DOEPE 18/11/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVIII • NÀ 217
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONSULTA SF N° 2020.000006814453-10. TATE 00.022-21-7. CONSULENTE: DISMEV DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
VETERINÁRIOS LTDA. I.E: 054876095. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0194/2021(11).
EMENTA: CONSULTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUPLEMENTOS PET. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Suplementos alimentares
para animais não se confundem com rações, sujeitas ao regime de substituição tributária (Decretos nº 27.031/04 e 45.563/15), a despeito
da mesma classificação na NCM/SH. Precedente: Acórdão Pleno nº 115/2021(02). O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em
responder a consulta nos seguintes termos: o regime de substituição tributária é inaplicável para operações com produtos suplementos
“pet”, que não se confundem com rações animais. (dj 03/11/2021).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF 2021.000005070418-15. TATE 00.645/21-4. CONSULENTE: TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA. CNPJ/MF:
00.279.531/0001-65. ADV: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE Nº 22.657 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0195/2021(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA SOBRE ESCRITURAÇÃO
FISCAL EFD ICMS/IPI. CONSULENTE NÃO APONTA DÚVIDA ACERCA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. A
Consulta não atende o disposto no art.57, da Lei 10.654/91, pois não aponta dúvida acerca da legislação estadual. Ademais, os pedidos
formulados são de natureza de procedimento de como escriturar livro fiscal. Para questionamentos desta natureza a SEFAZ dispõe de
órgão específico para isso. O Pleno do TATE, não apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em não acolher a consulta, nos termos da Ementa supra. Absteve-se de votar o Julgador Mário Godoy. (dj 15/09/2021).
CONSULTA SF 2021.000004961904-29. TATE 00.648/21-3. CONSULENTE: KELCO INDUSTRIAL PRODUTOS ANIMAIS LTDA.
CNPJ/MF: 13.809.963/0002-63. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0196/2021(02).
EMENTA: ICMS. CONSULTA SOBRE OPERAÇÃO DE REDESPACHO PREVISTAS NO ARTIGO 63 DO REGULAMENTO DO ICMS-PE.
CONSULTA NÃO APONTA DÚVIDA DA LEGISLAÇÂO ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. A presente Consulta não atende o disposto
no art.57, da Lei 10.654/91, pois o requerente postula é uma integração normativa face à omissão da legislação tributária de Pernambuco,
assim como orientação de procedimento, matérias não sujeitas à apreciação do TATE, conforme prevê o art. 60, § 3º, VIII, da Lei nº
10.654/1991. O Pleno do TATE, não apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
não acolher a consulta, nos termos da Ementa supra. (dj 15/09/2021).
CONSULTA SF 2021.000004962915-35. TATE 00.630/21-7. CONSULENTE: PHK COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS E
CONFECÇÕES EIRELI. CACEPE: 048231509. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº0197/2021(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA SOBRE A PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA SEF X NFE. REQUERENTE NÃO
APONTA DÚVIDA RAZOÁVEL DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. A Consulta p não atende o
disposto no art.57, da Lei 10.654/91, pois o requerente não aponta dúvida acerca da legislação estadual. Ademais, pela descrição dos
fatos, existe processo de cobrança junto à Sefaz sob o objeto da presente consulta. O Pleno do TATE, não apreciação e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a consulta, nos termos da Ementa supra. (dj
15/09/2021).
CONSULTA SF 2021.000006124032-51. TATE 00.749/21-4. CONSULENTE: SÃO BRAZ S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS.
CACEPE: 0100617-70. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0198/2021(02). EMENTA:
ICMS. CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA “MAIS ATACADISTAS PE. REQUERENTE NÃO
APONTA DÚVIDA RAZOÁVEL DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. O requerente não aponta dúvida
razoável da legislação estadual. Pela descrição dos fatos, o requerente postula orientação e assessoramento empresarial. Não assiste a
este Contencioso apontar se a empresa pode ou não ser enquadrada na regra do Crédito Presumido. Este tipo de orientação a SEFAZ
-PE tem órgão específico para tirar dúvidas. O Pleno do TATE, não apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em não acolher a consulta, nos termos da Ementa supra. (dj 15/09/2021).
CONSULTA SF Nº 2021.000002493137-96. TATE 00.477/21-4 CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES
DE INSUMOS AGRÍCOLAS E VETERINÁRIOS. CNPJMF: 65.037.269/0001-98. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0199/2021(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DOS ART.
56 e 57 DA LEI 10.654/91. FALTA DE LEGITIMIDADE DE PARTE DOS REQUERENTES PARA INGRESSAR COM O PEDIDO DE
CONSULTA. DEMAIS CONSULENTES NÂO APONTARAM DISPOSITIVOS LEGAIS A SEREM INTERPRETADOS. Quanto aos
requerentes AGRONCONTAR DE CONTABILIDADE LTDA e NÚCLEO CONTÁBIL LTDA não são contribuintes do ICMS, tampouco
entidades representativas de atividade econômica ou profissional, faltando-lhes legitimidade para postular Consulta, nos termos do § 1º,
do art. 56, da Lei 10.654/91. Quanto aos demais consulentes, a exposição dos fatos objeto de dúvida não apontam os dispositivos legais
a serem interpretados, conforme determina o art. 57 da Lei 10.654/91 e que demandam apenas orientação sobre os procedimentos a
serem adotados, matéria não afeta ao instituto da Consulta. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer a presente Consulta. (dj 03/11/2021).
CONSULTA SF Nº 2021.000005775694-01. TATE 00.728/21-7 CONSULENTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE.
CNPJ/MF: 08.101.057/0001-99. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0200/2021(02).
EMENTA: ICMS. CONSULTA SOBRE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL. NÃO CONHECIMENTO. A presente consulta
não preenche os requisitos do art. 57 da Lei 10.654/91. O que o requerente postula é uma Ordem Mandamental para o cancelamento da
inscrição cadastral do requerente, matéria esta estranha ao instituto da consulta. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer a presente Consulta. (dj 03/11/2021).
CONSULTA SF Nº 2021.000005951058-29. TATE 00.725/21-8 CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO SANTACRUZENSE DE CONTABILISTAS.
CNPJMF: 05.989.981/0001-65. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0201/2021(02).
EMENTA: ICMS. CONSULTA. FALTA DE LEGITIMIDADE DO CONSULENTE. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 56 da Lei 10.654/91
assegura ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos
tributos estaduais. O parágrafo 1º do mesmo artigo prevê a possibilidade das entidades representativas de atividades econômicas ou
de profissionais, legalmente constituídas a possibilidade de ingressar com Consulta. A requerente não é representante de atividade
profissional de contribuinte do ICMS, portanto, não tem legitimidade para apresentar Consulta. O Pleno do TATE, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer a presente Consulta. (dj 03/11/2021).
CONSULTA SF Nº 2021.000006766328-25. TATE 00.014/21-4 CONSULENTE: NOVO RUMO MOTORES E PEÇAS LTDA. I.E:
06868932-2. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0202/2021(11). EMENTA: CONSULTA. FALTA
DE CLAREZA E PRECISÃO ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Falta de clareza e precisão, também por
não indicar claramente dispositivo legal a interpretar (art. 57, caput, Lei nº 10.654/1991). Pedido de orientação de procedimento, matéria
estranha à disciplina da consulta fiscal pela legislação estadual (art. 60, § 3º, VIII, Lei nº 10.654/1991). O Tribunal Pleno ACORDA, por
unanimidade, em não admitir a petição como consulta. (dj 03/11/2021).
CONSULTA SF Nº 2021.000007053723-89. TATE 00.916/21-8 CONSULENTE: JONH RICHARD LOCAÇÃO DE MÓVEIS LTDA. I.E:
0511135-89. RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0203/2021(12). EMENTA:
CONSULTA. ORIENTAÇÃO PROCEDIMENTAL. DISPOSITIVOS ESTADUAIS NÃO INDICADOS. AUSÊNCIA DE CLAREZA. NÃO
CONHECIMENTO. 1. O contribuinte requer orientação quanto ao procedimento relativo a supostas operações não comerciais de
circulação de mercadorias. 2. Não indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. 3. Falta clareza
a consulta, uma vez que há, apenas, menção a alguns artigos aleatórios sobre operações de saída. O Pleno do TATE, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da consulta, nos termos da Ementa
acima. (dj 03/11/2021).
CONSULTA SF Nº 2021.000006097221-71. TATE 00.748/21-8 CONSULENTE: M C MEDEIROS PEREIRA MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO - EPP. CNPJ: 42.434.170/0001-24. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº0204/2021(14). EMENTA: CONSULTA – PEDIDO DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL –
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS A SEREM INTERPRETADOS – CONSULTA NÃO ADIMITIDA. 1. Processo
Administrativo Tributário foi iniciado voluntariamente mediante Consulta formulada por escritório de contabilidade. A Consulente solicita
a orientação do TATE sobre uma dúvida acerca de emissão intempestiva de Nota Fiscal e Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica – NFe e
NFCe. 2. A Lei do PAT, O art. 57 elenca, como requisito da Consulta, ser formulada “contendo expressamente a indicação dos dispositivos
da legislação tributária estadual a serem interpretados”. Entretanto, o Consulente não indicou qualquer norma a ser objeto da dúvida e
da interpretação do Tribunal Pleno, órgão ao qual compete, privativamente, responder as Consultas (art. 58) sobre a interpretação e a
aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais. 3. Dúvida procedimental ou pedido de orientação referente à escrituração de Nota
Fiscal não está na seara de competência do TATE. 4. A presente consulta não cumpre os requisitos elencados nos arts. 56 e 57 da Lei do
PAT, trazendo à apreciação deste Tribunal Pleno uma consulta formulada sem apontar os dispositivos legais pertinentes e sobre dúvida
de procedimento de escrituração de nota fiscal. O Pleno do TATE ACORDA, por unanimidade dos votos, em não admitir a consulta,
nos termos do voto do relator. (dj 03/11/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0121/2019(05). A.I SF N° 2018.000011492113-31. TATE 00.580/198. AUTUADA: BACARDI – MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. I.E: 0345725-70. ADV: LUÍS HENRIQUE DA
COSTA PIRES, OAB/SP Nº 154.280 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº0205/2021(01). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1 – a desistência do recurso implica no reconhecimento
do crédito tributário, e impõe a terminação do processo de julgamento 2. CONCLUSÃO: extinto o processo sem julgamento do mérito,
com respaldo no art. 42, § 4º, III, da Lei 10.651/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento, nos termos do artigo 42, § 4º, III da Lei 10.654/91. (dj.03.11.2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0117/2019(02). A.I SF N° 2018.000011492632-16. TATE 00.582/19-0.
AUTUADA: BACARDI – MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. I.E: 0344573-9. ADV: LUÍS HENRIQUE DA COSTA
PIRES, OAB/SP Nº 154.280 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO
PLENO Nº0206/2021(01). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1 – a desistência do recurso implica no reconhecimento do crédito
tributário, e impõe a terminação do processo de julgamento 2. CONCLUSÃO: extinto o processo sem julgamento do mérito, com
respaldo no art. 42, § 4º, III, da Lei 10.651/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento, nos termos do artigo 42, § 4º, III da Lei 10.654/91. (dj.03.11.2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 0001/2013(03). A.I SF N° 2010.000003931863-76. TATE 00.135/119. AUTUADA: CIA INDUSTRIAL E MERCANTIL DE CIMENTOS( INTERCEMENT BRASIL S/A). I.E: 0305723-20. ADV: ALESSANDRO
MENDES CARDOSO, OAB/MG Nº 76.714. E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº0207/2021(01). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1 – a desistência do recurso implica no reconhecimento
do crédito tributário, e impõe a terminação do processo de julgamento 2. CONCLUSÃO: extinto o processo sem julgamento do mérito,
com respaldo no art. 42, § 4º, III, da Lei 10.651/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento, nos termos do artigo 42, § 4º, III da Lei 10.654/91. (dj.03.11.2021).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0038/2013(12). A.I SF N° 2012.00000321295877. TATE 00.148/13-0. AUTUADA: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. CNPJ/MF: 33.000.167/0573-08. ADV: ANDRÉA
SOUTO MAIOR DO REGO MACIEL, OAB/PE Nº 27.680 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR: DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO
PLENO Nº0208/2021(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA. PAGAMENTO PELO CONTRIBUINTE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O pagamento do crédito tributário constituído implica a terminação
do processo de julgamento, nos termos do art. 42, §§ 2º e 4º, da Lei nº 10.654/1991. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em
declarar a extinção do processo. (dj 03/11/2021).
Recife, 18 de novembro de 2021
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0040/2013(12). A.I SF N°2012.00000364503471. TATE 00.156/13-2. AUTUADA: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. CNPJ/MF: 33.000.167/0573-08. ADV: ANDRÉA
SOUTO MAIOR DO REGO MACIEL, OAB/PE Nº 27.680 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO
PLENO Nº0209/2021(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA. PAGAMENTO PELO CONTRIBUINTE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O pagamento do crédito tributário constituído implica a terminação
do processo de julgamento, nos termos do art. 42, §§ 2º e 4º, da Lei nº 10.654/1991. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em
declarar a extinção do processo. (dj 03/11/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº 0018/2017(02). A.I SF N° 2016.000005931115-51. TATE 00.152/165. AUTUADA: USAÇÚCAR COMÉRCIO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA - EPP. I.E: 0355183-08. ADV: CARMEN PATRÍCIA
RODRIGUES ALEXANDRE, OAB/PE Nº 24.843-D E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO
PLENO Nº0210/2021(14). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1 – a desistência do recurso implica no reconhecimento do crédito
tributário, e impõe a terminação do processo de julgamento 2. CONCLUSÃO: extinto o processo sem julgamento do mérito, com
respaldo no art. 42, § 4º, III, da Lei 10.651/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento, nos termos do artigo 42, § 4º, III da Lei 10.654/91. (dj.03.11.2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº 0019/2017(02). A.I SF N° 2016.000005943308-08. TATE 01.153/161. AUTUADA: USAÇÚCAR COMÉRCIO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA - EPP. I.E: 0355183-08. ADV: CARMEN PATRÍCIA
RODRIGUES ALEXANDRE, OAB/PE Nº 24.843-D E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO
PLENO Nº0211/2021(14). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1 – a desistência do recurso implica no reconhecimento do crédito
tributário, e impõe a terminação do processo de julgamento 2. CONCLUSÃO: extinto o processo sem julgamento do mérito, com
respaldo no art. 42, § 4º, III, da Lei 10.651/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento, nos termos do artigo 42, § 4º, III da Lei 10.654/91. (dj.03.11.2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº 0020/2017(02). A.I SF N° 2016.000005951113-87. TATE 01.154/168. AUTUADA: USAÇÚCAR COMÉRCIO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA - EPP. I.E: 0355183-08. ADV: CARMEN PATRÍCIA
RODRIGUES ALEXANDRE, OAB/PE Nº 24.843-D E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO
PLENO Nº0212/2021(14). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1 – a desistência do recurso implica no reconhecimento do crédito
tributário, e impõe a terminação do processo de julgamento 2. CONCLUSÃO: extinto o processo sem julgamento do mérito, com
respaldo no art. 42, § 4º, III, da Lei 10.651/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento, nos termos do artigo 42, § 4º, III da Lei 10.654/91. (dj.03.11.2021).
Recife, 17 novembro de 2021
Marco Mazzoni – Presidente
POL¸TICAS DE PREVENÇ‹O ¤ VIOL¯NCIA E ¤S DROGAS
Secretário: Cloves Eduardo Benevides
Portaria Nº 73 de 05 de novembro de 2021
A SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS RESOLVE:
Art. 1º - Rescindir, a pedido, os Contratos Temporários abaixo oriundos da Seleção Pública Simplificada da Portaria Conjunta SAD/
SPVD nº 090/2020:
Ordem
Contrato nº
Nome do contratado
Matrícula
Função
Data de
rescisão
1
16/2021
ADEILDA SOARES SILVA
DURVAL
408.464-0
ARTICULADOR(A) DE POLÍTICAS
PÚBLICAS INTEGRADAS - RMR/PE
31/08/2021
4
06/2021
MÁRCIA MARIA
GONÇALVES BESERRA
ANTAS
408.511-6
ARTICULADOR(A) DO SISTEMA DE
CONTROLE SOCIAL - RMR/PE
31/08/2021
3
98/2021
VÂNIA BEATRIZ
FERREIRA CAVALCANTE
430.231-1
ARTICULADOR(A) DE POLÍTICAS
PÚBLICAS INTEGRADAS - RMR/PE
01/10/2021
2
17/2021
CAMILA ALESSANDRA
BRAGA CHAVES
408.478-0
ARTICULADOR(A) DE POLÍTICAS
PÚBLICAS INTEGRADAS - RMR/PE
11/10/2021
5
100/2021
CARLA MARIA BARBOSA
TENÓRIO PINTO
434.028-0
COORDENADOR(A) DE POÍTICAS
PÚBLICAS INTEGRADAS - RMR/PE
14/10/2021
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cloves Benevides
Secretário de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 17/11/2021
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº 5618 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021
Aprova o prazo de intervalo entre a Segunda dose e a Dose Reforço de quatro meses para pessoas acima de 55 anos, a partir de
28 dias para pessoas Imunossuprimidas e de 5 meses para Pessoas de 18 a 54 anos no Estado de Pernambuco.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e considerando,
I. O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema
Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
II. O andamento da distribuição de primeiras doses para população acima dos 12 anos;
III. A Vacinação com imunizante Pfizer, como adolescentes de 12 a 17 anos e dose de reforço preferencialmente com Pfizer para
trabalhadores de saúde, idosos e imunossuprimidos.
RESOLVEM:
Art.1º- Aprovar o prazo de intervalo entre a Segunda dose e a Dose Reforço de quatro meses para pessoas acima de 55 anos, a partir de
28 dias para pessoas Imunossuprimidas e de 5 meses para Pessoas de 18 a 54 anos;
Art. 2º- Pactuar segunda dose para as pessoas que foram imunizadas com a vacina da Janssen contra a COVID-19. O intervalo entre as
duas doses deve ser de, no mínimo, dois meses (60 dias). Ressaltamos que as pessoas que foram vacinadas com dose única Janssen
e com Dose Reforço Pfizer não necessecitarão da Segunda dose.
Art. 3º- Aprovar que sejam realizadas estratégias de intensificação de Vacinas contra COVID-19 em adolescentes em Escolas de todo
o estado.
Art. 4º- Realizar busca ativa de pessoas com esquema de vacinação imcompleto para segunda dose.
Art. 5º- Participação ativa na Campanha de Mega Vacinação promovida pelo Ministerio da Saúde de 20 a 26 de novembro de 2021.
Art. 6º - A vacinação deverá ocorrer diariamente, ou seja de segunda a sexta-feira no horário de funcionamento da unidade de saúde ou
ponto de vacinação para COVID-19.
§1º - As Secretarias Municipais de Saúde poderão ampliar sua programação semanal e horário de atendimento.
Art. 7º - As Secretarias Municipais de Saúde devem proceder com a alimentação do SI-PNI e planilhas de forma regular (diária).
Art.- 8º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Recife, 17 de novembro de 2021.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE