DOEPE 04/09/2021 - Pág. 37 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 4 de setembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
no valor original de R$ 67.899,87 (sessenta e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), acrescido da multa
de 90% (noventa por cento), nos termos do art. 10, VI, “i”, da Lei Estadual n° 11.514/1997, com as alterações implementadas pela Lei n°
15.600/2015, e dos consectários legais. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE Nº: 00.736/18-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000005104599-41. INTERESSADO: ITAMBÉ ALIMENTOS S/A. CACEPE:
0510004-66. CNPJ: 16.849.231/0012-67. ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB/MG n° 1.796-A). JT n0662/2021
(21). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA DE AUMENTO DE CAPITAL COM
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ESTABELECIMENTO. SALDO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. As
irregularidades observadas quanto à indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade proposta não implicarão em nulidade se,
pela descrição da infração, a autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível, inteligência do § 3º
do art. 28 da Lei 10.654/91. 2. Considerando a existência de dispositivos legais em vigor à época dos fatos geradores com teor semelhante
ao dos artigos indicados no Auto de Infração, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis que veda a cobrança
de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, consoante art.
150, III, “a” da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 27 da Lei n° 10.259/91, vigente à época dos períodos fiscais autuados, o saldo
credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento não é restituível ou transferível para
outro estabelecimento, ressalvadas a hipótese de transferência de estoque de mercadoria, em virtude de fusão, cisão, transformação e
incorporação de empresas ou de transferência de propriedade de estabelecimento. 3. O Fiscal autuante fundamentou o auto na premissa
equivocada de encerramento das atividades da Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda. (CCPR) no Estado de
Pernambuco, quando, na realidade, houve a transferência parcial de seus bens e de alguns estabelecimentos para a autuada, que passou
a ser a sucessora da mencionada Cooperativa, mostrando-se cabível a transferência dos respectivos créditos fiscais. 4. Improcedência
do lançamento, uma vez que restou demonstrado que houve a transferência de propriedade do estabelecimento com saldo credor, se
enquadrando o contribuinte na hipótese normativa excepcional de transferência de crédito fiscal entre estabelecimentos. Decisão: Ante
o exposto, julgado improcedente o lançamento. Decisão submetida ao Reexame Necessário, nos termos do art. 75, inciso I, da Lei n°
10.654/91. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
PROCESSO TATE n: 00.666/21-1.AUTO DE INFRAÇÃO n: 2020.0000006941906-01. CONTRIBUINTE: SGA REFRIGERAÇÃO
EIRELI EPP. INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0644843-78. C.N.P.J. n: 23.419.428/0001-79. ADVOGADO: JOSÉ ADEMILSON
RAMOS (OAB/PE n. 39.314). DECISÃO MONOCRÁTICA n0663 /2021 (JATTE 23). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-NORMAL (CÓDIGO 005-1). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28 DA LEI Nº 10.654/91 DEFESA GENÉRICA E INCONSISTENTE. PROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. 1 – Não procede a alegação de nulidade do Auto de Infração, porquanto observados pelo agente fiscal todos os requisitos
legais previstos no art. 28, da Lei 10.654/91, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa do contribuinte. 2
- Quanto aos fatos denunciados no AI, a defesa não logrou êxito em demonstrar qualquer desacerto ou inexatidão por parte do agente
fiscal em sua denuncia, formulando considerações genéricas e invocando razões extrajurídicas para a desconstituição do lançamento.
Inconsistência da peça defensiva, que não se presta a infirmar, no todo ou em parte, a denúncia fiscal e a consequente exigibilidade do
crédito tributário apurado. 3 – Quanto à penalidade aplicada, no que tange à alegação de seu caráter confiscatório, importante registrar
que não cabe a esta autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de inconstitucionalidade,
ilegalidade ou ofensa a princípios constitucionais, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991 e por vigorar, no
nosso ordenamento jurídico, a presunção de constitucionalidade dos atos normativos. 4 - Considerando as razões expostas, julgo
totalmente procedente o lançamento realizado, declarando assim exigível a totalidade do crédito tributário apurado, no valor original
de R$ 41.445,22 (quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), atualizado até a data do seu efetivo
pagamento, conforme arts. 86 e seguintes da Lei 10.654/91. Decisão não sujeita a reexame necessário. João Felipe Ferreira Soares
Pessoa - JATTE 23Recife, 03 de setembro de 2021.MARCO ANTÔNIO MAZZONI – PRESIDENTE DO TATE
Ano XCVIII • NÀ 170 - 37
VII - O referido contrato anterior, cláusula 2ª, o qual define que o acesso às ações de saúde deverá ser organizado em consonância com
a regionalização e com as diretrizes da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), respeitadas as pactuações da
Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e da Comissão Intergestores Regional (CIR);
VIII - O referido contrato, 4ª cláusula, que define a área territorial de abrangência e a população de referência do HU/UNIVASF, a ser
explicitada no Documento Descritivo do referido Contrato, conforme pactuação na CIB e/ou CIR, bem como nos Planos de Ação Regional
das Redes Temáticas, observada a Programação Pactuação e Integrada (PPI);
IX - Que o HU/UNIVASF é a única referência em neurologia regulada pela Central de Regulação Interestadual de Leitos (CRIL), e
considerando que as maiorias das solicitações são em neurologia clínica, e que a unidade hospitalar necessita de Tomografia de Crânio
(TC) para melhor conduta médica;
X - Que o HU/UNIVASF informa superlotação na porta de entrada do serviço devido a maioria dos pacientes chegarem à urgência e
emergência da unidade com demanda clínica em neurologia, devendo ser conduzida por médicos clínicos;
XI - A decisão do plenário da Comissão Intergestores Regional (CIR VIII GERES), em sessão extraordinária no dia 1º de setembro de
2021, que aprovou o novo fluxo de acesso aos pacientes em neurologia clínica de forma regional, para otimizar os leitos e agilizar conduta
médica.
RESOLVEM:
Art. 1º - Homologar o fluxo de acesso de neurologia para o HU/UNIVASF dos pacientes residentes nos municípios da VIII Região
de Saúde de Pernambuco, conforme descritos no fluxo anexo.
Art. 2º - Ratificar que o HU/UNIVASF é a referência para a VIII Região de Saúde para realização de TC de crânio.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Recife, 03 de setembro de 2021.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB - PE
JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS-PE
ANEXO I
FLUXO DE ACESSO DOS PACIENTES NEUROLÓGICOS DA VIII REGIÃO DE SAÚDE PARA O HOSPITAL UNIVERSITÁRIO (HU)
As unidades da VIII Região/Petrolina solicitam pacientes
de neuro a CRIL
PLANEJAMENTO E GEST‹O
A CRIL solicita ao HU
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
PORTARIA SEPLAG Nº 78 DE 03 DE SETEMBRO DE 2021.
O SECRETARIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e em consonância com o art. 11 da
Política de Proteção de Dados Pessoais Local - PPDPL da Secretaria de Planejamento e Gestão de Pernambuco, aprovada por meio da
Portaria Nº 75, de 18 de Agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Designar os servidores abaixo como integrantes do Comitê de Privacidade da Secretaria de Planejamento e Gestão de Pernambuco:
Nome
HU Atende /Avalia
Matrícula
Alba Maria Damascena
258.333-0
Ana Paula de Souza Lima
323.708-7
Ângela Magalhães Vasconcelos
393.338-5
Interna no HU.
Realiza a contra-referência com a
conduta clínica a ser realizada na
unidade.
Carolinne Rodrigues de Souza Silva
363.405-1
João Rodrigo Teixeira de Souza Coutinho
324.631-0
FLUXO DE ACESSO
Marília Sá Braga de Araújo
393.841-7
1. O processo de solicitação é através do sistema SUREM da Central de Regulação Interestadual de Leitos (CRIL);
Newton Rocha Cerezini
363.379-9
2. Ao solicitar pacientes NEUROLÓGICOS para a CRIL, devem descrever no SUREM:
Noel Teixeira Lopes Neto
323.731-1
Tatiana Vitória Bezerra Furtado
363.461-2
Tiago Freire Paes de Andrade
392.888-8
Art. 2º Determinar que os trabalhos do Comitê de Privacidade sejam coordenados pelo servidor Noel Teixeira Lopes Neto e, na sua
ausência, pelo servidor Tiago Freire Paes de Andrade.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 19 de agosto de 2021.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão.
SAÐDE
*QUADRO CLÍNICO DETALHADO:
- Se TCE, inserir mecanismo de trauma;
- Se déficit focal súbito, inserir data e hora que foi percebido o déficit;
- Exame físico geral (FC, PA, FR, saturação);
- Exame neurológico (Escala de Coma de Glasgow com descrição da pontuação em itens – resposta ocular, verbal e motora; nível de
consciência; motricidade – força nos 4 membros; pupilas; se estrabismo ou demais alterações da movimentação ocular extrínseca)
- EXAMES LABORATORIAIS: hemograma, TP/AE/INR, Ureia, Creatinina com a data da realização;
*ECG (descrever e anexar em formato pdf, jpg)
*TC de crânio, se possível (descrever e anexar em formato pdf, jpg)
- No final da descrição do quadro clínico no SUREM: “Paciente residente em (localidade), informamos que no município de _____/PE não
possui tomógrafo. Frisamos que fazemos parte da VIII Região/Petrolina/PE.”
Secretário: André Longo Araújo de Melo
3. O Médico Regulador (MR) da CRIL solicita ao NIR do Hospital Universitário (HU). O plantonista do HU/UNIVASF avalia a solicitação, e
se necessário solicita esclarecimentos, nega com justificativa ou aprova;
EM, 03/09/2021
4. Nos casos em que o NIR do HU APROVAR, o MR da CRIL autoriza a solicitação via SUREM;
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5561 DE 03 DE SETEMBRO DE 2021
Homologa o fluxo de acesso dos pacientes neurológicos da VIII Região de Saúde para o HU/UNIVASF.
5. A unidade solicitante realiza o transporte para o HU;
6. Paciente chega ao HU, é avaliado e definido a CONDUTA. A ambulância deve aguardar a avaliação.
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5562 DE 03 DE ASETEMBRO DE 2021
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE ESTADUAL CIB/PE, no uso de suas
atribuições legais e considerando,
Aprova o fluxo de acesso dos pacientes de clínica médica da UPA 24H de Petrolina para o HU/UNIVASF.
I - Que o Sistema Único de Saúde (SUS) é definido, na Constituição Federal, como um conjunto de ações e serviços de saúde, organizado
em rede regionalizada e hierarquizada, onde o direito à saúde deve se efetivar, por meio da implementação das políticas de saúde;
A PRESIDENTE E A VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES REGIONAL DA VIII REGIÃO DE SAÚDE, no uso de suas
atribuições legais e considerando:
II - O Decreto nº 7.508, de junho de 2011, que regulamentou a Lei nº 8.080/90 e definiu Região de Saúde como o “espaço geográfico
contínuo constituído por agrupamento de municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de
redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a
execução de ações e serviços de saúde”;
I - Que o Sistema Único de Saúde (SUS) é definido, na Constituição Federal, como um conjunto de ações e serviços de saúde, organizado
em rede regionalizada e hierarquizada, onde o direito à saúde deve se efetivar, por meio da implementação das políticas de saúde;
III - O Decreto nº 7.508, de junho de 2011, que instituiu as Comissões Intergestores como as instâncias de pactuação consensual entre
os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS, a partir da organização e do funcionamento das ações e
serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo no âmbito regional, a Comissão Intergestores Regional – VIII Região
de Saúde de PE, reconhecidas pela Lei nº 12.466/11;
II - O Decreto nº 7.508, de junho de 2011, que regulamentou a Lei nº 8.080/90 e definiu Região de Saúde como o “espaço geográfico
contínuo constituído por agrupamento de municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de
redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a
execução de ações e serviços de saúde”;
IV - A Portaria nº 1.6679 GM/MS, de 14 de agosto de 2012, que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do
Estado de Pernambuco e Municípios, e aloca recursos financeiros para sua implantação;
III - O Decreto nº 7.508, de junho de 2011, que instituiu as Comissões Intergestores como as instâncias de pactuação consensual entre
os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS, a partir da organização e do funcionamento das ações e
serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo no âmbito regional, a Comissão Intergestores Regional – VIII Região
de Saúde de PE, reconhecidas pela Lei nº 12.466/11;
V - A Resolução CIB/PE nº 2.443, de 30 de outubro de 2013, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Pernambuco, que aprova
ad referendum a atualização do Plano de Ação Regional da Rede de Urgências e Emergências da VIII Região de Saúde do Estado de
Pernambuco;
IV - A Resolução CIB/PE nº 2.443, de 30 de outubro de 2013, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Pernambuco, que aprova
ad referendum a atualização do Plano de Ação Regional da Rede de Urgências e Emergências da VIII Região de Saúde do Estado de
Pernambuco;
VI - O contrato celebrado em 31 de agosto de 2016 entre o município de Petrolina e HU/UNIVASF, que tem como objeto inserir e integrar
o HU/ UNIVASF na rede de atenção à saúde do município de Petrolina, e define responsabilidade entre as partes, estabelecendo metas
quantitativas e qualitativas do processo de assistência à saúde, de gestão, de ensino e pesquisa e avaliação, em sintonia com as
necessidades de saúde da população, com as políticas públicas de saúde para atenção hospitalar, e com os princípios de diretrizes do
SUS, atendendo às Portarias GM/MS nº 3.390/2013 e nº 3.410/2013;
V - O contrato celebrado em 31 de agosto de 2016 entre o município de Petrolina e HU/UNIVASF, que tem como objeto inserir e integrar
o HU/ UNIVASF na rede de atenção à saúde do município de Petrolina, e define responsabilidade entre as partes, estabelecendo metas
quantitativas e qualitativas do processo de assistência à saúde, de gestão, de ensino e pesquisa e avaliação, em sintonia com as
necessidades de saúde da população, com as políticas públicas de saúde para atenção hospitalar, e com os princípios de diretrizes do
SUS, atendendo às Portarias GM/MS nº 3.390/2013 e nº 3.410/2013;