DOEPE 25/11/2021 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 25 de novembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Quantidade de aulas por semestre letivo
1º Ano
2º Ano
3º Ano
Total de Aulas
CH
-
16
320
-
0
0
12
8
28
560
2
6
12
240
-
Descrição
1º
Sem
2º
Sem
1º
Sem
2º
Sem
1º
Sem
2º
Sem
Eletivas
4
4
4
4
-
Projeto de Vida**
-
-
-
-
-
Obrigatórias
**--
**-
4
4
Optativas
-
-
2
2
Atividades Complementares**
-
ITINERÁRIO
FORMATIVO
(IF) II
Aprofundamento
SUBTOTAL
-
-
-
-
-
4
10
10
14
14
45
45
45
45
45
45
2º
Ano
3º
Ano
Total de
Aulas
Arte
1
-
-
1
40
Língua Portuguesa
5
4
3
12
480
160
CH
Língua Inglesa
1
2
1
4
Educação Física
1
1
-
2
80
Matemática e suas tecnologias
Matemática
5
3
3
11
440
Ciências da Natureza e suas
tecnologias
Biologia
2
1
1
4
160
Química
2
1
1
4
160
Física
2
1
1
4
160
História
1
2
1
4
160
Geografia
2
1
1
4
160
Filosofia
2
-
-
2
80
Sociologia
-
2
-
2
24
18
12
SUBTOTAL
80
2160
Quantidade de aulas por semestre letivo*
2º Ano
3º Ano
Descrição
1º
Sem
2º
Sem
1º
Sem
2º
Sem
1º
Sem
2º
Sem
Total de Aulas
CH
Eletivas
2
2
4
4
2
2
16
320
Projeto de Vida
2
2
2
2
2
2
12
240
Obrigatórias
2
2
4
4
12
8
32
640
Optativas
-
-
2
2
2
6
12
240
Atividades Complementares
3
3
3
3
3
3
18
SUBTOTAL
9
9
15
15
21
21
ITINERÁRIO
FORMATIVO
(IF) I
Aprofundamento
360
1800
* No Itinerário Formativo, cada duas aulas compreendem uma unidade curricular.
1º Ano
Descrição
ITINERÁRIO
FORMATIVO (IF)
– EPT
2º Ano
3º Ano
1º
Sem
2º
Sem
1º
Sem
2º
Sem
1º
Sem
2º
Sem
Total de Aulas
CH
12
12
4
4
0
0
32
640
40
Formação Básica para o
Trabalho
Formação Profissional
Específica
0
0
8
8
12
12
SUBTOTAL
12
12
12
12
12
12
TOTAL DE CARGA HORÁRIA
(FGB + IF)
45
45
45
45
45
800
1440
45
5400
Obs. A hora-aula compreende 50 minutos. Sendo assim, 5.400 horas-aula correspondem a 4.500 horas-relógio.
ANEXO II - MATRIZ CURRICULAR – ENSINO MÉDIO NOTURNO*
Componentes
Curriculares
1º
Ano
2º
Ano
3º
Ano
Total de
aulas
Arte
1
-
-
1
40
Língua Portuguesa
5
5
5
15
600
1
5
200
Áreas do Conhecimento
Linguagens e suas
tecnologias
FORMAÇÃO GERAL
BÁSICA*
Língua Inglesa
2
2
Educação Física
1
1
Matemática e suas
tecnologias
Matemática
5
4
Ciências da Natureza e
suas tecnologias
Biologia
2
Química
2
Física
Ciências Humanas e
Sociais Aplicadas
CH
2
80
5
14
560
2
1
5
200
1
2
5
200
2
2
1
5
200
História
2
2
1
5
200
Geografia
2
1
2
5
200
Filosofia
2
-
-
2
80
Sociologia
-
2
-
2
80
26
22
18
Subtotal FGB
2640**
* Hora-aula de 40 minutos
*** 2.640 horas-aula corresponde a 1.760 horas-relógio.
1 Ano
ITINERÁRIO
FORMATIVO
FORMAÇÃO
TÉCNICA E
PROFISSIONAL*
2 Ano
3 Ano
PRESENCIAL
1º
Sem
2º
Sem
1º
Sem
2º
Sem
1º
Sem
2º
Sem
Total
de
aulas
CH
ELETIVAS*
1
1
1
1
4
4
12
240
PROJETO DE VIDA
1
1
1
1
2
2
8
160
Obrigatórias
2
2
-
-
-
-
4
80
Formação
Técnica e
Profissional
-
-
6
6
6
6
24
480
Subtotal IF Presencial
4
4
8
8
12
12
NÃO PRESENCIAL
-
-
***
***
***
***
-
900****
Sub Total IF
Presencial + Não Presencial
-
-
-
-
-
-
-
1.860*****
Aprofundamento
1860
1240
TOTAL GERAL
4500
3000
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA
1º
Ano
1º Ano
1760
TOTAL DE CARGA HORÁRIA (IF)
5400
Componentes
Curriculares
Ciências Humanas e Sociais
Aplicadas
Hora-relógio
2640
FAZENDA
Quantidade de aulas por ano letivo
FORMAÇÃO
GERAL BÁSICA
Hora-aula
TOTAL DE CARGA HORÁRIA (FGB)
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
MATRIZ - ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL
Linguagens e suas tecnologias
CARGA HORÁRIA TOTAL DO ENSINO MÉDIO NOTURNO
DESCRIÇÃO
-
Obs. A hora-aula compreende 50 minutos. Sendo assim, 5.400 horas-aula correspondem a 4.500 horas-relógio.
Áreas do Conhecimento
* Hora-aula de 40 minutos;
** 960 horas-aula corresponde a 640 horas-relógio;
***Carga horária semestral não presencial de 150h/r;
**** 900 horas-aula corresponde a 600 horas-relógio;
***** 1.860 horas-aula corresponde a 1.240 horas-relógio
1120
Carga horária já cumprida na Trilha I, nos moldes do art. 31 desta Instrução Normativa.
TOTAL DE CARGA HORÁRIA
(FGB+ IFs)
Ano XCVIII • NÀ 222 - 17
960**
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 646/2021 (04) SF 2015.000001558407-00. TATE: 00.571/15-6. INTERESSADO:
ITAMBÉ ALIMENTOS LTDA. I.E.: 0510004-66. ADV(S): JOÃO JOAQUIM MARTINELLI, OAB/MG: 1.796-A E OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0120/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. REMESSA
NECESSÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO ESTABELECIMENTO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 27 DA LEI Nº
10.259/89. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DO SUCESSOR AO SALDO CREDOR. CONHECIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA E NEGADO PROVIMENTO. Conforme pontuou o julgador a quo, a operação societária de aumento de capital social
realizada pelo contribuinte autuado, decorrente da integralização do ativo de seu acionista Cooperativa Central dos Produtores Rurais
de Minas Gerais Ltda. (CCPR), configura uma transferência de propriedade de estabelecimento, nos termos previstos pelos arts. 1.142
e 1.143 do Código Civil, razão pela qual, em face da previsão legal de transferência do saldo credor do ICMS do sucedido para empresa
sucessora autuada (art. 27 da Lei nº 10.259/89). A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e negar seu provimento para manter a decisão recorrida por seus
próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 662/2021 (21) SF 2018.000005104599-41. TATE: 00.736/18-0. INTERESSADO: ITAMBÉ
ALIMENTOS LTDA. I.E.: 0510004-66. ADV(S): JOÃO JOAQUIM MARTINELLI, OAB/MG: 1.796-A E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0121/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. TRANSFERÊNCIA
DE PROPRIEDADE DO ESTABELECIMENTO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 27 DA LEI Nº 10.259/89. PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE. DIREITO DO SUCESSOR AO SALDO CREDOR. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGADO
PROVIMENTO. A operação societária de aumento de capital social realizada pelo contribuinte autuado, decorrente da integralização
do ativo de seu acionista Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda. (CCPR), configura uma transferência
de propriedade de estabelecimento, nos termos previstos pelos arts. 1.142 e 1.143 do Código Civil, existindo previsão de legal de
transferência do saldo credor do ICMS do sucedido para empresa sucessora autuada (art. 27 da Lei nº 10.259/89). A 2ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e
negar seu provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 601/2021 (04) SF 2020.000004678392-06. TATE: 00.513/21-0. INTERESSADO:
AGROVIA DO NORDESTE S.A I.E: 0536594-57. ADV(S): DR. MARCOS EDUARDO LAGROTTA PREGNOLATO, OAB/SP N°
227.684. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0122/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: REMESSA
NECESSÁRIA. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO/ST DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS AQUISIÇÕES
INTERESTADUAIS PARA ATIVO FIXO. CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS NOS PORTOS.
DIFERIMENTO. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGADO PROVIMENTO. A autuada é uma empresa prestadora de
serviço de movimentação de cargas em portos de Pernambuco, está dispensada do pagamento antecipado do imposto relativo ao
Diferencial de Alíquotas (DIFAL), quando adquire peças, maquinas e equipamentos adquiridos em outras unidades da federação para
integrar o ativo fixo, tendo em vista o diferimento do ICMS previsto no art. 13, XXIII, “d” do RAICMS/91. Assim, não procede a antecipação
do pagamento do imposto relativo ao Diferencial de Alíquotas (DIFAL), conforme item 2, da alínea “d”, do inciso XXIII, e item 1, da
alínea “b”, do inciso V, do § 8°, ambos do art. 13, do Decreto n° 14.876/91 c/c os artigos 321 e 322 do Decreto n° 44.650/17. A 2ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa
Necessária e negar seu provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº186/2021(04) AI SF 2020.000005014852-54. TATE: 00.323/21-7. RECORRENTE:
MERCANTIL DE ALIMENTOS AMORIM LTDA ME. I.E.: 0367336-79. ADV(S): DR. PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/
PE: 30.180; DR. RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO OAB/AL: 8.914 E DRª. NATHÁLIA COUTINHO OAB/PE: 38.319. ACÓRDÃO 2ª
TJ Nº 0123/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ANTECIPAÇÃO/
SUBSTUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SISTEMA FRONTEIRA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE
FEDERATIVA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. O contribuinte protocolou seu recurso de forma intempestiva, visto
que foi intimado da decisão singular em 30/04/2021 (sexta-feira), com início da fluência do prazo em 03/05/2021 (segunda-feira), tendo
apresentado o Recurso em 18/05/2021 (terça-feira), sendo que o prazo pertinente findou em 17/05/2021 (segunda-feira), em desacordo
com o prazo de 15 dias previsto no art. 14, II, “a” da Lei 10.654/91. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 573/2021 (16) SF 2019.000006548057-94. TATE: 00.582/21-2. INTERESSADO:
PAREXGROUP INDÚSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA I.E: 0256770-98. ADV(S): DR. CARLOS HENRIQUE BORGES
DE MELO, OAB/PE: 44.864. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0124/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. NÃO CONFIGURADO O IMPEDIMENTO. Conforme constatado
pela própria autoridade autuante na informação fiscal, os valores que foram quitados fora do prazo legal não ultrapassaram 5% do valor
do incentivo utilizado naqueles períodos fiscais, ficando, portanto, fora do alcance de aplicação do dispositivo que trata do impedimento
de utilização dos incentivos. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em conhecer da Remessa Necessária e negar seu provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0230/2021(21) AI SF Nº 2020.000002874267-36. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.215/210. RECORRENTE: TECKCLEAN COMÉRCIO DE DIVISÓRIAS E FORROS. I.E.: 0757858-03. ADV.(S): ERIKSON DE BRITO MELO
(OAB-PE N° 45.845). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0125/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. MULTA POR TRANSPORTE IRREGULAR DE SALDOS CREDORES. PAGAMENTO INTEGRAL. LIQUIDAÇÃO.
TERMINAÇÃO. De acordo com o art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, todos da Lei do PAT, o pagamento realizado posteriormente à apresentação
da defesa implica reconhecimento do crédito tributário, importa desistência ao direito de impugnação e leva à terminação do processo de
julgamento quanto à matéria reconhecida. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em, com base no art. 42, §§ 2º e §4º, III, da lei 10.654/91, julgar terminado o processo.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0191/2020(08) AI SF Nº 2019.000003620377-54. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.194/204. CONTRIBUINTE: FRIGORÍFICO FRANGO DOURADO LTDA ME. I.E.: 0269758-07. ADV(S): LUIZ JOSÉ DE FRANÇA (OAB/PE
Nº 15.399-D). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0126/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NEGADO
PROVIMENTO. A recorrente não comprovou, na condição de estabelecimento comercial, a efetiva realização de processos industriais
ou de atividades a tal equiparadas, tampouco a delimitação/quantificação da energia elétrica efetivamente utilizada nesses processos
(relógio medido ou laudo técnico específico), razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica
consumida no estabelecimento comercial. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão que declarou devido o valor original de R$ 19.211,34, a título de
ICMS-Normal (código 00005-1), acrescido de multa de 90% (art. 10, V, alínea “f”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 0647/2021(05) AI SF Nº 2018.000009663898-65. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.636/19-3. RECORRENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. I.E.: 0617496-56. ADV(S): ALEXANDRE GOIS DE
VICTOR (OAB/PE Nº 16.379) E URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB/PE Nº 17.700). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0127/2021(13).
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST (011-6).
PAGAMENTO PARCIAL ANTERIOR AO LANÇAMENTO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Mantida a decisão que reconheceu o pagamento
do ICMS Substituição Tributária em data anterior ao lançamento, conforme comprovação apresentada na Impugnação e confirmada nos
sistemas da SEFAZ/PE. 2. Extinção do crédito tributário pago, na forma do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. A 2ª TJ, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário,
mantendo a decisão que declarou como devido o crédito principal no valor original de R$ 348,02, acrescido da multa de 100% prevista no
artigo 10, VI, alínea “h”, da Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos juros e encargos legais até a data do pagamento.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0512/2021(16) AI SF Nº 2017.000011030599-91. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.224/18-9.
RECORRENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. I.E.: 0381844-60. ADV(S): ALEXANDRE GOIS DE VICTOR (OAB/PE
Nº 16.379) E URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB/PE Nº 17.700). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0128/2021(13). RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUES HÍGIDO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Impertinência do pedido de recomposição da conta gráfica em lançamento que se
refere à omissão de entradas. 2. Levantamento Analítico de Estoque é procedimento contábil de fiscalização válido. 3. Apuração realizada
com base nos dados fornecidos pelo próprio contribuinte no sistema SEF. 4. A metodologia utilizada no LAE foi hígida e não houve
comprovação dos erros alegados pela recorrente, conforme Parecer Técnico da Assessoria Contábil. A 2ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão
que declarou como devido o crédito principal no valor original de R$ 2.964.430,05, a ser acrescido da multa prevista no artigo 10, VI, “d”,
e dos encargos legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0511/2021(16) AI SF Nº 2017.000011030650-27. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.225/18-5.
RECORRENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. I.E.: 0381844-60. ADV(S): ALEXANDRE GOIS DE VICTOR (OAB/PE
Nº 16.379) E URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB/PE Nº 17.700). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0129/2021(13). RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUES. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS UNIDADES DE MEDIDA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROVIMENTO.