DOEPE 05/03/2022 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
20 - Ano XCIX Ć NÀ 45
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
GRE SERTÃO CENTRAL - SALGUEIRO – SEI 1400005623.000159/2022-11
NOME
MATRÍCULA
MESES
INÍCIO
DECÊNIO
276.774-0
02
29/03/2022
1º
ALEXANDRA DA CRUZ R BEZERRA
ANTONIO ANGELO XAVIER
173.224-2
01
01/03/2022
2º
ARNALDO ALVES FERREIRA
249.903-7
02
01/03/2022
1º
FRANCISCA ABRAIZ P F SAMPAIO
163.653-7
02
01/03/2022
3º
JOAO PIRES SOBRINHO
189.659-8
02
01/03/2022
1º
JOSE RUBENS DO NASCIMENTO
302.578-0
01
03/03/2022
1º
MARIA DE FATIMA MARTINS
145.249-5
01
01/03/2022
3º
RAQUEL ANDRADE LUCAS MAGALHAES
176.076-9
02
01/03/2022
1º
Recife, 5 de março de 2022
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO
CONSULTAS ACOLHIDAS
PROCESSO N° 1500000085.000112/2022-96. CONSULENTE: TELEDISPAN COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS
POR TELEMARKETING LTDA. CACEPE N° 0980617-20.
PROCESSO N° 2022.000001153039-19. CONSULENTE: FERREIRA COSTA & CIA LTDA. CACEPE: 0859678-66.
Recife, 5 de março de 2022
Glenilton Bonifácio dos Santos Silva
Diretor
GRE- METRO SUL – SEI 1400005565.000268/2022-71
NOME
MATRÍCULA
MESES
INÍCIO
DECÊNIO
ALIETE SANTOS FERREIRA
194.128-3
04
02/02/2022
2º
ANA CLAUDIA DINIZ
190.275-0
04
02/02/2022
2º
ANA CRISTINA DE B. AMARAL
140.526-8
03
02/02/2022
1º
CICERO ANTONIO DOS SANTO
270.892-2
03
02/02/2022
1º
DIVA CARNEIRO DO NASCIMENTO
174.685-5
03
02/02/2022
2º
EDUARDO CARNEIRO SILVA
141.631-6
06
02/02/2022
2º
ELAINE TRAJANO DE OLIVEIRA
191.378-6
01
02/02/2022
2º
ETIENE MARIA XAVIER CAMPELO
263.776-6
02
03/02/2022
1º
EVELINE VILAR DE ARAUJO
157.047-1
02
02/02/2022
1º
HIANA PATRICIA GOMES DA SILVA
302.165-3
06
02/02/2022
1º
JAKELINE DOS SANTOS ARCANJO
175.232-4
05
02/02/2022
1º
JOCEMIRA SUELANE DA SILVA
172.116-0
02
02/02/2022
2º
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA TEIXEIRA
172.190-9
02
03/02/2022
1º
JOSE WAGNER DE OLIVEIRA
302.855-0
02
07/02/2022
1º
KATIA CRISTINA MARINHO AMANCIO
303.596-4
02
01/02/2022
1º
LAUDICEIA CASIMIRO DE ASSIS
256.926-4
05
02/02/2022
1º
LUCIANA GOMES DA COSTA MELO
250.979-2
02
02/02/2022
1º
MARIA AUXILIADORA SOBRAL
191.630-0
06
02/02/2022
1º
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE LIMA
262.730-2
03
07/02/2022
1º
MARIA DO SOCORRO CHAVES PORTELA
249.887-1
01
02/02/2022
1º
MARIA JUSSARA DE OLIVEIRA
262.967-4
02
02/02/2022
1º
NAIRA MARCELA VIANA
239.872-9
02
02/02/2022
1º
REGINA CELI BARBOSA DE SOUZA
178.624-5
06
03/02/2022
2º
REMILTON JOSÉ DE MELO
176.825-5
01
02/02/2022
1º
ROGERIO LUIZ REIAS DA SILVA
191.379-4
02
02/02/2022
1º
ROGERIO LUIZ REIS DA SILVA
177.733-5
01
02/02/2022
2º
SAMUEL DO NASCIMENTO PEREIRA
190.396-9
02
02/02/2022
1º
SIDNEY JOSÉ ASSUNÇÃO DE SOUZA
250.503-7
02
07/02/2022
1º
TATIANA SANTANA DE SOUZA
255.037-7
02
02/02/2022
2º
VANECIRA MIGUEL R. DA SILVA
264.833-4
01
02/02/2022
1º
AFASTAMENTO PARA JÚRI
Anote-se nos termos do artigo 436 e 439, do código do processo penal, tendo em vista o afastamento para participar de júri do servidor
FLAVENILDO RIBEIRO DE SANTANA, matrícula 249.719-0, diante da convocação Of. nº 2022.0013.000216 de 28/01/2022,
do Tribunal do Júri de Pernambuco - 3ª Vara do Tribunal do júri do Recife, encontrando-se a disposição deste, no período de
21 de janeiro a 22 de dezembro do corrente ano, para prestar serviço obrigatório de jurado nas sessões de julgamento. SEI:
1400005293.000685/2022-61
Anote-se nos termos do artigo 436 e 439, do código do processo penal, tendo em vista o afastamento para participar de júri
da servidora KLEYSE PAES BARRETO DA SILVA, matrícula 265.430-0, diante da convocação Of. nº 13/2021/SEC/2VJ do
Tribunal do Júri de Pernambuco -2ª Vara do Tribunal do Júri do Recife, encontra-se a disposição deste, a partir do dia 26 de
janeiro de 2021 até o dia 21 de dezembro de 2021, para prestar serviço obrigatório de jurado nas sessões de julgamento. SEI:
1400004662.000039/2022-95
Anote-se nos termos do artigo 436 e 439, do código do processo penal, tendo em vista o afastamento para participar de júri da servidora
MIRIAN MARIA RIBEIRO, matrícula 267.610-9 diante da convocação Of. nº 20/2022/SEC/2VJ do Tribunal do Júri de Pernambuco - 2º
Tribunal do Júri da Comarca do Recife, encontrando-se a disposição deste, a partir do dia 24 de janeiro de 2022 até o dia 20 de dezembro
de 2022, para prestar serviço obrigatório de jurado nas sessões de julgamento. SEI: 1400005039.000001/2022-31
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder em 04/03/2022.
NOME
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR DE
1400005293.000737/2022-07 ALEXANDRE DE ARRUDA RICARDO
SEI
174.044-0
1º
26/07/2003
1400005293.000737/2022-07 ALEXANDRE DE ARRUDA RICARDO
174.044-0
2º
24/07/2013
1400005651.000039/2022-87 DENICE BARRETO GOMES BATISTA
181.216-5
2º
07/03/2015
1400005269.004228/2021-61 EDILENE BARBOSA DE ALMEIDA
107.655-8
3º
19/03/2012
1400005541.000185/2022-50 ERLON BARBOSA DA SILVA
306.493-0
1º
01/05/2020
1400005565.000104/2022-43 INGRID FABIOLA DE BRITO
240.363-3
1º
25/05/2020
1400005269.000100/2022-18 JOABES PEREIRA DA SILVA
245.326-6
1º
01/12/2015
1400005293.000182/2022-95 JOAS RAMOS
122.058-6
3º
10/06/2014
1400005509.000055/2022-13 LINDOMAR BENTO DA SILVA
250.943-1
1º
12/05/2016
1400003022.000088/2022-09 LUCIANO GUEDES DA SILVA
103.864-8
3º
07/03/2019
1400005550.000194/2022-31 MARIA DE LOURDES NUNES DIAS
270.896-5
1º
15/08/2018
1400005455.000265/2022-84 MARIA GORETE ALVES DOS SANTOS
108.196-9
2º
09/10/2001
1400005455.000265/2022-84 MARIA GORETE ALVES DOS SANTOS
108.196-9
3º
02/11/2011
1400005623.000163/2022-80 MARIA IRACY T NASCIMENTO CRUZ
130.039-3
3º
03/07/2017
1400005455.000037/2022-12 MARIA LENIRA LOPES CORDEIRO
180.292-5
2º
11/11/2014
1400005482.000219/2022-58 PAULA CESIELLE TENORIO FERRO
175.304-5
2º
15/07/2013
1400005293.000020/2022-57 ROSALIA MARIA DREYER BREITENBACH
190.785-9
1º
29/07/2016
1400005455.000104/2022-91 ROSINEIDE FONSECA DE SOUZA SANTOS
161.844-0
3º
26/05/2020
1400005550.000199/2022-64 VERA LUCIA TAVARES DE LIRA
131.914-0
3º
20/05/2016
Resolve conceder a ex-servidora nos termos do Art. 113, Item II da Lei nº 6.123/68 DE 20/07/68
SEI
NOME
1400003022.000148/2022-85 ANA LUCIA RAMOS DE SANTANA
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR DE
137.536-9
3º
01/05/2016
Consulte o nosso site: www.cepe.com.br
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA
PROCESSO TATE: 00.082/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2021.000003925303-71. CONTRIBUINTE: FRANCISCO NARZISO LEITE.
CACEPE: 0315148-47. REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO NARZISO LEITE (CPF 033.190.634-13). DECISÃO JT nº 0260/2022
(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. MALHA FINA. PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA INTIMAÇÃO FISCAL.
ESPONTANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Pagamento realizado antes de cessada a espontaneidade do sujeito passivo, ante a
ausência de qualquer medida de fiscalização, relacionada à infração. Inteligência do artigo 26, I da Lei nº 10.654/1991 e 138 do Código
Tributário Nacional. 2. A notificação automática do contribuinte, em virtude de irregularidades verificadas no Sistema Malha Fina, não
substitui a intimação fiscal, esta sim capaz de impedir o pagamento espontâneo do estabelecimento fiscalizado. Decisão: Lançamento
julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.423/12-2. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2012.000000510041-74. CONTRIBUINTE: MARKO ZERO COMERCIO
LTDA. CACEPE: 0279272-96. REPRESENTANTE LEGAL: SAMUEL DIAS GARCIA (CPF: 045.761.908-22). DECISÃO JT nº 0261/2022
(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE TALONÁRIO FISCAL NO ESTABELECIMENTO.
PROCEDÊNCIA. 1. Auto de Infração válido. 2. A nota fiscal de venda a consumidor deverá indicar o numero e a data do AIDF, bem
como o nome da repartição que a tenha concedido. Inteligência do artigo 131, VII do Decreto nº 14.876/1991, vigente à época dos fatos.
3. Na hipótese dos autos, demonstrada a ativação da empresa sem Autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF e, por
consequência, sem talonário fiscal em seu estabelecimento. 4. A penalidade aplicada se amolda aos fatos denunciados. Princípio da
legalidade estrita (artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991). Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo devida a multa prevista no
inciso XV, “e” do art. 10, da Lei nº 11.514/91, no valor de R$ 1.507,49 e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário.
ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROC. TATE Nº 00.012/22-0. PROC. SEFAZ Nº 2021.000003732942-77. CONTRIBUINTE: PRATHIKA PETROLINA COMERCIO
DE EMBALAGENS LTDA. CACEPE Nº 0904765-49. REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/
PE Nº 30.180); RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL Nº 8.914). DECISÃO JT Nº 0262/2022 (17). EMENTA: PEDIDO DE
REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA. SIMPLES NACIONAL. CADASTRO COMPULSÓRIO NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
ELETRÔNICO GERENCIADO PELA SEFAZ/PE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DEFERIMENTO DA REABERTURA. 1. Não
existem nulidades cognoscíveis de ofício, tendo em vista que o autuante juntou toda a documentação comprobatória necessária, em
especial os DANFES e os arquivos XML das Notas Fiscais constantes no Extrato Fronteiras. 2. A Lei Complementar nº 123/2006, no
artigo 16, §§ 1º-A a 1º-D, estabelece que a adesão ao SIMPLES NACIONAL implica aceitação do sistema de comunicação eletrônica,
destinado dentre outras finalidades a “encaminhar notificações e intimações” (§1º-A, II). Contudo, o sistema de que trata esta lei é aquele
gerenciado pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN). 3. O artigo 16, § 1º-D, autoriza os entes da federação a utilizarem
sistemas eletrônicos próprios, com regras próprias – como é o caso do DT-e previsto na legislação pernambucana, por meio do qual foi
efetivada a intimação. 4. O artigo 21-A, II e V, da lei do PAT, estatui a preferência pela intimação eletrônica dos contribuintes, mas faculta à
SEFAZ editar portaria que obrigue a utilização do DT-e. 5. Em cumprimento à lei, foi editada a Portaria SF nº 50/2018, que no artigo 1º traz
um rol de pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o DT-e; no entanto, as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL não estão listadas
no artigo citado, de modo que não existe ato normativo que obrigue sua adesão ao DT-e gerenciado pela SEFAZ/PE. 6. No caso concreto,
a empresa foi compulsoriamente cadastrada como usuária do DT-e, e não existe prova de que fora ao menos notificada do cadastro. 7.
Portanto, a intimação realizada por DT-e configura-se como elemento cerceador do direito de defesa, autorizando a reabertura do prazo
de defesa, nos termos do artigo 15, § 2º, da lei estadual nº 10.654/91. Decisão: o pedido de reabertura do prazo de defesa foi deferido.
Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.708/18-6. PROC. SEFAZ Nº 2017.000011037778-76. CONTRIBUINTE: SUPERMERCADOS IBS LTDA.
REPRESENTANTE: LUIZ JOSÉ DE FRANÇA (OAB/PE Nº 15.399). INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0543261-84. DECISÃO JT Nº
0263/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADA DE MERCADORIAS
COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. DEFESA NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DAS TRANSAÇÕES COMO DESCRITAS NOS
DOCUMENTOS FISCAIS. PENALIDADE PROPOSTA QUE VISA PUNIR OMISSÕES DE SAÍDA. RECLASSIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. 1. Notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas, com fulcro no artigo 87, III e § 2º, do Decreto nº 14.876/91 e artigo 129,
IV, do Decreto Estadual nº 44.650/2017, em razão de seus emitentes terem a inscrição estadual bloqueada por informações inverídicas
e outras irregularidades. Responsabilidade do adquirente das mercadorias, independentemente desta se encontrar em sua posse no
momento da autuação. Aplicação do artigo 5º, III, da Lei nº 15.730/2016 e do artigo 42, III, da Lei nº 10.259/89 c/c o artigo 58, III, do
Decreto Estadual nº 14.876/91. Precedente: Acórdão Pleno nº 131/2018(11). 2. Configurada a inidoneidade da documentação fiscal,
incidem os artigos 129, p.u., II, do Decreto nº 44.650/2017 e 87, caput, do Decreto nº 14.876/91, de modo que estes documentos
fazem prova apenas em favor do fisco, o qual pode exigir do sujeito passivo que demonstre a realização da operação como registrada
na documentação, inclusive para fins de aplicação da Súmula 509/STJ. 3. A denúncia reconhece a circulação das mercadorias,
mas aponta que a procedência delas é incerta, utilizando-se expediente fraudulento para não recolher o imposto devido a título de
antecipação tributária. 4. Instada a evidenciar a veracidade das operações, a autuada não se desincumbiu do dever de demonstrar
que ocorreram do modo como documentadas. 5. Prejudicada a análise da constitucionalidade da cobrança, por força do artigo 4º, §
10º, da lei do PAT. 6. A penalidade aplicada foi a do artigo 10, VI, i, da lei estadual nº 11.514/97, que sanciona a prática de omissão
de saídas – a qual não foi imputada em nenhum momento ao autuado. Reclassificação da multa para a prevista no artigo 10, X, b,
da Lei 11.514/97. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente, mantida a cobrança do ICMS no valor originário de R$
18.776,70 (dezoito mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta centavos); e reclassificada a penalidade para aquela prevista no
artigo 10, X, b, da lei 11.514/97; valores sobre os quais devem incidir os consectários legais até a data do pagamento. Decisão não
sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.250/21-3. PROC. SEFAZ Nº 2021.000005981004-71. CONTRIBUINTE: MESO OCEANICA SERVICOS DE
EMBARCACOES LTDA ME. CACEPE Nº 0575783-54. REPRESENTANTES: INGRID ZANELLA ANDRADE CAMPOS (OAB/PE Nº
26.254). DECISÃO JT Nº 0264/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO SEM PREVISÃO
ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A Lei Complementar nº 123/2006, no artigo 18, §§ 20 e 20-A, regulamentados nos
artigos 31 e 32 da Resolução CGSN nº 140/2018, estabelecem que a concessão de isenções a optantes do SIMPLES NACIONAL deve
ser feita por lei específica. Precedente: Acórdão Pleno nº 81/2021(02). 2. Na situação concreta, a isenção prevista no artigo 59, IX, a e
b do Decreto nº 44.650/17, não foi estendida às empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, de modo que a defendente não poderia
gozá-la, como o fez. 3. A autuada não demonstrou a alegada “quebra de confiança” ou “violação da boa-fé” por parte da administração
tributária. O CTN confere à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para homologar – ou não – as atividades do contribuinte; o lançamento
de débitos não é quebra de confiança, mas exercício do poder-dever estatal de cobrar seus tributos. Decisão: O lançamento foi julgado
procedente, mantida a cobrança do ICMS no valor histórico de R$ 294.912,91 (duzentos e noventa e quatro mil, novecentos e doze reais
e noventa e um centavos); mantida a penalidade prevista no artigo 96, I, da Resolução CGSN nº 140/2018; valores sobre os quais devem
incidir os consectários legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU –
JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.265/21-0. PROC. SEFAZ Nº 2021.000005166469-61. CONTRIBUINTE: CONCOURSE TELECOMUNICACOES
BRASIL LTDA. CACEPE Nº 0783074-22. REPRESENTANTES: RODRIGO ANTONIO DIAS (OAB/SP Nº 174.787) E OUTROS.
DECISÃO JT Nº 0265/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS FRONTEIRAS. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO.
DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 14, I, a, e parágrafo único da lei nº 10.654/91, o prazo para
impugnar o lançamento é de 30 dias, contados a partir da ciência do sujeito passivo. 2. O contribuinte foi validamente cientificado em
23/08/2021, por meio do seu DT-e, mas só apresentou a defesa em 28/10/2021. Portanto, sua impugnação é intempestiva. 3. Não se
vislumbram nulidades, passíveis de conhecimento ex officio. Decisão: A defesa não foi conhecida, em virtude de sua intempestividade.
DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
Recife, 04 de março de 2022.
MARCO ANTÔNIO MAZZONI – PRESIDENTE DO TATE
INFRAESTRUTURA E RECURSOS H¸DRICOS
Secretária: Fernandha Batista Lafayette
PORTARIA SEINFRA Nº 006 de 04 de fevereiro de 2022.
A Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições, legais, e em atendimento ao artigo 2º, inciso II do Decreto
Estadual nº 46.853, de 07 de dezembro de 2018, RESOLVE:
Designar os servidores Amanda Rafaely Monte do Prado, Matricula nº 398.923-2, Gastão Cerquinha da Fonseca Neto, Matricula nº
394.007-1 e Jamerson Lucas Rocha Gonçalves Macena, Matricula nº 427.722-8, como titulares da Comissão Técnica para análise da
documentação referente à qualificação técnica para habilitação das licitantes e análise das propostas de preço apresentadas no âmbito
do Processo Licitatório nº 002/2021 – CPLRH, Concorrência Pública nº 002/2021.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos