DOEPE 18/11/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de novembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA B. DE MATOS.
01. RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 442/2020(08). SF 2012.000002936652-29 TATE 00.652/13-0. RECORRENTE:
VITÓRIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. I.E.: 0312372-31. ADV: CARLA RIO MORAES DE MELO, OAB/PE 13.458 E OUTROS.
(VOLTA VISTA DA JULGADORA MAIRA CAVALCANTI)
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA
02. RECURSO ORDINÁRIO REF.: A DECISÃO JT 0106/2020(13) PROCESSO TATE Nº: 00.901/19-9 AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº:
2019.000001712554-39 IMPUGNANTE: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E: 0418586-20. ADV: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER,
OAB/SP 72.400; GABRIELA MATTOS UCHÔA DE MORAES, OAB/PE 42.019 E OUTROS.
03. RECURSO ORDINÁRIO REF. A INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF Nº: 2019.000005737955-43. PROCESSO
TATE Nº: 00.287/21-0. RECORRENTE: POSTO MODELO LTDA I.E: 0280602-96. ADV: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA, OAB/
PE 17.597 E OUTROS.
04. RECURSO ORDINÁRIO REF. A INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF Nº: 2019.000005738364-01. PROCESSO
TATE Nº: 00.290/21-1. RECORRENTE: POSTO ESTRADA DO FUTURO COMBUSTÍVEIS LTDA. I.E: 0295107-08. ADV: LUIZ OTÁVIO
MONTEIRO PEDROSA, OAB/PE 17.597 E OUTROS.
05. RECURSO ORDINÁRIO REF. A INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF Nº: 2019.000005737263-04. PROCESSO
TATE Nº: 00.294/21-7. RECORRENTE: POSTO XINGU LTDA I.E: 0289579-03 ADV: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA, OAB/PE
17.597 E OUTROS.
06. RECURSO ORDINÁRIO REF. A INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF Nº: 2019.000005455427-41 PROCESSO
TATE Nº: 00.303/21-6. RECORRENTE: POSTO XINGU LTDA. I.E: 0289579-03. ADV: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA, OAB/PE
17.597 E OUTROS.
07. RECURSO ORDINÁRIO REF. A INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF Nº: 2019.000005737383-10. PROCESSO
TATE Nº: 00.300/21-7. RECORRENTE: POSTO ILHEUS LTDA. I.E: 0270065-49. ADV: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA, OAB/PE
17.597 E OUTROS.
08. RECURSO ORDINÁRIO REF. A INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF Nº: 2019.000005455941-13. PROCESSO
TATE Nº: 00.301/21-3. RECORRENTE: POSTO ILHEUS LTDA. I.E: 0270065-49. ADV: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA, OAB/PE
17.597 E OUTROS.
09. REEXAME NECESSÁRIO REF. AO DESPACHO ICMS Nº 1809/2021. PROCESSO TATE Nº: 00.803/21-9 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
SF Nº: 2021.000004677777-19. REQUERENTE: KIBAG BRASIL LTDA. CNPJ: 39.403.162/0001-06.
10. REEXAME NECESSÁRIO REF. AO DESPACHO ICMS Nº 1808/2021. PROCESSO TATE Nº: 00.805/21-1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
SF Nº: 2021.000004677677-56 REQUERENTE: KIBAG BRASIL LTDA. CNPJ: 39.403.162/0001-06.
11. REEXAME NECESSÁRIO REF. AO DESPACHO ICMS Nº 321/2015. PROCESSO TATE Nº: 00.759/15-5. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
SF Nº: 2015.000005509379-59. REQUERENTE: PROFARMA
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A. I.E:
0339711-45.
12. REEXAME NECESSÁRIO REF. AO DESPACHO ICMS Nº 197/2016. PROCESSO TATE Nº: 00.622/16-8 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
SF Nº: 2011.000001779672-71 REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. I.E: 0369830-04.
13. REEXAME NECESSÁRIO REF. AO DESPACHO ICMS Nº 205/2014. PROCESSO TATE Nº: 00.402/14-1 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
SF Nº: 2014.000002093496-90 REQUERENTE: TCT MOBILE TELEFONES LTDA CNPJ: 08.649.664/0001-98.
14. REEXAME NECESSÁRIO REF. AO DESPACHO ICMS Nº 290/2017. PROCESSO TATE Nº: 00.591/17-3 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
SF Nº: 2016.000004359108-01 REQUERENTE: REXAM AMAZONIA LTDA. I.E: 0453958-37. CNPJ: 04.838.649/0004-80.
Recife, 17 de novembro de 2021. MAIRA CAVALCANTI - Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – PAUTA DE JULGAMENTO POR TELECONFERÊNCIA DO TRIBUNAL
PLENO.
REUNIÃO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 24/11/2021 às 9h.
Para participar ou assistir a sessão deve-se acessar on-time o link: https://sefaz-pe-gov-br.zoom.us/j/86578078149
Os advogados que quiserem fazer sustentação oral deverão fazer o requerimento no prazo de até dois dias anteriores ao da sessão,
através do e-mail: [email protected]
RELATOR JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
01. REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0072/2021(11). A.I SF N° 2019.000001757690-11. TATE
00.877/19-0. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A. I.E: 0655822-41. ADV: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP Nº
72.400 E OUTROS. (REV. MÁRIO DE GODOY RAMOS).
02. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº 147/2018(08). A.I SF N° 2016.000005922279-96. TATE 00.625/175. AUTUADA: EMPRESA BRASILEIRA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. I.E: 0361663-08. (REV.
MÁRIO DE GODOY RAMOS).
03. CONSULTA SF N° 2020.000005999462-39. TATE 00.603/20-1. CONSULENTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
LTDA. CNPJ/MF: 08.719.794/0001-50. ADV: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, OAB/PE 17.598 E OUTROS. (REV. MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS).
RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS
04. RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0026/2021(11). A.I SF N° 2019.000002595045-07. TATE 00.936/197. AUTUADA: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. I.E: 0679327-46. ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER, OAB/SP 68.931. (REV. DIOGO
MELO DE OLIVEIRA).
Recife, 17 de novembro de 2021.
Marco Antonio Mazzoni –
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO- TRIBUNAL PLENO
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 119/2017(11). A.I SF N° 2017.00000109724032. TATE 00.624/17-9. AUTUADA: ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA. I.E: 0277357-02. ADV: LARISSA
LÚCIO LIMEIRA, OAB/PE Nº 43.486 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº0180/2021(02). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO. PRODEPE. IMPEDIMENTO. DENÚNCIA DE
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ARGUIDA PELO RECORRIDO
REJEITADA. RECORRIDA INCORREU NA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO PREVISTA NO ART. 16, V, DA LEI 11.675/99, JÁ QUE O
ARQUIVO TRANSMITIDO NÃO CONTINHA AS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E NÃO ERA REGULAR, NOS TERMOS DO § 10DO
ART. 16, DA LEI N. 11.675/99. CONHECIMENTO DO RECURSO DA PROCURADORIA DO ESTADO E DADO PROVIMENTO PARA
JULGAR PROCEDENTE O LANÇAMENTO NA PARTE OBJETO DO RECURSO. A prejudicial de decadência arguida nas contrarrazões
da recorrida, sob o fundamento de que a declaração de nulidade do auto de infração anterior foi de natureza material e consequentemente
estaria decaído o presente lançamento, não prospera. A decisão anulada foi de natureza material, conforme deixa claro no Acórdão
anulado. Sendo a anulação de natureza formal, a decadência rege-se pelo artigo 173, II do CTN, ou seja, a contagem do prazo inicia-se
da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. No mérito, a
matéria a ser analisada é se no âmbito da sistemática do PRODEPE, a simples entrega do Registro de Inventário em branco, junto com
o arquivo SEF, seria suficiente para afastar o impedimento à utilização do incentivo, previsto no art. 16, II e V da Lei n. 11.675/99, quando
no balanço patrimonial da empresa recorrida entregue a JUCEPE, consta um estoque no valor de R$ 5.300.118,55. Todas as vezes que o
TATE analisou às circunstância da entrega do SEF em branco para fins de cumprimento do que determina o art. 16, II, da Lei 11.675/99,
o fez partindo do pressuposto de que a entrega do SEF com registro de inventário zerado, pressuporia a inexistência de estoque a
ser declarado. No presente caso concreto, havia comprovadamente estoque a ser declarado no SEF conforme o balanço patrimonial
registrado na JUCEPE (fls.09). Assim, a recorrida/autuada incorreu na hipótese de impedimento prevista no art. 16, V, da Lei 11.675/99, já
que o arquivo transmitido não continha as informações obrigatórias e não era regular, nos termos do § 10do art. 16, da Lei n. 11.675/99.
Assim, devido é o lançamento para os períodos setembro, outubro e dezembro de 2011. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em conhecer do Recurso da Procuradoria do Estado e dar seu provimento
para julgar procedente a parte objeto do recurso, para condenar o autuado/recorrido ao pagamento do valor do ICMS de R$ 491.491,65,
a ser corrigido, mais os encargos legais. Vencido o Julgador David Cozzi. (dj 15/09/2021).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 053/2018(11). A.I SF N° 2013.00001116203933. TATE 00.420/14-0. AUTUADA: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. I.E: 0265305-20. ADV: ANDRÉ SIMÃO
SANTOS, OAB/RJ Nº 103.675 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº0181/2021(02). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO. ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. RETENÇÃO
A MENOR EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE VEÍCULOS NOVOS COM FATURAMENTO DIRETO A CONSUMIDOR
FINAL. DECADÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Toda a discordância da Procuradoria
do Estado reside no fato de que o ICMS-ST das operações de faturamento direto ao consumidor final realizadas pelos fabricantes
credenciados perante o Estado comportava e exigia prévia apuração e desta forma, quando do lançamento não estaria decaído o direito
da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, já que a autoridade fiscal tinha até o dia 31 de dezembro de 2013 para efetuar o
lançamento do crédito tributário em relação ao período de dezembro de 2008. É de conhecimento geral que a jurisprudência do STJ
que se a modalidade de lançamento é por homologação e o contribuinte antecipa o pagamento a menor, o termo inicial da contagem
do prazo decadencial se dá na data de ocorrência do fato gerador, conforme o disposto no artigo 150, parágrafo 4º do CTN, pois o fisco
teve conhecimento da ocorrência do fato gerador. Se o Fisco recebeu numerário do contribuinte, naturalmente está informado sobre o
fato gerador e tem como analisar se o pagamento está ou não adequado, inclusive por dever de ofício. Segundo o § 4º do art. 150, do
CTN, se a Fazenda Pública não proceder à expressa homologação dentro do prazo de 05 anos, considera-se homologado o lançamento
e definitivamente extinto o crédito. O transcurso do prazo, sem nenhum pronunciamento da Fazenda Pública quanto à homologação, ou
não, tem como consequência não só a homologação ficta, mas também a extinção definitiva do crédito tributário. Como consequência,
estará igualmente extinto o direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento de ofício pelas diferenças que, devidas, não foram pagas.
O argumento da Procuradoria do Estado de que o ICMS-ST das operações a consumidor final realizados pelos fabricantes credenciados
perante o Estado comportaria e exigiria prévia apuração, não procede. O que o Convênio ICMS 132/92, cláusula Segunda, parágrafo
2º, possibilita é uma forma de ressarcimento na hipótese de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo. O Pleno do TATE, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso da Procuradoria
do Estado e por maioria negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, vencido o Julgador Flavio
Ferreira. (dj 15/09/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0135/2015(05). A.I SF N° 2015.000003937379-74. TATE
00.729/15-9. AUTUADA: ALPAR COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA. I.E: 0246585-02. ADV: ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO, OAB/
PE Nº 17.183 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0182/2021(11). EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. PRODEPE. IMPEDIMENTO. PAGAMENTO EM ATRASO. NÃO PROVIMENTO. 1. Fatos
Ano XCVIII • NÀ 217 - 5
incontroversos no processo. Lançamento referente à glosa do benefício utilizado no período de junho/2014, em relação ao qual ocorreu
atraso no pagamento de tributo devido. 2. Impedimento (art. 16, I, Lei nº 11.675/1999) que não se confunde com hipóteses de suspensão
ao uso do PRODEPE, nem configura penalidade administrativa, já que representa mera consequência do descumprimento das condições
para a fruição do incentivo fiscal. 3. Contraditório garantido no processo administrativo de revisão do lançamento fundado na glosa do
benefício. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico geral vigente à época da concessão do benefício. O Tribunal Pleno ACORDA,
por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário para confirmar a decisão que declarou devido ICMS em valores originais
de R$ 13.468,11 (treze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e onze centavos), acrescidos dos consectários legais. (dj 03/11/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª0 TJ Nº 072/2018(05). A.I SF N° 2015.000003709707-53. TATE 00.782/157. AUTUADA: ALUVID – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO E VIDROS LTDA - ME. I.E: 0431074-86. ADV: MISSELÂNIA
MARIA DA SILVA, OAB/PE Nº 30.445. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0183/2021(11).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. PRODEPE. IMPEDIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Impedimento ao uso do
benefício decorrente de pagamento em atraso de ICMS devido pelo contribuinte recorrente. Glosa do benefício no próprio período fiscal
em que ocorrido o atraso (art. 16, I, Lei nº 11.675/1999). Inexistência de previsão legal de afastamento de efeitos do impedimento nesta
hipótese. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário para confirmar a decisão recorrida que
declarou devido ICMS em valores originais de R$160.090,90 (cento e sessenta mil, noventa reais e noventa centavos), acrescidos dos
consectários legais. (dj 03/11/2021).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 0010/2018(05). A.I SF N°
2016.000006014750-98. TATE 00.985/16-3. AUTUADA: DMAX- DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR
LTDA - EPP. I.E: 0368633-78. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0184/2021(11). EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA. PENALIDADE. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO DO CONTRIBUINTE
ORIGINALMENTE SUBSTITUÍDO. PROVIMENTO. 1. Imposto originalmente devido por substituição tributária, mas não retido na origem,
e cobrado na entrada do estado frente ao contribuinte adquirente, originalmente substituído. 2. Aplicabilidade da penalidade prevista
para a falta de retenção do tributo (art. 10, XV, “a”, Lei nº 11.514/1997). Precedentes: Acórdão Pleno nº 133/2018(11), Acórdão Pleno nº
59/2019(02), Acórdão Pleno nº 153/2019(02). O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em dar provimento ao recurso ordinário
da procuradoria para, confirmando devido o valor original de tributo de R$ 10.448,34 (dez mil, quatrocentos e quarenta oito reais e trinta
e quatro centavos), acrescido dos consectários legais, restabelecer a multa de 70% sobre o principal imputada no auto de infração. (dj
03/11/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0064/2012 (06). A.I SF N°2008.000000393171-40. TATE 00.571/10-5.
AUTUADA: ULTRA - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. I.E: 0184550-00. ADV: GUSTAVO
VENTURA, OAB/PE Nº 17.900 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0185/2021(11).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. VÍCIO NA QUANTIFICAÇÃO DO ICMS A RECOLHER NA INSTÂNCIA
ORIGINÁRIA. PROVIMENTO. 1. Recepção como recurso ordinário de petição inominada protocolada no prazo recursal com pedido de
retificação da decisão de primeira instância. Fungibilidade recursal e instrumentalidade das formas. 2. Não consideração, em diligência
realizada para quantificação do imposto a recolher, de valores adimplidos pelo contribuinte antes da impugnação do lançamento. Valor
pago superior ao saldo residual verificado na diligência. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em dar provimento ao recurso
para declarar extinto por pagamento o valor de R$ 1.247,07 (um mil, duzentos e quarenta e sete reais e sete centavos) de ICMS original
e a improcedência do lançamento remanescente. (dj 03/11/2021).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº 130/2017(08). A.I SF
N°2017.000001511399-91. TATE 00.433/17-9. AUTUADA: J ALVES GOMES - MÓVEIS. I.E: 0193016-85. ADV: RAIMUNDO DE
SOUZA MEDEIROS JÚNIOR, OAB/PE Nº 13.005 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO
PLENO Nº0186/2021(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA PELA NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS NA ENTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE A CREDITAR
PELO SUJEITO PASSIVO NO CURSO DO PROCESSO. PROVIMENTO. 1. Presunção não elidida pelo contribuinte. 2. Utilização de
créditos por ICMS antecipado recolhido na entrada, nas hipóteses legais, a configurar direito subjetivo de exercício exclusivo pelo próprio
titular, mediante a escrituração nos livros próprios no prazo decadencial. 3. Impossibilidade de compensação de valores teoricamente
aptos ao creditamento no curso do processo administrativo. Precedentes: Acórdão Pleno nº 208/2013(06), Acórdão Pleno nº 22/2016(05)
e Acórdão Pleno nº 84/2018(05). O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em dar provimento ao recurso ordinário da procuradoria
para declarar a procedência do lançamento efetuado no valor original de R$11.131,60(onze mil, cento e trinta e um reais e sessenta
centavos), acrescido de multa de 90% e dos consectários legais. (dj 03/11/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº 034/2018(12). A.I SF N°2013.0000010704144-91. TATE 00.293/14-8.
AUTUADA: NORCOM NORDESTE ALIMENTOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - EPP. I.E: 0332416-86. RELATOR: JULGADOR
DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0187/2021(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso interposto em 29/06/2018 contra decisão publicada em 15/05/2018, fora,
portanto, do prazo recursal de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 14, II, “a”, da Lei nº 10.654/1991. O Tribunal Pleno ACORDA, por
unanimidade, em não conhecer do recurso intempestivamente interposto, mantida a decisão que declarou devido ICMS no valor original
de R$ 33.821,99 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos), acrescido de multa de 90% e dos consectários
legais. (dj 03/11/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº 021/2019(02). A.I SF N°2018.000006503721-21. TATE 00.009/199. AUTUADA: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. I.E: 0256709-13. ADV: EDUARDO ARGIMON, OAB/SP Nº 326.439,
TATIANI BRAGAGNOLO OAB/SP N° 261.222 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO
Nº0188/2021(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. FALTA
DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE CRÉDITOS ESCRITURADOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Auto de infração válido, instruído
com documentos suficientes a conferir liquidez e certeza ao crédito tributário constituído de ofício e motivado de forma a permitir a
compreensão da infração pelo interessado. Forma de cálculo dos juros de mora e da atualização monetária ex lege. Regularidade da
ação fiscal. 2. Denúncia fundada na falta de comprovação da origem de créditos lançados pelo sujeito passivo na sua escrita fiscal. Ônus
da prova do interessado não satisfeito em nenhum momento processual, nem mesmo depois de provocado para tanto já na fase recursal.
Créditos fiscais inexistentes. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário para confirmar
devido ICMS no valor original de R$ 764.957,66 (setecentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e
seis centavos), acrescido de multa de 90% e dos consectários legais. (dj 03/11/2021).
CONSULTA SF N° 2019.000007889820-89. TATE 01.274/19-8. CONSULENTE: STORE LOGÍSTICA E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
I.E: 0424626-81. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0189/2021(11). EMENTA: CONSULTA.
OPERAÇÕES COM ARMAZÉNS GERAIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO. 1. Aplicabilidade da solução às operações com
contribuintes não credenciados para regime especial e com destino a adquirentes localizados neste Estado. O Tribunal Pleno ACORDA,
por unanimidade, em responder a consulta nos seguintes termos: “apenas quando se trate de armazém-geral não detentor de regime
especial e somente quando as operações sejam destinadas a adquirentes sediados neste Estado, a retenção do ICMS-ST deve ser
efetivada na operação de venda das mercadorias depositadas no armazém-geral, caso a UF de origem da mercadoria seja signatária de
convênio ou protocolo com Pernambuco. Caso contrário, se a substituição tributária não tiver sido retida pelo remetente, fica o destinatário
em Pernambuco responsável pelo respectivo recolhimento antecipado. O destaque da retenção do ICMS-ST, relativo a operações
internas subsequentes, deve ser realizado na nota fiscal eletrônica de venda emitida pelo estabelecimento de outra UF (depositante) em
favor do estabelecimento destinatário em Pernambuco, com a utilização do CFOP relativo à operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária. Os documentos fiscais eletrônicos referenciados devem conter todos os demais elementos exigidos na legislação
tributária estadual”. (dj 03/11/2021).
CONSULTA SF N° 2021.00000553645-14. TATE 00.010/21-9 CONSULENTE: TRAMONTINA DELTA S/A. I.E: 0598022677. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0190/2021(02). EMENTA: CONSULTA. UTILIZAÇÃO DO
CRÉDITO DO ICMS SOBRE ATIVO PERMANENTE DE PORTA PALLETS. CORRETO ENTENDIMENTO DA CONSULENTE. O Pleno
do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder a consulente
que as estruturas metálicas denominadas “porta pallets”, na forma como relatado pela consulente, são bens necessários à manutenção
das atividades da empresa, e consequentemente se classificam como bens do ativo permanente, possibilitando à utilização de crédito do
ICMS de 1/48 avós conforme previsão do art. 21, da Lei 15.730/2016. (dj 03/11/2021).
CONSULTA SF N° 2021.000003603289-76. TATE 00.480/21-5 CONSULENTE: F B COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
DE ALIMENTOS EIRELI. I.E: 0827814-86. ADV: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE Nº 29.284 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0191/2021(13). EMENTA: CONSULTA. COMERCIAL
ATACADISTA DE ALIMENTOS. RECEITA BRUTA ANUAL MÍNIMA PARA FINS DE HABILITAÇÃO NA SISTEMÁTICA ESPECIAL DE
TRIBUTAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 14.721/2012. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder à Consulta nos seguintes termos: “O limite para enquadramento
na sistemática especial ao qual se refere o art. 3º, I, “a” da Lei Estadual nº 14.721/2012 é o limite determinado no Regime do Simples
Nacional, cujo valor é aquele de 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)”. (dj 03/11/2021).
CONSULTA SF Nº 2019.000005396945-43. TATE 00.830/19-4 CONSULENTE: COMEXPORT TRANDING COMÉRCIO EXTERIOR
LTDA. I.E: 0562775-39. ADV: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE Nº 29.284 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0192/2021(13). EMENTA: CONSULTA. TRADING COMPANY.
IMPORTAÇÃO DE AERONAVE DESTINADA AO ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA ENCOMENDANTE PREDETERMINADA, A
QUAL NÃO É ATACADISTA DE VEÍCULOS. NÃO APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO PRODEAUTO. O Plenário do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder à Consulta nos seguintes termos:
(i) Ao realizar as importações por encomenda de compradores localizados no Estado de Pernambuco que não tenham dentre suas
atividades econômicas o comércio atacadista de veículos, não se aplica o benefício previsto no art. 2º, II, da Lei nº 13.484/2008, pois
este é concedido especificamente aos comerciantes atacadistas de veículos; (ii) Os incentivos previstos no inciso VI do art. 2º da Lei
nº 13.484/2008 se aplicam, a partir de 1º de maio de 2015, relativamente à trading company, nas operações com veículos automotores
importados por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista referido no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 13.484/2008.
(dj 03/11/2021).
CONSULTA SF Nº 2020.000000422689-68. TATE 00.001/20-1 CONSULENTE: BETÂNIA LÁCTEOS S/A. I.E: 0346162-92. ADV:
THIAGO SARMENTO BARBOSA, OAB/PE Nº 32.561, FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS, OAB/CE Nº 15.361 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0193/2021(13). EMENTA: CONSULTA. PRODEPE.
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS PARA OS CASOS DE AQUISIÇÃO/TRANSFERÊNCIA
INTERESTADUAIS DE LEITE E DERIVADOS. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em responder à Consulta nos seguintes termos: “(i) O novo regime de tributação previsto no art. 11-A do
Decreto nº 21.959, de 1999, que torna a Central de Distribuição como detentora de regime especial de tributação, nos termos do inciso
V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, somente se aplica para produtos que são submetidos à substituição tributária com ou sem
liberação, não se aplicando para os casos de antecipação sem substituição previstas no Título IX do Livro I da Parte Específica do
Decreto nº 44.650, de 2017; (ii) O novo regime de tributação previsto no art. 11-A do Decreto nº 21.959/1999 não se aplica às operações
de aquisição/transferência de mercadorias de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação no caso da consulente; (iii) o
art. 11-A do Decreto nº 21.959/96 não se aplica à Consulente”. (dj 03/11/2021).