Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 6 - Ano XCVIII • NÀ 224 - Página 6

  1. Página inicial  > 
« 6 »
DOEPE 27/11/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/11/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVIII • NÀ 224

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

AI Nº 2020.000005965962-10. TATE: 00.909/21-1. INTERESSADO: LEOTEX DENIM PREMIUM LTDA. CACEPE: 0533075-00.
CNPJ: 11.173.344/0005-42. REPRESENTANTE: JÉSSICA LIMA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 43.408). DECISÃO JT Nº 0999/2021
(06). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO. SISTEMÁTICA DE TECIDOS, ARMARINHOS E
CONFECÇÕES. DESTAQUE DO IMPOSTO SEM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DÉBITO DE ICMS E CRÉDITO PRESUMIDO
MAIORES, EM VALORES ABSOLUTOS, QUE OS LEGALMENTE PREVISTOS. OBSERVÂNCIA, CONTUDO, AO PERCENTUAL
DO CRÉDITO PRESUMIDO (100% DO SALDO DEVEDOR). TRANSFERÊNCIA MAJORADA DE CRÉDITOS FISCAIS A OUTROS
ESTABELECIMENTOS. NÃO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÓES PRINCIPAIS DO AUTUADO. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA
MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em razão da utilização indevida de
crédito presumido correspondente ao destaque a maior do imposto nas Notas Fiscais de saída, sem observância à redução de base
de cálculo, prevista na Sistemática de Tecidos, Armarinhos e Confecções. 2. Procedimento incorreto, mas sem impacto nas obrigações
principais da autuada. Ausência de falta de recolhimento, visto que o crédito presumido representa 100% do saldo devedor apurado.
3. A transferência a maior de crédito fiscal a terceiros deve ser compreendida, nos termos da legislação tributária, como hipótese de
impedimento à utilização integral do crédito destacado pelos destinatários. 4. Readequação de ofício da multa: do inciso VI, alínea “l”,
para o inciso V, alínea “f”, ambos do art. 10, da Lei de Penalidades. DECISÃO: ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
o lançamento, para declarar devida apenas a multa, no valor original de R$ 210.096,20 (duzentos e dez mil, noventa e seis reais e vinte
centavos), que deve ser acrescida dos demais consectários legais até a data da efetiva quitação, e indevido o imposto, no valor original,
de R$ 226.395,78 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos). Decisão sujeita ao reexame
necessário, nos termos do art. 75, inciso I, da Lei nº 10.654, de 1991. Em 26.11.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS.
JATTE 06
AI Nº 2021.000003768858-37. TATE: 00.926/21-3. INTERESSADO: PCB ATACADO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA.
CACEPE: 0622937-96. CNPJ: 22.399.713/0001-02. REPRESENTANTES: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR (OAB/
PE Nº 27.646). DECISÃO JT Nº 1000/2021 (06). EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. ART. 29, II, DA LEI DE
PENALIDADES. RELANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL. REINCIDÊNCIA NAS MESMAS CAUSAS DE NULIDADE. ESCASSEZ
PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO PRESUNTIVO. NÃO APRESENTAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. NÃO
IDENTIFICAÇÃO DAS NFS POR CHAVE DE ACESSO OU JUNTADA DE DANFES E ARQUIVOS XML. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
1. Trata-se de Auto de Infração decorrente da prévia anulação do AI nº 2019.000007995426-89, por vícios formais. 2. O presente
lançamento está acoimado das mesmas causas de nulidade evidenciadas na Decisão JT nº 0055/2021. 3. Acervo probatório frágil sem
comprovação do fato presuntivo, previsto na hipótese legal. 4. Ausência do Livro Registro de Entradas, bem como dos DANFES ou
arquivos XML referentes às Notas Fiscais, emitidas por terceiros, ou sua identificação por Chave de Acesso. 5. Cerceamento do direito
de defesa. DECISÃO: ante o exposto, julgo NULO o lançamento. Sem reexame necessário. Em 26.11.2021 RAPHAEL HENRIQUE
CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2017.000003171938-34. TATE: 00.989/17-7. INTERESSADO: VIBRA ENERGIA S.A. CACEPE: 0126703-59. CNPJ:
34.274.233/0001-02. REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO NUÑEZ CAMPOS (OAB/BA Nº 30.972); PEDRO RAMOS SANTOS
BISNETO (OAB/BA Nº 45.037); LEONARDO MENDES CRUZ (OAB/BA Nº 25.711); BERNARDO SANJUAN BORGES (OAB/BA
Nº 52.829); JOSÉ GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA (OAB/RJ Nº 126.729); ENRICO SEVERINI ANDRIOLO (OAB/RJ
Nº 117.549); MARTHA MARÍLIA SOBRAL PERNAMBUCANO (OAB/PE Nº 1396-B). DECISÃO JT Nº 1001/2021 (06). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. MÉRITO NÃO CONHECIDO. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO APÓS A DEFESA. RECONHECIMENTO DA DENÚNCIA. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E TERMINAÇÃO DO
PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, todos da Lei nº 10.654, de 1991, o pagamento realizado após a apresentação
da impugnação implica reconhecimento do crédito tributário, desistência ao direito de impugnação e leva à terminação do processo
de julgamento. 2. Os extratos do E-fisco demonstram que, em 25.08.2021, houve o pagamento integral do crédito tributário, com os
descontos concedidos pela LC nº 449, de 2021. 3. Nos termos da jurisprudência do TATE, o pagamento integral, ainda que feito com
os descontos concedidos por Programa de Recuperação de Créditos - PERC, leva à terminação do processo. DECISÃO: declaro a
TERMINAÇÃO do processo de julgamento com base no art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, da Lei 10.654/91. Sem Reexame Necessário. Em
26.11.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2019.000002270129-86. TATE: 00.020/20-6. INTERESSADO: NOSSA ELETRO S.A. CACEPE: 0679328-27. CNPJ:
13.481.309/0493-61. REPRESENTANTES: JOÃO BACELAR DE RAÚJO (OAB/PE Nº 19.632); MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA
(OAB/PE Nº 49.355) DECISÃO JT Nº 1002/2021 (06). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. FATO
INCONTROVERSO. PODER-DEVER DA AUTORIDADE FISCAL DE REQUERER A EXIBIÇÃO/ENTREGA DE LIVROS E DOCUMENTOS
DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto
de Infração lavrado para a aplicação de multa regulamentar, por embaraço à ação fiscal. 2. Previsões da Lei do PAT e da Lei de
Penalidades que permitem à autoridade fiscal exigir a entrega de livros e documentos de interesse da arrecadação/fiscalização, em
prazo por ela definido, nas repartições da SEFAZ. 3. Considerações extrajurídicas incapazes de inquinar a validade da multa aplicada.
4. Irrelevância do ânimo de obstruir a fiscalização e dos efeitos concretos da omissão. Art. 136, do CTN. DECISÃO: ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o lançamento, para declarar devida a multa regulamentar, no valor original de R$ 6.476,48 (seis mil, quatrocentos
e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), que deve ser acrescido dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação.
Em 26.11.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2021.000002234657-69. TATE: 00.721/21-2. INTERESSADO: ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA.
CACEPE: 0752702-00. CNPJ: 05.027.195/0119-79. REPRESENTANTE: MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH (OAB/RJ Nº 93.126).
DECISÃO JT Nº 1003/2021 (06). EMENTA: ICMS. MALHA FINA. OMISSÃO DE RECEITAS. CRUZAMENTO SEF X DECLARAÇÕES
DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ESCRITURAÇÃO FISCAL DO PERÍODO SEM LANÇAMENTO A DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE PRÉVIO PAGAMENTO DO IMPOSTO NÃO COMPROVADO. RECOLHIMENTOS DE: ICMS-NORMAL, DE PEQUENO
MONTANTE, E SEM VINCULAÇÃO A DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM O FATO GERADOR A QUE SE REFEREM; ICMSANTECIPADO E MULTA POR SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS NÃO ILIDIDA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado
em função do cruzamento de informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e a escrituração fiscal informada pelo
contribuinte, através do Sistema de Gestão do Malha Fina. 2. Constatação de omissão de receitas e presunção de omissão de saídas
tributáveis. 3. Alegação de prévio pagamento do imposto, supostamente cobrado em duplicidade, não comprovada. 4. Documentos
apresentados pelo autuado atestam a divergência entre a escrituração contábil e a fiscal. 5. Inexistência de desproporcionalidade ou
caráter confiscatório da multa aplicada. DECISÃO: ante o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento, para declarar devido o ICMS,
no valor original de R$ 42.816,45 (quarenta e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), valor que deve ser
acrescido da multa de 70% e dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Em 26.11.2021 RAPHAEL HENRIQUE
CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
PROCESSO TATE: 00.077/14-3. IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO Nº 2014.000000049776-81. INTERESSADO: COMERCIO
DE TECIDOS BOM TEMPO LTDA. CACEPE: 0420350-07. ADVOGADO: TIAGO PONTES QUEIROZ (OAB/PE 23.719-D). DECISÃO JT
Nº 1004/2021 (07). EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. 1. Empresas optantes do Simples Nacional obrigam-se a conservar em seu estabelecimento o Livro Caixa, contendo
toda a movimentação financeira e bancária, para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas. Inteligência
do artigo 63 da Resolução do CGSN n. 140/2018 (antigo artigo 3º, I da Resolução do CGSN n. 10/2007). 2. Contribuinte que não se
desvencilhou do ônus de demonstrar a entrega do Livro Caixa. Hipótese de embaraço à fiscalização. 3. Descumprimento de obrigação
acessória que enseja a exclusão de ofício da empresa do Simples Nacional, nos termos do artigo 29, II da Lei Complementar 123/2006.
Decisão: Termo de Exclusão julgado procedente. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.693/13-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2011.000002028057-46.INTERESSADO: SUPORTE INFORMÁTICA
SOLUÇÕES LTDA. CACEPE: 0335919-03. DECISÃO JT Nº 1005/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR.
ENVIO DE INFORMAÇÕES INCOMPLETAS POR MEIO DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL - SEF. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. As operações e prestações relacionadas
ao ICMS devem ser lançadas em arquivo digital, por meio do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, com descrição dos itens de
mercadorias/serviços e código respectivo, em consonância com a Lei nº 12.333/2003, regulamentada pelo Decreto nº 25.372/2003 e pela
Portaria SF nº 073/2003, vigentes à época do gato gerador. 2. Na hipótese dos autos, a empresa havia atingido o sublimite regional de
faturamento, de modo que não poderia se utilizar do regime diferenciado do Simples Nacional. 3. Necessidade de adequação da sanção
pecuniária aplicada. Decisão: Lançamento julgado procedente em parte, sendo devido o crédito tributário no montante de R$
74,49 e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 01.038/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2021.000003721198-11. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA AGUA
MINERAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA EIRELI. CACEPE: 0424674-89. DECISÃO JT Nº 1006/2021 (07) EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. O artigo 14, I, “a” da Lei n. 10.654/1991 assinala o prazo de 30
dias para a apresentação de Defesa contra Auto de Infração. 2. Impugnação apresentada após exaurido o interstício legal. Inexistente
norma que previsse a suspensão dos prazos processuais no momento da intimação do contribuinte. Decisão: Defesa não conhecida, por
intempestiva. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 01.015/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2021.000002672773-64. INTERESSADO: SUPERMERCADO DUVALLE
LTDA. CACEPE: 0456390-51. DECISÃO JT Nº 1007/2021 (07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO
À FISCALIZAÇÃO. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. 1. De
acordo com o artigo 26 da Lei nº 10.654/1991, a Fazenda Pública, com o objetivo de apurar ações ou omissões contrárias à legislação
relativa a tributos estaduais, pode intimar o contribuinte para apresentar livros fiscais, comerciais ou quaisquer outros documentos
solicitados. Trata-se de uma obrigação acessória, positiva e de interesse da Fiscalização, já prevista no artigo 113, § 2º e 3º do Código
Tributário Nacional. 2. Na hipótese dos autos, a empresa apresentou os arquivos solicitados com atraso, mas a extrapolação do prazo é
razoável ante a dificuldade apresentada. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA
LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE Nº: 00.326/19-4 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000011419571-89 INTERESSADO: R MARIA DE ANDRADE EPP
CACEPE: 0526504-56 CNPJ: 17.991.863/0001-70 REPRESENTANTE: TIAGO MARTINS GUEDES (OAB-PE 32.835) DECISÃO JT Nº
1008/2021 (JATTE 23) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL (CÓDIGO 005-1) DENÚNCIA
DE REGISTROS INTEMPESTIVOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NOS SEUS LIVROS DE REGISTRO DE
ENTRADAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEFESA E LIQUIDAÇÃO (PAGAMENTO) DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE NULIDADES. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. O pedido de desistência em relação ao direito de
impugnação e o pagamento implicam em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento,
nos termos do § 4º, I e III do art. 42 da lei 10.654/91. Decisão: Considerando as razões acima expostas, julgo terminado o processo
referenciado, nos termos do art. 42, § 4º, incisos I e III, da Lei 10.654/91. Decisão não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Intimese. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA – JATTE 23.

Recife, 27 de novembro de 2021

PROCESSO TATE: 00.848/16-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2016.000003449775-10. INTERESSADO: L PRIORI EMPREENDIMENTOS
LTDA - EPP. CACEPE: 0371672-43. DECISÃO JT Nº 1009/2021 (07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR.
ICMS-FRETE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ABSORÇÃO DA MULTA POR INOBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O remetente das mercadorias é responsável pelo pagamento do ICMS-frete, no caso de
transportadora inscrita em outra Unidade da Federação. E este pagamento deve ocorrer antes de iniciada a prestação do serviço, devendo
o documento de arrecadação - DAE acompanhar o transporte. Inteligência do artigo 58, XXI, “a” e §31 do Decreto nº 14.876/1991. 2.
Trata-se de uma obrigação principal, no que tange à quitação do tributo antes de iniciada a operação, e de uma obrigação acessória,
quanto à exigência de que o DAE quitado acompanhe o transporte. 3. A matéria encontra-se pacificada por este Tribunal Administrativo,
no sentido de que o pagamento intempestivo do imposto enseja a cobrança de multa punitiva e proporcional ao valor do tributo, de modo
a absorver a multa regulamentar decorrente da obrigação acessória descumprida. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão
não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
TATE Nº 00.865/14-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003335526-13. INTERESSADO: ITALIANA AUTOMÓVEIS DO RECIFE LTDA.
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108), IVO DE LIMA BARBOZA (OAB/PE Nº 13.500)
E OUTROS. CACEPE: 0250053-16. CNPJ: 02.472.105/0001-79. DECISÃO JT Nº 1010/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL DE ICMS, ANTES DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EM RELAÇÃO
AO QUAL HOUVE O CREDITAMENTO. ANÁLISE DOS LIVROS FISCAIS. EXTINÇÃO NA PARCELA RECONHECIDA. REDUÇÃO DE
OFÍCIO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Exigência, por meio do auto de infração, de valores relativos a crédito fiscal utilizado
em setembro/2009, sendo que o pagamento do correspondente tributo ocorreu apenas em outubro/2009. 2. Extinção do processo na
parcela reconhecida e paga pelo sujeito passivo, consistente em parte da obrigação principal de ICMS. 3. Improcedência em relação
ao valor restante da obrigação principal. Penalidade reduzida de ofício por força de legislação superveniente mais benéfica. Decisão:
declarada a extinção do processo na parcela reconhecida e paga pelo sujeito passivo, consistente em parte da obrigação
principal de ICMS em valores originais de R$ 2.431,69 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), e
julgada parcialmente procedente a exigência remanescente, sendo reconhecida a improcedência do valor restante da obrigação
principal a título de ICMS no montante de R$ 141.278,49 (cento e quarenta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e
nove centavos), mas declarando-se devida a multa reduzida de 90% sobre o valor registrado a título de crédito fiscal e utilizado
indevidamente. Decisão submetida ao reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.921/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000005662385-37. INTERESSADO: SILTON OXIGÊNIO INDUSTRIAL &
MEDICINAL EIRELI. CACEPE: 0190601-14. CNPJ: 41.068.263/0001-10. REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO NONATO COELHO
SILTON (CPF Nº 180.427.834-34). DECISÃO JT Nº 1011/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPAÇÃO. EXTRATO
FRONTEIRAS. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento do ICMS antecipado discriminado no Extrato de Notas Fiscais – “Extrato
Fronteiras”. 2. Alegações de que aquisições destinadas ao ativo imobilizado não estariam sujeitas à incidência do ICMS antecipado.
Alegações que não merecem prosperar, considerando expressa previsão legal. Decisão: lançamento julgado procedente para
declarar devido ICMS no valor original de R$ 7.080,44 (sete mil e oitenta reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de multa
de 60% sobre o principal e dos consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.066/13-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000001076411-58. INTERESSADO: ÊXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS
ELÉTRICOS LTDA. CACEPE: 0392866-73. CNPJ: 11.387.827/0001-16. REPRESENTANTE LEGAL: EDNALDO DOMINGOS RAMOS (CPF
Nº 484.274.544-49). DECISÃO JT Nº 1012/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO RELATIVO À AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ATIVO FIXO. IMPROCEDÊNCIA. 1. De acordo com a legislação
do ICMS vigente à época dos fatos, era previsto diferimento do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS no caso de aquisições
de outra unidade da Federação, quando se tratasse de máquinas destinadas a integralizar o ativo fixo de estabelecimento industrial. 2.
Reconhecimento acerca da improcedência pela autoridade autuante por ocasião da apresentação de informação fiscal. Decisão: lançamento
julgado improcedente. Decisão não submetida ao reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.067/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000000785194-01. INTERESSADO: ÊXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS
ELÉTRICOS LTDA. CACEPE: 0392866-73. CNPJ: 11.387.827/0001-16. REPRESENTANTE LEGAL: EDNALDO DOMINGOS RAMOS
(CPF Nº 484.274.544-49). DECISÃO JT Nº 1013/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NULIDADE PARCIAL. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Ausência de escrituração de notas fiscais de entradas no Livro de Registro de
Entradas, no SEF, no prazo de 90 dias da emissão, o que acarretou a presunção da omissão de saídas subsequentes. 2. Lançamento
parcialmente efetuado em relação a períodos fiscais não compreendidos em ordem de serviço. Vício de competência. 3. Defesa que
conseguiu elidir parcialmente a presunção de omissão de saídas por meio dos documentos apresentados. 4. Redução de ofício da
multa aplicada por força de alteração legislativa mais benéfica ao contribuinte no curso do processo. Decisão: declarada a nulidade
do auto de infração na parcela relativa aos períodos de dezembro/2011 e janeiro/2012, e julgado parcialmente procedente o
lançamento remanescente, declarando-se devida a quantia de ICMS de R$ 2.720,35 (dois mil, setecentos e vinte reais e trinta e
cinco centavos), acrescida de multa reduzida para 90% sobre o principal e dos consectários legais. Decisão não submetida ao
reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.151/12-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000001929856-78. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA CUMMINS DIESEL
DO NORDESTE LTDA. ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA (OAB/PE Nº 15.002), FERNANDO FERREIRA REBELO DE
ANDRADE (OAB/PE Nº 21.911), EDNALDO RODRIGUES DE ALMEIDA FILHO (OAB/PE Nº 30.177) E OUTROS. CACEPE: 012906220. CNPJ: 07.301.609/0003-01. DECISÃO JT Nº 1014/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO. VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.
MULTA REDUZIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento do ICMS incidente sobre saídas de bens componentes
do ativo imobilizado, por meio de operações de transferências a filiais e vendas a terceiros. 2. Requerimento de aplicação da redução
da base de cálculo prevista no artigo 24, II, do Decreto nº 14.876. Não acolhimento. 3. Dever de pagamento do tributo em caso de
transferências entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Autonomia dos estabelecimentos. Legalidade estrita. 4. Penalidade
reduzida de ofício por força de legislação superveniente mais benéfica. Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente para
confirmar o valor original a título de ICMS no montante de R$ 51.918,00 (cinquenta e um mil, novecentos e dezoito reais),
acrescido de multa reduzida para o patamar de 80% sobre o principal e dos consectários legais. Sem reexame necessário.
GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.318/13-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000003641420-02. INTERESSADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
- AMBEV. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB/PE Nº 19.353), JOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO
VAREJÃO (OAB/PE Nº 22.674), VIVIANE VALE DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 18.598) E OUTROS. CACEPE: 0007333-42. CNPJ:
02.808.708/0006-03. DECISÃO JT Nº 1015/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITO FISCAL DE ICMS. RESTITUIÇÃO EFETUADA EM DESACORDO COM O ARTIGO 49, DA LEI Nº 10.654/91. ANÁLISE DOS
LIVROS FISCAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Contribuinte que teve reconhecido por este Tribunal
Administrativo, em processo distinto, o direito à restituição de valores pagos em duplicidade a título de ICMS, na forma do artigo 49, da
Lei nº 10.654/91. 2. Restituição que foi efetuada exclusivamente sob a forma de crédito lançado na escrita fiscal, na forma do artigo, 49,
II, da Lei nº 10.654/91, deixando-se de observar o inciso I, do mesmo artigo. Desatendimento à ordem estabelecida na legislação para
efetuação da restituição. 3. Improcedência em relação ao valor da obrigação principal. Inteligência do artigo 39, da Lei nº 10.259/89.
Verdade material. 4. Penalidade reduzida de ofício por força de legislação superveniente mais benéfica. Decisão: julgada parcialmente
procedente a exigência, sendo reconhecida a improcedência do valor da obrigação principal a título de ICMS no montante de R$
210.924,62 (duzentos e dez mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), mas declarando-se devida a multa
reduzida de 90% sobre o valor registrado a título de crédito fiscal e utilizado indevidamente. Decisão submetida ao reexame
necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.878/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000002436948-44. INTERESSADO: ATACADÃO LEMOS BOMBONS E
DESCARTÁVEIS LTDA EPP. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108), IVO DE LIMA
BARBOZA (OAB/PE Nº 13.500) E OUTROS. CACEPE: 0206785-41. CNPJ: 00.315.314/0001-83. DECISÃO JT Nº 1016/2021 (09).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL MALHA FINA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, NO SEF. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS SUBSEQUENTES. ANÁLISE DE NOTAS
FISCAIS ELETRÔNICAS, LIVROS FISCAIS E RELATÓRIO DO SISTEMA MALHA FINA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Presunção de omissão
de saídas subsequentes elidida pela demonstração pela defesa de que as notas não escrituradas envolviam mercadorias que não
chegaram a adentrar em seu estabelecimento, considerando o cancelamento das operações e a emissão de documentos fiscais de
devolução pelo remente original. Cópias dos DANFEs relativos às devoluções devidamente apresentados pela defesa. 2. Reconhecimento
acerca da improcedência pela autoridade autuante por ocasião da apresentação de informação fiscal. Decisão: lançamento julgado
improcedente. Decisão não submetida ao reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.844/21-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000000621326-58. INTERESSADO: MAPA MIX COMÉRCIO LTDA EPP.
ADVOGADO: MÁRCIO FAM GONDIM (OAB/PE Nº 17.612). CACEPE: 0626103-50. CNPJ: 22.552.766/0001-11. DECISÃO JT Nº
1017/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. ANÁLISE DE NOTAS FISCAIS
ELETRÔNICAS, SEF E DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO NO E-FISCO. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS
normal de responsabilidade direta em saídas internas destinadas a não-contribuintes do ICMS, por empresa atacadista de medicamentos
credenciada na sistemática simplificada do Decreto nº 28.247/2005. 2. Alegações de que o artigo 6º-A, §3º, do Decreto nº 28.247/2005,
dispensaria o recolhimento do tributo. Alegações que não merecem prosperar, considerando que a aventada dispensa se aplica apenas
ao ICMS-ST (código de receita 011-6), que não se confunde com o ICMS normal de responsabilidade direta do contribuinte (código de
receita 005-1). Decisão: lançamento julgado procedente para declarar devido ICMS no valor original de R$ 61.789,23 (sessenta e
um mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), acrescido de multa de 70% sobre o principal e dos consectários
legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.871/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000005160380-38. INTERESSADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL
LTDA. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108), IVO DE LIMA BARBOZA (OAB/PE Nº 13.500)
E OUTROS. CACEPE: 0382129-35. CNPJ: 93.209.765/0333-92. DECISÃO JT Nº 1018/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO DE ALÍQUOTA INFERIOR À DEVIDA. ANÁLISE DE SAÍDAS DE MERCADORIAS EFETUADAS ATRAVÉS
DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL - ECF E DE NOTAS FISCAIS DE VENDAS AO CONSUMIDOR ELETRÔNICAS
- NFC-e. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS normal em razão da utilização de alíquotas inferiores às devidas para
as mercadorias constantes na planilha anexa ao auto de infração, na qual foram inseridas chaves de acesso e demais informações
referentes aos ECF e NFC-e analisados. 2. Alegação de nulidade da autuação, no sentido de que as chaves de acesso constantes
na planilha anexa ao auto seriam inválidas. Alegação que não merece prosperar, considerando o equívoco da defesa ao não realizar
a consulta no sistema apropriado. 3. Impossibilidade de se deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, por esta autoridade julgadora, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91, em relação às
alegações concernentes aos juros, correção monetária e multa. 4. Ônus de impugnação específica do contribuinte. Decisão: lançamento
julgado procedente para declarar devido ICMS no valor original de R$ 77.825,38 (setenta e sete mil, oitocentos e vinte e cinco
reais e trinta e oito centavos), acrescido de multa de 80% sobre o principal e dos consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA
PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo