DOEPE 27/11/2021 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 27 de novembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TATE Nº 00.975/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLES NACIONAL Nº: 2021.000001247475-10. INTERESSADO: SANTANA LOCAÇÕES
E TRANSPORTES LTDA ME. CACEPE: 0568286-08. CNPJ: 19.862.007/0001-40. REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDEMIR AMARO
OLIVEIRA DE SANTANA (CPF Nº 026.944.114-01). DECISÃO JT Nº 1019/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS SIMPLES
NACIONAL. DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO. SEGREGAÇÃO INDEVIDA. ANÁLISE DOS EXTRATOS DO PROGRAMA GERADOR
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL – DECLARATÓRIO – PGDAS-D. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A habilitação do domicílio eletrônico do contribuinte autoriza a intimação eletrônica do
lançamento de ofício. 2. Possibilidade de incorreções poderem ser sanadas de ofício, tendo em vista o disposto no artigo 23, da Lei nº
10.654/91, o princípio da autotutela administrativa e a verdade material. 3. Ônus de impugnação específica do contribuinte. Decisão:
julgado o lançamento parcialmente procedente para reduzir para R$ 10.346,35 (dez mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e
cinco centavos) o valor original a título de ICMS, acrescido de multa de 75% sobre o principal e dos consectários legais. Decisão
não submetida ao reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.589/12-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2011.000003034583-08. INTERESSADO: COMERCIAL BRILHANTE DISTRIBUIDORA
LTDA. CACEPE: 0283177-50. CNPJ: 04.509.357/0001-50. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEIÇÃO MAIA DE MENDONÇA
(CPF Nº 859.156.104-04). DECISÃO JT Nº 1020/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITOS FISCAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA VIA DE NOTAS FISCAIS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITOS FISCAIS EM DUPLICIDADE. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Primeiras vias de algumas
das notas fiscais que embasaram a autuação solicitadas pela autoridade autuante, não tendo o contribuinte atendido ao requerimento.
Apresentação dos documentos apenas por ocasião da impugnação. 2. Inidoneidade de documentos fiscais que, sendo objeto de AIDF,
tenham recebido selo fiscal sem observância dos requisitos previstos na legislação tributária em vigor. Notas fiscais inidôneas não
autorizam a transmissão de créditos fiscais salvo se comprovada a realização das operações nelas descritas por outros meios. Ônus
de prova do adquirente. Ausência de apresentação de documentos com valor probante acerca de eventual pagamento no âmbito das
operações. 3. Alegação de que parte dos créditos objeto da autuação já teria sido estornada no âmbito de processo distinto. Alegações
que não merecem prosperar, considerando a diversidade de objetos dos processos. 4. Reconhecimento pela autuada acerca da utilização
de créditos fiscais em duplicidade. 5. Redução de ofício da multa aplicada por força de alteração legislativa mais benéfica ao contribuinte
no curso do processo. Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente para reduzir para R$ 51.799,00 (cinquenta e um mil,
setecentos e noventa e nove reais) o valor original a título de ICMS, acrescido de multa reduzida para 90% sobre o principal e dos
consectários legais. Decisão submetida ao reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
PROC. TATE Nº 00.709/13-1. PROC. SEFAZ Nº 2013.000004563512-13. CONTRIBUINTE: MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A
(BANDEIRANTES COMPANHIA DE PNEUS S/A). CACEPE Nº 0000928-86. REPRESENTANTE: ERICK MACEDO (OAB/PE Nº 659A; OAB/PB Nº 10.033). DECISÃO JT Nº 1021/2021 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DOCUMENTOS
QUE SERVIRAM DE BASE AO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR O MÉRITO. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Se o
sujeito passivo não informa suas atividades, inaplicáveis se tornam o artigo 150 e seus parágrafos, de forma que o prazo decadencial
deve ser computado nos termos do artigo 173, I, do CTN. Precedente: Acórdão Pleno nº 32/2017(11). Inocorrência da decadência. 2.
Ao compulsar a documentação acostada ao processo, em especial as planilhas elaboradas pela fiscalização, nota-se que não estão
especificadas as notas fiscais de entrada e saída das mercadorias, assim como não consta o código CFOP destas. Estas ausências, no
presente caso, violam o artigo 28, caput e inciso V, da lei do PAT, e impedem a verificação da ocorrência ou não de omissão de saídas.
3. Nulidade configurada. Decisão: o lançamento foi julgado nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE
ABREU – JATTE (17)
PROC. TATE Nº 00.978/21-3. PROC. SEFAZ Nº 2021.000000645912-42. CONTRIBUINTE: TRANSPORTADORA BOMPRECO
LTDA. CACEPE Nº 0086708-03. REPRESENTANTE: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108). DECISÃO
JT Nº 1022/2021 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA
INFRAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO 1. Denúncia que indica entrega de mercadorias não liberadas pela SEFAZ aos destinatários,
violando o dever de Fiel Depositário. 2. O artigo 28, caput, e inciso V, da lei do PAT, determina que o auto de infração deve conter os dados
indispensáveis e suficientes à constituição do crédito tributário ou à caracterização da infração, junto com a documentação probatória. No
caso em tela, não estão anexados elementos que comprovem: a) a condição de fiel depositária da impugnante; b) sua relação com as
mercadorias retidas. 3. É cediço, na jurisprudência deste Tribunal Administrativo, que uma simples relação de termos de fiel depositário
não tem o condão de garantir a liquidez e certeza da denúncia. Precedente: Acórdão 1ª TJ 162/2015(12). 4. Nulidade configurada, por
descumprimento dos requisitos do artigo 28, V, da lei 10.654/91. Decisão: o lançamento foi julgado nulo, por ausência de documentação
essencial à caracterização da infração. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
PROC. TATE Nº 00.994/21-9. PROC. SEFAZ Nº 2021.000000614612-67. PROC. TATE Nº 01.002/21-0
PROC.
SEFAZ
Nº
2021.000000614213-97., CONTRIBUINTE: AC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. CACEPE Nº 0759436-46.
REPRESENTANTE: LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS (OAB/PE nº 22.622). DECISÃO JT Nº 1023/2021 (17). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRODEPE. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. SUJEITO PASSIVO
COMPROVOU A ESCRITURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL. 1. A causa de pedir dos dois lançamentos é idêntica, qual seja, a suposta
ausência de escrituração de algumas notas fiscais, o que acarreta duas consequências: a) redução no recolhimento do ICMS no período.
b) impedimento para fruição do PRODEPE. Cada “efeito” foi objeto de um lançamento, mas a “causa” é a mesma. Em virtude da conexão,
reúno os processos para decisão conjunta, conforme o artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A partir da documentação acostada
pela defesa – DANFES e livros fiscais do período – depreende-se que não houve ausência de escrituração ou redução no recolhimento
do ICMS dos períodos fiscalizados. Todas as notas fiscais constantes nos lançamentos são complementares; o sujeito passivo, em alguns
casos, “incorporou” o valor da nota complementar na nota principal; e, nos outros, escriturou a nota complementar com a respectiva
base de cálculo e ICMS. De todo modo, conclui-se a inocorrência das infrações imputadas, com a consequente improcedência das
duas autuações. Decisão: os lançamentos foram julgados improcedentes. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE
SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
PROC. TATE Nº 01.032/21-6. PROC. SEFAZ Nº 2021.000004817829-88. CONTRIBUINTE: SANTOS TRANSPORTES EIRELI. CACEPE
Nº 0756636-00 DECISÃO JT Nº 1024/2021 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-SIMPLES NACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE
RECEITAS DECLARADAS NO PGDAS-D E CT-ES EMITIDOS. INCLUSÃO DE CT-ES ANULADOS NA BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 142 DO CTN. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Conforme admite a autoridade fazendária, o sistema utilizado pelo fisco incluiu
CT-es anulados na apuração do volume total das receitas do autuado no exercício de 2020, o que gera distorção na base de cálculo e no
ICMS em cobrança, acarretando ausência de liquidez e certeza do lançamento, infringindo o artigo 142 do CTN. 2. Nulidade configurada.
Decisão: o lançamento foi julgado nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
PROC. TATE Nº 01.058/21-5. PROC. SEFAZ Nº 2021.000001693561-11. CONTRIBUINTE: A DE B SILVA SUPERMERCADO LTDA.
CACEPE Nº 0423430-89. REPRESENTANTE: AMARO DE BARROS SILVA (CPF Nº 856.207.264-87). DECISÃO JT Nº 1025/2021
(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO OPERAÇÕES INTERNAS. DÉBITOS PAGOS OU PARCELADOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1. A competência da fiscalização estava restrita ao período de 01 a 12/2020, mas o lançamento foi de períodos
do exercício de 2019. Embora seja caso de declaração de nulidade, vislumbra-se também a improcedência. Assim, aplicando por
analogia o artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de declarar a nulidade. 2. Compulsando o efisco, depreende-se que a
competência 10/2019 foi quitada definitivamente em 31/03/2020; e a competência 11/2019 foi quitada definitivamente em 26/02/2021.
Desta maneira, extinto estava o débito antes do lançamento, por força do artigo 156, I, do CTN. 3. Quanto às competências de Maio a
Julho e Dezembro/2019, foram todas parceladas antes do início da fiscalização, o que implica reconhecimento do crédito tributário, nos
termos do artigo 42, § 4º, II, da lei 10.654/91, concluindo-se que o lançamento se reportou a débitos reconhecidos pelo sujeito passivo.
Decisão: o lançamento foi julgado improcedente. Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
PROC. TATE Nº 01.098/16-0. PROC. SEFAZ Nº 2016.000006197049-78. CONTRIBUINTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS.
CACEPE Nº 0140241-28. REPRESENTANTE: JORGE LUIZ TENÓRIO DE CARVALHO (OAB/AL nº 7.167). DECISÃO JT Nº 1026/2021
(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. LIQUIDAÇÃO TOTAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 42, § 4º, III, DA LEI DO PAT. 1. Ao compulsar o sistema efisco, observa-se que o processo em epígrafe consta como
“liquidado por pagamento”, tendo sido pago o débito em 27/08/2021, com os benefícios da Lei Complementar nº 449/2021. 2. Portanto,
ocorreu o reconhecimento do crédito tributário, acarretando a terminação do processo. Decisão: O lançamento foi julgado extinto pelo
pagamento integral do débito, nos termos do artigo 42, § 4º, III, da lei do PAT. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE
SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
PROCESSO TATE N. 00.796/16-6. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2016.000003726742-09. INTERESSADO: J. J. TAVARES MERCADINHO
LTDA. CACEPE: 0322152-07. CNPJ: 07.232.439/0001-99. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS (OAB/PE
n. 12.106-D). DECISÃO JT Nº 1027/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS
FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES DE MÉRITO.
PROCEDÊNCIA. 1. Ao contrário do que alega a defesa, a Ação Fiscal não foi prorrogada antes do término do seu prazo inicial. O que
se verifica é que o ato administrativo que concedeu a prorrogação foi assinado antes do encerramento do prazo original; e, por óbvio,
não há nenhuma ilegalidade neste fato, até mesmo porque o que deve ser considerado é a data do início dos seus efeitos. E, ainda
que, por algum equívoco, a contagem da prorrogação tivesse sido iniciada antes do fim do prazo de 60 dias (artigo 26, §17º, da Lei n.
10.654/1991), não vislumbro qualquer prejuízo ao contribuinte decorrente desta situação. A retomada da espontaneidade do contribuinte
apenas ocorre se não forem respeitados os prazos para encerramento da fiscalização (artigo 26, §10, da Lei n. 10.654/1991). 2. O Auto
de Infração deixou claro que o lançamento em testilha não abarca as notas fiscais que foram objeto de análise pela gerência do “Malha
Fina”, sendo irrelevante para constituição do crédito tributário que sejam especificadas as notas fiscais excluídas, nos termos acima. De
qualquer modo, verifica-se que, na planilha que acompanha a denúncia há indicação de tais documentos fiscais. Ante o exposto, não há
vício na motivação do Auto de Infração e inexiste ofensa ao direito de ampla defesa do contribuinte. 3. Considerando as provas produzidas
pela autoridade lançadora, bem como que o contribuinte não observou o ônus processual da impugnação específica (artigo 341, caput,
do CPC), o lançamento deve ser mantido na íntegra. 4. DECISÃO: não acolhida as preliminares de mérito, e julgado o LANÇAMENTO
PROCEDENTE, para declarar devido o valor original de R$ 44.398,78, a título de ICMS-Normal (código 00005-1), acrescido de
multa de 90% (art. 10, VI, alínea “d”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário.
NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.798.16-9. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2016.000003712868-41. INTERESSADO: J. J. TAVARES MERCADINHO
LTDA. CACEPE: 0322152-07. CNPJ: 07.232.439/0001-99. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS (OAB/
PE n. 12.106-D). DECISÃO JT Nº 1028/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OPERAÇÕES DE SAÍDA COM
EMISSÃO DE CUPOM FISCAL (ECF). OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS QUE FORAM CONSIDERADAS PELO CONTRIBUINTE COMO
NÃO TRIBUTÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA. 1. Ao contrário do que alega a defesa,
a Ação Fiscal não foi prorrogada antes do término do seu prazo inicial. O que se verifica é que o ato administrativo que concedeu a
prorrogação foi assinado antes do encerramento do prazo original; e, por óbvio, não há nenhuma ilegalidade neste fato, até mesmo
porque o que deve ser considerado é a data do início dos seus efeitos. E, ainda que, por algum equívoco, a contagem da prorrogação
tivesse sido iniciada antes do fim do prazo de 60 dias (artigo 26, §17º, da Lei n. 10.654/1991), não vislumbro qualquer prejuízo ao
contribuinte decorrente desta situação. A retomada da espontaneidade do contribuinte apenas ocorre se não forem respeitados os prazos
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para encerramento da fiscalização (artigo 26, §10, da Lei n. 10.654/1991). 2. A denúncia permite a compreensão da infração tributária, e
contém as informações necessárias para identificação do fato gerador e para cálculo do tributo devido. Em consequência, não há vício
na motivação do Auto de Infração e inexiste ofensa ao direito de ampla defesa do contribuinte. 3. Considerando as provas produzidas
pela autoridade lançadora, bem como que o contribuinte não observou o ônus processual da impugnação específica (artigo 341, caput,
do CPC), o lançamento deve ser mantido na íntegra. 4. DECISÃO: não acolhida as preliminares de mérito, e julgado o LANÇAMENTO
PROCEDENTE, para declarar devido o valor original de R$ 51.163,70, a título de ICMS-Normal (código 00005-1), acrescido de multa
de 80%, e consectários legais. Fica reenquadrada a capitulação legal da penalidade, para a prevista no art. 10, V, alínea “j”, da Lei n.
11.514/97. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.604/19-4. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.000000718025-86. INTERESSADO: ALINKAL EXPORTACÃO,
IMPORTACÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0414344-20. CNPJ: 12.387.386/0001-15. DECISÃO JT Nº
1029/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS COMPONENTES DA CESTA BÁSICA (DECRETO N. 26.145/2003). EXTINÇÃO DA PARTE
RECONHECIDA E PAGA. PROCEDÊNCIA DA PARTE REMANESCENTE. 1. Terminação do processo na parcela reconhecida e paga
pelo sujeito passivo. Aplicação do art. 42 §§2º e 4º, III, da Lei n. 10.654/1991. 2. O contribuinte reconheceu que não escriturou, em seu
Livro de Registro de Saídas, notas fiscais referentes a operações de venda interestadual de mercadorias submetidas à sistemática
especial de tributação para produtos componentes da cesta básica (Decreto n. 26.145/2003). 3. Indevido o abatimento, no bojo deste
processo fiscal, do crédito presumido previsto no art. 7º, §1º, do Decreto n. 26.145/2003. 3.1 Primeiramente, sequer restou comprovado
o efetivo pagamento do imposto antecipado, nos termos do art. 6º do mencionado decreto, o que é condição para utilização do benefício
fiscal. 3.2 Ademais, a legislação acerca do ICMS indica que a sistemática de compensação entre débitos e créditos (inclusive aqueles
decorrentes de benefícios fiscais) ocorre justamente no momento da escrituração fiscal, no Livro de Registro de Apuração do ICMS.
Nesse sentido, não seria possível ao contribuinte, no âmbito desse processo fiscal, pleitear o encontro de débitos lançados de ofício
pela autoridade administrativa com créditos porventura devidos para o mesmo período fiscal, mas que não foram aproveitados à época.
4. DECISÃO: EXTINTO o processo na parte reconhecida e paga, com fundamento no art. 42 §§2º e 4º, III, da Lei n. 10.654/1991;
PROCEDENTE O LANÇAMENTO na parte remanescente, para declarar devido o valor original de R$ 11.297,00, a título de ICMS –
NORMAL – MALHA FINA (código 00063-9), acrescido de multa de 70% (art. 10, VI, alínea “b”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais.
Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.150/17-7. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2016.000009697546-05. INTERESSADO: CENCOSUD BRASIL
COMERCIAL LTDA. CACEPE: 0423817-62. CNPJ: 39.346.861/0178-03. REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA NUNES PARENTE
(OAB/PE n. 20.163). DECISÃO JT Nº 1030/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Configurada a
presunção legal do art. 29, II, da Lei n. 11.514/97, compete ao contribuinte afastá-la. 2. A presunção foi elidida em parte, tendo em vista
a juntada de notas de devolução emitidas pelos fornecedores das mercadorias. Afastando-se a entrada, não há como presumir operação
de saída. 3. Quanto às demais notas fiscais que foram objeto da autuação, o contribuinte não trouxe aos autos qualquer documento para
comprovar a devolução, de modo que o lançamento deve ser considerado procedente. 4. DECISÃO: Lançamento julgado parcialmente
procedente, para declarar devido o valor original de R$ 19.907,14, a título de ICMS-Normal (código 00005-1), acrescido de multa de 90%
(art. 10, VI, alínea “d”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA
RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.872/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000002557097-36. INTERESSADO: SUPRI VALE PRODUTOS
MÉDICOS E ORTOPÉDICOS EIRELI EPP. CACEPE: 0559429-46. CNPJ: 07.914.775/0001-11. REPRESENTANTE: EVA DIAS LIMA
(CPF 002.818.555-28 DECISÃO JT Nº 1031/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL- SIMPLES NACIONAL.
SEGREGAÇÃO INDEVIDA DE RECEITAS NO PGDAS. IMPOSTO RECOLHIDO A MENOR. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. No caso em
comento, a ciência quanto à lavratura do Auto de Infração ocorreu em 07/05/2021, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, conforme
se infere do sistema E-Fisco. Ocorre, contudo, que a defesa apenas foi apresentada em 29/07/2021, quando já transcorrido o prazo de
30 dias estabelecido na Lei do Processo Administrativo Tributário (art. 14, I da Lei. n. 11.514/97). Em razão da intempestividade, houve
a preclusão da oportunidade de apresentação de defesa e da instrução processual. 2. DECISÃO: defesa não conhecida, em razão da
sua intempestividade. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE: 00.274/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000003131860-75. INTERESSADO(A): H & F NORDESTE AGRICOLA
DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0351557-52. CNPJ: 08.789.294/0001-94. DECISÃO JT Nº 1032/2021 (19). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. SAÍDAS SEM CARGA TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADES NO LANÇAMENTO. DIVERGÊNCIA DE
QUANTIDADES E DE VALORES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DE CERTEZA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
1. A Assessoria Contábil constatou que na planilha apresentada pelo Autuante as quantidades e os valores unitários e totais estão
divergindo do SEF do Autuado, estando este idêntico às notas fiscais eletrônicas emitidas. 2. O lançamento do crédito tributário deve
ter liquidez e certeza, sob pena de ofender o direito de defesa do Autuado. DECISÃO: Acolhida a preliminar de nulidade e declarado
NULO o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.454/11-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2010.000003337988-12. INTERESSADO(A): IZABEL RAIMUNDA PEREIRA
CAVALCANTI EIRELI EPP. CACEPE: 0311708-11. CNPJ: 06.240.185/0001-98. DECISÃO JT Nº 1033/2021 (19). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS. SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA. IMPUGNAÇÃO E PAGAMENTO PARCIAIS. TERMINAÇÃO PARCIAL.
COMPROVAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DOS DESCONTOS CONCEDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. O
reconhecimento e o pagamento parciais do crédito tributário implicaram na terminação parcial do processo de julgamento, nos termos do
art. 42, §§2º e 4º, III, da Lei nº 10.654/1991. 2. Quanto ao crédito tributário remanescente, a Autuada comprovou que houve equívoco na
autuação, uma vez que os descontos não foram deduzidos da Receita Bruta Mensal pela Autoridade Autuante na atividade de fiscalização,
em desacordo com o definido pelo art. 3º, §1º, da LC 123/2006. DECISÃO: declarado TERMINADO PARCIALMENTE o processo de
julgamento quanto ao crédito tributário reconhecido e pago, e julgado IMPROCEDENTE o valor original remanescente do tributo de R$
3.609,41 (três mil, seiscentos e nove reais e quarenta e um centavos) e, consequentemente, a respectiva multa e acessórios. Decisão
não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.649/17-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000000935611-77. INTERESSADO(A): EMPREENDIMENTOS
PAGUE MENOS S/A. CACEPE: 0521403-34. CNPJ: 06.626.253/0633-15. DECISÃO JT Nº 1034/2021 (19). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-ST. OMISSÃO DE ENTRADA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS
PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. 1. Não é possível identificar nos
autos os documentos eletrônicos, mencionados pela Defesa e confirmados pelo Autuante em sede de informação fiscal, que trazem as
correções promovidas pelo Sujeito Passivo em sua escrita fiscal no tocante às conversões das unidades de medidas. 2. A ausência de
documentos que comprovem a verdade material a respeito da escrituração fiscal do Contribuinte impossibilita a análise da subsistência
dos fatos narrados na denúncia tanto por parte do Julgador Tributário quanto por parte da Defesa. DECISÃO: Lançamento declarado
NULO. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.797/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000004721888-70. INTERESSADO(A): ZIHUATANEJO DO BRASIL
AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A. CACEPE: 0283507-07. CNPJ: 03.794.600/0002-48. ADVOGADO(A): JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/
PE Nº 19.632 e MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA, OAB/PE Nº 49.355. DECISÃO JT Nº 1035/2021 (19). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-ST. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS INIDÔNEAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERMINAÇÃO PARCIAL.
RECONHECIMENTO. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. O reconhecimento parcial do crédito
tributário implica na terminação parcial do processo de julgamento, nos termos do art. 42, §4º, I, da Lei nº 10.654/1991. 2. Não há
controvérsia a respeito da imputação de que as Notas Fiscais Eletrônicas eram documentos inidôneos, cuja conclusão também se revela
pela leitura do art. 129-A, §2º, II, alíneas “e” e “f”, do Decreto nº 14.876/1991 e do art. 120, caput, do Decreto nº 44.650/2017. 3. Por
serem inidôneos, não têm o condão de amparar a composição da base de cálculo do ICMS-ST, em relação ao imposto devido pelas
operações subsequentes até o consumidor final. 4. A determinação da base de cálculo do ICMS-ST realizada pelos Autuantes, levando
em consideração o valor médio unitário ponderado do produto, atendeu a legislação tributária estadual. DECISÃO: Julgado TERMINADO
PARCIALMENTE o processo de julgamento quanto ao crédito tributário reconhecido de R$ 313.148,76 (trezentos e treze mil, cento e
quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) e, no mérito, PROCEDENTE o lançamento do saldo remanescente para declarar devido o
ICMS no valor original de R$ 248.747,79 (duzentos e quarenta e oito mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos),
com a multa de 90% (noventa por cento), nos termos do art. 10, X, alínea “a”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA
PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.809/18-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000007341289-22. INTERESSADO(A): GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA. CACEPE: 0156611-30. CNPJ: 02.905.110/0007-13. ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS, OAB/
PE Nº 20.653 e DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE, OAB/RJ Nº 144.016. DECISÃO JT Nº 1036/2021 (19). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS. MALHA FINA. OMISSÃO DE SAÍDA. PRESUNÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS.
FALTA DA JUNTADA DO LIVRO DE REGISTROS DE ENTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE. 1. A Autoridade Autuante, ao proceder com o lançamento, juntou apenas Consultas Extrato do Malha Fina e
Detalhamentos das Justificativas das Notas, ambos extraídos do E-Fisco. 2. Apesar de indicar no Auto de Infração e na informação fiscal
que a presunção de omissão de saídas foi comprovada a partir da observação de que as notas fiscais de aquisição não foram lançadas
nos Livros Registro de Entradas, não consta no processo qualquer informação sobre os referidos livros fiscais, que são documentos
essenciais para apurar a correção do lançamento de ofício 3. Apenas as Consultas Extrato do Malha Fina e os Detalhamentos das
Justificativas das Notas apresentados pelo Autuante não são suficientes para reconhecer a higidez do crédito tributário objeto do
lançamento, bem como impossibilita a compreensão dos fatos narrados e o exercício do direito de ampla defesa por parte do Autuado.
DECISÃO: Lançamento declarado NULO. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA
PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.055/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000006394075-71. INTERESSADO(A): D.K.J.B. MERCADINHO LTDA.
CACEPE: 0390840-27. CNPJ: 11.341.190/0001-27. ADVOGADO(A): RAMON MONTEIRO NETO, OAB/PE 33.049. DECISÃO JT Nº
1037/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. DOCUMENTOS QUE PROVAM O ALEGADO NA
AUTUAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. ENCONTRO DE CONTAS. ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA. 1.
As alegações da Defesa foram genéricas, não se desincumbindo do seu ônus de impugnação específica, nos termos do art. 341, caput,
do CPC. 2. O encontro de contas trata-se de atividade a ser desempenhada pelo Contribuinte em sua escrita fiscal, não competindo à
Autoridade Autuante realizá-lo no ato de lançamento. DECISÃO: julgado PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no
valor original de R$ 317.105,84 (trezentos e dezessete mil, cento e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com a multa de 70% (setenta
por cento), nos termos do art. 10, VI, alínea “b”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do
efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO NO TATE: 00.172/13-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000003132360-69. INTERESSADO: MARINER COMERCIO E
INDUSTRIA DE EMBARCACOES LTDA. CACEPE: 0365671-32. CNPJ: 24.355.489/0001-82. REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO
FAM GONDIM – OAB/PE 17.612. DECISÃO JT Nº 1038/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE SAÍDA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Após o protocolo da impugnação ao lançamento, houve
a desistência ao direito de impugnação e, em seguida, o parcelamento do crédito tributário correspondente, com os benefícios da Lei
Complementar nº 449/2021. 2. A desistência ao direito de impugnação, assim como ocorre com o pedido de parcelamento, implica no