DOEPE 22/01/2022 - Pág. 22 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
22 - Ano XCIX Ć NÀ 15
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
da mesma lei, não sendo considerada “lei nova”. Decisão: Declarada a decadência do lançamento referente aos períodos de janeiro
a abril de 2011, e julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 289.277,70
(duzentos e oitenta e nove mil e duzentos e setenta e sete reais e setenta centavos), com a multa de 90% do art. 10, inciso V,
alínea “f” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão sujeita ao
Reexame Necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
PROC. TATE Nº 00.010/13-8 PROC. SEFAZ Nº 2008.000000760387-80. CONTRIBUINTE: ALVES & SANTOS INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. CACEPE Nº 0334220-44. DECISÃO JT Nº 0025/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS NORMAL. EXISTÊNCIA DE PASSIVO FICTÍCIO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. REDUÇÃO DA PENALIDADE, POR
SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Ao compulsar
os autos, observa-se que toda a documentação necessária foi anexada ao processo, oportunizando ao sujeito passivo defender-se
adequadamente. A alegação de que não foram considerados nos cálculos alguns pagamentos extemporâneos são pertinentes ao mérito.
Inexistência de nulidade. 2. Admite o contribuinte, parcialmente, a procedência da medida fiscal quanto ao exercício de 2006, no valor de
R$ 5.708,90 (cinco mil, setecentos e oito reais e noventa centavos). Deste modo, nos termos do artigo 42 e seus parágrafos, da lei do
PAT, está terminado o processo no que concerne à parte reconhecida. 3. O artigo 32 da lei 11.514/97 considera como operações internas
tributáveis a omissão de saídas por utilização de passivo fictício, estatuída no artigo 29, VI, do mesmo diploma. O regime tributário a
que se submetem as mercadorias cujos pagamentos foram ocultados com a finalidade de gerar o passivo fictício em nada interfere na
cobrança do ICMS normal sobre as saídas presumidas. 4. As notas fiscais emitidas por Nordeste Indústria de Pneus LTDA são inidôneas,
na dicção do artigo 87, I, do Decreto nº 14.876/91, porque omitem informações exigidas pela lei – tais como o transportador, peso das
mercadorias e informações do veículo que transportou-as. Ademais, a emitente destas notas declarou em sua escrituração fiscal que não
houve movimentação no período, contradizendo a si mesma quando afirma ter vendido “filme stretch” ao sujeito passivo. Por isso, não
fazem prova a favor do autuado. 5. Conforme suscitou o contribuinte, chancelado nas informações fiscais e na documentação anexa, o
autuante desconsiderou em seus cálculos alguns dos valores pagos à empresa Plastseven Industria e Comercio LTDA. Por tal razão,
refez a autoridade fiscal a planilha de apuração do ilícito. 6. A lei estadual nº 15.600/2015 reduziu o percentual da multa prevista no artigo
10, VI, i, da lei 11.514/97 para 90% do imposto devido. A legislação mais benéfica deve retroagir, por força do artigo 106, II, c, do CTN.
Decisão: o processo de julgamento está extinto quanto à parte admitida, no valor de R$ 5.708,90 (cinco mil, setecentos e oito reais e
noventa centavos) a título de imposto, relativo à competência 12/2006; e o lançamento foi julgado parcialmente procedente no tocante à
parte remanescente, sendo devido a título de ICMS o total de R$ 232.552,37 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta
e dois reais e trinta e sete centavos); e reduzida de ofício a multa aplicada para 90% do imposto cobrado, quantia sobre a qual devem
incidir os demais consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE
ABREU – JATTE (17)
PROC. TATE Nº 00.399/10-8 PROC. SEFAZ Nº 2010.000002858159-53 CONTRIBUINTE: MOREIRA & SIQUEIRA COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA EPP CACEPE Nº 0347666-93 DECISÃO JT Nº 0026/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREMISSA DE FATO DO LANÇAMENTO EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS
DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A autoridade fazendária aduziu que não havia “pedido de uso de ECF” por parte do sujeito
passivo, razão pela qual sua inscrição estadual foi cancelada; com o pedido de reativação, foi aplicada a penalidade prevista no artigo 10,
XV, e, da lei nº 11.514/97, ante a ausência de ECF no estabelecimento. 2. Contudo, a defesa demonstrou ter solicitado o uso do ECF muito
antes do cancelamento de sua inscrição estadual, de maneira que a premissa fática para incidência da multa não subsiste. Decisão:
O lançamento foi julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.409/10-3 PROC. SEFAZ Nº 2010.000001772277-11 CONTRIBUINTE: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL
LTDA CACEPE Nº 0297538-64 REPRESENTANTE: VINICIUS JUCÁ ALVES (OAB/SP Nº 206.993) DECISÃO JT Nº 0027/2022(17).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-DIFAL. PERÍODO LANÇADO FORA DA ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE CONFIGURADA. 1.
A autoridade fazendária estava designada, pela Ordem de Serviço, para fiscalizar somente o exercício de 2005; contudo, o lançamento
se reporta ao período de 12/2009. 2. Incompetência do agente para lavrar a medida fiscal, conforme preconiza o artigo 25, I, II e § 2º da
lei 10.654/91. Decisão: o lançamento foi julgado nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU –
JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.440/12-4 PROC. SEFAZ Nº 2010.000002685864-61 CONTRIBUINTE: M. DIAS BRANCO S. A. INDÚSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS CACEPE Nº 0282947-93 REPRESENTANTE: LEONARDO AVELAR DA FONTE (OAB/PE Nº 21.758);
ERICK MACEDO (OAB/PB Nº 10.033) DECISÃO JT Nº 0028/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. REDUÇÃO
IRREGULAR DA BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS DE MASSAS, PÃES, BISCOITOS E BOLACHAS DERIVADAS DA FARINHA DE
TRIGO. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PLENO Nº 0147/2004(10). REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A suposta irregularidade na indicação do dispositivo legal infringido não nulifica o lançamento, desde que os fatos estejam bem
descritos e compreensíveis. Inteligência do artigo 28, § 3º, da lei do PAT. Precedente: Acórdão 5ª TJ nº 16/2017(01). 2. Nos períodos
objeto do lançamento, não houve pagamento do ICMS normal, atraindo a contagem do lustro decadencial nos termos do artigo 173, I,
do CTN. Decadência não configurada. Precedente: Acórdão Pleno nº 136/2019(01). 3. O Acórdão Pleno nº 147/2004(10), embora não
mencione expressamente “base de cálculo” na ementa, deixa muito claro que as saídas subsequentes seriam tributadas normalmente, ou
seja, com base na tributação usual do Estado; ficou explícito que as regras do Protocolo ICMS nº 46/2000 e do Decreto nº 23.071/2001
tem como alcance máximo a saída dos produtos pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e
bolachas. 4. Na Consulta TATE nº 00.133/05-1, que gerou o Acórdão Pleno nº 110/2005(11), a consulente usou como sinônimos os
termos tributação e alíquota, mas a resposta do Tribunal foi clara: a expressão “tributação normal”, utilizada no acórdão de 2004, significa
a aplicação da alíquota interna do estado de Pernambuco (17%) sobre a base de cálculo usual – valor da operação. 5. A alegação de
inconstitucionalidade do acórdão não pode ser apreciada por esta instância julgadora, nos termos do artigo 4º, § 10º, da lei do PAT.
Ademais, a orientação dada ao contribuinte só pode ser revista nas hipóteses taxativas do artigo 62, I, II e III, da sobredita lei. 6. A
lei estadual nº 15.600/15 reduziu o percentual da penalidade prevista no artigo 10, VI, a, da lei 11.514/97, para 70% do imposto não
recolhido. Nos termos do artigo 106, II, c, do CTN, deve a modificação legislativa benéfica retroagir. Decisão: o lançamento foi julgado
parcialmente procedente, mantida a cobrança de ICMS no valor inicial de R$ 158.851,06 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos
e cinquenta e um reais e seis centavos); e reduzida a penalidade para 70% do imposto a ser pago, prevista no artigo 10, VI, a, da
lei 11.514/97; valores sobre os quais devem incidir os consectários legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame
necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
PROC. TATE Nº 01.081/18-7 PROC. SEFAZ Nº 2018.000006573737-00 CONTRIBUINTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES
LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0351753-54 DECISÃO JT Nº 0029/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES.
GLOSA DOS CRÉDITOS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Notas fiscais declaradas inidôneas com fulcro no artigo 87, III e § 2º, do Decreto
nº 14.876/91, em razão de seu emitente não ter adquirido óleo diesel no período, com a lógica consequência de que não teria este
combustível em estoque para venda. 2. Configurada a inidoneidade da documentação fiscal, com base no caput do artigo 87 do Decreto
nº 14.876/91, estes documentos fazem prova apenas em favor do fisco, o qual pode exigir do sujeito passivo que demonstre a realização
da operação como registrada na documentação, inclusive para fins de aplicação da Súmula 509/STJ. 3. Instada a evidenciar a veracidade
das operações, a autuada não apresentou comprovantes de pagamento, registros nos livros razão ou diário, ou qualquer outro meio
hábil para comprovar a aquisição dos combustíveis. 4. Assente a inidoneidade da documentação fiscal e a inexistência das operações,
a consequência jurídica é a impossibilidade de aproveitar o crédito originário das notas fiscais inidôneas, fazendo-se imperiosa a sua
glosa. 5. Ao contrário do que aduz a defesa, não se discute no processo a legalidade em tese do crédito fiscal oriundo da compra de
combustíveis para prestação de serviço de transporte; o que se afirma no caso concreto é a inexistência das aquisições e a inidoneidade
da documentação fiscal, impeditivos à apropriação de créditos. Decisão: O lançamento foi julgado procedente, sendo devido o ICMS
no valor originário de R$ 231.116,46 (duzentos e trinta e um mil, cento e dezesseis reais e quarenta e seis centavos); sobre o qual deve
incidir a multa prevista no artigo 10, V, f, da lei 11.514/97 e demais consectários legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a
reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.084/18-6 PROC. SEFAZ Nº 2018.000006580899-51 CONTRIBUINTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES
LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0351753-54 DECISÃO JT Nº 0030/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES.
GLOSA DOS CRÉDITOS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Notas fiscais declaradas inidôneas com fulcro no artigo 87, III e § 2º, do Decreto
nº 14.876/91, em razão de seu emitente, em B.O. registrado na DECCOT, afirmar que nunca emitiu as notas fiscais objeto da autuação,
tampouco realizou as transações ali descritas. 2. Configurada a inidoneidade da documentação fiscal, com base no caput do artigo 87
do Decreto nº 14.876/91, de modo que estes documentos fazem prova apenas em favor do fisco, e este pode exigir do sujeito passivo
que demonstre a realização da operação como registrada na documentação, inclusive para fins de aplicação da Súmula 509/STJ. 3.
Instada a evidenciar a veracidade das operações, a autuada não apresentou comprovantes de pagamento, registros nos livros razão ou
diário, ou qualquer outro meio hábil para comprovar a aquisição dos combustíveis. 4. Assente a inidoneidade da documentação fiscal e
a inexistência das operações, a consequência jurídica é a impossibilidade de aproveitar o crédito originário das notas fiscais inidôneas,
fazendo-se imperiosa a sua glosa. 5. Ao contrário do que aduz a defesa, não se discute no processo a legalidade em tese do crédito
fiscal oriundo da compra de combustíveis para prestação de serviço de transporte; o que se afirma no caso concreto é a inexistência
das aquisições e a inidoneidade da documentação fiscal, impeditivos à apropriação de créditos. Decisão: O lançamento foi julgado
procedente, sendo devido o ICMS no valor originário de R$ 202.695,25 (duzentos e dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte
e cinco centavos); sobre o qual deve incidir a multa prevista no artigo 10, V, f, da lei 11.514/97 e demais consectários legais até a data do
pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.085/18-2 PROC. SEFAZ Nº 2018.000006572645-10 CONTRIBUINTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES
LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0351753-54 DECISÃO JT Nº 0031/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES.
GLOSA DOS CRÉDITOS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Notas fiscais declaradas inidôneas com fulcro no artigo 87, III e § 2º, do Decreto
nº 14.876/91, em razão de seu emitente, em depoimento na DECCOT, afirmar que nunca comercializou combustíveis com o sujeito
passivo e tampouco emitiu as notas fiscais em seu favor. 2. Configurada a inidoneidade da documentação fiscal, com base no caput do
artigo 87 do Decreto nº 14.876/91, de modo que estes documentos fazem prova apenas em favor do fisco, e este pode exigir do sujeito
passivo que demonstre a realização da operação como registrada na documentação, inclusive para fins de aplicação da Súmula 509/STJ.
3. Instada a evidenciar a veracidade das operações, a autuada não apresentou comprovantes de pagamento, registros nos livros razão
ou diário, ou qualquer outro meio hábil para comprovar a aquisição dos combustíveis. 4. Assente a inidoneidade da documentação fiscal
e a inexistência das operações, a consequência jurídica é a impossibilidade de aproveitar o crédito originário das notas fiscais inidôneas,
fazendo-se imperiosa a sua glosa. 5. Ao contrário do que aduz a defesa, não se discute no processo a legalidade em tese do crédito
fiscal oriundo da compra de combustíveis para prestação de serviço de transporte; o que se afirma no caso concreto é a inexistência
das aquisições e a inidoneidade da documentação fiscal, impeditivos à apropriação de créditos. Decisão: O lançamento foi julgado
procedente, sendo devido o ICMS no valor originário de R$ 233.926,56 (duzentos e trinta e três mil, novecentos e vinte e seis reais e
cinquenta e seis centavos); sobre o qual deve incidir a multa prevista no artigo 10, V, f, da lei 11.514/97 e demais consectários legais até
a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.086/18-9 PROC. SEFAZ Nº 2018.000006659230-99 CONTRIBUINTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES
LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0351753-54 DECISÃO JT Nº 0032/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
Recife, 22 de janeiro de 2022
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES.
GLOSA DOS CRÉDITOS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Notas fiscais declaradas inidôneas com fulcro no artigo 87, III e § 2º, do Decreto
nº 14.876/91, em razão de seu emitente estar com a inscrição estadual bloqueada, eivando de nulidade quaisquer atos por ele praticados,
nos moldes do artigo 77-A, § 1º, do Decreto supra. 2. Configurada a inidoneidade da documentação fiscal, com base no caput do artigo 87
do Decreto nº 14.876/91, estes documentos fazem prova apenas em favor do fisco, o qual pode exigir do sujeito passivo que demonstre
a realização da operação como registrada na documentação, inclusive para fins de aplicação da Súmula 509/STJ. 3. Instada a evidenciar
a veracidade das operações, a autuada não apresentou comprovantes de pagamento, registros nos livros razão ou diário, ou qualquer
outro meio hábil para comprovar a aquisição dos combustíveis. 4. Assente a inidoneidade da documentação fiscal e a inexistência
das operações, a consequência jurídica é a impossibilidade de aproveitar o crédito originário das notas fiscais inidôneas, fazendo-se
imperiosa a sua glosa. 5. Ao contrário do que aduz a defesa, não se discute no processo a legalidade em tese do crédito fiscal oriundo
da compra de combustíveis para prestação de serviço de transporte; o que se afirma no caso concreto é a inexistência das aquisições
e a inidoneidade da documentação fiscal, impeditivos à apropriação de créditos. Decisão: O lançamento foi julgado procedente, sendo
devido o ICMS no valor originário de R$ 157.503,21 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e três reais e vinte e um centavos); sobre o
qual deve incidir a multa prevista no artigo 10, V, f, da lei 11.514/97 e demais consectários legais até a data do pagamento. Decisão não
sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.087/18-5 PROC. SEFAZ Nº 2018.000007346647-19 CONTRIBUINTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES
LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0351753-54 DECISÃO JT Nº 0033/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES.
GLOSA DOS CRÉDITOS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Notas fiscais declaradas inidôneas com fulcro no artigo 87, III e § 2º, do Decreto
nº 14.876/91, em razão de seu emitente estar com a inscrição estadual bloqueada, eivando de nulidade quaisquer atos por ele praticados,
nos moldes do artigo 77-A, § 1º, do Decreto supra. 2. Configurada a inidoneidade da documentação fiscal, com base no caput do artigo 87
do Decreto nº 14.876/91, estes documentos fazem prova apenas em favor do fisco, o qual pode exigir do sujeito passivo que demonstre
a realização da operação como registrada na documentação, inclusive para fins de aplicação da Súmula 509/STJ. 3. Instada a evidenciar
a veracidade das operações, a autuada não apresentou comprovantes de pagamento, registros nos livros razão ou diário, ou qualquer
outro meio hábil para comprovar a aquisição dos combustíveis. 4. Assente a inidoneidade da documentação fiscal e a inexistência das
operações, a consequência jurídica é a impossibilidade de aproveitar o crédito originário das notas fiscais inidôneas, fazendo-se imperiosa
a sua glosa. 5. Ao contrário do que aduz a defesa, não se discute no processo a legalidade em tese do crédito fiscal oriundo da compra de
combustíveis para prestação de serviço de transporte; o que se afirma no caso concreto é a inexistência das aquisições e a inidoneidade
da documentação fiscal, impeditivos à apropriação de créditos. Decisão: O lançamento foi julgado procedente, sendo devido o ICMS no
valor originário de R$ 157.515,54 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos); sobre o qual
deve incidir a multa prevista no artigo 10, V, f, da lei 11.514/97 e demais consectários legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita
a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.090/18-6 PROC. SEFAZ Nº 2018.000005876293-45 CONTRIBUINTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES
LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0351753-54 DECISÃO JT Nº 0034/2022(17) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES.
GLOSA DOS CRÉDITOS FISCAIS. RECLASSIFICAÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Notas fiscais declaradas inidôneas
com fulcro no artigo 87, III e § 2º, do Decreto nº 14.876/91, em razão de seu emitente, tanto por notitia criminis encaminhada à DECCOT
como por declaração escrita endereçada à SEFAZ/PE, afirmar que nunca comercializou combustíveis com a autuada. 2. Configurada a
inidoneidade da documentação fiscal, com base no caput do artigo 87 do Decreto nº 14.876/91, de modo que estes documentos fazem
prova apenas em favor do fisco, e este pode exigir do sujeito passivo que demonstre a realização da operação como registrada na
documentação, inclusive para fins de aplicação da Súmula 509/STJ. 3. Instada a evidenciar a veracidade das operações, a autuada não
apresentou comprovantes de pagamento, registros nos livros razão ou diário, ou qualquer outro meio hábil para comprovar a aquisição
dos combustíveis. 4. Assente a inidoneidade da documentação fiscal e a inexistência das operações, a consequência jurídica é a
impossibilidade de aproveitar o crédito originário das notas fiscais inidôneas, fazendo-se imperiosa a sua glosa. 5. Ao contrário do que
aduz a defesa, não se discute no processo a legalidade em tese do crédito fiscal oriundo da compra de combustíveis para prestação
de serviço de transporte; o que se afirma no caso concreto é a inexistência das aquisições e a inidoneidade da documentação fiscal,
impeditivos à apropriação de créditos. 6. Reclassificação da penalidade para a hipótese prevista no artigo 10, V, f, da lei 11.514/97.
Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente, sendo devido o ICMS no valor inicial de R$ 382.123,26 (trezentos e
oitenta e dois mil, cento e vinte e três reais e vinte e seis centavos); e reclassificada a multa para aquela prevista no artigo 10, V, f, da
lei 11.514/97, devendo incidir os consectários legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE
SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.091/18-2 PROC. SEFAZ Nº 2018.000006236254-64 CONTRIBUINTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES
LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0351753-54 DECISÃO JT Nº 0035/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES.
GLOSA DOS CRÉDITOS FISCAIS. RECLASSIFICAÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Notas fiscais declaradas inidôneas
com fulcro no artigo 87, III e § 2º, do Decreto nº 14.876/91, em razão de seu emitente, em depoimento na DECCOT, afirmar que
nunca comercializou combustíveis com a autuada, em particular Óleo Diesel, o qual não possui autorização da ANP para vender. 2.
Configurada a inidoneidade da documentação fiscal, com base no caput do artigo 87 do Decreto nº 14.876/91, de modo que estes
documentos fazem prova apenas em favor do fisco, e este pode exigir do sujeito passivo que demonstre a realização da operação como
registrada na documentação, inclusive para fins de aplicação da Súmula 509/STJ. 3. Instada a evidenciar a veracidade das operações, a
autuada não apresentou comprovantes de pagamento, registros nos livros razão ou diário, ou qualquer outro meio hábil para comprovar
a aquisição dos combustíveis. 4. Assente a inidoneidade da documentação fiscal e a inexistência das operações, a consequência jurídica
é a impossibilidade de aproveitar o crédito originário das notas fiscais inidôneas, fazendo-se imperiosa a sua glosa. 5. Ao contrário do
que aduz a defesa, não se discute no processo a legalidade em tese do crédito fiscal oriundo da compra de combustíveis para prestação
de serviço de transporte; o que se afirma no caso concreto é a inexistência das aquisições e a inidoneidade da documentação fiscal,
impeditivos à apropriação de créditos. 6. Reclassificação da penalidade para a hipótese prevista no artigo 10, V, f, da lei 11.514/97.
Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente, sendo devido o ICMS no valor inicial de R$ 894.588,90 (oitocentos e
noventa e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa centavos); e reclassificada a multa para aquela prevista no artigo 10,
V, f, da lei 11.514/97, devendo incidir os consectários legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ
FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROCESSO TATE N. 00.715/18-2. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2018.000005107267-37. INTERESSADO: AJR INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE SORVETES LTDA ME. CACEPE: 0602889-65. CNPJ: 21.481.405/0001-69. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE OLIVEIRA
LIMA (OAB/PE 25.227). DECISÃO JT N° 0036/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PARCELAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DO DIREITO À DEFESA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. 1. O parcelamento do
crédito tributário implica na desistência do direito à defesa administrativa e na extinção do processo de julgamento, nos termos do art. 42,
§2º e §4º, II, da Lei n. 10.654/91. 2. DECISÃO: processo de julgamento declarado extinto em razão do parcelamento. Decisão não
sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.029/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.000008338314-81. INTERESSADO: COMERCIAL OESTE LTDA.
CACEPE: 0341104-45. CNPJ: 40.884.595/0004-52. REPRESENTANTE LEGAL: ARMANDO RODRIGUES DE ALMEIDA (CPF
188.158.715-00). DECISÃO JT N° 0037/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS
A APRESENTAÇÃO DA DEFESA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. O pagamento do crédito tributário implica no
reconhecimento da infração, na desistência da defesa e na terminação do processo de julgamento, nos termos do art. 42, §2º e §4º, I e III,
da Lei n. 10.654/91. DECISÃO: processo de julgamento declarado extinto em razão do pagamento. Decisão não sujeita a reexame
necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.530/14-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2012.000002862117-06. INTERESSADO: COMERCIAL FARIAS SILVA
LTDA ME. CACEPE: 0369236-13. CNPJ: 09.551.432/0001-65. REPRESENTANTE: GENIVAL BARROS COSTA FILHO (OAB/PE
N. 15.939). DECISÃO JT N° 0038/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OPERAÇÕES COM EMISSOR DE
CUPOM FISCAL. NÃO ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS DE SAÍDA. REDUÇÃO DA MULTA, EM RAZÃO DA RETROATIVIDADE DE
LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Rejeitada a alegação de nulidade do Auto de Infração. A nulidade
foi levantada pelo defendente de forma extremamente genérica, sem que fosse indicado qualquer vício formal no ato de lançamento.
Entendo que o Auto de Infração em epígrafe é válido, uma vez que atende todos os requisitos do art. 28, da Lei n. 10.654/91 c/c art. 142
do CTN. 2. Restou comprovado nos autos que o contribuinte realizou operações de saída tributadas, por meio de ECF’s, mas não efetuou
os lançamentos nos Livros de Saída, que sequer foram transmitidos via SEF. 3. As retificações da escrita fiscal após a lavratura do Auto
de Infração não produzem efeitos sobre o lançamento, uma vez que o contribuinte já não possuía espontaneidade para o cumprimento
de suas obrigações principais e acessórias, nos termos do art. 26, IV, da Lei do Processo Administrativo Tributário (Lei n. 10.654/1991).
4. Nova legislação que cominou penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração. Aplicação
retroativa, em benefício do contribuinte, nos termos do artigo 106, II, c, do CTN. 5. DECISÃO: Lançamento julgado parcialmente
procedente, para declarar devido o valor original de R$ 392.951,47, a título de ICMS - NORMAL (código 0005-1), e reduzir de
ofício a penalidade para 70% do imposto devido, de acordo com a nova redação do artigo 10, VI, b, da Lei n. 11.514/97; os
valores devem ser acrescidos dos consectários legais. Decisão sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 75, I, da Lei n.
10.654/91. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.372/20-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.000005335704-19. INTERESSADO: SANDENE S.A. INDÚSTRIA
E COMÉRCIO. CACEPE: 0343737-05. CNPJ: 08.365.633/0001-05. REPRESENTANTE: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI
(OAB/PE n. 19.353). DECISÃO JT N° 0039/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
INCENTIVO FISCAL DO PRODEPE. CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO DO IPI NO VALOR TOTAL DAS SAÍDAS
INTERESTADUAIS DOS PRODUTOS INCENTIVADOS ÀS DEMAIS REGIÕES GEOGRÁFICAS DO PAÍS. VALIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Eventual equívoco na indicação do dispositivo legal não acarreta nulidade do auto de infração, se,
pelo contexto, for plenamente possível compreender o dispositivo legal infringido (art. 28, §3°, da Lei n. 10.654/91). No caso dos autos,
não restam dúvidas que a infração imputada se amolda ao art. 10, VI, “l”, da Lei de Penalidades. 2. Merece ser acolhida a tese do
contribuinte de que, para fins de cálculo do crédito presumido destinado às indústrias (art. 5º, §8º, do Decreto nº 21.959/1999), deve ser
considerado o valor total da nota fiscal de saída (valor contábil), o que incluiu o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) incidente
sobre a operação. 3. Ocorre que a auditoria fiscal, ao calcular o crédito presumido, considerou apenas o valor da base de cálculo do
ICMS, sem computar os valores do IPI, o que ocasionou na apuração de um valor inferior para o benefício fiscal. Foi justamente a
exclusão do IPI dos cálculos que levou o Fisco à equivocada conclusão de que o contribuinte teria utilizado credito presumido em patamar
superior ao devido. Tal exclusão foi confirmada pela autoridade autuante, ao prestar informações fiscais, bem como pela assessoria
contábil. 4. Ante a improcedência do lançamento, resta prejudicada a análise das alegações quanto à aplicação retroativa do artigo que
comina a penalidade, bem como quanto aos critérios adotados para correção monetária e aplicação de juros ao crédito tributário. 5.
DECISÃO: afastadas as nulidades suscitadas pela defesa, e julgado o lançamento improcedente. Decisão não sujeita a reexame
necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).