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DOEPE - 14 - Ano XCVIII NÀ 205 - Página 14

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DOEPE 28/10/2021 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCVIII NÀ 205

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 28 de outubro de 2021

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 85% (oitenta e cinco por cento); e

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

b) para os produtos enquadrados como atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete e meio por cento);

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 51.676, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa QUATTROR COMERCIAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

DECRETO Nº 51.677, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

Estadual,

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa TERRATUBOS LTDA.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 092/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 131/2021, de
4 de outubro de 2021,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

DECRETA:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 1º Fica concedido à empresa QUATTROR COMERCIAL LTDA., estabelecida na Av. Engenheiro Domingos Ferreira, nº
2160, Sala-301, Boa Viagem - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 11.916.306/0005-32 e CACEPE nº 0923602-38, o estímulo de que tratam os
arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: chapa bruta de travertino - NBM/SH 2515.12.20; água de colônia - NBM/SH 3303.00.20;
sombra para as pálpebras - NBM/SH 3304.20.10; máscara facial / creme hidratante - NBM/SH 3304.99.10; óleo hidratante - NBM/
SH 3304.99.90; condicionador - NBM/SH 3305.90.00; sabonete líquido - NBM/SH 3401.30.00; extrato vegetal biodegradável - NBM/
SH 3402.19.00; pneu para carrinho de mão - NBM/SH 4011.80.90; cesto de fibra natural - NBM/SH 4602.12.00; canga - NBM/SH
6211.43.00; chapa de mármore polidas - NBM/SH 6802.91.00; fio diamantado - NBM/SH 6804.21.19; chapa de pedra artificial - NBM/
SH 6810.99.00; chapa de aço inoxidável laminado a quente em rolos de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior
a 10 mm - NBM/SH 7219.12.00; chapa de aço inoxidável laminado a quente em rolos de espessura igual ou superior a 3 mm, mas
inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7219.13.00; chapa de aço inoxidável laminado a quente em rolos de espessura inferior a 3 mm - NBM/SH
7219.14.00; chapa de aço inoxidável laminado a quente - espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm - NBM/
SH 7219.22.00; chapa de aço inoxidável laminado a quente - espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm - NBM/SH
7219.23.00; chapa de aço inoxidável laminado a quente - espessura inferior a 3 mm - NBM/SH 7219.24.00; chapa de aço inoxidável
laminado a frio - espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7219.32.00; chapa de aço inoxidável laminado a
frio - espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm - NBM/SH 7219.33.00; chapa de aço inoxidável laminado a frio - espessura igual
ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm - NBM/SH 7219.34.00; chapa de aço inoxidável laminado a frio - espessura inferior a 0,5
mm - NBM/SH 7219.35.00; barra chata de aço inoxidável - NBM/SH 7222.19.10; barra redonda de aço inoxidável - NBM/SH 7222.20.00;
cantoneira de aço inoxidável - NBM/SH 7222.40.90; tubo quadrado/retangular de aço inoxidável - NBM/SH 7306.61.00; acessório para
tubulação - tipo flange - NBM/SH 7307.21.00; acessório para tubulação - tipo cotovelo e luva - NBM/SH 7307.22.00; acessório para
tubulação - para soldar topo a topo - NBM/SH 7307.23.00; acessório para tubulação - NBM/SH 7307.29.00; estrutura metálica para
painel fotovoltáico - NBM/SH 7308.90.90; corrediça tipo telescópica - NBM/SH 8302.42.00; compressor de gases - NBM/SH 8414.30.91;
evaporador para ar condicionado - NBM/SH 8415.90.90; condensador - NBM/SH 8418.99.00; filtro secador para ar condicionado NBM/SH 8421.39.90; máquina e aparelho para encher caixas ou sacos com pó ou grãos - NBM/SH 8422.30.21; colheitadeira - NBM/
SH 8433.59.90;despendoadores autopropelidos para arranque e corte do pendão do milho - NBM/SH 8436.80.00; máquina para
limpeza - NBM/SH 8437.10.00; cartucho de toner - NBM/SH 8443.99.33; triturador de resíduos sólidos de qualquer natureza - NBM/SH
8479.82.90; molde de aço - NBM/SH 8480.71.00; acessório para tubulação - tipo válvula redutora de pressão - NBM/SH 8481.10.00;
acessório para tubulação - tipo válvula de retenção - NBM/SH 8481.30.00; acessório para tubulação - tipo válvula de segurança ou alívio
- NBM/SH 8481.40.00; acessório para tubulação - tipo válvula solenoide - NBM/SH 8481.80.92; acessório para tubulação - tipo válvula
de esfera - NBM/SH 8481.80.95; acessório para tubulação - tipo válvula borboleta - NBM/SH 8481.80.97; esfera - NBM/SH 8482.91.19;
inversor/conversor de corrente contínua - NBM/SH 8504.40.30; lâmpada super led - NBM/SH 8539.50.00; painel fotovoltáico - NBM/
SH 8541.40.32; partes e peças de automóveis - NBM/SH 8708.29.99; partes e peças de motocicletas - NBM/SH 8714.10.00; aro e raio
- NBM/SH 8714.92.00; equipamento para calibração e reparo - NBM/SH 9031.49.90; coletor de dados - NBM/SH 9031.80.99; violino NBM/SH 9202.10.00; trompete - NBM/SH 9205.10.00; clarineta - NBM/SH 9205.90.00; bombo - NBM/SH 9206.00.00; e luminária em
alumínio - NBM/SH 9405.10.93;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 067/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 133/2021, de
4 de outubro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TERRATUBOS LTDA., estabelecida na Rua Dois, nº 42, Lot. Nova Paulista, Nobre, Paulista
- PE, com CNPJ/MF nº 08.087.569/0001-48 e CACEPE nº 0340828-08, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de plásticos;
III - produtos beneficiados: tubo de plástico - NBM/SH 3917.29.00; tubo flexível - NBM/SH 3917.31.00; utilidade doméstica
em plástico com e sem tampa: lixeira; porta papel; cesto para roupa; contentor e balde. - NBM/SH 3923.10.00; caixa térmica - NBM/SH
3923.10.90; artigo de embalagem - NBM/SH 3923.21.90; garrafão, garrafa, frasco e artigo semelhante - NBM/SH 3923.30.00; vaso com
ou sem coletor - NBM/SH 3923.90.00; bandeja/vaso para coletar água - NBM/SH 3923.90.00; utensílio de mesa ou de cozinha - NBM/
SH 3924.10.00; utensílio doméstico de plástico - NBM/SH 3924.90.00; poltrona plástica - NBM/SH 9401.80.00; mesa plástica - NBM/SH
9403.70.00; garrafa térmica e outro recipiente isotérmico - NBM/SH 9617.00.10; e tampa e acessório de recipiente - NBM/SH 9617.00.20;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e
caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.087.569, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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