DOEPE 22/01/2022 - Pág. 23 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 22 de janeiro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PROCESSO TATE N. 00.259/13-6. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2012.000002981633-10. INTERESSADO: SUCOVALLE - SUCOS E
CONCENTRADOS DO VALLE LTDA. CACEPE: 0095278-85. CNPJ: 08.676.991/0001-39.REPRESENTANTE: ALEXANDRE DE
ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE n. 25.108). DECISÃO JT N° 0040/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO PERMANENTE. VEDAÇÃO
AO APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS EM UM ÚNICO PERÍODO FISCAL. NULIDADE REJEITADA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. A alegação de nulidade levantada pela defendente (impossibilidade de glosa integral do crédito fiscal) trata, na
realidade, de matéria que diz respeito ao mérito. Nulidade rejeitada. 2. A escrituração do crédito foi realizada de forma precoce, quando
só poderia ter ocorrido após o recolhimento do diferencial de alíquotas, o que ocorreu em junho/2009 (art. 28, XII, “b”, §25 do Decreto n.
14.876/1991). 3. Além da irregularidade quanto ao início da utilização do crédito, verifica-se que o mesmo foi escriturado integralmente,
quando só poderia ser apropriado na fração de 1/48 mensais (art. 28, XII, “b”, §24 do Decreto n. 14.876/1991). 4. Não é válida a alegação
do defendente de que o tempo transcorrido entre a entrada dos bens e a lavratura do Auto de Infração teria o condão de tornar parte do
crédito regular, uma vez que, a cada mês, seria confirmado o direito à utilização de 1/48 do crédito. 4.1 Primeiramente, tal entendimento
da defesa vai diretamente contra à legislação tributária, que foi elaborada justamente para que o crédito fiscal decorrente da aquisição
de bens para o ativo permanente (geralmente de valores vultosos) fosse utilizado em um determinado número de parcelas sucessivas,
e não de uma única vez. 4.2 Ademais, tal tese desconsidera que o fracionamento do crédito em 48 parcelas não é a única condição
para utilizá-lo. O montante do crédito a ser apropriado, para cada período de apuração, dependerá da “proporção das operações de
saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações” (art. 28, XII, “b”, §º 24, II, b).
5. Apesar de terem sido realizados estornos do crédito escriturado, tais estornos foram parciais, conforme documentação trazida ao
processo. 6. Fica indeferido o pedido de perícia, que não se presta a fazer uma revisão do lançamento e procurar eventual omissão na
contabilização de estornos que sequer foram especificados na defesa. 7. Ao utilizar crédito fiscal indevido e, em consequência, diminuir o
saldo devedor do ICMS, o contribuinte assumiu o ônus de não utilizar a totalidade do crédito presumido que tinha direito à época, para um
determinado período fiscal. Não pode agora exigir que o Fisco, em ato de lançamento de ofício, compense o débito apurado com créditos
presumidos não escriturados. 8. Nova legislação que cominou penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática
da infração. Aplicação retroativa, em benefício do contribuinte, nos termos do artigo 106, II, c, do CTN. 9. DECISÃO: lançamento julgado
parcialmente procedente, para declarar devido o valor original de R$ 34.659,80, a título de ICMS-Normal (código 00005-1), e
reduzir de ofício a penalidade para 90% (art. 10, V, alínea “f”, da Lei n. 11.514/97). Decisão não sujeita a reexame necessário.
NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
TATE N°: 01.046/18-7. AI SF N°: 2018.000008357050-46. INTERESSADO: ARA TEXTIL LTDA. CACEPE: 0186998-12. CNPJ:
40.838.658/0001-91. DECISÃO JT no 0041/2022(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS
PARCIALMENTE AFASTADA. MANTIDA AUTUAÇÃO QUANTO ÀS NOTAS FISCAIS NÃO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DA
PARTE RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXCLUSÃO DA MVA DE OFÍCIO. 1. Denúncia de omissão de saída de mercadorias
tributadas decorrente da presunção legal de ausência de escrituração de notas fiscais de entrada no Livro de Registro de Entrada do
SEF – Sistema de Escrituração Fiscal. 2. Ausência de quaisquer das hipóteses de nulidade elencadas nos artigos 22 e 28 da Lei nº
10.654/1991. 3. Extinção do processo de julgamento quanto à parte reconhecida pelo contribuinte, conforme DAE pago. 4. Comprovação
pela impugnante da escrituração de algumas notas fiscais de entrada, bem como o cancelamento de algumas operações de venda, o que
afastou a aplicação da presunção de omissão de saída em relação a tais notas justificadas, fato que foi igualmente reconhecido em sede
de informação fiscal. 5. Mantido o lançamento quanto às notas fiscais não impugnadas, não se desincumbindo o contribuinte do ônus
de impugnação específica previsto no art. 341 do Código de Processo Civil, dispositivo plenamente aplicável ao processo administrativo
tributário, exluindo-se apenas a margem de valor agregado indevidamente aplicada, visto que sem previsão legal. Decisão: julgado
parcialmente procedente o lançamento o lançamento tributário no valor original do imposto de 5.870,07 (cinco mil, oitocentos e setenta
reais e sete centavos), conforme planilha anexa à decisão, acrescido da multa de 90% sobre o valor do imposto, nos termos do art. 10, VI,
“d” da Lei nº 11.514/97, e dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão submetida ao Reexame Necessário,
nos termos do art. 75, inciso I, da Lei nº 10.654/1991. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21).
TATE N°: 00.176/19-2. AI SF N°: 2018.000005135615-93. INTERESSADO: BETTANIN INDUSTRIAL S/A. CACEPE: 0294609-21. CNPJ:
89.724.447/0002-06. ADVOGADO: VITOR HUGO VIVES BOHM (OAB/RS nº 58.005). DECISÃO JT no0042/2022(21). 1. Denúncia de
omissão de saída de mercadorias tributadas decorrente da presunção legal de ausência de escrituração de notas fiscais de entrada no
Livro de Registro de Entradas do SEF – Sistema de Escrituração Fiscal. 2. Ausência de quaisquer das hipóteses de nulidade elencadas
nos artigos 22 e 28 da Lei nº 10.654/1991. 3. Comprovada a escrituração de algumas notas fiscais de entrada, bem como a anulação
de algumas operações de venda (devolução das mercadorias), o que afastou a aplicação da presunção de omissão de saída no caso
concreto em relação a tais notas fiscais, fato que foi igualmente reconhecido em sede de informação fiscal. 4. Mantido o lançamento fiscal
quanto às notas fiscais não objeto de impugnação. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS
original no valor de R$ 310,45 (trezentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), conforme planilha constante da decisão, acrescido
da multa no percentual de 90% (noventa por cento) e demais consectários legais. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana
Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21).
TATE N°: 00.220/13-2. AI SF N°: 2012.000003560758-73. INTERESSADO: BILIO ESTIVAS CEREAIS LTDA. CACEPE: 0142794-60.
CNPJ: 08.789.877/0002-04. DECISÃO JT no0043/2022(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDAS. RECONHECIMENTO E PAGAMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA PARTE REMANESCENTE. 1. Denúncia de omissão
de saída de mercadorias tributadas decorrente da presunção legal de ausência de escrituração de notas fiscais de entrada no Livro de
Registro de Entradas do SEF – Sistema de Escrituração Fiscal. 2. Ausência de quaisquer das hipóteses de nulidade elencadas nos
artigos 22 e 28 da Lei nº 10.654/1991. 3. Extinção do processo quanto à parte reconhecida pelo contribuinte, conforme DAE pago. 4.
Comprovada a escrituração de algumas notas fiscais de entrada e de devolução das mercadorias, em atenção ao princípio da verdade
material, o que afasta a aplicação da presunção de omissão de saída prevista no art. 29, inciso II, da Lei nº 11.514/97. Decisão: Julgado
extinto o processo quanto ao valor reconhecido pelo contribuinte no montante de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), relacionado à NF
3471 (período fiscal 11/2008), nos termos do art. 42, §2° e § 4°, da Lei n° 10.654/97, e quanto ao remanescente, julgado improcedente o
lançamento. Sem reexame necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21).
TATE N°: 00.602/18-3. AI SF N°: 2017.000012444755-31. INTERESSADO: RIGEL ARTIGOS NÁUTICOS LTDA – EPP. CACEPE:
0469915-73. CNPJ: 14.680.930/0002-29. REPRESENTANTE LEGAL: VALTER DOMINGOS DE MOURA (CPF: 295.453.82449). DECISÃO JT no0044/2022(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. PROVA DA
ESCRITURAÇÃO DE ALGUMAS NOTAS FISCAIS AUTUADAS. PRESUNÇÃO PARCIALMENTE AFASTADA. MANTIDA A AUTUAÇÃO
QUANTO ÀS DEMAIS NOTAS FISCAIS NÃO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. EXCLUSÃO DA MVA DE OFÍCIO. 1. Denúncia de omissão
de saída de mercadorias tributadas decorrente da presunção legal de ausência de escrituração de notas fiscais de entrada no Livro
de Registro de Entradas do SEF – Sistema de Escrituração Fiscal. 2. Ausência de quaisquer das hipóteses de nulidade elencadas
nos artigos 22 e 28 da Lei nº 10.654/1991. 3. Comprovada a escrituração extemporânea no caso concreto, o que afasta a aplicação
da presunção de omissão de saída em relação a tais notas. 4. Mantido o lançamento quanto às notas fiscais não impugnadas, não se
desincumbindo o contribuinte do ônus de impugnação específica previsto no art. 341 do Código de Processo Civil, dispositivo plenamente
aplicável ao processo administrativo tributário exluindo-se, apenas a margem de valor agregado indevidamente aplicada, visto que sem
previsão legal. 5. Mantida a multa no percentual de 70% (setenta por cento), já que mais favorável ao contribuinte. Decisão: julgado
parcialmente procedente o lançamento tributário no valor original do imposto de R$ 19.534,61 (dezenove mil, quinhentos e trinta e quatro
reais e sessenta e um centavos), conforme planilha de fl. 31, acrescido da multa mais favorável ao contribuinte de 70% sobre o valor do
imposto, nos termos do art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, e dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão
não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21).
TATE Nº: 00.060/20-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000004870391-32. INTERESSADO: R J MENDONCA GOMES INDUSTRIA
E COMERCIO DE ARGAMASSAS. ADVOGADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB/PE nº 29.610)
E OUTROS. CACEPE: 0310086-31. CNPJ: 05.639.237/0001-30. DECISÃO JT N° 0045/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-ST. FALTA DE RECOLHIMENTO, NO TODO OU EM PARTE, DO IMPOSTO DEVIDO QUANDO ESTE HOUVER SIDO RETIDO
PELO CONTRIBUINTE. NULIDADE PARCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de recolhimento do ICMS Substituto pelas
Saídas (código de receita 011-6) que foi destacado em notas fiscais de saída. 2. Ausência de liquidez e certeza quanto ao valor devido nos
períodos de 05/2014 a 12/2016, haja vista que não foram abatidos os valores de imposto já recolhidos erroneamente no código de receita
108-1 através de parcelamento de processos de regularização de débitos. 3. Confissão do débito quanto ao valor lançado nos períodos
de 01/2014 a 04/2014, por meio de documento coligido aos autos pela defesa. 4. A multa adequa-se aos fatos denunciados. 5. A forma
de cálculo da multa, da correção monetária e dos juros de mora está de acordo com a legislação estadual. 6. Impossibilidade de deixar
de aplicar ato normativo (art. 4ª, §10, Lei nº 10.654/91). Decisão: a) Julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar
devido o ICMS no valor original de R$ 15.835,44 (quinze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos),
relativamente aos períodos de 01/2014 a 04/2014, acrescido de multa de 100% (art. 10, VI, “h”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais
consectários legais; e b) Declaro nulo o lançamento relativamente aos períodos de 05/2014 a 12/2016. Decisão não sujeita ao
reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.981/14-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000002659266-06. INTERESSADO: TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXOES.
ADVOGADO: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB/SP nº 156.594). CACEPE: 0345633-18. CNPJ: 84.684.455/0012-16.
DECISÃO JT N° 0046/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. DOCUMENTO FISCAL EM
DESACORDO COM A SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REAL DA OPERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC/2015,
em nome do princípio da primazia da decisão de mérito. 2. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS em decorrência da ausência de
destaque de imposto em notas fiscais de saídas, cujas operações são tributadas normalmente no CFOP 6118. 3. Restou comprovado pela
defesa e reconhecido pelo autuante em sede de informação fiscal, que houve a emissão de notas fiscais complementares com o devido
destaque de imposto à alíquota interestadual de 12%, bem como a respectiva escrituração de tais notas e recolhimento do imposto nos
períodos de apuração autuados. Inexiste, portanto, falta de recolhimento de ICMS, motivo pelo qual a denúncia é improcedente. Decisão:
Ante o exposto, julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c
Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.780/14-6. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2014.000000781565-17. INTERESSADO: COMPANY TRANSPORTES
LTDA. PROCURADOR: LUIZ FERNANDO FERNANDES CRUZ DA CUNHA CPF 754.502.324-20. CACEPE: 0292892-20. CNPJ:
37.831.922/0011-22. DECISÃO JT N° 0047/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. ENTREGA AO
PROPRIETÁRIO OU A TERCEIRO DE MERCADORIA RETIDA EM ESTABELECIMENTO DE TRANSPORTADORA E À DISPOSIÇÃO
DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de entrega de mercadorias que estavam sob a guarda e
responsabilidade da empresa autuada, ao destinatário das mesmas, sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de
Pernambuco. 2. Restou comprovada a qualidade de fiel depositária da autuada pela juntada dos Termos de Fiel Depositária, bem como
a entrega das mercadorias mediante Termo de Constatação. 3. Fatos incontroversos. 4. Os documentos acostados pela defesa não
demonstram em nenhum momento que houve a liberação fazendária prevista no art. 4º, I da Portaria SF nº 070/2013. 5. Redução de
ofício do valor lançado em observância ao limite previsto na parte final do art. 10, XVI, “b”, da Lei nº 11.514/97. Decisão: Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devida a imposição da multa regulamentar no valor original de R$
29.997,75 (vinte e nove mil novecentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), nos termos do art. 10, XI, “b”, da Lei
n° 11.514/97, acrescida dos consectários legais. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c
Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
Ano XCIX Ć NÀ 15 - 23
TATE Nº: 01.057/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000001250834-46. INTERESSADO: NOBRE SUPERMERCADOS LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: JACKSON MARQUES DE MORAIS CPF 024.290.414-99. CACEPE: 0264895-46. CNPJ: 02.722.330/000116. DECISÃO JT N° 0048/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-AT. FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO
IMPOSTO EM AQUISIÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO PARA OS PERÍODOS
FISCAIS AUTUADOS. NULIDADE. 1. Ausência de designação do funcionário fiscal para os períodos autuados, em desrespeito ao art. 25,
§1º da Lei nº 10.654/91. Vício de competência. Nulidade absoluta nos termos do §2º do mesmo artigo. Precedentes. Decisão: De ofício
declaro nulo o lançamento. Sem reexame necessário. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 01.174/21-5. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2021.000001451221-71. INTERESSADO: POSTO IPIRANGAO LTDA.
ADVOGADA: IELVA PRYSCYLLA FERREIRA DE MELO (OAB/PE nº 25.772). CACEPE: 0242319-75. CNPJ: 01.751.467/0001-36.
DECISÃO JT N° 0049/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. FALTA DE REGISTRO DO EVENTO
RELATIVO À CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO DESCRITA EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA. AUTO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Os
fatos denunciados foram suficientemente descritos e guardam completa correspondência com a legislação tida por violada. Nulidades
rejeitadas. 2. Denúncia de descumprimento da obrigação acessória relativa ao registro do evento “confirmação da operação” nas
NF-e de aquisições de combustíveis, dentro do prazo de 20 (vinte) dias. 3. Fatos reconhecidos pela defesa. 4. A infração relativa ao
descumprimento de obrigação acessória independe do cumprimento da obrigação principal, bem como do cumprimento de obrigações
acessórias diversas. 5. Defesa desacompanhada de provas capazes de descaracterizar o ilícito denunciado. 6. A responsabilidade por
infrações à legislação tributária é objetiva e independe da intenção do agente ou extensão do prejuízo financeiro ao Fisco (art. 136,
CTN). 7. Comprovado o registro dos eventos “confirmação da operação” após o início da ação fiscal, quando já não mais dispunha da
espontaneidade para realizar as confirmações sem a imposição das consequências legais. 8. Impossibilidade de deixar de aplicar ato
normativo (art. 4º, §10, Lei nº 10.654/91). Decisão: Julgo totalmente procedente o lançamento para declarar devida a imposição
da multa regulamentar no valor original de R$ 33.699,56 (trinta e três mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis
centavos), nos termos do art. 10, III, “k”, item 2, da Lei n° 11.514/97, acrescida dos consectários legais. RUBENS FRANCO SILVA
– JATTE(22).
TATE Nº: 00.698/19-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000000345087-01. INTERESSADO: M & B SIQUEIRA LTDA. CACEPE:
0290319-90. CNPJ: 04.966.574/0001-70. DECISÃO JT N° 0050/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. CRÉDITO
INDEVIDO. ESTORNO A MENOR. TERMINAÇÃO PARCIAL. AUTO VÁLIDO. DECADÊNCIA PARCIAL. 1. Terminação parcial do
processo de julgamento quanto à parte reconhecida (art. 42, §§2º e 4º, I e IV, todos da Lei nº 10.654/91). 2. Auto de infração claro e
preciso. Nulidades rejeitadas. 3. Decadência do crédito tributário do período de dezembro de 2013. Contagem do prazo decadencial na
forma do art. 150, § 4º do CTN nos casos em que haja declaração dos fatos e recolhimento do imposto, ainda que parcial. Inexistência de
prova de dolo, fraude ou simulação. 4. Agravamento da multa em 30% no período de dezembro de 2014 decorrente de erro de digitação
(erro material). A retificação do DCT não implica em alteração da denúncia. Saneamento da irregularidade. Decisão: a) julgo terminado
parcialmente o processo em relação à parcela reconhecida no montante original de R$ 293.332,84, referente aos períodos
fiscais de 01/2014 a 12/2015; b) rejeito as nulidades arguidas; e c) declaro extinto pela decadência o crédito tributário relativo ao
período fiscal de 12/2013, nos termos do art. 150, §4º e art. 156, V, todos do CTN. Decisão não sujeita ao reexame necessário. RUBENS
FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.026/20-4. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2019.000002270447-56. INTERESSADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A
EM RECUPERACAO JUDICIAL. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE nº 19.632), MAYARANI LOPES SOUZA E
SILVA (OAB/PE nº 49.355) E OUTROS. CACEPE: 0679343-66. CNPJ: 13.481.309/0523-11. DECISÃO JT N° 0051/2022(22). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. NÃO EXIBIÇÃO OU ENTREGA DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de embaraço à fiscalização decorrente da não apresentação de documentos solicitados em intimações
fiscais. 2. Constitui obrigação acessória do sujeito passivo a exibição da documentação fiscal e contábil quando solicitada por autoridades
fazendárias. 3. Restou comprovado que a autuada foi intimada duas vezes para apresentar documentação à fiscalização, mas descumpriu
a obrigação acessória, configurando-se, assim, o embaraço à ação fiscal. 4. O contribuinte reconhece o fato denunciado e não traz
aos autos qualquer elemento probatório ou argumento capazes de descaracterizar a infração tipificada. Decisão: julgo procedente o
lançamento para manter como devida a imposição da multa regulamentar no valor original de R$ 6.476,48 (seis mil quatrocentos
e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), nos termos do art. 10, IX, “a”, da Lei n° 11.514/97, acrescida dos consectários
legais. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.810/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000003405897-54. INTERESSADO: COBREFLEX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO
E COMERCIO DE FIOS E CABOS LTDA. ADVOGADOS: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB/SP nº 247.162), ARTUR RICARDO
RATC (OAB/SP nº 256.828) E OUTROS. CACEPE: 0832122-13. CNPJ: 17.909.657/0003-30. DECISÃO JT N° 0052/2022(22). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS FRONTEIRAS. FALTA DE RECOLHIMENTO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1.
Denúncia de falta de recolhimento de ICMS antecipado e/ou ICMS-ST cobrado em extrato de notas fiscais. 2. No tocante à nota fiscal nº
38, restou comprovado pela defesa que houve a devolução das mercadorias, anulando os efeitos fiscais da primeira operação nos termos
do art. 530 do Decreto nº 44.650/2017. 3. Com relação à nota fiscal nº 43, o produto envolvido não se encontra sujeito aos regimes de
substituição tributária ou antecipação tributária. Decisão: Julgo improcedente o lançamento. Decisão sujeita ao reexame necessário
(art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE (22).
PROCESSO TATE No: 00.601/17-9. AUTO DE INFRAÇÃO No: 2017.000001417184-76 (MULTA REGULAMENTAR). INTERESSADO:
GILBERTO SOARES DE MELO – ME. CACEPE n: 0371414-49 (BAIXADO). CNPJ n.: 10.330.910/0001-96. REPRESENTANTE:
GILBERTO SOARES DE MELODECISÃO MONOCRÁTICA n 0053/2022 (JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA JATTE 23).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO P.O.S (POINT
OF SALE)EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL(DECRETO No 21.073/98). OBRIGATORIADADE
DE USO EXCLUSIVO DE ECF PARA O REGISTRO DAS OPERAÇÕES FISCAIS REALIZADAS PELO ACUSADO. DEFESA QUE
PUGNA PELA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO E DE DESCRIÇÃO
MINUCIOSA DA INFRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE VEIO INSTRUÍDO COM ELEMENTOS E PROVAS
SUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO DENUNCIADA. DEFESA INCONSISTENTE QUANTO AO MÉRITO DA
ACUSAÇÃO. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REENQUADRAMENTO
DA PENALIDADE APLICADA EM DECORRÊNCIA DO ILÍCITO FISCAL APURADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 10,
XII, A, DA LEI 11.614/1997. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. Decisão: Considerando as razões acima expostas, rejeito
a preliminar de nulidade suscitada pela defesa e julgo parcialmente procedente o lançamento fiscal, devendo ser aplicada, na hipótese
dos autos, a penalidade prevista no art. 10, XII, “a”, da Lei n.11.514/1997, com fundamento no art 28. § 3o, da Lei do PAT, desde que
não implique em majoração da exigência fiscal, cujo valor nominal constante da norma (1500 UFIRs) deverá ser liquidado e atualizado
nos termos da legislação tributária estadual. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. (art. 75, I, da Lei n. 10.654/91). Publique-se.
Intime-se.
PROCESSO TATE No: 00.759/20-1. AUTO DE INFRAÇÃO No: 2020.000001473755-94 (MULTA REGULAMENTAR). CONTRIBUINTE:
EPD-INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL – EIRELI. CACEPE: 0335125-40. CNPJ: 07.649.214/0001-32. REPRESENTANTE:
MARYNNA MADER GOUVEIA CYSNEIROS SAMPAIO (OAB/PE n. 39.780). DECISÃO MONOCRÁTICA N. 0054/2022 (JOÃO FELIPE
FERREIRA SOARES PESSOA JATTE 23). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. MULTA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SÁIDA SEM REPERCUSSÃO FINANCEIRA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS - E DESCRIÇÃO MINUCIOSA - DA INFRAÇÃO. REJEIÇÃO. LANÇAMENTO ESCORADO POR
DOCUMENTOS E PROVAS SUFICIENTES DOS FATOS ALEGADOS. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DA MULTA APLICADA/
ARBITRADA POR SUPOSTA ILEGALIDADE E CONFISCATORIEDADE DA EXAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO LEGAL
DE SUA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SER AFASTADA A APLICAÇÃO DE LEIS E ATOS NORMATIVOS VIGENTES COM
FUNDAMENTO NA SUPOSTA INCOSTITUCIONALIDADE DA NORMA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO FISCAL. Decisão:
Considerando as razões acima expostas, julgo totalmente procedente o lançamento fiscal, declarando a exigibilidade da multa
regulamentar fixada com base no art. 10, XVI, “a” da Lei n. 11.514/1997, cujo valor nominal constante da norma (R$ 1.595,15) deverá
ser monetariamente atualizado conforme os parâmetros de correção previstos na legislação tributária estadual. Decisão não sujeita ao
Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se.
PROCESSO TATE No: 00.982/19-9. AUTO DE INFRAÇÃO No: 2019.0000025944848-08 (MULTA REGULAMENTAR).
CONTRIBUINTE: MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES EIRELI. CACEPE: 0320217-80. CNPJ: 04.289.284/000210. REPRESENTANTE: MARCELO XAVIER DE SOUZA. DECISÃO MONOCRÁTICA no 0055/2022 (JOÃO FELIPE FERREIRA
SOARES PESSOA JATTE 23). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. MULTA REGULAMENTAR. DENÚNCIA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGA-ÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA POR CONTRIBUINTE TRANSPORTADOR FIEL DEPOSITÁRIO
DE MERCADORIAS RETIDAS PELA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. MERCADORIAS ENTREGUES AOS SEUS
RESPECTIVOS DESTINADOS/ADQUIRENTES SEM AUTORIZAÇÃO FISCAL (FATO INCONTROVERSO). DEFESA QUE ALEGA A
INEXISTÊNCIA DOS CITADOS TERMOS DE FIEL DEPOSITÁRIO E DA CONSEQUENTE OBRIGAÇÃO DE GUARDA POR ELES
ATRIBUÍDA. INSTRUMENTOS ANEXADOS (CÓPIAS) EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO DO FATO/INFRAÇÃO
DENUNCIADA. PROCEDENCIA TOTAL DO LANÇAMENTO E CONSEQUENTE EXIGIBILIDADE DA MULTA REGULAMENTAR
PREVISTA NO ART. 10, XI, “B” DA LEI N. 11.514/1997 (LEI DE PENALIDADES). Decisão: Considerando as razões acima expostas,
julgo totalmente procedente o lançamento fiscal, declarando a exigbilidade da multa regulamentar fixada com base no art. 10, XI, “b”
da Lei n. 11.514/1997, no valor (original) de R$ R$ 17.070, 09 (dezessete mil, setenta reais e nove centavos), sujeito à atualização até
a data do efetivo pagamento, conforme estabelecido pela legislação tributária estadual. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário.
Publique-se. Intime-se.
PROCESSO TATE No: 00.147/17-6. AUTO DE INFRAÇÃO No: 2016.000008782745-46. CONTRIBUINTE: SANFRANCISCO
COMERCIAL LTDA. CACEPE: 0192008-11. CNPJ: 69.952.844/0001-39. REPRESENTANTE: MARIA ÂNGELA DE ALMEIDA TELES.
DECISÃO MONOCRÁTICA no 0056/2022 (JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA - JATTE 23). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO
DE ICMS. DENÚNCIA DE AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SÁIDAS TRIBUTADAS. DEFESA TEMPESTIVA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO DÉBITO FISCAL APURADO (PAGAMENTO
INTEGRAL)QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DA EXAÇÃO FISCAL E IMPLICA NA TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE
JULGAMENTO (ART. 42 § 4o, I E III, DA LEI N. 10.654/91). Decisão: Considerando as razões acima expostas, julgo terminado o
processo administrativo fiscal –PAT referenciado, nos termos do art. 42, § 4o, incisos I e III, da Lei 10.654/91. Decisão não sujeita ao
Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se.
PROCESSO TATE No: 00.148/17-2. AUTO DE INFRAÇÃO No: 2016.000008847175-00. CONTRIBUINTE: SANFRANCISCO
COMERCIAL LTDA. CACEPE: 0192008-11. CNPJ: 69.952.844/0001-39. REPRESENTANTE: MARIA ÂNGELA DE ALMEIDA
TELES. DECISÃO MONOCRÁTICA no 0057/2022 (JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA - JATTE 23) EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO DE ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL QUE RESULTOU NA AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. DEFESA TEMPESTIVA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO DÉBITO FISCAL APURADO
(PAGAMENTO INTEGRAL) QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DA EXAÇÃO FISCAL E IMPLICA NA TERMINAÇÃO DO
PROCESSO DE JULGAMENTO (ART. 42 § 4o, I E III, DA LEI N. 10.654/91). Decisão: Considerando as razões acima expostas,
julgo terminado o processo administrativo fiscal –PAT referenciado, nos termos do art. 42, § 4o, incisos I e III, da Lei 10.654/91.
Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. Recife, 21 de janeiro de 2022. MARCO ANTÔNIO MAZZONI
– PRESIDENTE DO TATE.