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DOEPE - Recife, 27 de novembro de 2021 - Página 5

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DOEPE 27/11/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/11/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de novembro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Nº 6102 Afastar de regência de classe em caráter temporário, CLAUDEMIR SANTOS DA COSTA , matrícula nº 249.869-3, CPF nº
026.648.754-85, de acordo com o Laudo nº 82164 de 11/02/21 USPS-IRH-PE , por 365 dias, exercendo atividades pedagógicas, a partir
de 11/02/21, SEI nº0001209792000070/2021.
Nº 6103 Afastar de regência de classe em caráter temporário, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA GOMES , matrícula nº 239.794-3, CPF nº
733.278.324-04, de acordo com o Laudo nº 90759 de 27/05/21 USPS-IRH-PE , por 365 dias, exercendo atividades pedagógicas, a partir
de 27/05/21, SEI nº0001209792000404/2021.
Nº 6104 Afastar de regência de classe em caráter temporário, MARIA DA PENHA DE QUEIROZ MELO GONÇALVES , matrícula nº
255.499-2, CPF nº 025.580.034-70, de acordo com o Laudo nº 84247 de 10/03/21 USPS-IRH-PE , por 180 dias, exercendo atividades
pedagógicas, a partir de 10/03/21, SEI nº1400005336001994/2021.
Nº 6105 Afastar de regência de classe em caráter temporário, JACILENE MARIA DO NASCIMENTO , matrícula nº 123.284-3, CPF nº
246.290.814-53, de acordo com o Laudo nº 107097 de 28/10/21 USPS-IRH-PE , por 365 dias, exercendo atividades pedagógicas, a partir
de 28/10/21, SEI nº0001209792000920/2021.
Nº 6106 Afastar de regência de classe em caráter temporário, PATRÍCIA VIRGINIA COUTINHO DE LIRA , matrícula nº 259.463-3, CPF nº
869.245.594-68, de acordo com o Laudo nº 88400 de 19/05/21 USPS-IRH-PE , por 180 dias, exercendo atividades pedagógicas, a partir
de 19/05/21, SEI nº1400005336001987/2021.
Nº 6107 Afastar de regência de classe em caráter temporário, MARCELO HARDMAN DA SILVA , matrícula nº 179.095-1, CPF nº
569.701.104-00, de acordo com o Laudo nº 83009 de 15/02/21 USPS-IRH-PE , por 180 dias, exercendo atividades pedagógicas, a partir
de 01/02/21, SEI nº1400005336001986/2021.
PORTARIA SEE-GGPE DE 26 DE 11 DE 2021.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO no uso de suas
atribuições, conferidas pela portaria SEE nº 1019 de 12.03.21, RESOLVE:
Nº 6108 Afastar de regência de classe em caráter definitivo , MARIA EDNA CAVALCANTI DINIZ TENÓRIO , matrícula nº 250.280-1,
CPF nº 868.137.814-72, de acordo com o Laudo nº 82418 de 08/02/21 USPS-IRH-PE , exercendo atividades pedagógicas, a partir de
01/02/21, SEI nº140000550902046/2021.
PORTARIA SEE-GGPE DE 26 DE 11 DE 2021.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº 1019 DE 12.03.2021. RESOLVE:
Nº 6109 - Designar para exercer a função de Educador de Apoio, Pró-Tempore, LUCIMAR VILARIM LIMA MENEZES, Prof. LPE, III, D,
mat. 172.862-8, localizada na Esc. Três Maria, Floresta, com 200 h/a mensais, a partir de 01.10.2021. 1400005594.000615/2021-37.
Nº 6110 - Designar para exercer a função de Coordenador de Biblioteca VALDEMILSON ODORICO DA SILVA, Prof. LP, III, D.
mat. 178.641-5, localizado na Esc. Santa Sofia, Camaragibe, GRE Metro Sul, com 200 h/a mensais , a partir de 30.07.2021.
1400005565.002462/2021-18.
Nº 6111 - Designar PRISCILA MARIA COSTA LINS DA SILVA, Prof. LPE, II, A, mat. 259.240-1, para a função de Chefe de Secretaria
da Esc. Henriqueta de Oliveira, Jaboatão, GRE Metro Sul, atribuindo-lhe a gratificação referente a Esc. de Médio Porte, com 200 h/a
mensais, a partir de 16.08.2021. 1400005565.003159/2021-24.

A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contido na Portaria SAD n° 1.000 art. 1º, alínea f, item 6, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, proferiu o seguinte despacho:
Em . 26/11/2021.
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/RGPS
PROCESSO
NOME
MAT.
PERÍODO TOTAL
1400005269.003693/2021-85
SERGIO FERREIRA DE ARAÚJO
3798836
11 meses e 02 dias.
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA/RPPS
PROCESSO
NOME
MAT.
PERÍODO TOTAL
BIANELIS ALMEIDA DANTAS
1454650
01 ano, 09 meses e 17 dias.
0412262-8/2020
1400003022.003491/2019-86
ILMA ADRIANA FERREIRA LIMA
1721860
01 ano, 09 meses e 09 dias.
0421806-3/2019
KARLA CIBÉLIA DE LIRA GOMES
2600188
08 anos e 16 dias.
1400005526.000803/2021-79
WALMIR BARBOSA MARQUES
2402726
04 anos, 08 meses e 28 dias.
TORNA SEM EFEITO ANOTAÇÃO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA/RGPS
PROCESSO
NOME
MAT.
PERÍODOS
LUIZ GOMES DE OLIVEIRA
1437801
10/08/1977 a 31/01/1978
1400005706.003577/2021-60
1400005706.003577/2021-60
LUIZ GOMES DE OLIVEIRA
1437801
18/08/1978 a 21/10/1978
1400005706.003577/2021-60
LUIZ GOMES DE OLIVEIRA
1437801
01/03/1980 a 28/04/1980
1400005706.003577/2021-60
LUIZ GOMES DE OLIVEIRA
1437801
08/08/1980 a 23/08/1980
1400005706.003577/2021-60
LUIZ GOMES DE OLIVEIRA
1437801
18/08/1981 a 22/09/1981
1400005706.003577/2021-60
LUIZ GOMES DE OLIVEIRA
1437801
14/09/1982 a 28/12/1982
1400005706.003577/2021-60
LUIZ GOMES DE OLIVEIRA
1437801
22/08/1983 a 10/11/1983
1400005706.003577/2021-60
LUIZ GOMES DE OLIVEIRA
1437801
14/09/1984 a 23/03/1985
1400005706.003577/2021-60
LUIZ GOMES DE OLIVEIRA
1437801
29/07/1985 a 12/08/1985

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 166/2021
CREDENCIAMENTO PARA NÃO ANTECIPAÇÃO DO ICMS E UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO E
RECOLHIMENTO DO ICMS REFERENTE A OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do
benefício fiscal de que tratam o Decreto nº 28.247, de 17.08.2005, e a Portaria SF nº 130, de 30.07.2010. O prazo máximo de fruição do
benefício fiscal concedido por este Edital é 31/12/2022.
Processo

Nome Empresarial

CNPJ

Cacepe

2021.000007982866-90

JASMED DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA

30.553.793/0001-37

0774389-06

Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 25 de NOVEMBRO de 2021.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor

EDITAL DBF Nº 184/2021
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização
do processo nº 1500000073.001829/2021-11, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO
LTDA., CNPJ/MF nº 08.749.430/0002-01 e CACEPE nº 0680492-69, fica renovado pelo período de 1 (um) ano, tendo os seus termos
inicial e final em 01.12.2021 e 30.11.2022, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a
ter seus termos finais em 30.11.2022. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio
ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 26 de novembro de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor

EDITAL DBF Nº 183/2021
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e o disposto no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,

Ano XCVIII • NÀ 224 - 5

que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap, e de acordo com o Despacho Autorizativo
para Importação nº 330/2021, resolve credenciar o contribuinte GRÁFICA GUERRA EIRELI, inscrito no CNPJ/MF nº 39.427.619/000112 e CACEPE sob o nº 0917896-13, processo nº 150000073.001703/2021-39, tendo os seus termos inicial e final em 01.12.2021 e
30.11.2022, respectivamente. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS
nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 26 de novembro de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADOR
TATE: 00.243/17-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000009620387-50. INTERESSADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A (VIBRA
ENERGIA S.A). CACEPE: 0126703-59 CNPJ: 34.274.233/0329-93. ADVOGADO: DR. MARTHA MARIA SOBRAL PERNAMBUCANO,
OAB/PE Nº 1396-B. DECISÃO JT Nº 0991/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. BIO-DIESEL. DESISTÊNCIA
DA DEFESA. PAGAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO.1. A autoridade fiscal lavrou o presente Auto de Infração, em razão da falta
de recolhimento de ICMS, código 011-6, no valor original de R$ 1.953.785,11 (Hum milhão, novecentos e cinquenta e três mil, setecentos
e oitenta e cinco reais e onze centavos), referente aos períodos fiscais de março a dezembro de 2014, decorrentes da falta de retenção
do imposto devido por Substituição Tributária (ICMS-ST). 2. Não obstante a defesa protocolada em 28/12/2016, o autuado apresentou
desistência da impugnação (nº 2016.000010176401-98 de 25/08/2021) para aderir ao Programa Especial de Recuperação de Créditos
Tributário (PERC/2021 – LCE nº 449/2021) cujo pagamento foi realizado à vista, conforme consta a partir das folhas 57 e Extrato de
débitos anexo. Tal fato implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento, nos ternos
dos Incisos I e III, § 4º do art. 42 da lei nº 10.654/91 c/c art. 156, I do CTN, razão pela qual o julgamento do presente processo deve ser
encerrado. DECISÃO: julgo terminado o presente processo. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA
FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.245/17-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000009608484-10. INTERESSADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A (VIBRA
ENERGIA S.A). CACEPE: 0126703-59 CNPJ: 34.274.233/0329-93. ADVOGADO: DR. SANDRA MEDEIROS DE QUEIROZ LEITÃO,
OAB/PE Nº 20.113. DECISÃO JT Nº 0992/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO FISCAL. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA. DESISTÊNCIA DA DEFESA. PAGAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. No mérito, a autoridade fiscal lavrou o
presente Auto de Infração em razão da falta de recolhimento de ICMS, código 005-1, no valor original de R$ 691.932,64 (seiscentos e
noventa e um mil novecentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro), referente ao período fiscal de 11/2015, decorrentes da utilização
indevida de crédito fiscal. 2. Não obstante a defesa protocolada em 13/01/2017, o contribuinte autuado apresentou desistência da
impugnação (nº 2017.000000214129-81, de 25/08/2021) conforme Extrato de débitos anexo. Tal fato implica em reconhecimento do
crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento, nos ternos dos Incisos I e III, § 4º do art. 42 da lei nª 10.654/91
c/c art. 156, I do CTN, razão pela qual o julgamento do presente processo deve ser encerrado. DECISÃO: Julgo terminado o presente
processo, nos ternos dos Incisos I e III, § 4º do art. 42 da lei nº 10.654/91 c/c art. 156, I do CTN. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.248/17-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000009602983-21. INTERESSADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A (VIBRA
ENERGIA S.A). CACEPE: 0126703-59 CNPJ: 34.274.233/0329-93. ADVOGADO: DR. SANDRA MEDEIROS DE QUEIROZ LEITÃO,
OAB/PE Nº 20.113. DECISÃO JT Nº 0993/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. BIO-DIESEL. DESISTÊNCIA
DA DEFESA. PAGAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. A autoridade fiscal lavrou o presente Auto de Infração, em razão da falta
de recolhimento de ICMS, código 011-6, no valor original de R$ 2.742.813,32 (Dois milhões, setecentos e quarenta e dois mil, oitocentos
e treze reais e trinta e dois centavos), referente aos períodos fiscais de janeiro a dezembro de 2015, decorrentes da falta de retenção
do imposto devido por Substituição Tributária (ICMS-ST). 2. Não obstante a defesa protocolada em 18/01/2017, o contribuinte autuado
apresentou desistência da impugnação (nº 2017.000000265166-02 de 25/08/2021) para aderir ao Programa Especial de Recuperação
de Créditos Tributário (PERC/2021 – LCE nº 449/2021) cujo pagamento foi realizado à vista, conforme consta a partir das folhas 83 e
Extrato de débitos anexo. Tal fato implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento,
nos ternos dos Incisos I e III, § 4º do art. 42 da lei nª 10.654/91 c/c art. 156, I do CTN, razão pela qual o julgamento do presente processo
deve ser encerrado. DECISÃO: Considerando a desistência da defesa, julgo terminado o presente processo, nos ternos dos Incisos I e
III, § 4º do art. 42 da lei nº 10.654/91 c/c art. 156, I do CTN. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA
FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.257/17-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000009608186-94. INTERESSADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A (VIBRA
ENERGIA S.A). CACEPE: 0126703-59. CNPJ: 34.274.233/0329-93. ADVOGADO: DR. SANDRA MEDEIROS DE QUEIROZ LEITÃO,
OAB/PE Nº 20.113. DECISÃO JT Nº 0994/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. DESISTÊNCIA DA
DEFESA. PAGAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Não obstante a defesa protocolada em 19/01/2017, o contribuinte autuado
apresentou desistência da impugnação (nº 2017.000000279157-80) para aderir ao Programa Especial de Recuperação de Créditos
Tributário (PERC/2021 – LCE nº 449/2021) cujo pagamento foi realizado à vista, conforme consta a partir das folhas 32 e Extrato de
débitos anexo. Tal fato implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento, nos ternos
dos Incisos I e III, § 4º do art. 42 da lei nª 10.654/91 c/c art. 156, I do CTN, razão pela qual o julgamento do presente processo deve ser
encerrado. DECISÃO: Julgo terminado o presente processo, nos ternos dos Incisos I e III, § 4º do art. 42 da lei nº 10.654/91 c/c art.
156, I do CTN. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04
TATE: 00.830/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006161940-07. INTERESSADO: CODAGRO-COMERCIO E DISTR AGRO
QUIMICOS LTDA. CACEPE: 0098719-00. CNPJ: 08.812.174/0001-60. ADVOGADO: DR. FRANCISCO ANANIAS SOBRINHO, OAB
Nº 6336. DECISÃO JT Nº 0995/2021. (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO FISCAL. SAÍDAS ISENTAS OU NÃO
TRIBUTADAS. VEDAÇÃO AO CRÉDITO. ESTORNO PARCIAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 20-C da Lei 15.730/2016, é vedado o crédito relativo à mercadoria que tenha entrado no estabelecimento, quando a
operação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, motivo pelo qual o sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto
de que se tiver creditado, conforme art. 20-D. 2. Conforme comprovado pelas notas fiscais de operações de saída, o contribuinte autuado
deveria ter estornado o valor de R$ 7.569,22 (sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), mas estornou apenas
o valor de R$ 5.452,35 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), consoante demonstrado no RAICMS
(fl.08). Dessa forma, a diferença do valor não estornado de R$ 2.116,87 (dois mil, cento e dezesseis reais e oitenta e sete centavos),
configura utilização indevida de crédito fiscal. DECISÃO: Julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS
no valor original de R$ 2.116,87 (dois mil, cento e dezesseis reais e oitenta e sete centavos) com a multa de 90% (noventa por
cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei 11.514/97 acrescidos de juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA JATTE 04.
TATE: 00.805/18-1. AUTO DE APREENSÃO: 2018.000005399051-33. INTERESSADO: ELRIEK ALAN GONZAGA DE BRITO.
CACEPE: NÃO POSSUI CPF: 043.929.464-95. ADVOGADO: DR. RAIMUNDO TADEU ARAÚJO DE SÁ, OAB/PE Nº 14.913 DECISÃO
JT Nº 0996/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Nos termos do Inc. I, art. 14 da Lei 10.654/91, o contribuinte autuado tem, a partir da intimação, o prazo de 30 dias
para apresentar defesa. 2. No caso presente, o contribuinte autuado foi intimado do Auto de Apreensão no dia 05/03/2018 (segunda-feira).
Assim, o prazo de defesa iniciou-se no primeiro dia útil, em 06/03/2018 (terça-feira) e terminou 04/04/2018 (quarta-feira). 3. Ocorre que, a
presente impugnação somente foi apresentada no dia 06/04/2018 (fl.47), quando já havia transcorrido o prazo de 30 dias previsto no Inc.
I do art 14 da Lei 10.654/91, sendo, portando, extemporânea, razão pela qual não pode ser conhecida. DECISÃO: por ser intempestiva,
não conheço da defesa. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
AI Nº 2019.000002646960-87. TATE: 00.705/20-9. INTERESSADO: FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTE LTDA. CACEPE:
0351753-54. CNPJ: 08.427.008/0003-02. DECISÃO JT Nº 0997/2021 (06). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
FISCAL. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS SIMULADOS. DECLARAÇÕES FALSAS OU INEXATAS.
CIRCUNSTÂNCIAS FARTAMENTE DEMONSTRADAS PELA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO AUTUADO, DA EFETIVA
REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. REGULARIDADE DO CRÉDITO FISCAL: ÔNUS DO CONTRIBUINTE QUANTO À DEMONSTRAÇÃO
DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DÃO SUPORTE. ADEQUAÇÃO DA MULTA APLICADA: ART. 10, V, ALÍNEA
“F”, DA LEI DE PENALIDADES. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado devido à utilização de
créditos inexistentes, destacados em Notas Fiscais inidôneas. 2. Inidoneidade fundamentada não apenas na declaração superveniente
de inaptidão dos emitentes, como também em outras circunstâncias concretas e amplamente comprovadas que vulneram a higidez dos
créditos (fornecedores que nunca adquiriram combustíveis, não recolheram ICMS nos períodos fiscais em questão, nunca emitiram
Notas Fiscais a consumidores, não têm autorização do órgão regulador para autuar no segmento econômico, etc.). 3. O ônus probatório
quanto à efetiva circulação de mercadorias e prestação de serviços compete, inequivocamente, à Administração Tributária. Por outro
lado, a comprovação da existência e regularidade formal dos créditos fiscais, cuja glosa se pretende em função da simulação de negócios
jurídicos, é atribuída, exclusivamente, ao sujeito passivo, primeiro porque o crédito obedece a requisitos previstos em lei, conforme o art.
23, da LC nº 87/96, segundo, porque, do contrário, exigir-se-ia da Fazenda Pública a prova de fato negativo. 4. Entendimento pacífico
do Superior Tribunal de Justiça, objeto da Súmula nº 509. 5. Não apresentação de qualquer documento, pelo autuado, que confira
verossimilhança à relação jurídica de base. 6. Correção do enquadramento legal da multa: art. 10, V, alínea “f”, da Lei nº 11.514, de 1997.
DECISÃO: ante o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento, para declarar devido o crédito tributário de ICMS, no valor original de R$
166.037,67 (cento e sessenta e seis mil, trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), que deve ser acrescido da multa de 90% e dos
demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Em 26.11.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2009.000002723228-48. TATE: 01.209/12-4. INTERESSADO: E. M. SANTOS ARAÚJO MATERIAL DE INFORMÁTICA.
CACEPE: 0328418-25. CNPJ: 07.529.296/0001-81 REPRESENTANTE LEGAL: JALIGSON HIRTÁCIDES (OAB/PE Nº 16.457);
DIEGO BRUNO CARNEIRO MESQUITA (OAB/PE Nº 27.750); THIAGO SANTOS ARAÚJO (OAB/PE Nº 27.057); ARTUR LEONARDO
COELHO JORDÃO (OAB/PE Nº 6.258-E). DECISÃO JT Nº 0998/2021 (06). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. EXTRAVIO DE
TALONÁRIOS DE NOTAS FISCAIS. NÃO COMUNICAÇÃO À REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA. DECLARAÇÃO PRESTADA, PELO
REPRESENTANTE LEGAL, NO CURSO DA AÇÃO FISCAL. FATO INCONTROVERSO. PROCEDIMENTO DE AUDITORIA QUE
OBEDECEU AOS PARÂMETROS DA LEI DO PAT. CONSIDERAÇÕES EXTRAJURÍDICAS INSUFICIENTES PARA CONSPURCAR A
HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBEDIÊNCIA AO LIMITE MÁXIMO DA MULTA EM 6.000
UFIRS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado para a aplicação de multa regulamentar, motivada
pela constatação de extravio de 02 talonários de Notas Fiscais, num total de 600 documentos fiscais selados. 2. Fato gerador da multa
incontroverso. 3. Considerações extrajurídicas, sobre as dificuldades financeiras do contribuinte, inexperiência e troca de ramo de
atividade, irrelevantes na análise do ato administrativo, sob o plano da validade. 4. Não designação do autuante para fiscalizar fatos
posteriores a 12/2005. Não influência sobre o crédito tributário, visto que já limitado a 6.000 UFIRS. DECISÃO: ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o lançamento, para declarar devido o crédito tributário relativo à multa regulamentar, no valor original de R$ 6.384,60 (seis
mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), que deve ser acrescido dos demais consectários legais até a data de efetiva
quitação. Em 26.11.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06

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