DOEPE 27/08/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVIII • NÀ 164
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DA SILVA, OAB/PE Nº 30.445 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0116/2021(11).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. NÃO ATENDIMENTO A PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cabimento
do recurso especial sujeito ao atendimento dos pressupostos estabelecidos no art. 78-A da Lei nº 10.654/1991. 2. Inexistência de
divergência entre a decisão recorrida e outros julgados do TATE quanto à interpretação do direito em tese. O Tribunal Pleno ACORDA,
por unanimidade, em não conhecer do recurso especial interposto. (dj 18/08/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0045/2021(13). A.I SF N°2015.000007298106-71. TATE 00.334/16-2.
AUTUADA: CHEIRO DE PANO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE TECIDOS EIRELI. I.E: 0172397-96. ADV: REINALDO
BEZERRA NEGROMONTE, OAB/PE Nº 6.935 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO
Nº 0117/2021(11). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. NÃO ATENDIMENTO A PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. 1.
Cabimento do recurso especial sujeito ao atendimento dos pressupostos estabelecidos no art. 78-A da Lei nº 10.654/1991. 2. Inexistência
de divergência entre a decisão recorrida e outros julgados do TATE quanto à interpretação do direito em tese. 3. Aplicabilidade da regra
de contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, I, do CTN para hipóteses de saídas omitidas da escrita fiscal. Precedentes. O
Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em não conhecer do recurso especial interposto. (dj 18/08/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0017/2021(13). A.I SF N° 2019.000003925657-83. TATE 00.099/20-1.
AUTUADA: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. I.E: 0679336-37. ADV: ANA CLARA MARANGONE RUZZON, OAB/PR Nº 104.751 E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0118/2021(11). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
NÃO ATENDIMENTO A PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cabimento do recurso especial sujeito ao atendimento
dos pressupostos estabelecidos no art. 78-A da Lei nº 10.654/1991. 2. Falta de prova do atendimento dos pressupostos. Tentativa de mera
rediscussão do mérito da decisão de segunda instância. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em não conhecer do recurso
especial interposto. (dj 18/08/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2° TJ N° 0016/2021(13). A.I SF N°2019.000002419192-36. TATE 00.925/195. AUTUADA: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. ADV: ANA CLARA MARANGONI RUZZON, OAB/PR N° 104.751 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0119/2021(11). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. NÃO
ATENDIMENTO A PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cabimento do recurso especial sujeito ao atendimento dos
pressupostos estabelecidos no art. 78-A da Lei nº 10.654/1991. 2. Falta de prova do atendimento dos pressupostos. Tentativa de mera
rediscussão do mérito da decisão de segunda instância. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em não conhecer do recurso
especial interposto. (dj 18/08/2021).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0013/2013(11). A.I SF
N°2012.000002313712-21. TATE 00.087/13-0. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0108417-84.
ADV: GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, OAB/PE Nº 9.934 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
ACÓRDÃO PLENO Nº 0120/2021(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITOS FISCAIS. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMERCIANTE VAREJISTA. PROVIMENTO. 1. Inexistência de provas
do direcionamento da energia elétrica adquirida pelo comerciante varejista a atividades de industrialização. Impossibilidade de presumir
o emprego em atividade diversa da principal do estabelecimento. 2. Atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis
em supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, razão pela qual inexiste direito ao crédito do ICMS pela
aquisição da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial (v. REsp nº 1.117.139/RJ). Uniformização, pelo e. STJ (art. 105, III,
CF/1988), da interpretação de dispositivo de lei complementar federal (art. 33, II, “b”, LC nº 87/1996). 3. Redução de ofício da penalidade
aplicada na denúncia em virtude de legislação superveniente mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c”, CTN c/c art. 10, V, “f”, Lei nº
11.514/1997, inserido pela Lei nº 15.600/2015). O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em dar provimento ao recurso ordinário
da procuradoria para declarar devido ICMS em valor original de R$ 145.536,97 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e seis
reais e noventa e sete centavos), acrescido de multa reduzida de ofício para 90% sobre o principal, além dos consectários legais. (dj
18/08/2021).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0014/2013(11). A.I SF N°
2012.000002237287-11. TATE 00.088/13-7. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0380102-08.
ADV: GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, OAB/PE Nº 9.934 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
ACÓRDÃO PLENO Nº 0121/2021(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITOS FISCAIS. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMERCIANTE VAREJISTA. PROVIMENTO. 1. Inexistência de provas
do direcionamento da energia elétrica adquirida pelo comerciante varejista a atividades de industrialização. Impossibilidade de presumir
o emprego em atividade diversa da principal do estabelecimento. 2. Atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis
em supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, razão pela qual inexiste direito ao crédito do ICMS pela
aquisição da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial (v. REsp nº 1.117.139/RJ). Uniformização, pelo e. STJ (art. 105, III,
CF/1988), da interpretação de dispositivo de lei complementar federal (art. 33, II, “b”, LC nº 87/1996). 3. Redução de ofício da penalidade
aplicada na denúncia em virtude de legislação superveniente mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c”, CTN c/c art. 10, V, “f”, Lei nº
11.514/1997, inserido pela Lei nº 15.600/2015). O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em dar provimento ao recurso ordinário
da procuradoria para declarar devido ICMS em valor original de R$ 62.225,26 (sessenta e dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte
e seis centavos), acrescido de multa reduzida de ofício para 90% sobre o principal, além dos consectários legais. (dj 18/08/2021).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0015/2013(11). A.I SF N°
2012.000002289543-00. TATE 00.089/13-3. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0380099-78
ADV: GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, OAB/PE Nº 9.934 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
ACÓRDÃO PLENO Nº 0122/2021(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITOS FISCAIS. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMERCIANTE VAREJISTA. PROVIMENTO. 1. Inexistência de provas
do direcionamento da energia elétrica adquirida pelo comerciante varejista a atividades de industrialização. Impossibilidade de presumir
o emprego em atividade diversa da principal do estabelecimento. 2. Atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis
em supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, razão pela qual inexiste direito ao crédito do ICMS pela
aquisição da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial (v. REsp nº 1.117.139/RJ). Uniformização, pelo e. STJ (art. 105, III,
CF/1988), da interpretação de dispositivo de lei complementar federal (art. 33, II, “b”, LC nº 87/1996). 3. Redução de ofício da penalidade
aplicada na denúncia em virtude de legislação superveniente mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c”, CTN c/c art. 10, V, “f”, Lei nº
11.514/1997, inserido pela Lei nº 15.600/2015). O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em dar provimento ao recurso ordinário
da procuradoria para declarar devido ICMS em valor original de R$ 46.807,60 (quarenta e seis mil, oitocentos e sete reais e sessenta
centavos), acrescido de multa reduzida de ofício para 90% sobre o principal, além dos consectários legais. (dj 18/08/2021).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 0106/2012(03). A.I SF
N°2012.000001101369-57. TATE 00.784/12-5. AUTUADA: BOMPRECO SUPERMECADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 019213476. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO
DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0123/2021(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO
INDEVIDO. ENERGIA ELÉTRICA. PANIFICAÇÃO. SUPERMERCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. DECADÊNCIA
PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Manutenção parcial da decisão quanto à parcela do crédito decaída, pois, como
a notificação do lançamento ocorreu em abril/2012 e houve recolhimentos do ICMS-normal (005-1) relativamente aos períodos fiscais
de janeiro a março de 2007, que apresentaram saldo devedor, o lançamento se deu por não homologação de pagamento antecipado
e, portanto, o prazo decadencial é de 05 anos contados na forma do §4º do art. 150 do CTN. 2. A autuada não comprovou, na condição
de estabelecimento comercial, a efetiva realização de processos industriais, tampouco a delimitação/quantificação da energia elétrica
efetivamente utilizada nesses processos (relógio medido ou laudo técnico específico) e nem a venda desses produtos supostamente
sujeitos a processos industriais. Precedente [Acórdão Pleno nº 0102/2021(01)]. 3. Submissão à tese firmada pelo STJ, em sede Recurso
Repetitivo, no sentido de que: “As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis”, ‘rotisseria e restaurante’,
‘açougue e peixaria’ e ‘frios e laticínios’ (...) por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, (...) razão
pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial”.
(Tema Repetitivo 242). 4. Retroatividade benéfica em matéria de penalidades tributária, conforme positivado no art. 106, II, “c” do CTN.
Reenquadramento e redução da penalidade. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário para, mantendo a decisão quanto à decadência de janeiro a março
de 2007, julgar parcialmente procedente o lançamento para fixar como devido o imposto no valor R$ 676.457,60, acrescido da multa de
90% prevista no art. 10, V, “f” da Lei nº 11.514/1997, além dos consectários legais. (dj 18/08/2021).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF N° 2020.000001531838-12. TATE 00.298/20-4. CONSULENTE: SEVERINO RAMOS LUCENA DE LIMA. I.E: 061063150. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0124/2021(01). EMENTA:
ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO DO ARTIGO 56, DA LEI 10.654/91. NÃO EXPRESSA DÚVIDA SOBRE A
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. A ORIENTAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO É DADA POR ÓRGÃO
ESPECÍFICO DA SEFAZ/PE COM ESTA ATRIBUIÇÃO - DTO- DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E ORIENTAÇÃO. O Pleno do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da Consulta.
(dj.18.08.2021).
CONSULTA SF N° 2020.000005469975-56. TATE 00.536/20-2. CONSULENTE: PAJEÚ NORDESTE LTDA. I.E: 0253925-06.
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0125/2021(01). EMENTA: ICMS.
CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO DO ARTIGO 56, DA LEI 10.654/91. NÃO EXPRESSA DÚVIDA SOBRE A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. A ORIENTAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO É DADA POR ÓRGÃO ESPECÍFICO
DA SEFAZ/PE COM ESTA ATRIBUIÇÃO - DTO- DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E ORIENTAÇÃO. O Pleno do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da Consulta. (dj.18.08.2021).
CONSULTA SF N° 2020.000006129650-41. TATE 00.635/20-0. CONSULENTE: DCL – DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA. CNPJ/
MF: 05.253.499/0001-62. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº
0126/2021(01). EMENTA: ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO DO ARTIGO 56,§ 3º C/C O ARTIGO 57 DA LEI
10.654/91. NÃO EXPRESSA DÚVIDA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. A ORIENTAÇÃO
SOBRE PROCEDIMENTO É DADA POR ÓRGÃO ESPECÍFICO DA SEFAZ/PE COM ESTA ATRIBUIÇÃO - DTO- DEPARTAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO E ORIENTAÇÃO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em não conhecer da Consulta. (dj.18.08.2021).
CONSULTA SF N° 2020.000006335623-71. TATE 00.669/20-2. CONSULENTE: ORGAFARMA ORGANIZAÇÃO FARMACÊUTICA
LTDA. I.E: 0088727165. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº
0127/2021(01). EMENTA: ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO DO ARTIGO 56, DA LEI 10.654/91. NÃO EXPRESSA
DÚVIDA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. A ORIENTAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO
É DADA POR ÓRGÃO ESPECÍFICO DA SEFAZ/PE COM ESTA ATRIBUIÇÃO - DTO- DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E
ORIENTAÇÃO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
não conhecer da Consulta. (dj.18.08.2021).
CONSULTA SF N° 2021.000000323725-29. TATE 00.016/21-7. CONSULENTE: C.R.I BOMBAS HIDRÁULICAS LTDA. I.E: 0476366-10.
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0128/2021(01). EMENTA: ICMS.
CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO DO ARTIGO 56, DA LEI 10.654/91. NÃO EXPRESSA DÚVIDA SOBRE A LEGISLAÇÃO
Recife, 27 de agosto de 2021
TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. A ORIENTAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO É DADA POR ÓRGÃO ESPECÍFICO
DA SEFAZ/PE COM ESTA ATRIBUIÇÃO - DTO- DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E ORIENTAÇÃO. O Pleno do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da Consulta. (dj.18.08.2021).
CONSULTA SF N° 2020.000006708663-36. TATE 00.024/21-0. CONSULENTE: MÉDICA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E
IMPORTAÇÃO LTDA. I.E: 0646655-93. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO
PLENO Nº 0129/2021(01). EMENTA: ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO DO ARTIGO 56, DA LEI 10.654/91.
NÃO EXPRESSA DÚVIDA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. A ORIENTAÇÃO SOBRE
PROCEDIMENTO É DADA POR ÓRGÃO ESPECÍFICO DA SEFAZ/PE COM ESTA ATRIBUIÇÃO - DTO- DEPARTAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO E ORIENTAÇÃO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em não conhecer da Consulta. (dj.18.08.2021).
CONSULTA SF N° 2020.000006636488-51. TATE 00.025/21-6. CONSULENTE: TERMOTÉCNICA DO NORDESTE – INDÚSTRIA
DE TRANSFORMAÇÃO DE EPS LTDA. CNPJ/MF: 13.030.186/0001-73. ADV: GIOVANI HOBOLD, OAB/SC Nº 15.088 E OUTROS.
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0130/2021(01). EMENTA: ICMS.
CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO DO ARTIGO 56, DA LEI 10.654/91. NÃO EXPRESSA DÚVIDA SOBRE A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. A ORIENTAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO É DADA POR ÓRGÃO ESPECÍFICO
DA SEFAZ/PE COM ESTA ATRIBUIÇÃO - DTO- DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E ORIENTAÇÃO. O Pleno do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da Consulta. (dj.18.08.2021).
CONSULTA SF N° 2021.000000808543-41. TATE 00.005/21-5. CONSULENTE: ONCOEXO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
LTDA. I.E: 0354869-45. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº
0131/2021(01). EMENTA: ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO DO ARTIGO 56, DA LEI 10.654/91. NÃO EXPRESSA
DÚVIDA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. A ORIENTAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO
É DADA POR ÓRGÃO ESPECÍFICO DA SEFAZ/PE COM ESTA ATRIBUIÇÃO - DTO- DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E
ORIENTAÇÃO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
não conhecer da Consulta. (dj.18.08.2021).
CONSULTA SF N° 2021.000004299499-90. TATE 00.549/21-5. CONSULENTE: COMERCIAL VITA NORTE LTDA. I.E: 0201263-44.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0132/2021(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA QUE
NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI 10.654/91, POIS O QUE O CONSULENTE POSTULA É ORIENTAÇÃO
E INFORMAÇÃO SOBRE CONDUTA A SER ADOTADA, NÃO CABENDO AO TATE DAR ACONSELHAMENTO EMPRESARIAL. O
CONTRIBUINTE NÃO APONTOU DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. O
Pleno do TATE, por unanimidade de votos, não conheceu da presente Consulta. (dj.18.08.2021).
CONSULTA SF N° 2021.000004945895-29. TATE 00.628/21-2. CONSULENTE: R R SAMED COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA. I.E:
0750820-47. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0133/2021(02). EMENTA: ICMS.
CONSULTA NÃO ACOLHIDA POR NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI Nº 10.654/91, POIS O
REQUERENTE NÃO DEMONSTROU DÚVIDA RAZOÁVEL DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. O QUE NA VERDADE O CONSULENTE
POSTULA É MATÉRIA DE PROCEDIMENTO E ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL QUE NÃO COMPETE AO TATE SE MANIFESTAR.
O Pleno do TATE, por unanimidade de votos, não conheceu da presente Consulta. (dj.18.08.2021).
CONSULTA SF N° 2021.000003354431-55. TATE 00.457/21-3. CONSULENTE: ETTICA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA. I.E: 0475569-35. ADV: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE Nº 29.284 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0134/2021(11). EMENTA: CONSULTA. NÃO ATENDIMENTO A
PRESSUPOSTOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausência de precisão na formulação da consulta: não indicação de dispositivo da legislação
a ser interpretado (art. 57, Lei nº 10.654/1991). 2. Busca por integração normativa (art. 60, § 3º, VIII, Lei nº 10.654/1991. O Tribunal Pleno
ACORDA, por unanimidade, em negar admissibilidade à consulta formulada. (dj.18.08.2021).
CONSULTA SF N° 2021.000003632338-79. TATE 00.482/21-8. CONSULENTE: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA. I.E:
0281899-06. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0135/2021(11). EMENTA: CONSULTA. NÃO
ATENDIMENTO A PRESSUPOSTOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausência de precisão na formulação da consulta: não indicação de
dispositivo da legislação a ser interpretado (art. 57, Lei nº 10.654/1991). 2. Pedido de orientação de procedimento. O Tribunal Pleno
ACORDA, por unanimidade, em negar admissibilidade à consulta formulada. (dj.18.08.2021).
CONSULTA SF N° 2021.000003632406-54. TATE 00.483/21-4. CONSULENTE: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA. I.E:
0281899-06. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0136/2021(11). EMENTA: CONSULTA. NÃO
ATENDIMENTO A PRESSUPOSTOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausência de precisão na formulação da consulta: não indicação de
dispositivo da legislação a ser interpretado (art. 57, Lei nº 10.654/1991). 2. Pedido de orientação de procedimento. O Tribunal Pleno
ACORDA, por unanimidade, em negar admissibilidade à consulta formulada. (dj.18.08.2021).
CONSULTA SF N° 2021.000004440350-58. TATE 00.550/21-3. CONSULENTE: DIVISÃO SERVIÇOS – MANUTENÇÃO E REPARO DE
MÁQUINAS MOTRIZES NÃO ELÉTRICAS EIRELI. CNPJ/MF: 21.577.962/0001-88. ADV: JOÃO CLÁUDIO CARNEIRO DE CARVALHO,
OAB/PE Nº 20.743 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0137/2021(11). EMENTA:
CONSULTA. NÃO ATENDIMENTO A PRESSUPOSTOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausência de precisão na formulação da consulta:
não indicação de dispositivo da legislação a ser interpretado (art. 57, Lei nº 10.654/1991). 2. Pedido de orientação de procedimento.
3. Impossibilidade de pronunciamento acerca da constitucionalidade de norma vigente da legislação estadual (art. 60, § 3º, VI, Lei nº
10.654/1991). O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em negar admissibilidade à consulta formulada. (dj.18.08.2021).
CONSULTA SF N° 2021.000004593306-03. TATE 00.612/21-9. CONSULENTE: BRASALPLA BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
LTDA. CACEPE: 067503624. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0138/2021(11). EMENTA:
CONSULTA. NÃO ATENDIMENTO A PRESSUPOSTOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Impossibilidade de pronunciamento acerca da
constitucionalidade de norma vigente da legislação estadual (art. 60, § 3º, VI Lei nº 10.654/1991). O Tribunal Pleno ACORDA, por
unanimidade, em negar admissibilidade à consulta formulada. (dj.18.08.2021).
CONSULTA SF N° 2021.000004962728-24. TATE 00.631/21-3. CONSULENTE: COMERCIAL SILVA PINTO TECIDOS LTDA. I.E:
0303033-46. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0139/2021(11). EMENTA: CONSULTA.
NÃO ATENDIMENTO A PRESSUPOSTOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Vedação à admissibilidade de consulta referente a fatos tratados
em procedimentos fiscais já iniciados (art. 60, § 3º, III, Lei nº 10.654/1991). O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em negar
admissibilidade à consulta formulada. (dj.18.08.2021).
CONSULTA SF N° 2021.000004518161-16. TATE 00.596/21-3. CONSULENTE: EMPADA DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS LTDA. I.E: 0953247-12. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0140/2021(13).
EMENTA: CONSULTA. FALTA DE INDICAÇÃO DA NORMA ESTADUAL A SER INTERPRETADA. PEDIDO DE “CREDENCIAMENTO”.
NÃO ACOLHIMENTO. 1. Falta de competência do TATE para apreciação de pedido de “credenciamento”. 2. Não exposição da dúvida
e nem indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento nos termos do art. 60, §3º, I
c/c art. 57 da Lei do PAT. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em não acolher a consulta. (dj.18.08.2021).
CONSULTA SF N° 2021.000004629413-40. TATE 00.594/21-0. CONSULENTE: NORDMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA. I.E: 0846251-80. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0141/2021(13).
EMENTA: CONSULTA. FALTA DE INDICAÇÃO DA NORMA ESTADUAL A SER INTERPRETADA. FALTA DE PRECISÃO E MINÚCIA.
DÚVIDA PROCEDIMENTAL. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Inadmissibilidade da Consulta quanto à orientação procedimental, nos termos do
art. 57 c/c art. 60, VIII e seu §3º, I, todos da Lei do PAT. Precedentes. [Acórdão Pleno nº 019/2019(13); Acórdão Pleno nº 0082/2018(08)].
2. Inadmissibilidade de Consulta formulada sem precisão e minúcia e sem indicação de dispositivos da legislação tributária estadual a
serem interpretados. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em não acolher a consulta. (dj.18.08.2021).
CONSULTA SF N° 2021.000004629468-14. TATE 00.595/21-7. CONSULENTE: NORDMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA. I.E: 0846251-80. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0142/2021(13).
EMENTA: CONSULTA. FALTA DE INDICAÇÃO DA NORMA ESTADUAL A SER INTERPRETADA. FALTA DE PRECISÃO E MINÚCIA.
DÚVIDA PROCEDIMENTAL. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Inadmissibilidade da Consulta quanto à orientação procedimental, nos termos do
art. 57 c/c art. 60, VIII e seu §3º, I, todos da Lei do PAT. Precedentes. [Acórdão Pleno nº 019/2019(13); Acórdão Pleno nº 0082/2018(08)].
2. Inadmissibilidade da Consulta quanto aos quesitos sem identificação dos produtos nem indicação dos dispositivos legais a serem
interpretados, já que a legislação foi citada genericamente, de modo que não há clareza, precisão e minúcia na exposição da dúvida,
que foi formulada de forma genérica, sem preencher os requisitos do caput do art. 57 da Lei do PAT. O Plenário do TATE, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a consulta. (dj.18.08.2021).
CONSULTA SF N° 2021.000003622336-62. TATE 00.479/21-7. CONSULENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. I.E:
0950766-38. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº 0143/2021(12). EMENTA:
CONSULTA. LEILÃO. ORIENTAÇÃO. DISPOSITIVOS ESTADUAIS NÃO INDICADOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O contribuinte requer
orientação quanto ao procedimento e tratamento relativo às operações com leilão de mercadorias no Estado de Pernambuco. 2. Não há
indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da consulta, nos termos da Ementa acima. (dj.18.08.2021).
Recife, 26 de agosto de 2021.
Marco Antonio Mazzoni Presidente do TATE
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO – TATE. CORREGEDORIA
EMITIDO EM 26/08/2021. ‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 24/08/2021 , OS PROCEDIMENTOS FISCAIS DE OFICIO E
VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
JUL
00449/19-9 2018.000009567366-43 WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
11
00957/17-8 2017.000002805763-44 G I P DA SILVA ELETRODOMESTICOS ME
11
00507/19-9 2018.000011244093-65 SERV-NORTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ME
11
00707/18-0 2018.000005541277-07 MELHORAMENTOS CMPC LTDA
11
01053/15-9 2015.000004965598-15 NORTEX INDUSTRIA E COMERCIO S A
11
00454/16-8 2016.000001981629-96 ATACADO DOS PRESENTES LTDA
11
00579/12-2 2011.000003480856-83 CABRAL DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MERCADOR
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00111/13-9 2012.000001917221-01 EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S-A
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00368/12-1 2011.000003553209-43 VIVO S.A.
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00177/20-2 2019.000005795906-25 RIVOLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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01227/19-0 2019.000003621720-23 SOTREQ S/A
11