DOEPE 26/11/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 26 de novembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 223 - 3
I - implementação de ações que já sejam financiadas pela SEE;
Governo do Estado
II - pagamento a servidor ou agente público da ativa por serviços prestados;
III - tarifas bancárias e tributos;
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 17.487, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
IV - despesas de manutenção predial como aluguel, água, luz e esgoto;
Altera o inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de
dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa
do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021 para
definir limite de abertura de créditos suplementares pelo
Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
V - gastos com festividades, comemorações e recepções; e
VI - pagamento de auxílio assistencial ou individual.
Art. 5º Os pagamentos de despesas com recursos do Programa Investe Escola PE deverão ser realizados somente por meio
de movimentação bancária eletrônica e cartão magnético, vedada a realização de saque do recurso da conta bancária específica.
Art. 6º Os recursos do Programa Investe Escola PE existentes nas contas específicas vinculadas em 31 de dezembro de
cada exercício poderão ser reprogramados pelas unidades executoras para aplicação no exercício seguinte, conforme definido em
regulamento.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10 ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa
fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do
Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.033, de 2020, através de decreto do Poder Executivo,
para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 7º A Secretaria de Educação e Esportes suspenderá o repasse dos recursos do Programa nas seguintes hipóteses:
I - omissão na prestação de contas, conforme definido em regulamento;
II - rejeição da prestação de contas;
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado
por análise documental ou de auditoria;
IV - inadimplência; e
V - irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e funcionamento da entidade.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
§ 1º O repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos I a V e a
adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 2º A Secretaria de Educação e Esportes poderá condicionar o repasse de recursos à substituição da direção da unidade
executora, sempre que essa providência for indispensável para a regularização da entidade.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 8º As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do Programa Investe Escola PE serão apresentadas pelas
unidades executoras à Secretaria de Educação e Esportes, instruídas pelos documentos indicados na regulamentação desta Lei.
§ 1º A unidade executora manterá arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas
realizadas, pelo prazo e na forma estabelecidos em regulamento.
LEI Nº 17.488, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui o Programa Investe Escola Pernambuco.
§ 2º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa é de competência dos Conselhos
Fiscais das unidades executoras, bem como da Secretaria de Educação e Esportes, e será feita mediante realização de auditorias,
inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de
controle interno e externo competentes.
§ 3º A Secretaria de Educação e Esportes e os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do
Programa poderão celebrar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Investe Escola Pernambuco, com o objetivo de prestar
assistência financeira às escolas da rede pública estadual de ensino, em caráter suplementar, contribuindo para manutenção e melhoria
da infraestrutura física e pedagógica, com consequente elevação do desempenho escolar e fortalecimento da participação da comunidade
e da autogestão escolar.
Art. 2º Para os fins do Programa instituído nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar assistência financeira às
unidades executoras representativas da comunidade escolar, por meio de transferência direta, mediante crédito do valor do repasse em
conta bancária específica.
Parágrafo único. Cada escola beneficiária será considerada unidade executora dos recursos recebidos no âmbito do Programa.
§ 4º O representante legal da unidade executora fica obrigado a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição
ou do término de seu mandato, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 9º A inobservância do disposto nesta lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções
administrativas e judiciais cabíveis.
§ 1º Será responsabilizado, na forma da Lei, aquele que aplicar irregularmente os recursos do Programa, bem como o que
permitir, inserir ou fizer inserir na prestação de contas documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser apresentada, com
o fim de alterar a verdade sobre os fatos.
§ 2º Os créditos decorrentes da utilização indevida dos recursos serão constituídos em conformidade com a Lei nº 13.178, de
29 de dezembro de 2006, e inscritos em Dívida Ativa.
Art. 3º Os recursos do Programa Investe Escola PE poderão ser utilizados para investimento em:
Art. 10. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei nos aspectos necessários à sua aplicação, estabelecendo no mínimo:
I - projetos pedagógicos;
I - requisitos para adesão ao programa;
II - atividades educacionais;
II - critérios para repasse de recursos, dentre os quais o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino
beneficiados e os valores máximos que poderão ser repassados anualmente;
III - avaliação de aprendizagem;
IV - manutenção, conservação e reparos na infraestrutura física da escola;
V - aquisição de material de consumo e permanente;
III - condições para a efetivação dos gastos;
IV - datas-limite para o repasse de recursos;
V - procedimentos para aquisição de bens, contratação de serviços e pagamento de dívidas pelas entidades beneficiadas;
VI - despesas cartorárias; e
VII - outras despesas previstas no regulamento do Programa.
Art. 4º É vedado o gasto dos recursos do Programa Investe Escola PE nas seguintes hipóteses:
VI - regras simplificadas para prestação de contas pelas entidades beneficiadas; e
VII - as modalidades de despesas admitidas, de custeio e de capital, inclusive investimentos de pequeno porte que contribuam
para garantir o funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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