DOEPE 25/08/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 25 de agosto de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 162 - 3
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Governo do Estado
CAPÍTULO I
DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 5º São entes federados componentes da MRAE-II:
DECRETO Nº 51.247, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.
Institui o Regimento Interno Provisório da Microrregião de
Água e Esgoto RMR-Pajeú.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e no art. 16 da Lei Complementar nº 455, de 13 de julho de 2021,
I - o Estado de Pernambuco;
II - os Municípios a ela integrados, nos termos do Anexo I da Lei Complementar nº 455, de 2021;
III - os Municípios conveniados.
Parágrafo único. A integração, exclusão ou a retirada de Município integrado à MRAE-II é compulsória ipso facto de lei
complementar estadual, não dependendo de condição, de aquiescência ou de qualquer outra formalidade.
DECRETA:
CAPÍTULO II
DOS MUNICÍPIOS INTEGRADOS
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno Provisório da Microrregião de Água e Esgoto RMR-Pajeú - MRAE-II, constante do
Anexo Único.
Art. 6º Estão integrados à MRAE-II os Municípios do Anexo I da Lei Complementar nº 455, de 2021, os quais se encontram
elencados no Anexo A deste Regimento Interno.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Parágrafo único. Integrarão a MRAE-II os Municípios originados da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos
Municípios mencionados no caput.
CAPÍTULO III
DOS MUNICÍPIOS CONVENIADOS
Art. 7º Poderão compor a MRAE-II, mediante convênio de cooperação entre entes federados, Municípios localizados em
Estados limítrofes, os quais terão prerrogativas equivalentes a dos Municípios integrados à MRAE-II.
§ 1º Para a sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados previsto no caput deve ser subscrito, além da MRAEII e do Município beneficiado, também pelo Estado em cujo território se situe o Município.
§ 2º Os votos reconhecidos ao Município conveniado serão subtraídos do número de votos detido pelo Estado.
ANEXO ÚNICO
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES
REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO RMR-PAJEÚ
TÍTULO I
DA MICRORREGIÃO
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, DA SEDE E DO FORO
Art. 8º São direitos dos entes federados componentes da MRAE-II:
Art. 1º A Microrregião de Água e Esgoto RMR-Pajeú - MRAE-II, autarquia intergovernamental instituída pela Lei Complementar
nº 455, de 13 de julho de 2021, tem prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. Para os fins do art. 15 da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a MRAE-II se equipara à unidade
regional de saneamento básico.
I - exercer as competências relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito colegiado da MRAE-II, salvo se
autorizado a exercê-las isoladamente;
II - ser convocado e participar, desde que representado pelo seu Chefe do Poder Executivo ou pelo substituto legal, com direito
a voz e voto das assembleias do Colegiado Microrregional;
III - acessar todos os documentos e informações detidas pela MRAE-II, inclusive atas de seus órgãos colegiados, condicionado
o acesso a documentos e informações sigilosas a termo de confidencialidade;
Art. 2º A MRAE-II tem sede no Município do Recife, Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O Colegiado Microrregional, mediante deliberação de 3/5 (três quintos) do total de votos, poderá alterar a
sede.
Art. 3º O foro para dirimir conflitos derivados de atos e contratos produzidos pela MRAE-II ou por seus órgãos será o Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco, salvo os conflitos entre Municípios conveniados e a MRAE-II, cujo foro, no que couber, é o previsto
no art. 102, inciso I, alínea “f” da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
IV - apresentar proposições para apreciação dos órgãos colegiados da MRAE-II, as quais serão incorporadas às pautas nos
termos previstos neste Regimento Interno;
V - indicar candidatos para o Comitê Técnico, sendo exigida a aprovação do Colegiado Microrregional para aqueles que
representam os Municípios;
VI - escolher 6 (seis) dos membros do Conselho Participativo;
VII - eleger e destituir o Secretário-Geral;
VIII - aprovar o Regimento Interno definitivo ou alterar dispositivos deste Regimento Interno provisório.
Art. 4º A MRAE-II tem por finalidade a integração da organização, do planejamento e da execução dos serviços públicos de
abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo de águas pluviais urbanas e, salvo se resolução do Colegiado Microrregional
dispor em contrário, dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e de limpeza pública.
§ 1º A convocação mencionada no inciso II do caput deverá ser publicada na imprensa oficial até o terceiro dia anterior ao de
realização da assembleia.
§ 2º O direito a voz somente será exercido, pela ordem, quando deferido pelo presidente da assembleia, pelo prazo entre 2
(dois) e 5 (cinco) minutos.
§ 1º No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a MRAE-II deve assegurar:
I - a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores
indicadores de renda;
II - o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e
III - política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.
§ 2º A prestação de serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais
urbanas deve observar plano regional elaborado para o conjunto de municípios, o qual, observada resolução do Colegiado Microrregional
prevista no caput, poderá abranger os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de limpeza urbana.
§ 3º Os candidatos previstos no inciso V do caput devem ser indicados mediante ofício ao Secretário-Geral até 24 (vinte e
quatro) horas antes do início previsto da assembleia.
§ 4º As proposições de instituição ou de alteração do Regimento Interno somente serão apreciadas quando apoiadas por
representantes de entes federados que detenham ao menos 30% (trinta por cento) do total de votos no Colegiado Microrregional.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 9º São deveres dos entes federados componentes da MRAE-II:
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
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