DOEPE 26/02/2022 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIX Ć NÀ 40
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECISÃO JT Nº 0235/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NOTAS FISCAIS DE TRANSFERÊNCIA SEM
DESTAQUE DO ICMS. ERRO NA METOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO LANÇADO. LANÇAMENTO DE PERÍODOS FORA DA
ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. O ato de intimação é nulo, por ter sido praticado de modo diverso do
prescrito em lei (art. 22, caput, e §3º c/c art. 19, I e II e seu §1º, todos da lei do PAT). Por outro lado, verifica-se que a defesa foi tempestiva
e devidamente implantada no sistema fazendário, de modo que não houve qualquer prejuízo ao contribuinte. Destarte, considerando
que o ato de intimação alcançou seu fim, deixo de decretar sua nulidade, com fulcro no art. 277 do CPC. 2. Alegação de cerceamento
de defesa não acolhida. O contribuinte não explana de que modo os documentos retidos ou a nova fiscalização dificultou em concreto a
apresentação de sua impugnação administrativa, não sendo possível fazer suposições. 3. Tratando-se de denúncia que indica a ausência
de destaque de ICMS em documento fiscal e, em consequência, a ausência de lançamento de débito na escrita fiscal, é equivocada a
recomposição da conta gráfica realizada na autuação. 3.1 Destaco que este Tribunal Administrativo consolidou entendimento de que a
necessidade de reconstituição da escrita fiscal ocorre, apenas, para casos de aproveitamento indevido de crédito, que não é a hipótese
dos autos. Nesse sentido, ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0128/2021(13), ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0036/2017(13). 3.2 Inexiste liquidez e certeza do
crédito tributário, razão pela qual deve ser anulado o lançamento. 4. Os períodos fiscais de 03/2009, 05/2009, 06/2009 e 08/2009 são
nulos, ainda, em razão do vício de competência no ato de lançamento (art. 25, I, II e §§1º e 2º, da Lei nº 10.654/91), já que não estavam
compreendidos no período autorizado pela Ordem de Serviço. 6. DECISÃO: Lançamento julgado nulo. Decisão não sujeita a reexame
necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE: 00.017/18-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000000614671-59. INTERESSADO(A): VITALMASSA ARGAMASSAS
LTDA EPP. CACEPE: 0409533-27. CNPJ: 12.082.112/0001-18. ADVOGADO(A): BIANCA BARBOSA DA COSTA, OAB/PE nº 26.123 e
SANDRA GOMES MARQUES DA COSTA, OAB/PE nº 34.384. DECISÃO JT Nº 0236/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
IMPEDIMENTO AO USO DO BENEFÍCIO DO PRODEPE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA
DO IMPUGNANTE. PENALIDADE. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL VIGENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
O Impugnante não se desincumbiu do seu ônus de impugnação específica. 2. O tipo penal previsto no art. 10, VI, alínea “l”, da Lei nº
11.514/1997 só foi inserido no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 15.600/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016, e o fato não
se amoldava a outra norma sancionatória. DECISÃO: Lançamento julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar devido o
ICMS no valor original de R$ 47.157,47 (quarenta e sete mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), sem a
aplicação da penalidade, por falta de previsão legal vigente, acrescido de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.304/17-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000006538475-49. INTERESSADO(A): JANDUIR VASCONCELOS
GOMES SERVICOS ME. CACEPE: 0617554-60. CNPJ: 21.808.212/0001-70. DECISÃO JT Nº 0237/2022 (19). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. FRONTEIRAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NA MESMA DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO. ESPONTANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Autuado comprovou que efetuou
o pagamento do valor cobrado por meio deste Auto de Infração na mesma data em que o Autuante promoveu a lavratura. 2. Tendo
em vista a dúvida existente quanto à precedência da lavratura do Auto de Infração em relação ao pagamento efetuado, utilizando-se
da interpretação mais favorável ao acusado, conclui-se que o Contribuinte tinha o direito ao benefício da espontaneidade. DECISÃO:
Lançamento julgado IMPROCEDENTE. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA
PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.516/18-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000002304852-13. INTERESSADO(A): EPITACIO PESCADOS
IMPORTADORA LTDA. CACEPE: 0360318-01. CNPJ: 09.257.917/0001-40. DECISÃO JT Nº 0238/2022 (19). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE
ENTRADA. NOTAS FISCAIS LANÇADAS. PRESUNÇÃO ELIDIDA PARCIALMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Após a impugnação,
o próprio Autuante, em sede de informação fiscal, retificou o lançamento, tendo em vista que muitas das notas fiscais de entrada objeto da
autuação haviam sido escrituradas em meses subsequentes, o que elidiu, em parte, a presunção legal de omissão de saída. DECISÃO:
Lançamento julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 43.620,55 (quarenta e
três mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), com a multa de 90% (noventa por cento), nos termos do art. 10,
VI, alínea “d”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão
sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.112/18-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000009360930-62. INTERESSADO(A): A.L. LEMOS DE FIGUEIREDO
– ME. CACEPE: 0491606-99. CNPJ: 15.777.224/0001-81. ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/
PE 30.180. DECISÃO JT Nº 0239/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRODUTOS SOB O REGIME DE TRIBUTAÇÃO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRAZO DA AÇÃO FISCAL. REJEITADA. MÉRITO. VEDAÇÃO DA ESPONTANEIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Não há vícios que maculem a autuação, tendo em vista que a
ação fiscal foi devidamente prorrogada, nos moldes do art. 26, §9º, da Lei nº 10.654/1991, e encerrada dentro do prazo designado na
segunda prorrogação. 2. Ainda que o Auto de Infração fosse lavrado após o prazo previsto para a ação fiscal, tal fato não configuraria
nulidade do lançamento, pois a única consequência seria a cessação da vedação da espontaneidade, nos termos do art. 26, §10, da
Lei nº 10.654/1991. 3. A ação fiscal e a autuação ocorreram dentro dos prazos legais, de modo que, desde o início da fiscalização, o
Contribuinte perdeu o direito à espontaneidade e não o recuperou. 4. Em nenhum momento o Contribuinte alega ou comprova que
escriturou as notas fiscais de entrada objetos da denúncia no Livro Registros de Entrada. DECISÃO: Foi rejeitada a preliminar de
nulidade e, no mérito, julgado PROCEDENTE o lançamento para reconhecer a legalidade da multa por descumprimento de
obrigação acessória no valor original de R$ 6.216,62 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), com
fundamento no art. 10, II, alínea “a”, item 1, da Lei nº 11.514/1997, acrescida de juros e encargos legais incidentes até a data do
efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.113/18-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000009359174-11. INTERESSADO(A): A.L. LEMOS DE FIGUEIREDO
– ME. CACEPE: 0491606-99. CNPJ: 15.777.224/0001-81. ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE
30.180. DECISÃO JT Nº 0240/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE. PRAZO DA AÇÃO FISCAL. REJEITADA. MÉRITO. VEDAÇÃO DA ESPONTANEIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PROCEDÊNCIA. 1. Não há vícios que maculem a autuação, tendo
em vista que a ação fiscal foi devidamente prorrogada, nos moldes do art. 26, §9º, da Lei nº 10.654/1991, e encerrada dentro do prazo
designado na segunda prorrogação. 2. Ainda que o Auto de Infração fosse lavrado após o prazo previsto para a ação fiscal, tal fato não
configuraria nulidade do lançamento, pois a única consequência seria a cessação da vedação da espontaneidade, nos termos do art. 26,
§10, da Lei nº 10.654/1991. 3. A ação fiscal e a autuação ocorreram dentro dos prazos legais, de modo que, desde o início da fiscalização,
o Contribuinte perdeu o direito à espontaneidade e não o recuperou. 4. O Impugnante não se desincumbiu do seu ônus de impugnação
específica. DECISÃO: Foi rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, julgado PROCEDENTE o lançamento para declarar
devido o ICMS no valor original de R$ 208.935,02 (duzentos e oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e dois centavos), com
a multa de 90% (noventa por cento), nos termos do art. 10, V, alínea “f”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos
legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS
FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.270/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000000740728-41. INTERESSADO(A): ANTONIO C DE ALBUQUERQUE
- LANCHONETE – ME. CACEPE: 0382363-62. CNPJ: 02.204.398/0001-03. DECISÃO JT Nº 0241/2022 (19). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS SISTEMA FRONTEIRAS. PARCELAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO. 1. O pedido de parcelamento importou na desistência em relação à impugnação apresentada e implica
na terminação do processo de julgamento, nos termos do art. 42, §§2º e 4º, II, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Processo julgado
TERMINADO. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO NO TATE: 00.392/14-6 AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000008410204-85 INTERESSADO: FIGUEIRAS CALCADOS
LTDA CACEPE: 0003344-80 CNPJ: 11.965.233/0001-45 REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DA COSTA FIGUEIRAS DECISÃO
JT Nº 0242/2022 (20) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. ACUSAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS PELO AUTUANTE NA
INFORMAÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 1. Denúncia de simulação de empréstimos bancários com o fim de encobrir
vendas de mercadorias desacompanhadas de Nota Fiscal. 2. O impugnante provou com extratos bancários que, de fato, as operações
de empréstimos foram realizadas junto a sua instituição financeira. 3. Ademais, a autoridade autuante, em sede de informação fiscal,
pede a improcedência do Auto de Infração, por reconhecer que o contribuinte apresentou provas que comprovam a legitimidade das
operações bancárias, antes denunciadas, indevidamente, como simulações de empréstimos. 4. Elidida pelo sujeito passivo a Presunção
de Omissão de Saída, nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 29, da Lei nº 11.514/97. DECISÃO: Lançamento julgado improcedente.
Decisão sujeita ao reexame necessário, à luz do art. 75, I, da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014. CARLOS ADRIANO DA
COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 01.206/21-4 AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLES NACIONAL: 2020.000005695796-45 INTERESSADO: DATERRA
COMERCIO DE ALIMENTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI CACEPE: 0351514-12. CNPJ: 08.784.125/0001-61ADVOGADO:
FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS (OAB/PE 12.106-D) DECISÃO JT Nº 0243/2022 (20) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSSIMPLES NACIONAL. DENÚNCIA DE FALTA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. SEGREGAÇÃO INDEVIDA DE RECEITA. DEFESA
INTEMPESTIVA. LANÇAMENTO VÁLIDO. 1. O prazo para apresentação da impugnação é de 30 (trinta) dias, consoante o art. 14, I,
“a”, da Lei nº 10.654/91. 2. O autuado tomou ciência do lançamento na data de 09/11/2020, no entanto, só protocolou a sua defesa em
13/09/2021, ou seja, há muito tempo escoado o prazo limite para apresentação (09/12/2020). 3. O Demonstrativo do Cálculo do ICMS –
Simples Nacional, que tomou por base as declarações prestadas pelo próprio contribuinte por meio do PGDAS-D, foi elaborado de acordo
com o que determina a Lei Complementar nº 123/2006 c/c Resolução CGSN nº 140/2018. 4. A denúncia está perfeitamente instruída e é
de fácil compreensão. 5. O autuante descreve com clareza e precisão o ilícito tributário imputado, bem como apresenta os documentos
necessários para a compreensão dos fatos, em obediência ao artigo 142 do CTN e aos artigos 6º, I, e 28 da Lei nº 10.654/91, não
havendo, portanto, justificativa para declarar, de ofício, nulo o Auto de Infração. DECISÃO: Não conhecimento da defesa em razão de
sua intempestividade e julgado válido o lançamento. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.704/15-6 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO: 2015.000004889850-37 INTERESSADO: TRANS KOTHE TRANSPORTES
RODOVIARIOS SA CACEPE: 0333350-79 CNPJ: 03.052.564/0004-09 REPRESENTANTES LEGAIS: LUCIA DE FATIMA DA SILVA
E ADILSON JOSE TONIELO. DECISÃO JT Nº 0244/2022 (20) EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO DE OFÍCIO EM AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. DEFERIMENTO PARCIAL DO
PEDIDO. 1. Observância do prazo decadencial para formulação do pedido. 2. O requerente comprova plenamente a improcedência
da autuação sofrida em relação à Nota Fiscal nº 68958, por conseguinte, fazendo jus à restituição da quantia indevidamente paga de
multa regulamentar a ela correspondente, já que, de fato, não era ele o responsável pela guarda das mercadorias descritas no referido
documento fiscal, o que afasta, indubitavelmente, a multa que lhe foi aplicada, prevista no art. 10, inciso XI, alínea “b”, c/c art. 11, II,
ambos da Lei 11.514/97. 3. Todavia, tendo em vista que o pagamento foi feito com a redução legal de 70% (setenta por cento), o valor
indevidamente recolhido pelo requerente é igual a R$ 214,48 (duzentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos). DECISÃO: Deferido
parcialmente o pedido do contribuinte, autorizando a restituição no valor de R$ 214,48 (duzentos e quatorze reais e quarenta e
oito centavos), o qual deve atualizado na forma estabelecida na legislação aplicável. Decisão sujeita a reexame necessário, com
base no art. 75, V, Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
Recife, 26 de fevereiro de 2022
PROCESSO NO TATE: 01.195/19-0 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000003740357-35 INTERESSADO: INFINITY NEWS DISTRIBUIDORA
E LOGISTICA LTDA CACEPE: 0470386-32 CNPJ: 14.772.264/0001-78 REPRESENTANTE LEGAL: ERICKSON RODRIGUES DE
ANDRADE (CRC/PE 02.6238/O-3). DECISÃO JT Nº 0245/2022 (20) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR.
DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALOR A TÍTULO DE CRÉDITO FISCAL. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. É devida a
aplicação de multa regulamentar fundamentada no art. 10, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 11.514/97, por utilização indevida de crédito fiscal,
mediante registro em livro ou documento fiscal previsto para essa finalidade, ainda que não tenha provocado diminuição no recolhimento
do imposto. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o sujeito passivo transportou saldo credor a maior da apuração do mês de julho de
2018 para a apuração do mês de agosto de 2018. 3. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe
da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos seus efeitos (art. 136 do CTN c/c art. 3º da Lei nº
11.514/97). 4. Não há que se falar, em sede de impugnação ao lançamento de ofício, em correção/substituição da escrita fiscal a fim
de afastar a penalidade imposta, uma vez que foi cessada a espontaneidade do contribuinte com o início do procedimento fiscal para
apuração das ações ou omissões contrárias à legislação relativa a tributos estaduais, de acordo com o art. 26, I, da Lei nº 10.654/91 c/c
Parágrafo único do art. 138 do CTN. DECISÃO: Julgado o lançamento PROCEDENTE, mantendo como devido o valor original de
R$ 317.332,86 (trezentos e dezessete mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) a título de multa regulamentar,
com fulcro no art. 10, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 11.514/97, montante que deve ser acrescido dos consectários legais. CARLOS
ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO NO TATE: 00.390/14-3 AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000008410258-78 INTERESSADO: FIGUEIRAS CALCADOS
LTDA CACEPE: 0003344-80 CNPJ: 11.965.233/0001-45 REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DA COSTA FIGUEIRAS. DECISÃO JT
Nº 0246/2022(20) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. SUPRIMENTO DE CAIXA COM
ORIGEM NÃO COMPROVADA. NÃO CONTABILIZAÇÃO NO LIVRO DIÁRIO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA.
LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 1. A autuação está lastreada no fato presuntivo evidenciado pelo lançamento contábil no livro diário
menor do que os valores efetivamente creditados na conta corrente do contribuinte, o que caracterizaria, no olhar do fisco, o recebimento
de numerário sem origem comprovada, presumindo, consequentemente, a omissão de saídas tributáveis desacompanhadas de notas
fiscais. 2. Todavia, merece ser acatado o argumento do defendente de que os valores dos créditos bancários tidos pela fiscalização
como não contabilizados no livro diário são resultados da escrituração líquida das diferenças entre os valores repassados pela instituição
financeira relativos às vendas no cartão de débito/credito (coluna crédito do extrato) e os valores das comissões/demais despesas
financeiras cobrados em contrapartida pelo banco (coluna débito do extrato). 3. Comprovado nos autos que os valores não contabilizados
correspondem exatamente aos valores debitados da conta bancária do autuado com o histórico “Desconto Comercial”. 4. Nessa seara,
o sujeito passivo consegue ilidir a presunção, provando a não ocorrência do fato presumido (as saídas de mercadorias tributáveis
desacompanhadas de notas fiscais), em conformidade com o que estabelece o § 3º, inciso II, do art. 29, da Lei nº 11.514/97. DECISÃO:
Lançamento julgado IMPROCEDENTE. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014).
CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO NO TATE: 00.477/18-4 AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000005087285-11 INTERESSADO: RECIFE MERCANTIL DE
ALIMENTOS LTDA CACEPE: 0454862-04 CNPJ: 35.627.413/0005-09 ADVOGADOS: BRUNO TORRES DE AZEVEDO (OAB/PE
22.428) E HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE (OAB/PE 22.439) DECISÃO JT Nº 0247/2022(20) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. LANÇAMENTO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. 1. Falta de impugnação específica aos fatos denunciados (artigos 341, caput, e 373, II, do CPC). 2. O defendente não
apresenta provas de suas alegações (das quantidades e dos valores unitários das vendas apurados por ele como sendo os corretos).
3. Contudo, em sede de informação fiscal, o autuante reconhece que há erros na base de cálculo de 10 (dez) produtos, em virtude
da incorreção no valor de venda. 4. Em consequência, a autoridade fiscal admite a improcedência parcial da autuação e exclui os
referidos produtos da base de cálculo do lançamento, apresentando o montante de R$ 12.583,83 (doze mil, quinhentos e oitenta e três
reais e oitenta e três centavos) como sendo o novo valor do ICMS devido. 5. A Penalidade aplicada está adequada ao ilícito tributário
imputado, cominada no art. 10, inciso VI, alínea “i”, da Lei 11.514/97. 6. Não apreciação da argumentação do sujeito passivo de que a
penalidade imposta fere os princípios da vedação ao confisco, do direito de propriedade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma
vez que a autoridade julgadora não deixará de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade,
em conformidade com o § 10 do art. 4º da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Julgado o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE,
reduzindo para R$ 12.583,83 (doze mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos) o valor original a título de ICMS
lançado de ofício, devendo esse valor ser acrescido da multa de 90%, à luz do art. 10, VI, “i”, da Lei nº 11.514/97, e dos demais
consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014). CARLOS ADRIANO DA
COSTA – JATTE (20).
PROCESSO NO TATE: 00.467/12-0 AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000000036973-61 INTERESSADO: BASF SA CACEPE: 0074807-25
CNPJ: 48.539.407/0075-54 ADVOGADOS: DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO (OAB/PE 18.686), MARCO ANTÔNIO GOMES
BEHRNDT (OAB/SP 173.362) E DANIELLA ZAGARI GONÇALVES (OAB/SP 116.343).DECISÃO JT Nº 0248/2022 (20) EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-IMPORTAÇÃO. DIFERIMENTO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 1. Denúncia de falta de recolhimento
do imposto incidente sobre operações de importação do produto TIONA 595 (Pigmento tipo rutilo - NBM/SH 3206.11.11), diferido para a
saída subsequente promovida pelo importador, em razão da concessão dos benefícios do PRODEPE. 2. O fisco acusa o sujeito passivo
de não ter promovido as saídas subsequentes em períodos abrangidos na Ação Fiscal. 3. O decreto concessivo de um estímulo fiscal
vincula às partes (ente tributante concedente e o contribuinte beneficiado) aos seus termos, motivo pelo qual não cabe ao fisco qualquer
tipo de interpretação extensiva ou restritiva das condições exigidas para a fruição do incentivo fiscal ali previsto, seja a favor do Estado
ou do contribuinte. 4. À luz do art. 2º, V, 1, do Decreto Concessivo nº 29.434/2006, de fato, assiste razão ao impugnante, pois inexiste
previsão de exigência de prazo para que o contribuinte promova a saída subsequente do produto importado anteriormente, como condição
ao gozo do incentivo que lhe foi concedido. 5. Equivocado o entendimento do fisco em exigir que a saída subsequente do produto
importado, na sua totalidade, ocorra no mesmo período fiscal em que houve a importação. 6. A exigência feita pelo autuante, além de
estar em desacordo com o que consta no Decreto Concessivo, descaracteriza a figura do DIFERIMENTO DO IMPOSTO, o qual tem como
finalidade conceder incentivo fiscal pela mera postergação do recolhimento, já que poderia resultar em nenhum estímulo ao contribuinte,
o que violaria os objetivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE). 7. Ademais, autoridade autuante
utiliza-se de uma presunção não positivada na legislação estadual, ao presumir que a matéria-prima que não saiu do estabelecimento do
importador no período por ela arbitrado não estaria no estoque dele, mas sim que teria sido utilizada na fabricação própria de produtos
incentivados pelo PRODEPE. DECISÃO: Julgado o LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. Decisão sujeita ao reexame necessário, por
força do art. 75, I, da Lei nº 10.654/91, c/c Decreto nº 41.297/2014. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
TATE N°: 00.657/14-0. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2014.000001443484-41. INTERESSADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN
LTDA. CACEPE: 0215630-04. CNPJ: 32.438.772/0010-04. DECISÃO JT Nº 0249/2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-FRETE ANTES DE INICIADA A OPERAÇÃO DE TRANSPORTE. ABSORÇÃO
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. 1. O ICMS-Frete não foi pago pelo
contribuinte antes de iniciada a operação de transporte, restando configurado o descumprimento de obrigação principal. 2. Entendimento
consolidado deste Tribunal pelo descabimento da multa regulamentar, tendo em vista a prevalência da exigência da obrigação principal
sobre a multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 11.514/97. Precedente: 2ª TJ nº
0009/2015 (11). 3. O pagamento do imposto foi aceito pela autoridade fiscal sem a inclusão de qualquer multa de mora por recolhimento
do ICMS fora do prazo. 4. Julgado improcedente o lançamento, visto que o descumprimento da obrigação acessória (porte do DAE quitado
acompanhando o transporte da mercadoria com a indicação das informações pertinentes) presumiu a violação da obrigação principal
(não recolhimento do ICMS antes de iniciada a operação de transporte), sendo por esta absorvida. DECISÃO: julgado improcedente o
lançamento. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21).
TATE N°: 00.658/14-6. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2014.000001439077. INTERESSADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA.
CACEPE: 0215630-04. CNPJ: 32.438.772/0010-04. DECISÃO JT Nº 0250/2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-FRETE ANTES DE INICIADA A OPERAÇÃO DE TRANSPORTE. ABSORÇÃO
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. 1. O ICMS-Frete não foi pago pelo
contribuinte antes de iniciada a operação de transporte, restando configurado o descumprimento de obrigação principal. 2. Entendimento
consolidado deste Tribunal pelo descabimento da multa regulamentar, tendo em vista a prevalência da exigência da obrigação principal
sobre a multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 11.514/97. Precedente: 2ª TJ nº
0009/2015 (11). 3. O pagamento do imposto foi aceito pela autoridade fiscal sem a inclusão de qualquer multa de mora por recolhimento
do ICMS fora do prazo. 4. Julgado improcedente o lançamento, visto que o descumprimento da obrigação acessória (porte do DAE quitado
acompanhando o transporte da mercadoria com a indicação das informações pertinentes) presumiu a violação da obrigação principal
(não recolhimento do ICMS antes de iniciada a operação de transporte), sendo por esta absorvida. DECISÃO: julgado improcedente o
lançamento. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21).
TATE N°: 00.659/14-2. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2014.000001439172-11. INTERESSADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN
LTDA. CACEPE: 0215630-04. CNPJ: 32.438.772/0010-04. DECISÃO JT Nº 0251/2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-FRETE ANTES DE INICIADA A OPERAÇÃO DE TRANSPORTE. ABSORÇÃO
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. 1. O ICMS-Frete não foi pago pelo
contribuinte antes de iniciada a operação de transporte, restando configurado o descumprimento de obrigação principal. 2. Entendimento
consolidado deste Tribunal pelo descabimento da multa regulamentar, tendo em vista a prevalência da exigência da obrigação principal
sobre a multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 11.514/97. Precedente: 2ª TJ nº
0009/2015 (11). 3. O pagamento do imposto foi aceito pela autoridade fiscal sem a inclusão de qualquer multa de mora por recolhimento
do ICMS fora do prazo. 4. Julgado improcedente o lançamento, visto que o descumprimento da obrigação acessória (porte do DAE quitado
acompanhando o transporte da mercadoria com a indicação das informações pertinentes) presumiu a violação da obrigação principal
(não recolhimento do ICMS antes de iniciada a operação de transporte), sendo por esta absorvida. DECISÃO: julgado improcedente o
lançamento. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21).
TATE N°: 00.660/14-0. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2014.000001439288-25. INTERESSADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN
LTDA. CACEPE: 0215630-04. CNPJ: 32.438.772/0010-97. DECISÃO JT Nº 0252/2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-FRETE ANTES DE INICIADA A OPERAÇÃO DE TRANSPORTE. ABSORÇÃO
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. 1. O ICMS-Frete não foi pago pelo
contribuinte antes de iniciada a operação de transporte, restando configurado o descumprimento de obrigação principal. 2. Entendimento
consolidado deste Tribunal pelo descabimento da multa regulamentar, tendo em vista a prevalência da exigência da obrigação principal
sobre a multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 11.514/97. Precedente: 2ª TJ nº
0009/2015 (11). 3. O pagamento do imposto foi aceito pela autoridade fiscal sem a inclusão de qualquer multa de mora por recolhimento
do ICMS fora do prazo. 4. Julgado improcedente o lançamento, visto que o descumprimento da obrigação acessória (porte do DAE quitado
acompanhando o transporte da mercadoria com a indicação das informações pertinentes) presumiu a violação da obrigação principal
(não recolhimento do ICMS antes de iniciada a operação de transporte), sendo por esta absorvida. DECISÃO: julgado improcedente o
lançamento. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21).
TATE N°: 00.661/14-7. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2014.000001440474-07. INTERESSADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN
LTDA. CACEPE: 0215630-04. CNPJ: 32.438.772/0010-97. DECISÃO JT Nº 0253/2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-FRETE ANTES DE INICIADA A OPERAÇÃO DE TRANSPORTE. ABSORÇÃO