06).
AI Nº 2019.000007901591-14. TATE: 00.087/21-1. INTERESSADO: LEM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CACEPE: 0387000-69.
CNPJ: 11.092.705/0001-00. DECISÃO JT Nº 0565/2021(06). EMENTA: ICMS – NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM, SEM A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO E SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO - SVA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OU FUNDAMENTOS
JUSTIFICADORES. NULIDADE: INDICAÇÃO DE NORMAS REVOGADAS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES
AO TEMPO DOS FATOS GERADORES. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO.
SUPOSTA DESCONSIDERAÇÃO DA SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS SEM AMPARO LEGAL. CARÊNCIA DE EVIDÊNCIAS OU
ÍNDICIOS MÍNIMOS QUE COMPROVEM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ABRANGIDOS PELA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
DO ICMS-COMUNICAÇÃO. RECEITAS AUFERIDAS SEM ORIGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. ART.
30, DA LEI DE PENALIDADES. CARGA PROBATÓRIA. NULIDADE DA MULTA: INEXISTÊNCIA. PERCENTUAL APLICADO SOBRE
O VALOR ATUALIZADO DO TRIBUTO PELA TAXA SELIC. CARÁTER CONFISCATÓRIO E DESPROPORCIONAL DA PENALIDADE
E INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO. ÓBICE DO ART. 4º, § 10, DA LEI DO PAT.
PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em função da prestação de serviços de telecomunicação
sem recolhimento de ICMS e emissão de Nota Fiscal, lastreada na presunção do art. 30, da Lei nº 11.514, de 1997. 2. Preliminar de
nulidade: suposta indicação de dispositivos legais revogados. 3. Ausência de violação a preceito legal ou ao direito de defesa. Aplicação
do art. 144, do CTN: tempus regit actum. 4. Impugnação destituída de provas ou indícios que infirmem os fatos narrados e a certeza
do crédito tributário. Impossibilidade de terceirização do onus probandi. 5. Segregação de receitas auferidas, entre Serviços de Valor
Adicionado e Serviços de Comunicação Multimídia, desconsiderada pelo autuante. Hipótese de presunção legal relativa prevista no art.
30, da Lei de Penalidades. Ônus do contribuinte de comprovar a origem dos recursos e sua natureza não tributável. Ausência de violação
ao art. 142, do CTN. 6. Caráter confiscatório e desproporcional da multa não reconhecido. 7. Inconstitucionalidade do índice de correção
monetária aplicado. 8. Óbice do art. 4º, §10, da Lei do PAT. 9. DECISÃO: julgo PROCEDENTE o lançamento, para declarar devido o ICMS
no valor original de R$ 719.235,26 (setecentos e dezenove mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), montante que, com
a multa de 90%, nos termos do art. 10, VI, “d”, da Lei Estadual n.º 11.514/97, deve ser acrescido de juros e encargos legais incidentes até
a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. Em 19.08.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE (06).
PROCESSO TATE: 00.568/19-8. PROCESSO DE LANÇAMENTO DE ICD nº 2019.000000940691-17. INTERESSADA: VIRGINIA
COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES (CPF 167.288.154-49). ADVOGADA: RAÍSSA SALVIANO DE SIQUEIRA GOIANA (OAB/PE
48.461) DECISÃO JT nº 0566/2021(07). EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE ICD. AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL.
PARTILHA DE BENS. EXCESSO DE MEAÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PREJUDICIAL DE
MÉRITO ACOLHIDA. 1. Incumbe ao contribuinte, no prazo de 60 dias após transitada em julgado a sentença de partilha, solicitar à
SEFAZ o lançamento do ICD, sob pena de que assim seja feito de ofício e acrescido de penalidade. Inteligência do artigo 9º, §3º, I e §4º
da Lei n. 13.974/2009. 2. O artigo 17 do Decreto n. 13.561/1989, vigente à época do fato gerador, embora previsse o prazo de 30 dias,
já determinava esta obrigação ao sujeito passivo do imposto. 3. A ciência da Fazenda Pública acerca da sentença homologatória de
partilha não constitui o termo inicial de contagem do prazo decadencial para lançamento do tributo. De fato, após o trânsito em julgado da
Sentença, e diante da inércia do contribuinte em solicitar o lançamento do ICD no prazo legal, surge para o Ente Público Estadual o direito/
dever de lançar o tributo, observando-se o artigo 173, I do CTN. 4. Na hipótese, considerando que o lançamento ocorreu quase dez anos
após o trânsito em julgado da sentença homologatória, evidente o decurso do prazo decadencial. Decisão: Lançamento do ICD fulminado
pelo instituto da decadência. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.631/11-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000002354178-69. INTERESSADO: GIPSITA S/A MINERAÇÃO
INDUSTRIA COMERCIO (GYPSUM S/A MINERAÇÃO INDUSTRIA COMERCIO). CACEPE: 0011877-08. CNPJ: 24.443.608/0002/30.
ADVOGADA: CAROLINA MARTINS MOREIRA ROCHA, OAB/RJ Nº 173.758. DECISÃO JT nº 0567/2021(07). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE
INDUSTRIAL. NULIDADE. 1. O direito de se creditar do imposto correspondente à energia elétrica consumida no processo de
industrialização encontrava-se previsto no artigo 28 do Decreto nº 14.876/1991, vigente à época dos fatos denunciados. 2. Na
hipótese, incontroversa a qualidade de industrial da empresa autuada, de modo que utiliza energia elétrica quase que majoritariamente
neste processo, se comparado às atividades administrativas. 3. Caberia à autoridade fiscal analisar, por meio do critério de rateio e
mediante estudo das informações contábeis, o consumo de energia elétrica referente à produção industrial e aos setores meramente
administrativos. Indevida a glosa de 100% do crédito fiscal escriturado. Precedente do Pleno do TATE - Decisão 0084/2021 (02). 4.
Nulidade do lançamento. Decisão: Lançamento declarado nulo. Sem reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
TATE Nº: 00.032/18-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000004753819-76. INTERESSADO: BARBOSA & HOFF COMÉRCIO DE CARNES
LTDA. ADVOGADO: JOSÉ CAUBI ARRAES BANDEIRA JÚNIOR (OAB/PE nº 22.818) E RODRIGO DE MORAES PINHEIRO CHAVES
(OAB/PE nº 24.156). CACEPE: 0415053-87. CNPJ: 12.562.972/0001-59. DECISÃO JT nº0568/2021(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade da apropriação dos créditos fiscais
regularmente destacados em nota fiscal idônea. 2. Convênios não criam direitos ou obrigações para os contribuintes, mas autorizam os estados
a legislarem no sentido do que dispõem. Precedentes: Acórdão 2ª TJ nº 57/2018(11); Acórdão Pleno nº 172/2018(14). Decisão: lançamento
julgado improcedente. Decisão submetida ao reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº: 00.074/18-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000004754499-53. INTERESSADO: BARBOSA & HOFF COMÉRCIO DE
CARNES LTDA. ADVOGADO: JOSÉ CAUBI ARRAES BANDEIRA JÚNIOR (OAB/PE nº 22.818) E RODRIGO DE MORAES PINHEIRO
CHAVES (OAB/PE nº 24.156). CACEPE: 0415053-87. CNPJ: 12.562.972/0001-59. DECISÃO JT nº0569/2021(09). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade da apropriação
dos créditos fiscais regularmente destacados em nota fiscal idônea. 2. Convênios não criam direitos ou obrigações para os contribuintes,
mas autorizam os estados a legislarem no sentido do que dispõem. Precedentes: Acórdão 2ª TJ nº 57/2018(11); Acórdão Pleno nº
172/2018(14). Decisão: lançamento julgado improcedente. Decisão submetida ao reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA
PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
Ano XCVIII • NÀ 160 - 7
TATE: 00.433/21-7. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO: 2020.000004102771-01. INTERESSADO: BUNGE
ALIMENTOS S/A. CACEPE: 0348886-16. CNPJ: 84.046.101/0535-56. REPRESENTANTE: ROBSON WOLF. DECISÃO JT
n0570/2021(16). EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS-ST (011-6). UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
FISCAL INEXISTENTE DECORRENTE DE CÁLCULO A MAIOR DO VALOR A SER UTILIZADO COMO CRÉDITO FISCAL PARA
EQUALIZAÇÃO DOS ESTOQUES DE TRIGO. AUSÊNCIA DE ANEXOS. NULIDADE. É dever da autoridade fiscal instruir o processo
com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 10.654/91.
Embora a autoridade fiscal mencione diversos anexos na descrição da infração, os únicos documentos efetivamente anexados ao TAR
são o espelho do PAT e a intimação fiscal. É impossível verificar a ocorrência da conduta descrita pelo autuante, pois o lançamento não se
encontra amparado em livros fiscais que corroborem os fatos narrados no termo. Decisão: Lançamento declarado NULO. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.566/21-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000004210802-15. INTERESSADO: ANA PAULA DOMINGOS DA SILVA ME.
CACEPE: 0630581-46. CNPJ: 13.616.849/0001-36. CONTABILISTA: LAURA VIRGINIA DE SANTANA COSTA BEZERRA. DECISÃO
JT n0571
/2021(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO
CONHECIDA. O sujeito passivo, notificado por meio de seu domicílio eletrônico em 31/08/2020, apresentou defesa em 22/01/2021, após
ter recebido carta de inscrição em dívida ativa. Não apresentou nenhuma peça impugnatória estruturada, nenhuma alegação e nenhum
pedido, mas tão somente um aparente acórdão fictício da 1ª Turma julgadora, que jamais foi prolatado. Conforme Inc. I do art 14 da Lei
10.654/91, o contribuinte autuado tem, a partir da intimação, o prazo de 30 dias para apresentar defesa. Decisão: Defesa não conhecida
em razão da intempestividade. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.589/21-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005154944-20. INTERESSADO: ALBUQUERQUE PNEUS LTDA. CACEPE:
0357090-81. CNPJ: 11.117.785/0014-18. ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, OAB/PE 11.338. DECISÃO
JT n0572/2021(16). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DO
REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. DESCUMPRIMENTO
DO DISPOSTO NO AJUSTE SINIEF 07/2005. PROCEDÊNCIA. 1. Sobre a alegação de decadência, a defendente cria uma hipótese
inexistente, razão por que não prospera. 2. A defendente não nega a prática da infração, razão por que é fato incontroverso. No entanto,
insurge-se, na maior parte dos seus argumentos, contra a legalidade e constitucionalidade da multa aplicada. Acontece que a atividade
do Auditor Fiscal no lançamento de tributos e penalidades é vinculada, não lhe restando margem discricionária para fixar a multa
conforme outros aspectos senão o estritamente estabelecido em lei. 3. Alega que é prática reiteradamente observada pelas autoridades
administrativas a não cobrança da obrigação acessória em questão. Tal argumento é infundado dado o grande volume de processos
que transitam por este Tribunal e operações fiscais em que se exige o cumprimento da referida obrigação acessória. 4. O evento de
confirmação da operação pelo destinatário na aquisição de combustíveis não era obrigação desconhecida pela defendente. Conforme
documentos anexados, realizou, no período fiscalizado, o evento de confirmação de 524 operações, consignadas em Notas Fiscais
Eletrônicas, e deixou de realizar em outras 621 operações. Conclui-se, portanto, que a defendente tinha plena ciência da obrigação
acessória a que estava compelida e deixou, de forma espontânea e deliberada, de dar seu efetivo cumprimento. Decisão: Julgado
procedente o lançamento para declarar devida a multa aplicada de 5% do art. 10, III, “k”, item 2, da Lei nº 11.514/97, fixada no valor de
R$ 614.341,94, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.582/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006548057-94. INTERESSADO: PAREXGROUP INDUSTRIA E COMERCIO DE
ARGAMASSAS LTDA. CACEPE: 0256770-98. CNPJ: 88.028.873/0010-44. ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BORGES DE MELO,
OAB/PE 44864. DECISÃO JT n0573/2021(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE INCENTIVO
FISCAL. PRODEPE. IMPROCEDÊNCIA. A argumentação da defesa baseia-se no inciso I do §3º do Art. 16, Lei 11.675/1999 segundo
o qual a extemporaneidade do pagamento somente ocorrerá se o prazo legal for ultrapassado em cinco dias. Ocorre que, mesmo após
os cinco dias do permissivo legal, o valor não foi totalmente quitado. No entanto, o inciso seguinte do mesmo dispositivo determina que
o impedimento não se configurará se o montante não recolhido do ICMS devido for de valor igual ou inferior a 5% do incentivo utilizado
no mês respectivo, desde que não superior trinta mil reais. Conforme constatado pela própria autoridade autuante na informação fiscal,
os valores que foram quitados fora do prazo legal não ultrapassaram 5% do valor do incentivo utilizado naqueles períodos fiscais,
ficando, portanto, fora do alcance de aplicação do dispositivo que trata do impedimento de utilização dos incentivos. Decisão: Julgado
improcedente o lançamento. Sujeito a reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.581/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006551319-16. INTERESSADO: PAREXGROUP INDUSTRIA E COMERCIO DE
ARGAMASSAS LTDA. CACEPE: 0256770-98. CNPJ: 88.028.873/0010-44. ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BORGES DE MELO,
OAB/PE 44864. DECISÃO JT n0574/2021(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE INCENTIVO
FISCAL. PRODEPE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE ESTADUAL DE ESTABILIDADE FISCAL (FEEF). PROCEDÊNCIA.
Toda a defesa do autuado baseia-se em argumentos a respeito da ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança do Fundo de Estadual
de Estabilidade Fiscal (FEEF) instituído pela Lei nº 15.865/16. Acontece que a atividade das autoridades fazendárias estaduais no
lançamento de tributos e penalidades é vinculada, não lhe restando margem discricionária para deixar de aplicar a legislação estadual,
ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Por esse motivo não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade
julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou constitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar
tais argumentos da defesa. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 480.667,05
(quatrocentos e oitenta mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinco centavos) com a multa de 90% do art. 10, inciso VI, alínea “l” da
lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.590/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000000771691-02. INTERESSADO: COMERCIAL TUPINAMBA - EIRELI – ME.
CACEPE: 0505158-45. CNPJ: 16.986.224/0001-54. ADVOGADO: DIEGO SANTOS, OAB/PE 32.919. DECISÃO JT n0575
/2021(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MALHA FINA. PRESUNÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIA TRIBUTÁVEL
DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. A presunção de saída de mercadoria ou prestação de serviços tributáveis
desacompanhadas de Nota Fiscal é relativa, com a consequente inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte. No caso dos
autos, demonstrou a defesa a insustentabilidade da autuação ao apresentar as notas de devolução emitidas pelos próprios remetentes das
mercadorias. Não consumada a aquisição, resta aniquilada a presunção. Improcedente, portanto, o lançamento, conforme reconhecido
pela própria autoridade autuante na informação fiscal. Decisão: Julgado improcedente o lançamento. Sem reexame necessário.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.253/19-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000010455009-47. INTERESSADO: GRUPO DE MODA SOMA AS. CACEPE:
0501265-12. CNPJ: 10.285.590/0066-45. ADVOGADO: OAB. DECISÃO JT n0576/2021(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDAS. TERMINAÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O
impugnante juntou petição informando o pagamento do crédito tributário exigido, com o devido comprovante, e pedindo o arquivamento
do processo. Diante do disposto no art. 42, § 4º da Lei 10.654/91, nenhuma outra medida resta senão o deferimento do pedido para
determinar a terminação do processo de julgamento. Decisão: Julgado extinto o processo pelo pagamento. Sem reexame necessário.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
CONTRIBUINTE: NORTH FAST COMERCIO DE ALIMENTOS E EVENTOS . LTDA EPP. CACEPE Nº 0730720-95.
REPRESENTANTE: ROBERTO NUNES MACHADO COTIAS JÚNIOR (OAB/PE Nº 16.008). PROC. TATE Nº 00.565/21-0. PROC.
SEFAZ Nº 2020.000003682409-85. DECISÃO JT Nº 0577/2021(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. ANEXO 5 DO
DECRETO Nº 44.650/2017. CONTRIBUINTE QUE NÃO SATISFEZ OS REQUISITOS DE CREDENCIAMENTO. PROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. 1. A partir da leitura do artigo 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650/2017, nota-se que o solicitante tem direito a usufruir da
sistemática a partir da protocolização do requerimento; porém, a concessão definitiva do benefício só ocorre com o deferimento expresso
da SEFAZ; em caso de indeferimento, cabe ao contribuinte complementar o imposto devido. 2. O credenciamento, por força do artigo
1º, § 2º, I, b, do Anexo 5 do Decreto nº 44.650/17, deve seguir as diretrizes constantes no artigo 272 do mesmo diploma, cujo inciso II
autoriza a negativa quando sócio da requerente tiver empresa com irregularidade perante a SEFAZ; portanto, a justificativa fazendária
é válida e legal. 3. A tese de que o silêncio da administração acarreta deferimento tácito não merece guarida, principalmente porque
o tempo decorrido entre o pedido de credenciamento – 31/07/2018 – e o despacho de indeferimento – 28/08/2019 – é de quase 13
meses, prazo que não é extravagante ou excessivo. Além disso, o despacho deixa claro que, durante esse período, o sócio foi intimado
sobre as irregularidades, e houve tentativa de negociação da autuada com a SEFAZ para regularizar a situação. Portanto, a demora
administrativa, além de não ter sido exorbitante, teve como motivo a tentativa de negociar com a própria empresa autuada, de maneira que
a administração não quedou inerte ou silente. 4. Ocorrendo o indeferimento do credenciamento, cabia à empresa recolher o complemento
do imposto nos períodos fiscais em que este foi reduzido. Contudo, ao invés de fazê-lo, continuou a agir como se beneficiária fosse,
escriturando seus livros fiscais de modo irregular até o fim do ano de 2019. Decisão: o lançamento foi julgado procedente, mantida a
cobrança de ICMS no valor histórico de R$ 931.651,26 (novecentos e trinta e um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e seis
centavos), a ser acrescido da multa prevista no artigo 10, VI, a, da lei estadual nº 11.514/97 e dos consectários legais. Decisão não sujeita
a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
CONTRIBUINTE: HC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TECIDOS LTDA. CACEPE Nº 0440222-71. REPRESENTANTES:
FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227) E OUTROS. PROC. TATE Nº 00.559/20-2. PROC. SEFAZ Nº 2019.00000402380144. DECISÃO JT Nº 0578/2021(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. LEI Nº 12.431/2003. LANÇAMENTO EFETUADO
DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA DA ORDEM DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE
SAÍDA SEM OBSERVAR A ALÍQUOTA EFETIVA PREVISTA LEGALMENTE. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. APLICABILIDADE DA MULTA REGULAMENTAR DO ARTIGO 10, XVI, A, DA LEI DE PENALIDADES 1. Provou a
fiscalização que houve prorrogação da O.S., tendo o lançamento ocorrido dentro do prazo de validade desta. 2. Porém, ainda que não
tivesse ocorrido a prorrogação, a jurisprudência do TATE e a legislação estadual são uníssonas em afirmar que a expiração do prazo para
encerramento da ação fiscal tem como único efeito restituir a espontaneidade ao contribuinte, sem nulificar o lançamento. Precedente:
Acórdão Pleno nº 104/2017(08). 3. Não houve contestação pelo sujeito passivo de que a conduta praticada – emissão de notas fiscais
com alíquota de 18% do ICMS – está em desacordo com a sistemática da lei nº 12.431/2003, porque indica crédito de imposto maior
do que o passível de apropriação. 4. A lei nº 12.431/2003, no artigo 3º, II, a, 3; e o Decreto nº 25.936/2003, no artigo 3º, II, c, exigem do
contribuinte a redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a 12%
sobre o valor da operação, porém não estabelecem sanção específica para o descumprimento – muito menos a sanção de recolher o
imposto da diferença entre a alíquota constante nas NFs de saída e a de 12%. Precedente: decisão JT nº 206/2021(15). 5. O lançamento
parte da presunção de que as empresas destinatárias das notas fiscais irão creditar-se do valor de ICMS nelas registrado, gerando
prejuízo ao erário. Embora o raciocínio do fisco seja plausível, uma presunção só inverte o ônus da prova quando está positivada na
legislação. Doutrina. 6. No caso em tela, o fisco não provou o efetivo aproveitamento dos créditos por parte dos destinatários das notas
fiscais, de maneira que não poderia exigir do sujeito passivo estes valores. 7. Ainda que existisse prova do prejuízo pelo creditamento a
maior, a lei não traz qualquer obrigação ao emitente da nota fiscal de compensar o erário; ao contrário, de acordo com os artigos 28, § 6º,
do Decreto nº 14.876/91 e 20-A, § 3º, III, da lei nº 15.730/16, cabe ao contribuinte que se credita observar o procedimento específico para
não se apropriar de mais créditos do que o valor do imposto legalmente exigido. 8. Improcedência da cobrança do imposto. 9. Ainda que
não tenha sido comprovado o não pagamento do imposto, houve descumprimento de obrigação acessória para o qual não há penalidade
específica na lei nº 11.514/97. Desta forma, tem-se que a penalidade aplicável à conduta é a prevista no artigo 10º, XVI, a, da referida