DOEPE 28/10/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de outubro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII NÀ 205 - 3
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governo do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LEI Nº 17.458, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
CLAUDIANO FERREIRA MARTINS FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 17.460, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de
Pernambuco - ADAGRO, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso do imóvel integrante de seu patrimônio situado na Rua Padre Berenguer, nº
69, Centro, município de Taquaritinga do Norte, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso dos imóveis que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, e será destinada à instalação e funcionamento da Unidade
Local de Sanidade Animal e Vegetal- ULSAV da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, naquele
município.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Lajedo, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
o uso dos imóveis integrantes de seu patrimônio, situados na Avenida Presidente Kennedy, nº 317 e nº 343, Centro, Município de Lajedo,
neste Estado.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão do termo de cessão.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deve operar-se a título gratuito e formalizar-se mediante termo ou contrato de
cessão de uso, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º tem como encargo a instalação e o funcionamento de sede administrativa de secretarias
municipais.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato
de cessão, sob pena de rescisão.
Art. 3º Os imóveis objeto da cessão de uso devem destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o
cessionário a dar-lhes a destinação devida e a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do contrato ou
termo de cessão de uso, respondendo por perdas e danos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
CLAUDIANO FERREIRA MARTINS FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.459, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso do imóvel que indica.
LEI Nº 17.461, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso do imóvel que indica.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, pelo
prazo de 10 (dez) anos, o uso do imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Adelmo Lucas de Oliveira, s/nº, Centro, município
de Rio Formoso, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º operar-se-á a título gratuito, e será destinada exclusivamente à instalação e ao funcionamento
de escritório local para ações de capacitação e atendimento do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
de Pernambuco – CREA/PE, inscrito no CNPJ sob o nº 09.795.881/0001-59, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de imóveis integrantes
de seu patrimônio, situados na Avenida Lions Club, nº 305, correspondentes às salas 3 e 4, no bairro Aluísio Pinto, no município de
Garanhuns, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º operar-se-á a título gratuito, e será destinada exclusivamente à instalação e ao
funcionamento de inspetoria do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco – CREA/PE no município de Garanhuns.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 3º Os imóveis deverão ser mantidos pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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