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DOEPE - 14 - Ano XCVIII • NÀ 206 - Página 14

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DOEPE 29/10/2021 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCVIII • NÀ 206

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:

Recife, 29 de outubro de 2021

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

III - produtos beneficiados: luva descartável tpe - NBM/SH 3926.20.00; agulha descartável para caneta de insulina - NBM/SH
9018.39.10; e touca sanfonada descartável em tnt - NBM/SH 6505.00.90;

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

DECRETO Nº 51.721, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa F. HOLLANDA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS
EIRELI - EPP.

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 30.518.247, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 51.720, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa EXPORTADORA GERVÁSIO COMÉRCIO LTDA.
EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 091/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 109/2021, de
4 de outubro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa EXPORTADORA GERVÁSIO COMÉRCIO LTDA. EPP, estabelecida na Avenida José
Marques Fontes, nº 555, Indianópolis, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 09.990.805/0001-02 e CACEPE nº 0009855-89, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: revitalização;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: couro bovino salmorado - NBM/SH 4101.50.10; couro ovino salmorado - NBM/SH 4102.29.00 e
couro caprino salmorado - NBM/SH 4103.90.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 100/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 110/2021, de
4 de outubro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa F. HOLLANDA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EIRELI - EPP., estabelecida na Av.
Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2785 Parte Superior, Imbiribeira - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 40.830.432/0001-44 e CACEPE
nº 0976639-13, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: limpa bico - NBM/SH 2707.99.90; óleo lubrificante - NBM/SH 2710.19.32; plastilube - NBM/SH
2710.19.99; água desmineraliza - NBM/SH 2853.90.90; limpa contatos - NBM/SH 2902.11.00; descarbonizante - NBM/SH 2903.12.00;
silicone - NBM/SH 3214.10.10; aromatizante - NBM/SH 3302.90.19; detergente limpa motor - NBM/SH 3402.90.39; higienizador ar
condicionado - NBM/SH 3402.90.90; anti ruído grafitado - NBM/SH 3403.19.00; massa de polir - NBM/SH 3405.30.00; cola instantânea
- NBM/SH 3506.10.10; junta liquida de peso líquido não superior a 1 kg - NBM/SH 3506.10.90; junta líquida a base de borracha - NBM/
SH 3506.91.10; silenciador de freios - NBM/SH 3506.91.10; cola parabrisa - NBM/SH 3506.91.90; junta líquida - NBM/SH 3506.99.00;
neutralizador - NBM/SH 3808.59.10; aditivo para combustível - NBM/SH 3811.90.10; descarbonizante para remover tintas ou vernizes NBM/SH 3814.00.90; fluido freio dot 3 - NBM/SH 3819.00.00; aditivo para radiador - NBM/SH 3824.99.41; silicone spray - NBM/SH
3910.00.11; silicone spray em dispersão - NBM/SH 3910.00.12; conexão do mangote rígida para motor - NBM/SH 3917.29.00; conexão
do mangote motor - NBM/SH 3917.32.10; tubo corrugado bomba - NBM/SH 3917.32.90; flange da bomba agua - NBM/SH 3917.40.90; kit
do amortecedor dianteiro - NBM/SH 3926.30.00; correia de plástico - NBM/SH 3926.90.21; abraçadeira nylon - NBM/SH 3926.90.90;
mangueira filtro - NBM/SH 4005.10.90; mangueira respiro óleo - NBM/SH 4009.11.00; correia dentada - NBM/SH 4009.12.90; mangueira
de retorno - NBM/SH 4009.31.00; correia de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não
superior a 180 cm - NBM/SH 4010.31.00; correia de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm,
mas não superior a 180 cm - NBM/SH 4010.32.00; correia de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180
cm, mas não superior a 240 cm - NBM/SH 4010.33.00; correia para motocicletas - NBM/SH 4010.35.00; correia uma circunferência
externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm - NBM/SH 4010.35.00; correia dentada síncronas, com uma circunferência externa
superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm - NBM/SH 4010.36.00; correia - NBM/SH 4010.39.00; câmara de ar - NBM/SH 4013.90.00;
suporte do escapamento - NBM/SH 4016.10.10; retentor - NBM/SH 4016.93.00; manopla para motocicleta - NBM/SH 4016.99.90; coxim
do amortecedor - NBM/SH 4016.99.90; junta da flange de combustível - NBM/SH 4418.20.00; junta tampa válvula - NBM/SH 4504.90.00;
mangueira de freio - NBM/SH 5909.00.00; pastilha de freio sem amianto - NBM/SH 6813.81.10; lona de freio traseira - NBM/SH
6813.81.90; sapata de freio - NBM/SH 6813.89.90; espelho retrovisor universal - NBM/SH 7009.10.00; corrente do comando de válvula
- NBM/SH 7315.12.10; kit corrente motor - NBM/SH 7315.12.10; parafuso cabeçote - NBM/SH 7318.15.00; anel do bico injetor - NBM/SH
7318.16.00; trava do pinhão - NBM/SH 7318.19.00; porca regulagem embreagem - NBM/SH 7318.19.00; kit arruelas - NBM/SH
7318.22.00; chaveta da polia - NBM/SH 7318.24.00; feixe mola traseiro - NBM/SH 7320.10.00; mola - NBM/SH 7320.20.10; mola dianteira
cilíndrica - NBM/SH 7320.20.10; mola espiral dianteira - NBM/SH 7320.20.90; mola dianteira - NBM/SH 7320.90.00; abraçadeira de rosca
- NBM/SH 7326.90.90; carcaça válvula termostática - NBM/SH 7616.99.00; cadeado de segurança - NBM/SH 8301.10.00; trava de cabo
- NBM/SH 8301.20.00; chave - NBM/SH 8301.70.00; suporte sensor rotação - NBM/SH 8302.30.00; mola traseira - NBM/SH 8302.60.00;
motor completo - NBM/SH 8407.90.00; biela motor de pistão ou ignição - NBM/SH 8409.91.11; arruela de encosto - NBM/SH 8409.91.11;
cabeçote do motor de pistão ou ignição - NBM/SH 8409.91.12; carter do motor de pistão ou ignição - NBM/SH 8409.91.12; reparo do
carburador - NBM/SH 8409.91.13; carburador - NBM/SH 8409.91.13; válvula admissão e descarga para motores de pistão ou ignição NBM/SH 8409.91.14; válvula anti-chama - NBM/SH 8409.91.14; flange da válvula termostática - NBM/SH 8409.91.15; anéis de segmento
- NBM/SH 8409.91.16; válvula admição e escape - NBM/SH 8409.91.16; guia de válvula para motor de pistão ou ignição - NBM/SH
8409.91.17; pistão - NBM/SH 8409.91.20; kit do motor - NBM/SH 8409.91.20; camisa de cilindro para motor de pistão ou ignição - NBM/
SH 8409.91.30; corpo de borboleta para injeção eletrônica - NBM/SH 8409.91.40; kit filtro bico injetor - NBM/SH 8409.91.40; eixo balancim
- NBM/SH 8409.91.90; bico injetor para motor de pistão e ignição - NBM/SH 8409.91.90; corpo de borboleta - NBM/SH 8409.91.90; carter
do motor - NBM/SH 8409.99.12; válvula admissão e descarga - NBM/SH 8409.99.14; guia de válvula - NBM/SH 8409.99.17; kit de motor
- NBM/SH 8409.99.29; pistão com pino - NBM/SH 8409.99.29; camisa de cilindro - NBM/SH 8409.99.30; bielas de motor - NBM/SH
8409.99.49; biela motor - NBM/SH 8409.99.49; cabeçote do motor - NBM/SH 8409.99.59; porta injetor - NBM/SH 8409.99.61; bico injetor
de diâmetro igual ou superior a 20 mm - NBM/SH 8409.99.61; bico injetor - NBM/SH 8409.99.69; anéis de segmento para motor de pistão
ou ignição - NBM/SH 8409.99.79; tucho de motor - NBM/SH 8409.99.99; bico injetor tetrafuel - NBM/SH 8409.99.99; bomba lavador
parabrisa com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo - NBM/SH 8413.19.00; bomba de combustível para gasolina ou álcool
- NBM/SH 8413.30.10; bomba combustível elétrica - NBM/SH 8413.30.10; bomba combustível elétrica - NBM/SH 8413.30.20; corrente
distribuição para bomba - NBM/SH 8413.30.30; bomba de óleo - NBM/SH 8413.30.30; bomba d’água - NBM/SH 8413.30.90; bomba de
combustível - NBM/SH 8413.30.90; bomba d’agua - NBM/SH 8413.30.90; bomba da direção hidráulica - NBM/SH 8413.60.19; bomba
lavador parabrisa de vazão inferior ou igual a 300 l/min - NBM/SH 8413.70.80; bomba lavador parabrisa - NBM/SH 8413.70.90; refil da
bomba de combustível - NBM/SH 8413.91.90; flange modulo combustível - NBM/SH 8413.91.90; eletroventilador para veiculo automotor
- NBM/SH 8414.59.90; turbina - NBM/SH 8414.80.21; turbo alimentador - NBM/SH 8414.80.21; resistência eletroventilador - NBM/SH
8414.80.22; defletor - NBM/SH 8414.90.20; anéis do compressor - NBM/SH 8414.90.32; eletroventilador - NBM/SH 8414.90.39; radiador
de aquecimento - NBM/SH 8415.90.90; elemento filtrante para filtrar ou depurar água - NBM/SH 8421.21.00; elemento filtrante - NBM/SH
8421.23.00; filtro de óleo para motor de igniçao - NBM/SH 8421.23.00; guia de válvula filtro - NBM/SH 8421.29.90; filtro de combustível
para veículos automotores - NBM/SH 8421.29.90; elemento filtro de ar para motores de ignição - NBM/SH 8421.31.00; filtro de ar para
motocicleta - NBM/SH 8421.31.00; catalisador - NBM/SH 8421.39.20; elemento filtro de ar cabine - NBM/SH 8421.39.90; elemento filtro
de ar - NBM/SH 8421.99.10; filtro de combustível - NBM/SH 8421.99.99; filtro de óleo - NBM/SH 8421.99.99; extintor de incêndio - NBM/
SH 8424.10.00; macaco sanfona - NBM/SH 8425.49.10; regulador de pressão - NBM/SH 8481.10.00; diafragma - NBM/SH 8481.30.00;
filtro separador de vapor - NBM/SH 8481.40.00; válvula termostática - NBM/SH 8481.80.21; válvula eletromagnética - NBM/SH
8481.80.92; válvula solenoide - NBM/SH 8481.80.92; atuador embreagem - NBM/SH 8481.80.99; atuador marcha lenta - NBM/SH
8481.80.99; kit vedação eletroválvula - NBM/SH 8481.80.99; kit vedação eletroválvula para veículos automotores - NBM/SH 8481.90.90;
rolamento/caixa direção esférica - NBM/SH 8482.10.10; rolamento de esfera de carga radial - NBM/SH 8482.10.10; rolamento de esfera
- NBM/SH 8482.10.90; rolamento/caixa direção cônica - NBM/SH 8482.20.10; rolamento cônico de carga radial - NBM/SH 8482.20.10;
rolamento cônico - NBM/SH 8482.20.90; kit rolamento de agulha - NBM/SH 8482.40.00; rolamento de roletes cilíndricos de carga radial
- NBM/SH 8482.50.10; polia da correia - NBM/SH 8482.50.90; kit rolamento - NBM/SH 8482.80.00; rolamento - NBM/SH 8482.99.90;
virabrequim - NBM/SH 8483.10.19; comando de válvulas - NBM/SH 8483.10.20; bronzina - NBM/SH 8483.30.29; bronzina biela - NBM/
SH 8483.30.29; bucha eixo comando - NBM/SH 8483.30.90; bucha autolubrificante - NBM/SH 8483.30.90; engrenagem - NBM/SH
8483.40.10; tensor da correia - NBM/SH 8483.50.10; polia de roda livre - NBM/SH 8483.50.10; tensor para volantes - NBM/SH 8483.50.90;
kit vedação - NBM/SH 8483.60.19; disco de embreagem - NBM/SH 8483.60.90; corrente distribuição - NBM/SH 8483.90.00; kit corrente
- NBM/SH 8483.90.00; junta de cabeçote - NBM/SH 8484.10.00; junta catalisador - NBM/SH 8484.10.00; junta - NBM/SH 8484.20.00; jogo
junta do motor - NBM/SH 8484.90.00; jogo de junta - NBM/SH 8484.90.00; sensor de rotação com motor de corrente contínua - NBM/SH

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