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DOEPE - Recife, 3 de março de 2022 - Página 3

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DOEPE 03/03/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 03/03/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 3 de março de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIX Ć NÀ 43 - 3

Art. 4º O controle da legalidade e da regularidade dos instrumentos de editais, contratos, convênios e termos congêneres
é privativo da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo da emissão de notas técnicas pelos setores jurídicos internos dos órgãos,
autarquias e fundações, como atividade auxiliar à Procuradoria Geral do Estado e de apoio à instrução procedimental, na forma do art.
10 deste Decreto.

Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Art. 5º É obrigatório o encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado dos seguintes processos administrativos instaurados
no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional:

DECRETO Nº 52.358, DE 2 DE MARÇO DE 2022.

I - minutas de editais de licitação e de credenciamento e respectivos anexos, após encerrada a fase preparatória dos processos
de contratação;

Transfere o cargo em comissão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 47.025, de 21 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.035, de 22 de janeiro de 2019,

II - procedimentos de adesão, por órgão ou entidade não participante, a atas de registro de preços formalizadas pela
Administração Estadual ou por outras entidades públicas da federação;
III - processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e respectivos contratos;

DECRETA:
Art. 1º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Saúde para o Quadro
de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Casa Civil, 1 (um) cargo em comissão de Assistente Técnico, símbolo
CAA-3, mantido o símbolo e denominação.
Art. 2º Os Regulamentos dos órgãos acima mencionados devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.

IV - minuta de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, contratos de repasse e congêneres, que envolvam
transferência de recursos do Tesouro Estadual a órgãos e entidades não integrantes da Administração Estadual;
V - minuta de contratos de gestão, termos de parceria, consórcios públicos, contratos de programa, contratos de concessão
e parcerias público-privadas;
VI - minuta de contratos de doação, cessão e concessão de uso de bem público, nos quais o donatário, o cessionário ou o
concessionário não seja integrante da Administração Indireta do Estado de Pernambuco;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de março do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

VII - minutas de editais de concurso público para provimento de cargo efetivo; e
VIII - minutas de termos aditivos a contratos e instrumentos congêneres.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 1º O Procurador Geral do Estado, mediante portaria, pode dispensar a remessa, para análise jurídica, de processos
administrativos que envolvam contratação de baixa complexidade, de valor igual ou inferior aos limites de alçada estabelecidos ou
relacionados a minutas de instrumentos objeto de padronização aprovada.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 2º Em processos estratégicos, independentemente do valor de alçada, pode ser solicitada, mediante requerimento dirigido ao
Procurador Geral do Estado, a consultoria da Procuradoria Geral do Estado para a concepção e modelagem do processo de contratação
ou negócio jurídico.
Art. 6º As minutas de editais de licitação, contratos, convênios e congêneres, bem como de respectivos termos aditivos
que, por sua reiteração ou abrangência, necessitem de tratamento uniforme pela administração pública estadual, devem ser objeto de
padronização pela Procuradoria Geral do Estado, com aprovação mediante portaria do Procurador Geral do Estado.

DECRETO Nº 52.359, DE 2 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a exclusividade da Procuradoria Geral
do Estado na representação judicial e consultoria
jurídica dos órgãos, autarquias e fundações públicas
do Poder Executivo e regulamenta os procedimentos
relativos à análise de instrumentos administrativos pela
Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º A aprovação das minutas padronizadas, com ou sem objeto definido, deve ser acompanhada de Parecer Padrão,
veiculando as orientações jurídicas necessárias à instrução das fases interna e externa do procedimento, e chancelado pelo Procurador
Geral do Estado, mediante portaria.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

§ 2º Os instrumentos padronizados devem ser adotados, obrigatoriamente, pela Administração Direta, autárquica e fundacional
do Estado de Pernambuco, ficando dispensado, neste caso, o envio individualizado dos respectivos processos administrativos de
contratação.

CONSIDERANDO os termos do art. 132 da Constituição de 1988, segundo o qual os Procuradores do Estado e do Distrito
Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas;

§ 3º Nas hipóteses de dispensa de remessa individualizada de instrumento padronizado, os autos devem ser instruídos com
os seguintes documentos:

CONSIDERANDO as atribuições institucionais da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, no exercício do controle
interno de legalidade dos atos da administração pública estadual, e, bem assim, de consultoria jurídica superior, outorgadas pela Lei
Complementar nº 2, de 20 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, que incluiu no rol das
competências privativas da Procuradoria Geral do Estado a representação judicial e a consultoria jurídica das fundações públicas do
Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de se enfatizar o exercício do controle interno de legalidade em relação aos editais,
contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos de maior complexidade técnica e recursos financeiros de maior significação, e
instituir a padronização de instrumentos, em homenagem aos princípios da eficiência e da economicidade;
CONSIDERANDO a necessidade de unificar as regras atinentes ao envio de editais, contratos, convênios e instrumentos
congêneres para análise da Procuradoria Geral do Estado e compatibilizar a atuação consultiva da Procuradoria com o disposto no art.
53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos),
DECRETA:
Art. 1º A representação judicial do Estado de Pernambuco e a consultoria jurídica do Poder Executivo, das autarquias e
fundações públicas a ele vinculadas competem privativamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2º É vedada a emissão de pareceres e outras manifestações de natureza jurídica inerentes às competências privativas da
Procuradoria-Geral do Estado por pessoas que não integrem a carreira de Procurador do Estado.
Parágrafo único. Os setores jurídicos internos dos órgãos, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo,
independentemente de sua denominação, vinculam-se tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, diretamente ou mediante
delegação, podem formular consulta à Procuradoria Geral do Estado, acerca de controvérsia ou dúvida jurídica em matéria de licitações,
contratos, pessoal ou assuntos diversos, observado o disposto no caput do art. 10.

I - o Parecer Padrão de que trata o §1º;
II - minuta aprovada pela Procuradoria Geral do Estado, com as adaptações ao objeto pretendido nos campos editáveis;
III - Declaração de Atendimento, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, emitida pelo agente público
responsável pela elaboração do instrumento, certificando que a minuta padrão foi fielmente utilizada; e
IV - roteiro de análise (checklist) pertinente ao objeto, publicado na página eletrônica da Procuradoria Geral do Estado, com a
identificação do servidor responsável por seu preenchimento.
Art. 7º Caso o órgão ou entidade da administração estadual repute necessário realizar, em situações específicas, alterações
nas minutas padronizadas, que extrapolem os campos editáveis, deve encaminhar o expediente à Procuradoria Geral do Estado para
análise e aprovação, com a indicação expressa dos ajustes realizados e as respectivas justificativas.
Parágrafo único. Na hipótese mencionada no caput, o servidor responsável pela elaboração do instrumento deve atestar que
todas as alterações na minuta padronizada foram justificadas e destacadas em negrito, sendo o restante do texto reprodução fiel do
modelo aprovado, sob pena de devolução do expediente ao órgão ou entidade de origem.
Art. 8º As minutas de editais de licitação, contratos, termos aditivos, convênios e congêneres que não tenham sido objeto
de padronização ou que se enquadrem nos termos do art. 7º, devem ser encaminhadas com os respectivos roteiros de (checklists)
publicados na página eletrônica da Procuradoria Geral do Estado, sempre que houver, devidamente preenchidos e com a identificação
do servidor responsável, sob pena de devolução do processo ao órgão ou entidade de origem para a complementação da instrução
processual.
Art. 9º A Procuradoria Geral do Estado pode editar pareceres referenciais para consultas em matéria de pessoal e contratos,
nas situações em que a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples
conferência de documentos, analisando amplamente todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes.
§ 1º Os pareceres mencionados no caput devem ser aprovados por Portaria do Procurador Geral do Estado e publicados na
página eletrônica da Procuradoria Geral do Estado.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Eduardo Gomes de Figueiredo

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretária de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Sérgio Montenegro

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Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
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