DOEPE 30/12/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de dezembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 52.080, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre
o PROIND, pelo contribuinte INDUSTRIAL BLOW PACK
EMBALAGENS LTDA EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Ano XCVIII Ć NÀ 245 - 5
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Estadual,
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido através dos Decretos nº 36.214, de 16 de fevereiro de 2011, nº 45.316, de 20 de novembro de 2017, e nº 49.345, de 17 de agosto de 2020, em face da opção de substituição pelo PROIND, nos termos do § 2º do art. 1º da
Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017,
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte INDUSTRIAL BLOW PACK EMBALAGENS LTDA EPP., estabelecido na Avenida Doutor Rinaldo de Pinho Alves, nº 1969, PE-18 Galpão 01 - Paratibe - Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 12.698.185/0001-39e CACEPE nº
0423514-21, Processo nº 1500000073.001897/2021-72, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017,
que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos
a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que preveem procedimentos complementares para utilização do referido Programa.
DECRETO Nº 52.082, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
ITAGRO- ITAENGA AGROPECUÁRIA LTDA.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.081, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 144/2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 146/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 165/2021,
de 23 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ITAGRO- ITAENGA AGROPECUÁRIA LTDA., estabelecida na Estrada Camboa, s/nº, km 07
Fazenda Joaquim, Zona Rural, Lagoa do Itaenga - PE, com CNPJ/MF nº 02.406.927/0001-51 e CACEPE nº 0245212-05, o estímulo de
que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: isonomia / ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 144/2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 141/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 162/2021,
de 23 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S.A., estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Módulo 9A,
Sala 1, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE nº 0341321-71, o estímulo de que
tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: glúten de trigo - NCM 1109.00.00; óleo mineral - NCM 2710.19.91; vaselina - NCM 2712.10.00; potassa cáustica - NCM 2815.20.00; bórax decahidratado - NCM 2840.19.00; paradiciorobenzeno - NCM 2903.91.30; álcool cetílico - NCM
2905.17.20; propilenoglicol - NCM 2905.32.00; sorbitol em pó - NCM 2905.44.00; BHT técnico (2,6 di ter butil p cresol e seus sais) butil
hidrixi tolueno - NCM 2907.19.10; BHT food (fénois: 2,6 di ter butil p cresol e seus sais) - NCM 2907.19.10; monocloro acetato de sódio NCM 2915.40.20; propionato de cálcio - NCM 2915.50.20; ácido isononanóico - NCM 2915.90.90; sorbato de potássio - NCM 2916.19.11;
benzoato de sódio - NCM 2916.31.21; ácido dodecanodioico - NCM 2917.19.90; ácido cítrico - NCM 2918.14.00; citrato de sódio - NCM
2918.15.00; ácido málico - NCM 2918.19.90; dimeti amino propil amina - NCM 2921.19.29; aspartame - NCM 2924.29.91; sacarina
sódica - NCM 2925.11.00; tdi - NCM 2929.10.21; ciclamato de sódio - NCM 2929.90.11; sucralose - NCM 2932.19.90; toliltriazol - NCM
2933.99.99; acelerador tbbs (terbutilaminotio) benzotiazol (N terbutil benzotiazol sulfenamida) - NCM 2934.20.31; acesulfame - NCM
2934.99.26; dióxido de titânio - NCM 3206.11.10; ácido sulfônico - NCM 3402.11.40; amida 60 iguasol - NCM 3402.90.19; ácido esteárico - NCM 3823.11.00; ácido graxo de óleo de mamona - NCM 3823.19.90; álcool ceto estearílico 30/70 - NCM 3823.70.10; álcool ceto
estearílico 60/40 - NCM 3823.70.10; poliol - NCM 3907.20.39; carpol teap 265 (polieterpolióis) - NCM 3907.20.39; nastopol 383 B (polyol
HF-3814) (polieterpolióis) - NCM 3907.20.39; poliol copolímero - NCM 3907.20.90; poliol sucrose K - NCM 3907.20.90; MDI polimérico
(poli (isocianato de fenil metileno)) - NCM 3909.31.00; goma xantana - NCM 3913.90.20; borracha EPDM (borracha de etileno propileno
dieno não conjugada (EPDM)) - NCM 4002.70.00; e fibra de poliéster 7D/64 - NCM 5503.20.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
a) para a isonomia: leite pasteurizado - NCM 0401.20.90; bebida láctea - NCM 0403.90.00; manteiga NCM 0405.10.00; ricota
frescal - NCM 0406.10.90; minas frescal - NCM 0406.10.90; queijo do reino - NCM 0406.10.90; e queijo coalho NCM 0406.90.20; e
b) demais produtos: doce de leite - NCM 1901.90.20; leite in natura - NCM 0401.40.10; creme de leite - NCM 0402.21.30;
queijo mussarela - NCM 0406.10.10; requeijão cremoso - NCM 0406.10.90; queijo fundido - NCM 0406.30.00; queijo manteiga - NCM
0406.30.00; e queijo parmesão - NCM 0406.90.10;
IV - prazo de fruição:
a) até 31 de agosto de 2032, prazo que resta ao Decreto nº 49.325, de 14 de agosto de 2020, da empresa SANTA LUZIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA., para o produto: leite pasteurizado - NCM 0401.20.90;
b) até 31 de dezembro de 2032, prazo que resta ao Decreto nº 51.663, de 27 de outubro de 2021, da empresa INDÚSTRIA
DE LATICÍNIOS E DERIVADOS BELO LTDA., para os produtos: bebida láctea - NCM 0403.90.00; manteiga - NCM 0405.10.00; ricota
frescal - NCM 0406.10.90; minas frescal - NCM 0406.10.90; queijo do reino - NCM 0406.10.90; e queijo coalho - NCM 0406.90.20; e
c) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso
I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, para os demais produtos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 02.406.927, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.083, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre
o PROIND, pelo contribuinte NORDESTE INDÚSTRIA DE
PAPEL ONDULADO E EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,