DOEPE 29/09/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 185
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 3º A empresa credenciada poderá, desde que na vigência de estado de calamidade pública decretado no âmbito do Estado de
Pernambuco e observada a disponibilidade orçamentária prevista no art.13 da Lei nº 17.401, de 2021, firmar mais de um Termo de Adesão ao
Programa, sempre que verificar a necessidade de ampliação do seu quadro de pessoal, limitada a 30 (trinta) novos vínculos empregatícios.
Recife, 29 de setembro de 2021
II - deixar de apresentar, na forma e prazo devidos, informações e documentos de comprovação exigidos; e
III - apresentar documentos que tenham sido assinados por pessoa que não exerça a representação legal da empresa, quando
solicitado.
§ 4º A utilização de expedientes de má-fé, a emissão de declaração falsa ou a utilização de documentos falsificados
para cadastro e credenciamento no Programa Emprego-PE e ainda a percepção de valores indevidos ensejará a responsabilidade
administrativa, civil e penal das empresas e/ou representantes legais.
Art. 6º O Comitê Gestor do Programa Emprego-PE é composto por representantes designados por ato específico da
autoridade máxima do órgão a que estes se vinculam, quais sejam:
I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDEC, através da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco,
que atuará na coordenação dos trabalhos;
II - Secretaria da Fazenda - SEFAZ; e
III - Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação - SETEQ.
§ 1º O Comitê Gestor realizará o monitoramento e a avaliação do Programa editará Resolução com normas complementares
necessária à sua implementação.
§ 2º Caberá à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco divulgar, quinzenalmente, por meio eletrônico,
informações quanto ao número de empregados e de empresas beneficiadas pelo Programa, junto com o quantitativo de admissões
mensais realizadas no Estado.
Seção II
Do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda
Art. 7º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda corresponderá a R$ 550,00 (quinhentos e
cinquenta reais) multiplicado por cada novo vínculo empregatício formalizado após a publicação da Lei 17.401, de 2021, limitados a 30
(trinta) por beneficiária.
§ 1º A suspensão de que trata caput será proporcional ao quantitativo de vínculo(s) que deixou(aram) de existir ou cujas
informações ou documentação se revele incompleta.
§ 2º A suspensão em razão do previsto no inciso I não ser aperfeiçoará se a empresa beneficiária recompor o quadro de
pessoal até a data de apresentação da Relação dos Trabalhadores constantes no Arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), referente ao mês anterior.
§ 3º Na hipótese de suspensão de pagamento em razão do disposto nos incisos II ou III os pagamentos serão restabelecidos
se a empresa complementar as informações ou sanear a documentação encaminhada, em até 30 (trinta) dias da notificação pelo Sistema
Emprego-PE.
Art. 14. Serão excluídas do Programa Emprego-PE as empresas beneficiadas que se enquadrarem em qualquer das
seguintes hipóteses:
I - anexem ao processo documento falso ou preste informações inverídicas;
II - incorram nas situações previstas no § 2º do art. 10;
III - incorram nas situações previstas no inciso II ou III do art. 13, sem que em até 30 (trinta) dias da notificação pelo Sistema
Emprego-PE, promova o devido saneamento dos documentos ou complemente as informações; e
IV - estejam auferindo benefícios de outras esferas de Governo em razão da suspensão de contratos de trabalho ou redução
de jornada de trabalho e de salário.
Art.15. O recebimento de benefício em desconformidade com as disposições deste Decreto ensejará a interrupção do
pagamento, como a cobrança judicial das verbas recebidas indevidamente, nos termos previstos no art. 12 da Lei 17.401, de 2021, sem
prejuízo das sanções civis, penais e administrativas aplicáveis aos responsáveis.
§ 1º Os vínculos empregatícios vigentes até a data da publicação da Lei nº 17.401, de 2021 não serão considerados para a
fixação do valor a ser destinado à empresa beneficiária.
§ 2º As beneficiárias do Programa Emprego-PE ficam impedidas de reduzir o quantitativo global de empregados, pelo período
de no mínimo 2 (dois) meses após a percepção da última parcela do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda.
§ 3º Não incorrerá na conduta vedada a que se refere o § 3º, a empresa que promover a recomposição de seu quadro de
pessoal até a data do envio da documentação prevista no inciso III do art. 5º.
Art. 8º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda será pago mensalmente, pelo período
máximo de 6 (seis) meses, contados a partir do mês subsequente ao credenciamento da empresa.
§ 1º Será admitido o pagamento de benefícios em período posterior ao encerramento de vigência de decreto de calamidade
pública no Estado de Pernambuco, se a beneficiária houver aderido ao Programa enquanto decretada a situação de emergência em
saúde pública decorrente do novo coronavírus.
§ 2º No dia 10 de cada mês a empresa beneficiária deve comprovar no Sistema Emprego-PE que a quantidade global de
vínculos empregatícios que detém não foi reduzida.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações consignadas à Secretaria do Trabalho,
Emprego e Qualificação - SETEQ.
Art. 17. O tratamento de dados de que trata a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) será limitado às
atividades necessárias ao alcance das finalidades de execução do Programa Emprego Pernambuco e cumprimento da legislação.
Art. 18. Resolução do Conselho Gestor do Programa Emprego-PE estabelecerá normas complementares necessárias ao
implemento do Programa.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
§ 3º A comprovação prevista no § 2º será exigida até 2 (dois) meses após o pagamento da última parcela do Benefício de
Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda.
ANA PAULA DE OLIVEIRA VILAÇA LEAL
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 9º Terão prioridade para a fruição do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda de que
trata este Decreto:
I - empregadores enquadrados como pequena e microempresa, optantes do Simples Nacional; e
II - os estabelecimentos que tenham empregado maior número de profissionais de ensino médio, cuja formação tenha sido
concluída em escolas da Rede Pública Estadual de Pernambuco ou em instituição de ensino pertencente aos serviços sociais autônomos.
§ 1º A Agência do Trabalho/SINE-PE atuará em articulação com a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco para compor
cadastro de trabalhadores egressos da Rede Pública Estadual de Pernambuco ou instituição de ensino pertencente aos serviços sociais
autônomos.
§ 2º O credenciamento no Programa Emprego-PE observará a seguinte ordem de prioridade:
I - Os primeiros 10 (dez) dias após a ativação do Sistema Emprego-PE serão destinados ao credenciamento de empresas
que se enquadrem, cumulativamente, nos incisos I e II do caput;
II - Entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia, contado da ativação do Sistema Emprego-PE, serão admitidos
credenciamentos de empresas que se enquadrem no inciso I, exclusivamente; e
III - Entre o 21º (vigésimo primeiro) e o 30º (trigésimo) dia, contado da ativação do Sistema Emprego-PE, serão admitidos
credenciamentos de empresas que se enquadrem no inciso II, exclusivamente.
§ 3º A empresa que não se enquadrar no grupo cujo credenciamento for admitido poderá realizar o cadastro no Sistema
Emprego-PE, que ficará pendente de credenciamento de acordo com o cronograma previsto nos incisos I a III do § 2º.
§ 4º Em todos os casos, será obedecida a ordem cronológica de credenciamento dentro de cada grupo.
§ 5º Para fins de enquadramento na prioridade prevista no inciso II do caput, considera-se Serviços Sociais Autônomos
apenas aqueles que comprovadamente prestem serviços sociais de formação profissional.
§ 6º A comprovação da condição de prioridade prevista no inciso II do caput poderá ser feita mediante a apresentação do
histórico escolar de conclusão do ensino médio (Ficha 19) ou declaração formal da escola da rede pública estadual onde o contratado
concluiu o ensino médio.
Art. 10. A primeira parcela do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda será paga a partir do
mês subsequente ao credenciamento da empresa, seguindo-se com o pagamento mensal até o encerramento de todas as parcelas a que
fará jus a beneficiária, observado o disposto no §1º do art. 8º.
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA EMPREGO-PE
A Empresa _______________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº _______________________,
estabelecida na _____________________________, neste Estado, representada por seu representante legal _____________________
_______________, inscrito no CPF sob nº _________________________, vem pelo presente Termo de Adesão manifestar seu interesse
em aderir ao Programa Emprego - PE, na condição de beneficiária com (xx) _______ novas contratações de pessoal, aprovadas em xx
de __________de 2021, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar de (data)_________.
Para tanto declara estar ciente das obrigações que assume enquanto beneficiária do Programa Emprego Pernambuco - Emprego PE,
estabelecidas na Lei nº 17.401, de 22 de setembro de 2021, em especial de que:
1. Responsabiliza-se pela precisão e veracidade dos dados informados no Sistema Emprego-PE, pela integridade e veracidade da
documentação que anexa e que eventual inconsistência será passível de apuração nas esferas administrativa, civil e penal;
2. Aceita os termos e confirma que leu e compreendeu as Políticas de Privacidade aplicáveis ao Programa Emprego-PE;
3. Declara, sob pena de exclusão do Programa Emprego-PE, que não está usufruindo benefícios de outras esferas de governo
cumulativamente em razão da suspensão de contratos de trabalho, redução de jornada e de salário;
4. Declara, sob pena de exclusão do Programa, que não inseriu no Sistema Emprego – PE contratos de trabalho intermitente ou que
estabelecerem jornada reduzida para fins de percepção de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda;
5. Autoriza o uso de dados de que trata a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) e se compromete a dar conhecimento
prévio ao titular quando fizer uso de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, cujo tratamento será realizado estritamente para
viabilizar as atividades necessárias ao alcance das finalidades de execução do Programa Emprego-PE, observados os princípios e
normas previstos na LGPD;
6. Comprovará, mensalmente, durante o período de fruição do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda
até 2 (dois) meses após o recebimento da última parcela, o quantitativo de vínculos de emprego formalizados após a publicação da Lei
nº 17.401, de 2021 e a preservação do quantitativo total do seu quadro de pessoal;
7. Compromete-se a recompor, caso seja reduzido durante a vigência do Programa, o quantitativo de vínculos empregatícios, sob pena
de suspensão do benefício e até exclusão do Programa Emprego-PE;
8. Compromete-se a manter o quantitativo de vínculos empregatícios por no mínimo 02 (dois) meses, após a data de pagamento da
última parcela, sob pena de devolução integral referente ao vínculo que deixou de existir.
9. A vigência deste Termo de Adesão será de xx de xxxx de 2021 até xx de xxxx de 202x.
........... data, .......................... 2021.
DECRETO Nº 51.462, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
§ 1º O benefício poderá ser concedido às empresas que celebrarem contratos de trabalho temporário, desde que formalizados
após a publicação da Lei nº17.401, de 2021.
§ 2º Contratos de trabalho intermitente ou que estabelecerem jornada reduzida não poderão ser objeto do pedido de
concessão do benefício previsto no Programa Emprego-PE.
Art. 11. O pagamento do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda não caracteriza qualquer
vínculo do Estado de Pernambuco com o empregado, cabendo exclusiva e integralmente à beneficiária a responsabilidade por adimplir
todos os encargos devidos em razão da relação de trabalho, seja qual for a natureza, ainda que indenizatória, ficando o Poder Público
eximido de qualquer responsabilidade civil, trabalhista, previdenciária e tributária.
Art. 12. Os créditos apurados e constituídos em razão do pagamento indevido ou a maior do Benefício de Estímulo à
Geração de Emprego e à Promoção da Renda serão objeto de inscrição em Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado, salvo se
antes da instauração do respectivo processo administrativo a empresa espontaneamente restituí-los aos cofres públicos, com os devidos
acréscimos legais.
Transfere o cargo em comissão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 47.035, de 22 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.008, de 17 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Casa Civil para o
Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Administração, 1 (um) Cargo em Comissão de Auxiliar
Técnico, símbolo CAA-4, mantido o símbolo e denominação.
Art. 2º Os Regulamentos dos órgãos acima mencionados devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de setembro de 2021.
Parágrafo único. A inscrição em dívida de que trata o caput será precedida de processo administrativo a cargo da Secretaria
do Trabalho, Emprego e Qualificação - SETEQ, a qual competirá lavrar Termo de Constituição de Crédito Não Tributário do Estado de
Pernambuco - TCC, observados os termos da Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO E DA EXCLUSÃO DA EMPRESA DO PROGRAMA EMPREGO-PE
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 13. Será suspenso o pagamento do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda se
empresa beneficiária:
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
I - promover a redução do quantitativo total de seu quadro de pessoal, que corresponde à soma entre os vínculos de emprego
vigentes até 22 de setembro de 2021 e as novas contratações celebradas para fins de adesão ao Programa Emprego-PE;