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DOEPE - Recife, 25 de novembro de 2021 - Página 3

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DOEPE 25/11/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 25/11/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 25 de novembro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVIII • NÀ 222 - 3

nas ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação de desastres, em casos de situação de emergência e estado
de calamidade pública.

Governo do Estado

CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE ATUAÇÃO E DA ESTRUTURA

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Art. 2º As atividades da Casa Militar serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes.

DECRETO Nº 51.836, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.

§ 1º Para os fins deste artigo, a Casa Militar tem a seguinte estrutura:

Aprova o Regulamento da Casa Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, na Lei nº
17.130, de 18 de dezembro de 2020, no Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, no Decreto nº 46.993, de 16 de janeiro de 2019, no
Decreto nº 47.049, de 29 de janeiro de 2019, no Decreto nº 47.087, de 1º de fevereiro de 2019, no Decreto nº 47.124, de 14 de fevereiro
de 2019, no Decreto nº 47.181, de 12 de março de 2019, no Decreto nº 47.168, de 8 de março de 2019, e no Decreto nº 48.973, de 29
de abril de 2020,
DECRETA:

I - Chefia da Casa Militar
a) Assessoria Técnica de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado;
b) Gerência de Contratos e Convênios;
c) Assessoria de Comunicação;
d) Assessoria Especial de Controle Interno;

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Casa Militar,
conforme os Anexos I e II.
Art. 2º Ficam redenominados os cargos comissionados e as funções gratificadas de direção e assessoramento do Quadro de
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Casa Militar, a seguir especificados, mantidos os símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Secretário Executivo de Defesa Civil símbolo DAS-1, passando a denominar-se Secretário
Executivo de Proteção e Defesa Civil;
II - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente Geral de Apoio Jurídico, símbolo DAS-2, passando a denominar-se Assessor
Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado;
III - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente Geral de Obras, símbolo DAS-2, passando a denominar-se Gerente Geral de
Prevenção;
IV - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente Geral de Projetos, símbolo DAS-2, passando a denominar-se Gerente Geral de
Restabelecimento e Recuperação;
V - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor de Comunicação;
VI - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor de Assistência Financeira;
VII - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor de Assistência Social; e
VIII - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Controle Interno, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Assessor Especial
de Controle Interno.
Art. 3º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da
Casa Militar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

e) Coordenadoria de Articulação Institucional.
f) Secretária de Gabinete:
1. Assistência de Gabinete;
g) Comissão Permanente de Licitação I e II;
II - Secretaria Executiva de Segurança Institucional;
a) Gerência da Setorial Contábil;
b) Assessoria de Assistência Financeira;
c) Coordenadoria de Segurança Institucional e Informações;
d) Apoio Técnico Administrativo; e
e) Apoio Técnico Operacional;
III - Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil;
a) Gerência Geral de Prevenção;
b) Gerência Geral de Restabelecimento e Recuperação;
c) Assessoria de Assistência Social; e
d) Apoio Técnico Administrativo.
§ 2º O Manual de Serviços regulamentará a estrutura organizacional e as demais atividades necessárias à consecução das
missões inerentes à Casa Militar, inclusive as relativas à Ajudância-de- Ordens do Governador, Vice-governador e Chefe da Casa Militar.

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 37.861, de 14 de fevereiro de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA
Art. 3º Compete ao Chefe da Casa Militar assessorar o Governador do Estado nos assuntos de competência de sua Pasta,
definir e estabelecer as políticas, diretrizes e normas de organização interna, e, em especial:

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

I - planejar, dirigir e executar os serviços de segurança ostensiva e preventiva, interna e externa nos perímetros das instalações
físicas do Palácio do Campo das Princesas (Sede do Governo do Estado), prédio sede da Vice-governadoria, residências do Governador
e Vice-Governador e nos locais em que funcione ou venha a funcionar a sede do Governo ou onde o Governador ou Vice- Governador
estejam ou possam vir a estarem exercendo suas funções, ainda que temporariamente;

ANEXO I
REGULAMENTO DA CASA MILITAR

II - desenvolver atividades de inteligência e segurança das informações, voltadas para os núcleos estratégico, tático e de apoio
ao Poder Executivo e outros poderes, quando solicitado;

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

III - integrar o Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES, nos termos do Decreto nº 33.782, de 14 de agosto de 2009;

Art. 1º A Casa Militar, órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, tem por finalidade e competência prestar
apoio e assessoramento de natureza militar e de segurança de transporte ao Governador e ao Vice-governador do Estado; prestar apoio
às autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, bem como outras autoridades,
dignitários e personalidades, a juízo do Chefe da Casa Militar; executar as ações técnico-administrativas relacionadas ao transporte de
autoridades; planejar, dirigir e executar os serviços de segurança ostensiva e preventiva, interna e externa das instalações físicas do local
em que funcione ou venha a funcionar a sede do Governo, ou onde se encontre o Governador; prestar apoio à administração, referente à
manutenção e à segurança dos prédios da Governadoria e Vice-governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva
do Governador, Vice-governador e respectivos familiares; proporcionar ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações,
segurança, transporte aéreo, terrestre e apoio logístico às representações do Estado e autoridades mencionadas neste artigo; exercer
atividade de inteligência de natureza administrativa no âmbito de sua missão institucional; classificar o sigilo das informações no âmbito
de sua competência; planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades de proteção e defesa civil; prestar o apoio necessário

IV - planejar e executar os serviços de segurança e proteção pessoal aos Chefes de Estado ou autoridades governamentais
em visita oficial ao Estado de Pernambuco, quando solicitado ou em apoio a órgãos Federais de Segurança;
V - promover e coordenar as ações de Proteção e Defesa Civil, articulando e interagindo com os órgãos em todas as esferas
para a promoção da defesa permanente contra desastres;
VI - planejar e promover as ações voltadas para o restabelecimento dos cenários afetados e a reconstrução das áreas
destruídas em função da ocorrência de desastres;
VII - analisar e deliberar acerca de solicitações encaminhadas à Casa Militar por outros órgãos ou entidades da administração
governamental, promovendo a articulação institucional para a gestão dos riscos e desastres, bem como em casos de situação de
emergência ou estado de calamidade pública, declarados pelo Governo do Estado;

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretária de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
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EDITOR ASSISTENTE
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