DOEPE 04/09/2021 - Pág. 36 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
36 - Ano XCVIII • NÀ 170
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADOR
TATE: 00.127/20-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006073301-06. INTERESSADO: EMPLAL NORDESTE EMBALAGENS
PLÁSTICAS - AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA. CACEPE: 0301603-08
CNPJ:
05.644.020/0001-19.
REPRESENTANTE:
TACIANA MUNIZ DE BARROS, CPF Nº 056.538.104-01. DECISÃO JT N0644 /2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO AO FEEF. IMPEDIMENTO AO BENEFÍCIO DO PRODEPE. DEFESA COM IRREGULARIDADES FORMAIS.
PRINCÍPIOS DA VERDADE MATERIAL, FORMALISMO MODERADO, EFICIÊNCIA E ATIVIDADE VINCULADA. ACOLHIMENTO DA
IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Considerando os Princípios da Verdade Material, da Eficiência e do Formalismo Moderado,
a concordância da autoridade autuante com os argumentos da defesa e, tendo em vista que o lançamento é atividade legalmente
vinculada, não obstante a presente impugnação contenha irregularidades formais, decide-se pelo acolhimento da presente defesa e
continuidade do processo. 2. em relação aos períodos fiscais de 08/2016 e 08/2017, ficou demonstra pela impugnante e ratificado pela
autoridade lançadora que o deposito ao FEEF não seria devido, em face da dispensa legal decorrente do aumento da arrecadação do
contribuinte autuado, nos termos do art. 3°, inc. I, §2º do Decreto n.º 43.346/2016. 3. Quantos aos períodos fiscais de 02/2018 e 03/2018,
o contribuinte realizou o depósito do FEEF no valor legalmente, conforme ratificado pelo autuante em sede de Informação Fiscal. 4. Com
relação aos períodos fiscais remanescentes, 11/2016 (R$ 295.571,35), 10/2017 (R$ 510.419,37), 08/2018 (R$ 527.826,54) e 09/2018
(R$ 592.776,89), o próprio autuado confirma (fl.16) que não realizou o deposito ao FEEF ou depositou valor menor que o legalmente
previsto, razão pela qual, não poderia ter utilizados os benefícios do PRODEPE, por expressa vedação legal, pois, nos termos art. 4º
da Lei nº 15.865/2016, a falta de pagamento da contribuição ao FEEF na forma e prazo estabelecidos na legislação, implica na perda
do incentivo do PRODEPE no respectivo período de apuração. DECISÃO: julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar
devido o ICMS no valor original de R$ 1.926.594,15 (um milhão, novecentos e vinte e seis mil e quinhentos e noventa e quatro reais
e quinze centavos) com a multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, inciso VI, alínea “l”, da Lei
11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário.
JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.285/14-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000011223402-03. INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS
– CBVP. CACEPE: 0393210-96. CNPJ: 10.858.291/0001-07. REPRESENTANTE: MAURO FERNANDO ARAUJO. CPF 932.311.21434. DECISÃO JT N0645 /2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
NO PRAZO DE 90 DIAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. ART. 29, INC. II DA LEI Nº 11.514/1997. CONFISSÃO PARCIAL E
ADESÃO AO PERC PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 449/2021. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. 1. Quanto
à parte confessada e paga no valor de R$ 10.380,15 (dez mil, trezentos e oitenta reais e quinze centavos), conforme extrato de débitos
(fl. 140), configura a renúncia ou desistência em relação ao direito de impugnação, implicando na terminação do processo de julgamento
quanto a matéria reconhecida, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 10654/91. 2. Com relação à parte remanescente, objeto da
controvérsia, o contribuinte autuado aderiu ao programa de recuperação de crédito (PERC), o que também configura confissão do seu
débito de forma irrevogável e irretratável, bem como hipótese de desistência a impugnação apresentada, implicando na terminação do
processo de julgamento quanto a matéria reconhecida, nos termos estabelecido pelo § 2º, Inc. II, do art. 2º da Complementar n° 449/2021
c/c o § 2º do art. 42 da Lei nº 10654/91. DECISÃO: julgo terminado o processo de julgamento, conforme estabelece o § 2º, Inc. II,
do art. 2º da Complementar n° 449/2021 c/c o § 2º do art. 42 da Lei nº 10654/91. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ
MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.571/15-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000001558407-00. INTERESSADO: ITAMBE ALIMENTOS LTDA.CACEPE: 051000466.CNPJ: 16.849.231/0012-67. ADVOGADO: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI, OAB/MG Nº 1.796-A. DECISÃO JT N0646/2021 (04).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
DO ESTABELECIMENTO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 27 DA LEI Nº 10.259/89. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
DIREITO DO SUCESSOR AO SALDO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA. 1. A operação societária de aumento de capital social realizada
pelo contribuinte autuado, decorrente da integralização do ativo de seu acionista - Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas
Gerais Ltda. (CCPR), configura uma transferência de propriedade de estabelecimento, nos termos previstos pelos arts. 1.142 e 1.143 do
Código Civil, razão pela qual, em face da previsão legal de transferência do saldo credor do ICMS do sucedido para empresa sucessora
autuada (art. 27 da Lei nº 10.259/89), o lançamento não merece prosperar. DECISÃO: julgo improcedente o lançamento. Decisão
sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE nº: 00.636/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2018.000009663898-65. INTERESSADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA
LTDA. CACEPE nº: 0617496-56. CNPJ nº: 45.543.915/0564-89. ADVOGADO: ALEXANDRE GOIS DE VICTOR (OAB/PE nº 16.379)
E OUTROS.DECISÃO JT N.º 0647 /2021(05) EMENTA: ICMS SUBSTITUIUÇÃO TRIBUTÁRIA. CÓDIGO 00011-6. PAGAMENTO
PARCIAL ANTERIOR AO LANÇAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A comprovação nos autos de pagamento do ICMS Substituição
Tributária em data anterior ao lançamento importa na extinção do crédito tributário, artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. 2.
O ICMS destacado nas Notas Fiscais e não escriturado deverá ser recolhido com multa e demais os acréscimos legais. DECISÃO: julgar
parcialmente procedente o Auto de Infração, para reconhecer a extinção do crédito no montante de R$ 330.491,69 (trezentos e trinta
mil quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos), e confirmar a exigência do ICMS Substituição Tributária no valor
original de R$ 348,02 (trezentos e quarenta e oito reais e dois centavos), acrescido da multa de 100% prevista no artigo 10, VI, alínea
“h”, da Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos juros e encargos legais até a data do pagamento. Decisão sujeita a Reexame Necessário.
SÉRGIO BATISTA DA SILVA JATTE (05)
TATE nº: 00.643/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2020.000004691021-38. INTERESSADO: PWC COMÉRCIO DE VEÍCULOS
RECREATIVOS EIRELI. CACEPE nº: 0853879-40. CNPJ nº: 35.150.067/0001-97. ADVOGADA: PAULA STÜHRK (OAB/PE nº
26.404) E OUTROS. DECISÃO JT nº 0648/2021(05). EMENTA: PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO.
DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §2º e §4º, inciso III, da Lei nº 10.654/1991,
o pedido de parcelamento do crédito tributário posterior ao protocolo da defesa importará em reconhecimento da infração e na desistência
da impugnação com a consequente terminação do processo de julgamento 2. A consulta aos Sistemas Fazendários demonstra que houve
o pagamento parcial do crédito tribtuário e processo está na situação “ativo”. DECISÃO: Terminação do processo com base no art. 42, §
2º e §4º, inciso III, da Lei 10.654/91. Sem Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA JATTE (05)
PROCESSO TATE: 01.031/18-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000009391701-91. INTERESSADO: ENGEFRIO INDUSTRIAL LTDA.
CACEPE: 0553169-13. ADVOGADOS: DANILO MARANHÃO NEVES (OAB/PE 32.757) e MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA
(OAB/PE 49.355). DECISÃO JT nº 0649/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS.
OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. ALTERAÇÃO NOS CÓDIGOS DOS PRODUTOS. PEDIDO
DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE DEFESA NEGADO. NULIDADE. 1. A quantidade de autos de infração e de documentos correlatos,
a serem analisados por um contribuinte, por si, não é capaz de ensejar a ampliação do prazo de defesa, tendo em vista que assim não
determinou o legislador, conforme se verifica da análise do artigo 15 da Lei n. 10.654/1991. 2. Alteração de códigos em relação a produtos
contabilizados no levantamento analítico de estoques. Confirmação pela Assessoria contábil do TATE. 3. Impossibilidade de ajuste. 4.
Ausência de liquidez e certeza do crédito tributário (artigos 28, III da Lei n. 10.654/1991 e 142 do Código Tributário Nacional). 5. Nulidade
do lançamento. Decisão: Lançamento nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 01.032/18-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000009342148-14. INTERESSADO: ENGEFRIO INDUSTRIAL LTDA.
CACEPE: 0553169-13. ADVOGADOS: DANILO MARANHÃO NEVES (OAB/PE 32.757) e MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA
(OAB/PE 49.355). DECISÃO JT nº 0650/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. ALTERAÇÃO NOS CÓDIGOS DOS PRODUTOS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE
PRAZO DE DEFESA NEGADO. NULIDADE. 1. A quantidade de autos de infração e de documentos correlatos, a serem analisados por
um contribuinte, por si, não é capaz de ensejar a ampliação do prazo de defesa, tendo em vista que assim não determinou o legislador,
conforme se verifica da análise do artigo 15 da Lei n. 10.654/1991. 2. Alteração de códigos em relação a produtos contabilizados no
levantamento analítico de estoques. Confirmação pela Assessoria contábil do TATE. 3. Impossibilidade de ajuste. 4. Ausência de liquidez
e certeza do crédito tributário (artigo 28, III da Lei n. 10.654/1991 e 142 do Código Tributário Nacional). 5. Nulidade do lançamento.
Decisão: Lançamento nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.902/14-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000008247439-89. INTERESSADO: TOTAL FLEET S.A. – IMBIRIBEIRA
(ATUAL LOCALIZA FLEET S.A.). CNPJ: 02.286.479/0035-49. ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB/MG 128.362),
CARLOS HERMANO CARDOSO JR. (OAB/PE 11.205) e SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB/MG 9.007). DECISÃO JT nº
0651/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. VENDA DE VEÍCULOS USADOS. VOLUME E HABITUALIDADE.
AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PAGAMENTO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DO CONVÊNIO 64/06. REDUÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. Nulidade
suscitada que se confunde com a análise do mérito. Preliminar rejeitada. 2. Em caso de ausência de pagamento do ICMS, deve-se aplicar
a norma constante no artigo 173, I do CTN, passando o prazo decadencial a ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Crédito tributário não atingido pela decadência. 3. Extinção do processo na
parte reconhecida e paga pelo autuado. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 42 da Lei 10.654/1991. 4. A venda de veículos seminovos
pelo estabelecimento fiscalizado é realizada com habitualidade, volume e profissionalismo, capazes de sacramentar a sua condição de
contribuinte do ICMS, independentemente de inscrição no CACEPE. A atividade de locação de automóveis por empresa especializada
não se confunde com a alienação habitual e volumosa destes mesmos bens, posteriormente, por estabelecimento especificamente
destinado a este fim. Acórdão Pleno nº 0061/2015 (13). 5. Inaplicabilidade do Convênio ICMS nº 64/2006. 6. Adequação de penalidade
a percentual menos severo, em atenção ao princípio da retroatividade benéfica, consubstanciada no artigo 106, “c” do Código Tributário
Nacional. Decisão: Lançamento julgado procedente em parte, sendo devido o imposto no valor de R$ 804.927,15, acrescido de multa
reduzida para 90% e consectários legais. Decisão sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
CONTRIBUINTE: DILNOR-DISTRIBUICAO E LOGISTICA NORDESTE LTDA. CACEPE Nº 0275537-87. REPRESENTANTE:
REINALDO BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE Nº 6.935); JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632); E OUTROS. PROC.
TATE Nº 00.746/15-0. PROC. SEFAZ Nº 2015.000002795225-81. DECISÃO JT N0652/2021 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS NORMAL. LIQUIDAÇÃO TOTAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, § 4º, III, DA LEI DO
PAT. 1. Ao compulsar o sistema efisco, observa-se que o processo em epígrafe consta como “liquidado por pagamento”, tendo sido pago
o débito em 27/08/2021, com os benefícios da Lei Complementar nº 449/2021. 2. Portanto, trata-se de hipótese de reconhecimento do
crédito tributário e consequente terminação do processo. Decisão: O lançamento foi julgado extinto pelo pagamento integral do
débito, nos termos do artigo 42, § 4º, III, da lei do PAT. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU
– JATTE (17)
PROCESSO TATE N. 00.650/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000000573863-10. INTERESSADO: MORAES & FEITOSA LTDA
– ME. CACEPE: 0634351-10. CNPJ: 22.924.637/0001-07. REPRESENTANTE LEGAL: ANTÔNIO JUSTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR
(OAB/PE N. 46.292). DECISÃO JT n.0653/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRONTEIRAS. DEFESA INTEMPESTIVA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. A defesa apenas foi apresentada em 12/03/2021, quando
já transcorrido o prazo legal de 30 dias estabelecido na Lei do Processo Administrativo Tributário (art. 14, I, a, da Lei n. 10.654/91).
Recife, 4 de setembro de 2021
Não merece ser acolhido o pedido de aplicação do art. 13, §1º, da referida lei. A suspensão dos prazos para apresentação de defesa
administrativa, em decorrência da pandemia do COVID-19, foi disciplinada pelo art. 17 da Lei Complementar n° 425/2020 c/c Decreto n°
48.866/2020. E, de acordo com tais atos normativos, a suspensão ocorreu no interstício de 25/03/2020 a 31/07/2020. 2. A propositura de
Mandado de Segurança não impede a autoridade fiscal de lavrar o Auto de Infração. Ademais, sequer foi deferida decisão liminar na ação
judicial indicada, de modo a impedir o lançamento de penalidade. 3. Não visualizo nenhum vício que possa macular a validade do Auto, o
qual atende todos os requisitos do art. 28, da Lei n. 10.654/91 e art. 142 do CTN. 4. DECISÃO: defesa não conhecida, em razão da sua
intempestividade. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.622/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000003450953-50. INTERESSADO: RENCO EQUIPAMENTOS S/A.
CACEPE: 0389533-58. CNPJ: 08.112.678/0007-63. REPRESENTANTE LEGAL: ANTÔNIO MARCELO SANTOS OLIVEIRA (CPF
292.726.295-00). DECISÃO JT n. 0654/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPADO. EXTRATO FRONTEIRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A OPERAÇÃO SE REFERE À DEVOLUÇÃO DE BEM LOCADO. PROCEDÊNCIA. 1. Cabe à empresa
autuada comprovar que a operação interestadual documentada por meio da Nota Fiscal n. 61694 não se trata de circulação de mercadoria,
mas sim de devolução de bem que havia sido remetido para fins de locação. 2. As informações contidas nos “dados adicionais” da nota
fiscal não são suficientes para comprovar os fatos alegados, uma vez que são inseridas livremente pelo emitente do documento fiscal.
Deveria a impugnante ter trazido aos autos o DANFE ou chave de acesso da nota de remessa do bem à suposta locatária, a fim de que
esta julgadora pudesse realizar o cotejo das informações de ambas as notas, e verificar se, de fato, a operação tributada se refere à
devolução do bem anteriormente remetido. 3. Ademais, não foi apresentado o contrato escrito da locação, que é um instrumento formal
exigido para fins de não incidência do ICMS, nos termos do art. 7º, IV, do Decreto n. 14.876/91. 4. DECISÃO: Lançamento julgado
procedente, para declarar devido o valor original de R$ 14.341,93, a título de ICMS – ANTECIPAÇÃO – DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS
(código 00058-2), acrescido de multa de 60% (art. 10, VIII, alínea “a”, item 4, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão não
sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE: 00.561/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005816550-11. INTERESSADO(A): AFRANIO GOMES FONSECA
JUNIOR ME. CACEPE: 0289451-31. CNPJ: 04.931.229/0001-09. DECISÃO JT n 0655/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS ANTECIPADO. OPERAÇÕES INTERNAS. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. O Autuado
foi notificado no dia 16/11/2020 (segunda-feira), e o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a impugnação se iniciou no dia 17/11/2020
e se encerrou em 16/12/2020 (quarta-feira), porém a defesa só foi protocolada intempestivamente na data de 17/12/2020. 2. Ademais,
a impugnação foi apresentada sem assinatura e os argumentos nela aduzidos não guardam relação com a denúncia. DECISÃO:
Lançamento julgado PROCEDENTE. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO
– JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.611/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006463423-06. INTERESSADO(A): SIKA S.A. CACEPE: 044410956. CNPJ: 33.081.704/0021-39. ADVOGADO(A): DANIEL BORGES COSTA, OAB/SP 250.118. DECISÃO JT nº 0656/2021 (19).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). PERDA
DO BENEFÍCIO FISCAL. PRODEPE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. REJEITADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE
ILEGALIDADE NÃO CONHECIDAS. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Em que pese a argumentação
da Impugnante de que houve prejuízos ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, não restou comprovado nos autos qualquer
elemento que resultasse dano ao direito de defesa da Autuada, além de que os elementos probatórios apresentados pelo Autuante são
suficientes para a análise da matéria. 2. Com relação à ofensa ao princípio da não-cumulatividade por não considerar os créditos fiscais
no encontro de contas após a perda do crédito presumido nos períodos fiscais 04/2019 e 06/2019 a 08/2019, entendo que não devem
ser acolhidos, tendo em vista que trata-se de atividade a ser desempenhada pelo Contribuinte em sua escrita fiscal, não competindo
ao Auditor Fiscal realizar o encontro de contas no ato de lançamento. 3. Todas as alegações de mérito apresentadas pela Impugnante
demandam o afastamento de normas estaduais que tratam da obrigatoriedade do recolhimento ao FEEF para a manutenção do benefício
fiscal do PRODEPE concedido, porém não cabe ao Julgador Tributário deixar de aplicar ato normativo, em virtude do disposto no art.
4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 4. A falta de recolhimento dos valores ao FEEF nos períodos fiscais 04/2019 e 06/2019 a 08/2019 é
fato incontroverso, pois não foram rebatidos pela Defesa, e o documento apresentado pelo Autuante demonstra que entre os períodos
fiscais de 04/2019 a 08/2019 houve recolhimento apenas no período fiscal de 05/2019. 5. Embora a infração descrita na denúncia não
possa ser enquadrada no art. 10, V, alínea “f”, da Lei nº 11.514/1997, a previsão de sua penalidade encontra-se inserida no art. 10, VI,
alínea “l”, da mesma lei, com efeitos a partir de 01/01/2016, motivo pelo qual promovo de ofício a readequação da penalidade aplicada.
DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade e, no mérito, julgado PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS
no valor original de R$ 542.163,75 (quinhentos e quarenta e dois mil, cento e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) com a
multa readequada de ofício de 90% (noventa por cento), nos termos do art. 10, VI, alínea “l”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e
encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS
FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO NO TATE: 00.247/13-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000003354195-30. INTERESSADO: KIMBERLY -CLARK BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. CACEPE: 0422834-00. CNPJ: 02.290.277/0023-37. ADVOGADOS:
PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB/SP 106.769), NAYARA MOURA LIMA (OAB/PE 2.003-A) E OUTROS. DECISÃO
JT N 0657/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. FALTA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO. RECONHECIMENTO PARCIAL
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Tem-se como terminado o processo de julgamento no
que se refere à parte reconhecida, nos termos dos §§ 2º e 4º, I, do art. 42, da Lei nº 10.654/91. 2. O Decreto nº 28.247/2005 não se aplica
à denúncia, haja vista que o Estado de São Paulo não é signatário do Convênio 76/94, consoante o ATO COTEPE ICMS Nº 15/97, DE
20 DE OUTUBRO DE 1997. 3. O impugnante não apresentou provas de que parte das mercadorias autuadas foram adquiridas para uso/
consumo do próprio comprador, devendo-se, por isso, manter essas operações na incidência do ICMS-ST. 4. Correção da MVA aplicada
pelo autuante nos produtos classificados no NCM 33049990, conforme conclusão da Assessoria Contábil. 5. O art. 10, XV, “a”, da Lei nº
11.514/97, teve sua redação alterada pela Lei nº 15.600/2015, reduzindo a multa para 70% (setenta por cento) do valor do imposto que
deveria ter sido retido, com efeito a partir de 01.01.2016. 6. Redução, de ofício, da multa aplicada de 100% (cem por cento) para 70%
(setenta por cento) do valor do imposto não retido, com fulcro na retroatividade da lei mais benéfica, à luz do art. 106, inciso II, alínea “c”,
do CTN. DECISÃO: Declarado EXTINTO o processo de julgamento com relação à parte do lançamento reconhecida, por força dos §§ 2º
e 4º, I, do art. 42, da Lei nº 10.654/91, e julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento da parte remanescente, reduzindo para
R$ 151.380,75 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos) o valor original de ICMS, devendo ser
acrescido de multa de 70% (setenta por cento), prevista no art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/97, e dos demais consectários legais. Sem
reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014) CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.279/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000007039134-19. INTERESSADO: J. OLIVEIRA ARMARINHO
LTDA. CACEPE: 0376627-67. CNPJ: 10.642.159/0001-63. ADVOGADO: TIAGO MARTINS GUEDES (OAB/PE 32.835). DECISÃO JT
N0658/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO ESCRITURADAS. DILIGÊNCIA DETERMINADA “EX OFFICIO”. NULIDADE NÃO
ACOLHIDA. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Legalidade da ciência do lançamento, via Domicílio Tributário Eletrônico
(DTe), haja vista a sua previsão na legislação pernambucana, nos termos do art. 21-A, I e II, c/c art. 21-B, V, ambos da Lei nº 10.654/91.
2. Denúncia de presunção de omissão de saídas pela não escrituração das notas fiscais de aquisição de mercadorias, baseado no art.
29, II, da Lei nº 11.514/97. 3. Nos novos valores presentes no relatório emitido pela Assessoria Contábil do TATE, foram excluídas as
mercadorias cuja tributação ocorre com antecipação e encerramento, que nesse caso foram produtos considerados componentes da
cesta básica (Decreto nº 26.145/2003) e produtos com substituição tributária. 4. Em razão do controle da legalidade em sede do Processo
Administrativo Tributário, foi excluído, de ofício, da base de cálculo do imposto, a MVA de 30%, por ausência de previsão legal. DECISÃO:
Julgado o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, reduzindo para R$ 17.885,04 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais
e quatro centavos) o valor original a título de ICMS a recolher, devendo ser acrescido da multa aplicada de 90%, prevista no art. 10,
VI, “d”, da Lei nº 11.514/97, e dos demais consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº
41.297/2014). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
TATE: 00.556/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000004248106-72. INTERESSADO: MARCELO BRITO DA SILVA EIRELI. CACEPE:
0371002-54. CNPJ: 10.385.561/0001-00. ADVOGADO: WELLINGTON ARRUDA GOUVEIA JUNIOR (OAB/PE 19.147). DECISÃO JT
N0659/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMETAR. DENÚNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. FALTA DE PROVA DO FATO DENUNCIADO. ÔNUS DO FISCO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Denúncia de
aquisição de combustível de distribuidor não autorizado pela ANP, violando o que determina o art. 14, I, da Resolução ANP nº 41/2013.
2. O ônus da prova cabe a autoridade autuante. 3. Não há comprovação nos autos de que a empresa vendedora não estaria autorizada
pela ANP para exercer a atividade econômica de distribuidor de combustíveis. 4. A ausência dessa prova reflete diretamente a falta de
comprovação do motivo fundante da suposta ilicitude praticada pelo contribuinte. 5. Portanto, não foi comprovado pelas autoridades
autuantes o descumprimento da obrigação acessória, carecendo o Auto de Infração de documentos necessários à apuração da liquidez
e certeza do crédito tributário, à luz do art. 6º, I, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Lançamento julgado IMPROCEDENTE. Sem reexame
necessário, conforme o art. 75, I, da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.634/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006721356-22. INTERESSADO: CYCLOPLAST IMPORTACAO
E EXPORTACAO DE RESINAS LTDA – EPP. CACEPE: 0598092-56. CNPJ: 21.279.886/0001-24. REPRESENTANTE LEGAL:
EDUARDO JOSE BARROS QUEIROZ. DECISÃO JT n0660/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. FALTA DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DESTACADO NA NOTA FISCAL DE SAÍDA. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. Para fins de declaração
do imposto a recolher e sua posterior homologação, faz-se necessário que o contribuinte transmita a sua escrituração fiscal digital por
meio do SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL (SEF), na forma determinada no Decreto nº 25.372/2003. 2. Não foram lançadas
no Livro Registro de Saídas (SEF) as notas fiscais de saídas autuadas. 3. Não compete à autoridade autuante compensar crédito
tributário lançado de ofício com saldo credor apurado pelo contribuinte na sua escrituração fiscal. DECISÃO: Julgado o lançamento
PROCEDENTE, mantendo como devido o montante original de R$ 9.288,00 (nove mil, duzentos e oitenta e oito reais) de ICMS a recolher,
devendo ser acrescido da multa aplicada de 70%, prevista no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97, e dos demais consectários legais.
CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
TATE Nº: 00.495/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000006483396-98. INTERESSADO: MEGA THORRA COMÉRCIO VAREJISTA
DE CONFECÇÕES EIRELI. CACEPE: 0532102-63. CNPJ: 18.209.589/0001-06. ADVOGADO: HUGO GIESTA SOARES (OAB/PE n°
/2021 (21). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS
37.205). JT n0661
DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. SALDO CREDOR DA CONTA CAIXA. PERÍODOS FISCAIS 01/2016 e 11/2016.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO AUTO. 1. Decadência não configurada, visto que os períodos fiscais autuados
dizem respeito à 01/2016, 02/2016, 03/2016, 04/2016, 05/2016, 06/2016, 07/2016, 08/2016, 09/2016, 10/2016 e 11/2016, tendo o auto
de infração sido lavrado em 07/12/2020, ou seja, antes do prazo decadencial de 05 (cinco) anos. 2. Ao refazer a movimentação da conta
Caixa (código 1.01.01.01.01.0001) atribuindo o valor “zero” como saldo inicial em 01/01/2016, conforme informação da DEFIS 2015,
o autuante verificou saldos credores em datas e montantes especificados no auto de infração, o que acarretou na presunção legal de
saída de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal, nos termos do art. 29, inciso III, da Lei n° 11.514/97, não se desincumbindo o
contribuinte em demonstrar a não ocorrência do ilícito tributário. 3. Não foi registrado, no período fiscalizado, qualquer ingresso a título de
“aporte de dinheiro”, como cita o contribuinte em sua defesa. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS