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DOEPE - Recife, 26 de fevereiro de 2022 - Página 13

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DOEPE 26/02/2022 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/02/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 26 de fevereiro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. 1. O ICMS-Frete não foi pago pelo
contribuinte antes de iniciada a operação de transporte, restando configurado o descumprimento de obrigação principal. 2. Entendimento
consolidado deste Tribunal pelo descabimento da multa regulamentar, tendo em vista a prevalência da exigência da obrigação principal
sobre a multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 11.514/97. Precedente: 2ª TJ nº
0009/2015 (11). 3. O pagamento do imposto foi aceito pela autoridade fiscal sem a inclusão de qualquer multa de mora por recolhimento
do ICMS fora do prazo. 4. Julgado improcedente o lançamento, visto que o descumprimento da obrigação acessória (porte do DAE quitado
acompanhando o transporte da mercadoria com a indicação das informações pertinentes) presumiu a violação da obrigação principal
(não recolhimento do ICMS antes de iniciada a operação de transporte), sendo por esta absorvida. DECISÃO: julgado improcedente o
lançamento. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21).
TATE N°: 00.662/14-3. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2014.0000014443564-69. INTERESSADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN
LTDA. CACEPE: 0215630-04. CNPJ: 32.438.772/0010-97. DECISÃO JT Nº 0254/2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-FRETE ANTES DE INICIADA A OPERAÇÃO DE TRANSPORTE. ABSORÇÃO
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. 1. O ICMS-Frete não foi pago pelo
contribuinte antes de iniciada a operação de transporte, restando configurado o descumprimento de obrigação principal. 2. Entendimento
consolidado deste Tribunal pelo descabimento da multa regulamentar, tendo em vista a prevalência da exigência da obrigação principal
sobre a multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 11.514/97. Precedente: 2ª TJ nº
0009/2015 (11). 3. O pagamento do imposto foi aceito pela autoridade fiscal sem a inclusão de qualquer multa de mora por recolhimento
do ICMS fora do prazo. 4. Julgado improcedente o lançamento, visto que o descumprimento da obrigação acessória (porte do DAE quitado
acompanhando o transporte da mercadoria com a indicação das informações pertinentes) presumiu a violação da obrigação principal
(não recolhimento do ICMS antes de iniciada a operação de transporte), sendo por esta absorvida. DECISÃO: julgado improcedente o
lançamento. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21).
TATE N°: 00.663/14-0. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2014.000001438611-43. INTERESSADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN
LTDA. CACEPE: 0215630-04. CNPJ: 32.438.772/0010-04. DECISÃO JT Nº 0255/2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-FRETE ANTES DE INICIADA A OPERAÇÃO DE TRANSPORTE. ABSORÇÃO
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. 1. O ICMS-Frete não foi pago pelo
contribuinte antes de iniciada a operação de transporte, restando configurado o descumprimento de obrigação principal. 2. Entendimento
consolidado deste Tribunal pelo descabimento da multa regulamentar, tendo em vista a prevalência da exigência da obrigação principal
sobre a multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 11.514/97. Precedente: 2ª TJ nº
0009/2015 (11). 3. O pagamento do imposto foi aceito pela autoridade fiscal sem a inclusão de qualquer multa de mora por recolhimento
do ICMS fora do prazo. 4. Julgado improcedente o lançamento, visto que o descumprimento da obrigação acessória (porte do DAE quitado
acompanhando o transporte da mercadoria com a indicação das informações pertinentes) presumiu a violação da obrigação principal
(não recolhimento do ICMS antes de iniciada a operação de transporte), sendo por esta absorvida. DECISÃO: julgado improcedente o
lançamento. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21).
TATE N°: 00.664/14-6. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2014.000001443351-19. INTERESSADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN
LTDA. CACEPE: 0215630-04. CNPJ: 32.438.772/0010-04. DECISÃO JT Nº 0256/2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-FRETE ANTES DE INICIADA A OPERAÇÃO DE TRANSPORTE. ABSORÇÃO
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. 1. O ICMS-Frete não foi pago pelo
contribuinte antes de iniciada a operação de transporte, restando configurado o descumprimento de obrigação principal. 2. Entendimento
consolidado deste Tribunal pelo descabimento da multa regulamentar, tendo em vista a prevalência da exigência da obrigação principal
sobre a multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 11.514/97. Precedente: 2ª TJ nº
0009/2015 (11). 3. O pagamento do imposto foi aceito pela autoridade fiscal sem a inclusão de qualquer multa de mora por recolhimento
do ICMS fora do prazo. 4. Julgado improcedente o lançamento, visto que o descumprimento da obrigação acessória (porte do DAE quitado
acompanhando o transporte da mercadoria com a indicação das informações pertinentes) presumiu a violação da obrigação principal
(não recolhimento do ICMS antes de iniciada a operação de transporte), sendo por esta absorvida. DECISÃO: julgado improcedente o
lançamento. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21).
TATE N°: 00.665/14-2. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2014.000001440762-61. INTERESSADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN
LTDA. CACEPE: 0215630-04. CNPJ: 32.438.772/0010-04. DECISÃO JT Nº 0257/2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-FRETE ANTES DE INICIADA A OPERAÇÃO DE TRANSPORTE. ABSORÇÃO
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. 1. O ICMS-Frete não foi pago pelo
contribuinte antes de iniciada a operação de transporte, restando configurado o descumprimento de obrigação principal. 2. Entendimento
consolidado deste Tribunal pelo descabimento da multa regulamentar, tendo em vista a prevalência da exigência da obrigação principal
sobre a multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 11.514/97. Precedente: 2ª TJ nº
0009/2015 (11). 3. O pagamento do imposto foi aceito pela autoridade fiscal sem a inclusão de qualquer multa de mora por recolhimento
do ICMS fora do prazo. 4. Julgado improcedente o lançamento, visto que o descumprimento da obrigação acessória (porte do DAE quitado
acompanhando o transporte da mercadoria com a indicação das informações pertinentes) presumiu a violação da obrigação principal
(não recolhimento do ICMS antes de iniciada a operação de transporte), sendo por esta absorvida. DECISÃO: julgado improcedente o
lançamento. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21).
PROCESSO TATE n: 00.060/22-4 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2017.000004946772-65. CONTRIBUINTE: RN COMERCIO VAREJISTA
S.A (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0679293-62 C.N.P.J. n: 13.481.309/0468-50
REPRESENTANTE: JORGE CARDOZO GUIMARÃES (OAB-PE n.43.536) DECISÃO JT Nº 0258/2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - ST (CÓDIGO 009-4). DENÚNCIA DE OMISSÃO DE ENTRADAS
DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS PERÍODOS DE 01/01/2012 A 31/12/2015. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES – LAE. DECADÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO REFERENTE AO EXERCÍCIO FISCAL DE 12/2012
(ART. 173, I, DO CTN). RECONHECIMENTO EX-OFFÍCIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO POR VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS/DIREITOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO INSTRUÍDO
POR DOCUMENTOS E PROVAS SUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO E CONSEQUENTE APURAÇÃO DA HIGIDEZ
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL UNICAMENTE ESCORADA POR MEIO DE ARQUIVOS/
PLANILHAS NÃO ACOMPANHADAS DOS LIVROS/DOCUMENTOS FISCAIS (CÓPIAS) QUE DERAM SUPORTE ÀS INFORMAÇÕES
APRESENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO INTEGRAL AO CONJUNTO DE NFS RELACIONADAS. PREJUÍZO À COGNIÇÃO DA
MATÉRIA CONTROVERTIDA. OBSTÁCULOS AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO (ARTS. 22 E 28 DA LEI 10.654/1991) LANÇAMENTO REMANESCENTE
DECLARADO NULO. Decisão: Considerando as razões acima expostas: a) Quanto ao período fiscal de 12/2012, reconheço a
DECADÊNCIA do lançamento fiscal referente aos créditos apurados neste exercício, nos termos do art. 156, V, C/C Art. 173,I, do CTN.
b) Quanto aos demais períodos fiscais (2013, 2014 e 2015), reconheço a NULIDADE do lançamento fiscal, , por infração ao disposto
nos arts. 22 e 28, da Lei 10.654/91. Registre-se que a nulidade ora reconhecida tem natureza formal, não impedindo a autoridade
competente de apurar, mediante novo lançamento, os créditos tributários porventura devidos nestes períodos. Decisão não sujeita
ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23).
PROCESSO TATE n: 00.073/21-0 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2017.000012839917-07. CONTRIBUINTE: RN COMERCIO VAREJISTA
S.A (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0679319-36 C.N.P.J. n: 13.481.309/0457-06
REPRESENTANTE: RODRIGO BARBOSA MACÊDO DO NASCIMENTO (OAB-PE n.33.676). DECISÃO JT Nº 0259/2022 (JATTE
23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - ST (CÓDIGO 009-4). DENÚNCIA DE OMISSÃO
DE ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS PERÍODOS DE 01/01/2012 A 31/12/2015.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES – LAE. DECADÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO REFERENTE AOS CRÉDITOS
APURADOS NOS EXERCÍCIOS DE 12/2012 E 12/2013 (ART. 156, V C/C ART 173, I, DO CTN). ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO
LANÇAMENTO POR IMPRECISÃO DA BASE DE CÁLCULO E POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO ACUSADO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO INSTRUÍDO POR DOCUMENTOS E PROVAS SUFICIENTES À
CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO DENUNCIADA. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DOS LIVROS/DOCUMENTOS FISCAIS QUE DERAM
SUPORTE À DENÚNCIA E ÀS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. DADOS CONSTANTES DE ARQUIVOS/PLANILHAS SEM A
INTEGRAL IDENTIFICAÇÃO DAS NFS CONSIDERADAS (DANFES OU CHAVES DE ACESSO). COGNIÇÃO PREJUDICADA.
OBSTÁCULOS AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO (ARTS. 22 E 28 DA LEI 10.654/1991) LANÇAMENTO REMANESCENTE DECLARADO NULO.
Decisão: Considerando as razões acima expostas,: a) Quanto ao período fiscal de 12/2012 e 12/2013, reconheço a DECADÊNCIA
do lançamento fiscal referente aos créditos apurados neste exercício, nos termos do art. 156, V, C/C Art. 173,I, do CTN. b) Quanto
aos demais períodos fiscais (12/2014 e 12/2015), reconheço a NULIDADE do lançamento fiscal, por infração ao disposto nos
arts. 22 e 28, da Lei 10.654/91. Registre-se que a nulidade ora reconhecida tem natureza formal, não impedindo a autoridade
competente de apurar, mediante novo lançamento, os créditos tributários porventura devidos nestes períodos. Decisão não
sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23).Recife, 25 de
fevereiro de 2022. MARCO ANTÔNIO MAZZONI – PRESIDENTE DO TATE

DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO
cONSULTAs ACOLHIDAs
1. PROCESSO N° 1500000078.000104/2022-39. CONSULENTE: COLUMBIA TRADING S.A., CACEPE N° 0414273-00
2. PROCESSO N° 1500000078.000108/2022-17. CONSULENTE: COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., CACEPE
N° 0562775-39
RESOLUÇÃO DE CONSULTAs
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 03/2022. PROCESSO SEI N° 1500000230.000546/2021-94 (PRT Nº 2020.000005662075-77).
CONSULENTE: FIPEL FRIGORÍFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0234036-40. ADVOGADO:
DANIEL NEJAIM LEMOS, OAB/PE Nº 28.754 E OUTROS. EMENTA: ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO.
AQUISIÇÕES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - UF. OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTOS DERIVADOS DE SEU ABATE.
CONTRIBUINTE DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL HABILITADO PARA FRUIÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEPE E CREDENCIADO PARA A POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO ANTECIPADO DEVIDO NA ENTRADA DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UF. A Diretoria de Legislação e
Orientação Tributária - DLO, em conformidade com o artigo 58 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, no exame do
processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: A norma tributária excludente descrita na alínea “a” do
inciso VII do art. 330 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que comporta exceções, é destinada e restrita às hipóteses
estabelecidas nos arts. 321, 329, 334 a 336 do Título IX do Livro I da Parte Específica do referido Decreto nº 44.650, de 2017, não se
aplicando às normas tributárias relativas à antecipação tributária do imposto incidentes sobre o sistema especial de tributação
relativo a gado e produtos derivados de seu abate, na aquisição em outra UF, independentemente do grau de industrialização, da
natureza jurídica do adquirente ou da destinação dos referidos produtos, devendo, nesse caso, ser especialmente observadas

Ano XCIX Ć NÀ 40 - 13

as regras específicas constantes no art. 302-E do Título V-B e nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 6º do Anexo 28, ambos do Decreto nº 44.650,
de 2017, c/c arts. 28 e 29, § 3º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 04/2022. PROCESSO N° 1500000085.000033/2022-85. CONSULENTE: DUNAX LUBRIFICANTES
LTDA, CACEPE N° 0375192-98. ADVOGADA: ROSÍRES PAULA CERIZZE VOGAS, OAB/MG Nº 96.702 E OUTROS. EMENTA:
ICMS. PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDUSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PROIND. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR
DE PERÍODOS ANTERIORES, APÓS APURAÇÃO DO IMPOSTO NO PERÍODO CORRENTE E DA RESPECTIVA DEDUÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL. RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO EM UM ÚNICO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO. A Diretoria de
Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
1. Não estão corretos os entendimentos da Consulente. 2. O contribuinte beneficiário do Proind deve realizar o confronto entre
os valores dos créditos e débitos no período de apuração corrente, segundo as regras gerais de escrituração fiscal, incluindo
entre os mencionados créditos fiscais o saldo credor porventura apurado no período fiscal anterior. 3. Após encontrar o saldo
devedor do período fiscal corrente, excluir deste a parcela não passível de utilização do benefício, conforme disposto no § 3º
do art. 2º do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017. 4. Sobre a parcela remanescente, deve aplicar o percentual relativo ao
crédito presumido relativo ao benefício fiscal do Proind a fim de encontrar o valor a ser deduzido do saldo devedor do período
fiscal corrente. 5. O imposto devido no respectivo período fiscal deve ser recolhido em um único Documento de Arrecadação
Estadual, sob o código de receita 005-1.
RESOLUÇÃO DE CONSULTAs
NÃO ACOLHIMENTO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 02/2021. PROCESSO N°1500000085.000061/2022-01. CONSULENTE: FABMED DISTRIBUIDORA
LTDA. CNPJ: 05.400.006/0001-70. EMENTA: ICMS. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RELATIVO À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA
INTERNA E A INTERESTADUAL QUANDO O DESTINATÁRIO FOR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. 1. A Diretoria de
Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, visto que
foi formulada sobre matéria cuja resposta implica pronunciamento acerca da constitucionalidade de dispositivos da legislação
tributária estadual a serem interpretados, o que impossibilita o seu acolhimento, conforme previsto no inciso VI do § 3° do artigo
60 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991. 2. Não acolhimento.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 05/2022. PROCESSO N°1500000230.000065/2022-60. CONSULENTE: CARRIER REFRIGERAÇÃO
BRASIL LTDA. CNPJ Nº 03.646.086/0001-12. REPRESENTANTE: PAULO RICARDO MATTIODA. EMENTA: ICMS. ENTREGA DE
MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO DESTINATÁRIO. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA ESTADUAL A SEREM INTERPRETADOS. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo
acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos termos do artigo 57 da Lei n° 10.654, de 27 de dezembro de 1991, em razão de
não conter expressamente a indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 06/2022. PROCESSO N° 1500000078.000053/2022-45. CONSULENTE: DISLUB COMBUSTÍVEIS
S/A. CACEPE: 0184206-48. EMENTA: ICMS. INTEGRAÇÃO NORMATIVA. CONSULTA FORMULADA SEM INDICAÇÃO EXPRESSA
DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL A SEREM INTERPRETADOS. INDAGAÇÃO SOBRE DIREITO EM
TESE. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a
consulta, nos termos do alínea “b” do inciso II do artigo 2°, artigo 57 e os incisos I e VIII, in fine, do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654,
de 27 de novembro de 1991, em razão de ter sido formulada sem indicação expressa dos dispositivos da legislação tributária estadual a
serem interpretados, além de indagar sobre direito em tese e não sobre situação concreta prevista na legislação tributária, buscando a
integração normativa e aplicação de normativo federal, o que impossibilita o seu acolhimento. Não acolhimento.
O inteiro teor das resoluções de consulta estará disponível na página da Sefaz na Internet.
Recife, 26/02/2022
Glenilton Bonifácio dos Santos Silva
Diretor

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