DOEPE 26/08/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVIII • NÀ 163
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 111/2021
CREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS RELATIVA A ESTABELECIMENTO
COMERCIAL ATACADISTA
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.2 87, de
11.08.2020, e em conformidade com o(s) processo(s) abaixo informado(s) resolve credenciar o(s) contribuinte(s) a seguir
identificado(s) para fruição do(s) benefício(s) fiscal(is) de que trata(m) a Lei nº 14.721, de 04.07.2012, o Decreto nº 38.455, de
27.07.2012, e a Portaria SF nº 166, de 28.08.2012.
Processo
Nome Empresarial
CNPJ
Cacepe
2021.000005301420- 61
MULTIMÉDICA
DISTRIBUIDORA
DE
36.441.494/0001-97
0877118-93
PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI
Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 24/08/2021
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 112/ 2021
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE
REFEIÇÃO REALIZADO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do
benefício fiscal de que trata o art. 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo
Nome Empresarial
CNPJ
Cacepe
2021.000005270629-58
Indústria de Alimentos O Rei das
Coxinhas Ltda
12.841.101/0006-89
0976585-96
Este Edital produz efeitos a partir de 19/08/2021.
Recife, 25 de Agosto de 2021
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 1ª TURMA JULGADORA
AI SF 2010.000001454752-70 TATE 00.243/10-8 AUTUADA: PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE:
0222629-46. ADVOGADOS: CAMILA GALVÃO, OAB/SP 140.450; LEANDRO BOCHEV VISSECHI, OAB/SP 250.689 E OCTÁVIO
GIACOBBO DA ROSA, OAB/RS 91.552 E OUTROS. ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0062/2021(03). RELATOR JULGADOR FLAVIO DE
CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. Auto de Infração refeito em razão de nulidade formal, por cerceamento do direito de
ampla defesa, de AI anteriormente realizado, mercê de redação confusa da denúncia nele contida. 3. Lavratura deste Auto de Infração,
em 26/04/2014, durante o curso do novo prazo quinquenal para a consumação da decadência cujo início nos termos do art. 173, inc. II
do CTN, se deu no dia 15/12/2009, quinta-feira, (ultimo dia do prazo recursal de 15 dias de que trata o art. 14, inciso II, alínea “a” da Lei
Estadual nº 10.654/1991, contado na forma do art. 13, parágrafo único da mesma Lei), data em transitou em julgado o Acórdão 4ª TJ Nº
0092/2009(01) que declarou a nulidade formal do AI anterior, e que, somente, em 15/12/2014, se daria o seu termo final. 4. Contribuinte
que, antes do encerramento das atividades do estabelecimento localizado em Jaboatão dos Guararapes, no dia 03/05/2005, efetuou
a última escrituração do seu Livro de Registro de Inventário, no dia 31/12/2002. 5. Continuidade da movimentação de mercadorias
entre o estabelecimento autuado e o estabelecimento do mesma sociedade, situado no Cabo de Santo Agostinho – Suape, durante os
exercícios de 2003 e 2004, mediante emissão de notas fiscais de transferência registradas no Livros Registro de Entradas e de Saídas,
sem que, ao final desses dois exercícios tenham sido escriturados no Livro Registro de Inventário os estoques existentes. 6. Constatação
pela perícia da Assessoria Contábil do Tribunal, laudo de fls. 2.8901 a 2.903 do processo, da existência de estoques de mercadorias
descritas no laudo pericial, no Estabelecimento Autuado, no dia 03/05/2005 no valor de R$ 4.799.588,90 (quatro milhões setecentos e
noventa e nove mil quinhentos e oitenta e oito reais e noventa centavos). A 1ª Turma Julgadora no exame e julgamento deste processo,
CONSIDERANDO: a – que o argumento de defesa de que a existência de mercadorias no estabelecimento autuado é fruto de falha
formal na escrituração cometida pelo defendente que lançou no Livro Registro de Inventário do estabelecimento autuado o estoque
existente no estabelecimento Cabo de Santo Agostinho – Suape, não pode ser comprovado, consoante resposta técnica ao quesito nº 1
do defendente, ás fls. 5 do laudo pericial, que se encontra ás fls. 2.895 do processo; b– que o art. 41 da Lei estadual nº 10.259/89, vigente
à época dos fatos objeto deste AI, consagra o princípio da autonomia dos estabelecimentos; c – como corolário deste princípio legal, o art.
256 do Decreto Estadual nº 14.876/91, também vigente à época do fatos objeto deste AI, determina que os contribuintes que mantiverem
mais de um estabelecimento manterão, para cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, e proíbe a centralização dos
mesmos, ACORDA, unanimemente, em julgar parcialmente procedente a defesa para, alterar o crédito tributário construído por este
Auto de Infração, que passa a ser composto do ICMS no valor de R$ 1.199.987, 23 (um milhão cento e noventa e nove mil, novecentos
e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), fruto da aplicação da alíquota de 25% à base de cálculo de R$ 4.799.588,90 constante do
item 6, acima, acrescido da multa de 80% do valor do imposto, prevista no art. 10, inc. VI alínea “c” da Lei Estadual nº 11.514/1997, com
a nova redação que lhe deu a Lei Estadual nº 15.600/2015, e dos juros de mora legais, calculados na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e
90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
REEXAME NECESSÁRIO / RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REF. DECISÃO JT Nº 285/2021(18) PROCESSO TATE Nº
01.059/19-0 PROCESSO SF Nº 2019.000003967078-17. INTERESSADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A (CACEPE Nº 014880156) ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 495-A) E OUTROS. ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0063/2021(11). RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA.
BASE DE CÁLCULO DE TRANSFERÊNCIAS. FRETE CIF. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PELO CONTRIBUINTE. REMESSA
PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apropriação de créditos de ICMS relativos a fretes CIF contratados junto a terceiros pelo
contribuinte para realização de operações de saída em transferência. Princípio da não cumulatividade: incompatibilidade da tomada de
créditos com a não inclusão do valor do frete na base de cálculo do ICMS devido pelas operações, ou com a alegação de não tributação
das mesmas. Vedação ao benefício da própria torpeza. 2. Custos do transporte necessariamente integram os custos da operação de
saída de mercadorias industrializada, já que a prestação é condição para efetivação da operação. Procedência da denúncia. 3. Reexame
necessário prejudicado. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em dar provimento ao recurso ordinário da procuradoria
para declarar a procedência do lançamento efetuado em valores originais de ICMS de R$ 3.048.224,13 (três milhões, quarenta e oito mil,
duzentos e vinte e quatro reais e três centavos) acrescidos de multa de 70% e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 193/2021(06) PROCESSO TATE Nº 00.145/21-1 PROCESSO SF
Nº 2017.000005666192-31 INTERESSADO: SAPATARIA MUNIZ LTDA. (CACEPE Nº 0497070-51) ADVOGADOS: MATTHEUS LOPES
FILGUEIRA SAMPAIO, OAB/PE 40.747; ROMERO COELHO PINTO (OAB/PE Nº 15.876). ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0064/2021(11).
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITOS FISCAIS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO EM MONTANTE SUPERIOR AO PERMITIDO. NÃO PROVIMENTO. 1.
Necessária observância da legislação vigente à época da transferência de créditos fiscais (art. 144, CTN). Vedação à transferência
de créditos em valores superiores ao saldo devedor apurado pelo destinatário no período em que tenha ocorrido (art. 51, § 3º, II,
“c”, Decreto nº 14.876/1881). 2. Permanência da definição como infração da conduta de utilizar créditos indevidos. Crédito viciado na
origem insuscetível de ser apropriado no destino. Aplicabilidade da multa prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/1997. A 1ª Turma
Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário para confirmar devido ICMS em valores originais
de R$ 16.551,95 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de multa de 90% e dos
consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 228/2021(21) PROCESSO TATE Nº 00.105/21-0 PROCESSO SF
Nº 2019.000006103670-41 INTERESSADO: EUROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. (CACEPE Nº 0596015-07)
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341) E OUTROS. ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0065/2021(11).
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1. Inobservância do prazo recursal específico de 15 (quinze) dias previsto no art. 14, II, “a”, da Lei nº 10.654/1991.
2. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em não conhecer do recurso ordinário para declarar devida a quantia original de
ICMS de R$ 115.928,65 (cento e quinze mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), acrescida de multa de 90% e
dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 416/2021(19) PROCESSO TATE Nº 00.184/21-7 PROCESSO SF
Nº 2019.000008363435-32. INTERESSADO: AMXCC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CACEPE Nº 0471438-51). ADVOGADOS:
LEONARDO GONÇALVES MAIA (OAB/PE Nº 19.855) E NEY CASTELO BRANCO NETO (OAB/PE Nº 17.972). ACÓRDÃO DA 1ª
TJ Nº0066/2021(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE.
OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA ENTRADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Contagem do prazo decadencial na forma do art. 173, I, do CTN, para hipóteses de realização de operações à margem da escrita
fiscal. Inexistência de decadência na espécie. Precedentes. 2. Falta de provas, a cargo do recorrente, das circunstâncias extintivas ou
modificativas do direito veiculado na denúncia fiscal. Alegações inespecíficas. Impossibilidade de realização de diligência para revisão
total e genérica de fatos narrados na autuação fiscal. 3. Penalidade adequada à infração cometida e imputada no patamar legalmente
estabelecido (art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997). A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
ordinário para manter a decisão recorrida, que declarou devida a quantia de R$ 888.910,78 (oitocentos e oitenta e oito mil, novecentos e
dez reais e setenta e oito centavos) a título de imposto, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais.
Recife, 26 de agosto de 2021
11.408/1996, vigente à época). Alegada imprescindibilidade de determinados produtos para fins de controlar a qualidade do produto
fabricado insuscetível de alterar o enquadramento jurídico-tributário do material. 3. Insumos e produtos intermediários, cujas aquisições
legitimam o crédito, consomem-se no processo produtivo ou se incorporam ao produto final. Precedentes. 4. Inexistência, na decisão
recorrida, de créditos glosados referentes a embalagens que integram o produto final. 5. Penalidade adequada à infração cometida (art.
10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997) e imposta no patamar legalmente previsto. Ausência de impugnação específica acerca da circunstância
agravante da repetição pura e simples da infração (art. 8º, § 1º, II, Lei nº 11.514/1997), devidamente fundamentada na denúncia. A 1ª
Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário para confirmar a decisão que declarou devida a
quantia original de ICMS de R$ 1.483.044,90 (um milhão, quatrocentos e oitenta e três mil e quarenta e quatro reais e noventa centavos),
acrescida da multa de 90% agravada em 30% por repetição, além dos consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO / RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 318/2020(12) PROCESSO TATE
Nº 00.206/16-4 PROCESSO SF Nº 2015.000004961275-16. INTERESSADO: CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA.
(CACEPE Nº 049543-31). ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E OUTROS. ACÓRDÃO DA 1ª TJ
Nº0068/2021(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO
DO CONTRIBUINTE. PRODEPE. EXCLUSÃO DA MULTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REEXAME NÃO PROVIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Remessa necessária atinente à desconstituição da penalidade imputada referente à utilização irregular
do benefício do PRODEPE em períodos fiscais compreendidos entre setembro/2014 e junho/2015. Inexistência de penalidade para a
conduta antes da vigência da Lei nº 15.600/2015. Reexame não provido. 2. Recurso interposto em 22/09/2020 em face de decisão
publicada em 18/07/2020. Suspensão de prazos apenas até 31/07/2020 (art. 1º-A, Decreto nº 48.666/2020). Funcionamento da repartição
fiscal. Inobservância do prazo de 15 (quinze) dias estipulado no art. 14, II, “a”, da Lei nº 10.654/1991. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário e em não conhecer do recurso intempestivamente interposto para, assim,
manter a decisão recorrida que declarou devida a quantia original de ICMS de R$ 1.022.516,40 (um milhão, vinte e dois mil, quinhentos
e dezesseis reais e quarenta centavos), acrescida dos consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO / RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 408/2021(17) PROCESSO TATE
Nº 00.861/17-0 PROCESSO SF Nº 2017.000003759372-12 INTERESSADO: BRF S/A (CACEPE Nº 0374587-28) ADVOGADOS:
HENRIQUE GAEDE (OAB/PR Nº 16.036) E OUTROS. ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0069/2021(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI
DO AMARAL. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. OPERAÇÕES COM AVES
TEMPERADAS. NÃO PROVIMENTO DO REEXAME. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Reexame necessário. 1.1. Falta de análise
da ocorrência de decadência em decisão anterior pela nulidade formal de auto de infração não impede o seu conhecimento quando da
realização de novo lançamento fiscal. Aplicabilidade da regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN, para contagem do prazo decadencial
em relação a fatos geradores levados à apuração mensal do contribuinte, da qual sobreveio saldo devedor oportunamente adimplido.
1.2. Descontos incondicionais não integram a base de cálculo do ICMS normal (art. 13, § 1º, II, “a”, LC nº 87/1996, a contrario sensu).
1.3. Operações canceladas não geram os efeitos fiscais pretendidos. 1.4. Não provimento. 2. Recurso ordinário do contribuinte. 2.1.
Aplicabilidade da regra de contagem do prazo decadencial estipulada no art. 173, II, do CTN, para as obrigações tributárias não decaídas
quando da anulação do primeiro lançamento. Anulação do lançamento originário por vício formal: erro na identificação do responsável,
no momento da constituição do crédito, pelos efeitos da realização dos fatos geradores denunciados, e não quanto ao sujeito que tenha
realizado os fatos imponíveis. Vício na formalização do lançamento (destinatário do ato) e não quanto ao sujeito passivo das obrigações
tributárias que o ensejaram. Inexistência de decadência. 2.2. Interpretação restritiva de normas que outorguem isenções (art. 111, II,
CTN). Aves temperadas não se enquadram no conceito de aves em estado natural, congeladas ou simplesmente resfriadas (art. 9º, XVI,
“c”, Decreto nº 14.876/1991, vigente à época dos fatos geradores). 2.3. Impossibilidade de promoção, em sede de revisão de lançamento,
de abatimento de eventuais créditos estornados pelo sujeito passivo na sua escrita fiscal. Créditos de existência apenas escritural, cuja
apropriação é privativa dos seus detentores. Inviabilidade de exame de livros e documentos fiscais alheios ao objeto do processo. 2.4.
Penalidade aplicada prevista na legislação estadual para a infração praticada (art. 10, VI, “j”, Lei nº 11.514/1997). 2.5. Não provimento. A
1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário e em negar provimento ao recurso
ordinário para manter a decisão recorrida que declarou devido ICMS em valores originais de R$ 890.209,67 (oitocentos e noventa mil,
duzentos e nove reais e sessenta e sete centavos), acrescidos de multa de 80% e dos consectários legais.
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO PROCON-PE
Conforme o art. 26, §4º da Lei Estadual nº 11.781/2000, haja vista a inviabilidade de notificação dos mesmos através dos Correios, notifica
as partes a seguir relacionadas a tomar conhecimento da penalidade aplicada nos processos administrativos (F.A.) abaixo relacionado(s),
e para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, contatos processualmente, apresentar recurso, ou não sendo feito, a pagar a multa no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 55 do Dec. Federal 2.181/90.
- NOSSA ELETRO S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 1016-044.795-6, valor de R$ 4.000,00;
- NOSSA ELETRO S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 26.001.001.16-0065744, valor de R$ 4.000,00;
- NOSSA ELETRO S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 26.001.001.16-0065101, valor de R$ 3.000,00;
- NOSSA ELETRO S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 26.001.001.16-0061861, valor de R$ 2.000,00;
- NOSSA ELETRO S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 26.001.001.16-0068038, valor de R$ 5.000,00;
- NOSSA ELETRO S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 0116-051.271-7, valor de R$ 3.000,00;
- NOSSA ELETRO S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 26.001.001.16-0059945, valor de R$ 5.000,00;
- NOSSA ELETRO S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 4716-030.617-4, valor de R$ 4.000,00;
- NOSSA ELETRO S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 4716-048.059-6, valor de R$ 3.000,00;
- NOSSA ELETRO S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 0116-016.003-5, valor de R$ 3.500,00;
- NOSSA ELETRO S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 0116-041.337-7, valor de R$ 4.000,00;
- NOSSA ELETRO S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 26.001.047.16-0058105, valor de R$ 3.000,00;
- NOSSA ELETRO S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 0116-031.537-8, valor de R$ 5.000,00;
- NOSSA ELETRO S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 4616-006.756-0, valor de R$ 1.200,00;
- NOSSA ELETRO S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 5016-027.367-2, valor de R$ 4.800,00;
- NOSSA ELETRO S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 1616-041.964-3, valor de R$ 3.500,00;
- NOSSA ELETRO S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 3415-031.389-8, valor de R$ 1.500,00;
- NOSSA ELETRO S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 1716-028.461-1, valor de R$ 4.000,00;
- NOSSA ELETRO S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 26.001.047.16-0053320, valor de R$ 5.000,00;
- NOSSA ELETRO S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 0916-009.337-3, valor de R$ 8.000,00;
- NOSSA ELETRO S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 3316-030.466-7, valor de R$ 2.000,00;
- NOSSA ELETRO S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 0116-024.254-5, valor de R$ 2.000,00;
- MASTER ENJOY LTDA (CNPJ: 14.310.849/0001-76), F.A. de nº 26.001.046.16-0065812, valor de R$5.000,00;
- PREPARA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA (CNPJ: 13.696.742/0001-45), F.A. de nº 0116-034.160-6, valor de R$4.000,00;
- LENGERI LTDA (CNPJ: 03.683.289/0001-89), F.A. de nº 0116-044.514-5, valor de R$ 3.000,00;
- SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DO VALE DO IPOJUCA LTDA (CNPJ: 02.738.361/0001-65), F.A. de nº 1716-048.289-0, valor de R$
3.000,00;
- MRV MD VILA DAS PARREIRAS INCORPORAÇÕES SPE LTDA (CNPJ: 16.818.697/0001-42), F.A. de nº 0116-027.534-0, valor de R$
5.000,00;
- A CRISTINA DA COSTA (CNPJ: 21.698.777/0001-41), F.A. de nº 26.001.009.17-0023840, valor de R$ 7.000,00;
- CONNECT SANTA MARIA PRESTADORA DE SERVIÇO E COMERCIO LTDA (CNPJ: 22.216.479/0001-30), F.A. de nº 26.001.046.160068750, valor de R$ 2.500,00;
- UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A (CNPJ: 30.094.114/0001-09), F.A. de nº 0115-007.429-1, valor de R$ 1.050,00;
- PREV – SYSTEM EIRELI (CNPJ: 09.550.419/0001-91), F. A. de nº 0116-052.993-0, valor de R$ 6.000,00.
MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Secretário: José Antônio Bertotti Júnior
PORTARIA SEMAS Nº 037 DE 16 DE AGOSTO de 2021.
O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º Designar SÉRGIO
DE AZEVEDO MENDONÇA, matrícula: 216.301-2, para compor a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE PROJETOS instituída pela Portaria
SEMAS n° 019 de 20 de março de 2021, em substituição ao servidor CARLOS MAURÍCIO DA FONSECA GUERRA, Matrícula: 396.0790. Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Recife, 16 de agosto
de 2021. JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR, Secretário Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 25/08/2021
PORTARIA SES/PE Nº 593 DE 25 DE AGOSTO DE 2021
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 441/2021(16) PROCESSO TATE Nº 00.831/19-0 PROCESSO
SF Nº 2017.000008479775-30. INTERESSADO: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A (CACEPE Nº 002242605). ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES (OAB/PE Nº 1.088-A) E OUTROS. ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0067/2021(11).
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITOS FISCAIS. PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA USO E CONSUMO. NÃO PROVIMENTO. 1. Validade da decisão recorrida.
Acolhimento de retificações ao crédito tributário realizadas em sede de informação fiscal e rejeição fundamentada a pedido de perícia.
2. Impossibilidade de creditamento relativo a entradas de produtos adquiridos para uso e consumo (art. 12, III c/c art. 21, IV, Lei nº
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais conferidas com base na delegação do
ato governamental nº 005, publicado no DOE de 01 de janeiro de 2019;
Considerando os termos da portaria nº 516, de 23 de Julho de 2021, que prorrogou de ofício o prazo de execução do plano de trabalho
dos Termos de Fomento provenientes de repasse de recursos de emendas parlamentares que porventura venham a findar durante o
período da Pandemia da COVID-19 (Coronavírus), até o dia 31 de dezembro de 2021; e