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DOEPE - Recife, 28 de outubro de 2021 - Página 13

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DOEPE 28/10/2021 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de outubro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Ano XCVIII NÀ 205 - 13

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 51.674, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Introduz alterações no Decreto nº 44.380, de 28 de abril
de 2017, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
PREMOCIL INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA.

DECRETO Nº 51.673, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PG QUÍMICA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 127ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 22 de setembro de 2021,

CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 074/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 129/2021, de
4 de outubro de 2021,

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.380, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

DECRETA:

“Art. 1º Fica concedido para a empresa PREMOCIL INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.,
estabelecida na Rua Doutor Ivan Souto de Oliveira, 1379 A, Várzea, Serra Talhada - PE, com CNPJ/MF nº
11.694.262/0003-81 e CACEPE nº 0406305-87, o estímulo de que tratam os artigos. 5º do Decreto nº 21.959, 27
de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 1º Fica concedido à empresa PG QUÍMICA LTDA., estabelecida na Rua Granito, nº 1829, Conjunto 01, Cajueiro Seco,
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 15.634.502/0002-22 e CACEPE nº 0559395-62, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

III - produtos beneficiados:

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: enxofre - NBM/SH 2503.00.90; ácido sulfâmico - NBM/SH 2811.19.10; ácido fosforoso cristal - NBM/
SH 2811.19.20; soda caustica escamas - NBM/SH 2815.11.00; oxido de titânio - NBM/SH 2823.00.90; metabisulfito de sódio - NBM/
SH 2832.20.00; persulfato de sódio - NBM/SH 2833.40.10; hipofosfito de sódio - NBM/SH 2835.10.11; tripolifosfato de sódio - NBM/
SH 2835.31.90; hexametafosfato de sódio - NBM/SH 2835.39.10; carbonato de sódio (barrilha leve) - NBM/SH 2836.20.10; álcool 2 etil
hexílico - NBM/SH 2905.16.00; álcool isoamílico (isopentílico) - NBM/SH 2905.19.96; monoetilenoglicol - meg - NBM/SH 2905.31.00;
propilenoglicol - NBM/SH 2905.32.00; bisfenol a - NBM/SH 2907.23.00; dipropilenoglicol - NBM/SH 2909.49.31; epicloridrina - NBM/SH
2910.30.00; ácido monocloroacético - NBM/SH 2915.40.10; ácido láurico - NBM/SH 2915.90.41; ácido acrílico - NBM/SH 2916.11.10;
acrilato de etila - NBM/SH 2916.12.20; acrilato de butila - NBM/SH 2916.12.30; ácido metacrílico - NBM/SH 2916.13.10; metacrilato de
metila - NBM/SH 2916.14.10; ácido benzoico - NBM/SH 2916.31.10; ácido adípico - NBM/SH 2917.12.10; anidrido maleico - NBM/SH
2917.14.00; dioctilftalato - NBM/SH 2917.32.00; anidrido ftálico - NBM/SH 2917.35.00; ácido isoftálico - NBM/SH 2917.39.19; dimetilamina
60% - NBM/SH 2921.11.21; dietilenotriamina - deta - NBM/SH 2921.29.10; trietileno tetramina - teta - NBM/SH 2921.29.20; tetraetileno
pentamina - tepa - NBM/SH 2921.29.90; dtpa (ácido dietileno triamino penta acético) - NBM/SH 2922.49.40; dtpa na5 (ácido dietileno
triamino penta acético sal sódico) - NBM/SH 2922.49.40; dadmac 65% (dialil di metil amônio cloreto) - NBM/SH 2923.90.90; acrilamida
45% - NBM/SH 2924.19.31; dicianodiamida - NBM/SH 2926.20.00; tdi - tolueno diisocianato - NBM/SH 2929.10.21; dtpmpa 50% (ácido
dietileno triamino pentametileno fosfônico) - NBM/SH 2931.39.99; dtpmpa na2 (ácido dietileno triamino pentametileno fosfônico, sal di
sódico) - NBM/SH 2931.39.99; hedp na2 - NBM/SH 2931.39.99; hedp na4 - NBM/SH 2931.39.99; hedp (hidroxietileno difosfônico sal sódico)
- NBM/SH 2931.90.90; fritas - NBM/SH 3207.20.10; esmalte - NBM/SH 3207.20.10; pó de impressão - NBM/SH 3207.20.10; granilha NBM/SH 3207.40.90; ácido sulfônico 90 % - NBM/SH 3402.11.40; ácido sulfônico 96 % - NBM/SH 3402.11.40; ácido amino tri metilen
fôsfonico - atmp - NBM/SH 3402.13.00; ácido hidróxi etileno difôsfonico - hedp 60% - NBM/SH 3402.13.00; monolaurato de sobirtan 20 eo
- NBM/SH 3402.13.00; sorbitol 70% - NBM/SH 3824.60.00; resina pvc - NBM/SH 3904.10.10; flúor-polímero - NBM/SH 3904.69.90; álcool
polivinilíco - pva - NBM/SH 3905.30.00; carbômero em pó - NBM/SH 3906.90.11; emulsões acrílicas - NBM/SH 3906.90.19; polímero
aniônico - NBM/SH 3906.90.49; polímero catiônico - NBM/SH 3906.90.49; poliol - NBM/SH 3907.20.39; carboximetilcelulose sódica - cmc
- NBM/SH 3912.31.11; goma xantana - NBM/SH 3913.90.20; e esferas de alta alumina - NBM/SH 6903.20.90;

a) relativamente aos agrupamentos industriais prioritários de metalmecânica e de material de transporte e de
minerais não metálicos: concreto usinado - NBM/SH 3816.00.19; argamassa - NBM/SH 3824.50.00; colunas de
ferro - NBM/SH 7308.40.00; estribo - NBM/SH 7214.20.00; treliça de aço - NBM/SH 7308.40.00; malhas formatadas
de aço - NBM/SH 7308.40.00; batentes de aço - NBM/SH 7308.40.00; nervuras treliçadas de aço - NBM/SH
7308.40.00; viga de passagem de aço - NBM/SH 7308.40.00; malhas de ferro e aço - NBM/SH 7314.20.00; e
construções pré fabricadas (kit laje completo) - NBM/SH 9406.00.99; e (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

DECRETO Nº 51.675, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa POSITIVO EMBALAGENS LTDA.

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 15.634.502, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 106/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 130/2021, de
4 de outubro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa POSITIVO EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rodovia PE-218, s/nº, Anexo B, km 43,
Parque Industrial, Bom Conselho - PE, com CNPJ/MF nº 38.663.794/0001-46 e CACEPE nº 0912637-60, os estímulos de que tratam os
arts. 5º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de plásticos/atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) agrupamento industrial prioritário de plásticos: embalagem garrafa plástica - NBM/SH 3923.21.10; embalagem garrafa
diversa - NBM/SH 3923.21.90; garrafa PET - NBM/SH 3923.29.10; garrafa para iogurte/suco de fruta - NBM/SH 3923.29.90; garrafão
para água mineral - NBM/SH 3923.30.00 e embalagem para utensílio e decorativa - NBM/SH 3923.90.00; e
b) atividade industrial relevante: caixa de papelão para alimentos em geral - NBM/SH 4819.10.00 e caixa para pizza - NBM/
SH 4819.20.00;
IV - prazos de fruição, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos; e
b) 8 (oito) anos, para os produtos enquadrados como atividade industrial relevante;
V - benefícios concedidos de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal apurado em cada período fiscal:

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