DOEPE 07/04/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 7 de abril de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
EDNETE MARIA ALVES
129.825-9
03
01/04/2022
3º
ELENILDA LIMA PEREIRA
306.844-7
02
01/04/2022
1º
ELIANE MARIA DE PAULA MOURA
163.743-6
01
01/04/2022
1º
ELISA FRANCISCA DOS SANTOS
245.488-2
02
01/04/2022
1º
ELIZIETH SANTOS DE ALMEIDA
306.457-3
03
06/04/2022
2º
ESTELINA MARIA DA R. PINHEIRO DA SILVA
259.859-0
02
01/04/2022
1º
EVERALDO ALBUQUERQUE DE FARIAS
250.934-2
01
01/04/2022
1º
FERNANDO RODRIGUES VIANA
193.750-2
03
01/04/2022
2º
FLÁVIA LÚCIA GUEDES CAVALCANTE
262.602-0
01
01/04/2022
1º
GEMIMA MANÇO DE MELO
271.063-3
01
01/04/2022
1º
JAQUELINE SOUZA DE MENEZES
189.215-0
03
04/04/2022
1º/2º
JORGE FERNANDO LEITE MONTEIRO
245.107-7
02
04/04/2022
1º
JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA
302.855-0
01
04/04/2022
1º
JOSINEIDE PESSOA SILVA
303.338-4
02
01/04/2022
1º
JOSUE RODRIGUES DA SILVA
172.204-2
02
04/04/2022
2º
KEYLA REGINA VALOIS DE AZEVEDO
305.168-4
02
01/04/2022
1º
LAURICEA FERNANDES DA SILVA
174.253-1
01
01/04/2022
2º
MARCOS HENRIQUE DE SOUZA SILVA
239.928-8
02
01/04/2022
1º
MARIA BETÂNIA F. BARBOSA
303.754-1
02
01/04/2022
1º
MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO
163.808-4
03
08/04/2022
2º
MARIA GORETE M. PEREIRA DE OLIVEIRA
146.180-0
02
01/04/2022
1º
MARIA MARTA MARINHO DE OLIVEIRA
190.370-5
03
01/04/2022
2º
NOEMIA MARTINS DA SILVA SANTANA
982.105
02
01/04/2022
1º/4º
ORLANDO GALDINO DA SILVA
303.761-4
06
01/04/2022
1º
RIVANDETE NASCIMENTO ARAUJO DE MORAES
257.164-1
06
01/04/2022
1º
ROSILENE MARIA DOS SANTOS
141.220-5
02
01/04/2022
2º
ROSY MARIA DE OLIVEIRA ROCHA
254.216-1
02
01/04/2022
1º
ROSY MARIA DE OLIVEIRA ROCHA
270.966-0
02
01/04/2022
1º
SIDNEU JOSE ASSINÇÃO DE SOUZA
250.503-7
04
08/04/2022
1º
SUZANA MARIA BRAINER
167.691-1
01
28/04/2022
1º
VALDOMIRO VIEIRA DA SILVA
259.887-6
02
01/04/2022
1º
VIVIANE WANDERLEY CATOLE SILVA
250.209-7
06
01/04/2022
1º
GRE MATA CENTRO - VITÓRIA – SEI 1400005395.000024/2022-97
NOME
ADILSON QUIRINO DA SILVA
EMMANUEL BATISTA DE LIMA
JAQUELINE PATRICIA DE SANTANA
JOSE ROMERO TENORIO DE OLIVEIRA
MARIA SUZANA MONTEIRO DE LIMA
ROZANGELA MARIA DA SILVA
VERONICA DE QUEIROZ DUTRA
MATRÍCULA
172.154-2
189.514-1
302.563-2
262.965-8
121.348-2
302.925-5
190.244-0
MESES
02
04
01
02
02
01
02
INÍCIO
04/04/2022
04/04/2022
01/04/2022
04/04/2022
04/04/2022
01/04/2022
01/04/2022
DECÊNIO
2º
1º
1º
1º
1º
1º
2º
MATRÍCULA
164.573-0
161.686-2
162.448-2
144.360-7
256.353-3
257.778-0
140.725-2
254.522-5
190.772-7
165.154-4
180.071-0
114.454-5
252.271-3
161.827-0
263.531-3
191.947-4
124.774-3
172.499-1
252.897-5
145.037-9
189.851-5
MESES
02
02
1
02
02
01
02
02
01
01
02
02
01
02
03
01
02
02
02
02
02
INÍCIO
01/04/2022
04/04/2022
01/04/2022
01/04/2022
07/04/2022
04/04/2022
04/04/2022
01/04/2022
05/04/2022
01/04/2022
01/04/2022
04/04/2022
18/04/2022
04/04/2022
04/04/2022
01/04/2022
04/04/2022
01/04/2022
01/04/2022
01/04/2022
04/04/2022
DECÊNIO
2º
3º
3º
2º
1º
1º
3º
1º
2º
2º
2º
2º
1º
3º
1º
1º
3º
2º
1º
3º
2º
GRE MATA SUL - PALMARES – SEI 1400005365.000274/2022-84
NOME
EDILENE MARGARIDA DO NASCIMENTO
EDILEUZA VICENTE DA SILVA
EDJANE DE LIMA BRITO MELO
EREMIAS DE LIMA GOMES
FABIO JOSE DOS SANTOS
ITANEIDE MARIA DE SIQUEIRA LEITE ALVES
IVANIA PINHO DA SILVA
JOAQUIM LUIZ PEREIRA DE CARVALHO
MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE LIMA
MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS
MARIA JOSE MARINHO FILHA
MARISA NUNES MIRANDA
MARLON ANDERSON DE OLIVEIRA
MARTA EDJANE LEITE
NOEMIA FREITAS DE SENA
ROBERTO ANTONIO SILVA DE SENA
ROSELIA MARIA DO NASCIMENTO
ROSILEIDE MARIA DE ALBURQUERQUE
ROSILEIDE MARIA DE ALBURQUERQUE
SILVANA PROCOPIO DA SILVA
ZORIANE SOARES PEREIRA PIMENTEL
LICENÇA GALA
DEFERIMENTO do pedido, nos termos do art. 170, inciso I, da Lei 6.123/68, pelo período de 8 (oito) dias, a partir de 28/01/2020
SEI
NOME
MATRICULA
INICIO
1400005293.001617/2022-19
MAVILSON ALVES DE OLIVEIRA
275.946-2
10/03/2022
LICENÇA PATERNIDADE
DEFIRO NOS TERMOS DO ART.1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 471/2021, 20 (VINTE) DIAS.
SEI
NOME
MATRICULA
INICIO
1400005706.000778/2022-96 DANIELO MARTINS DOS SANTOS
394.166-3
13/03/2022
TORNAR SEM EFEITO:
O gozo de licença prêmio de 01 mês a partir de 01/09/2021 de MÁRCIA FERREIRA ALVES, matrícula 176.358-0, publicado no
D.O.E. de 27/10/2021, considerando que não foi usufruído o período, conforme ratificado através do Ofício nº 218/2022. SEI:
1400005293.000534/2022-11
O gozo de licença prêmio de 01 mês a partir de 18/10/2021 de ROSANA DE FATIMA MEDEIROS DE LUCENA, matrícula 256.596-0,
publicado no D.O.E. de 26/11/2021, considerando conforme ratificado através do Ofício nº 192/2022. SEI: 1400005293.000054/2022-41
O gozo de licença prêmio de 03 meses a partir de 04/04/2022 de JOSENILDA MARIA DE LIMA ABREU, matrícula 172.640-4, publicado no
D.O.E. de 31/03/2022, considerando que não foi usufruído o período, conforme ratificado pelo Gerente da Regional através do Ofício
nº 98/2022. SEI: 1400005455.000526/2022-66
RETIFICAÇÃO:
Do período de gozo de licença prêmio anteriormente publicado no D.O.E. de 17/03/2022 da servidora ELIANE AUGUSTO LEANDRO DE
MORAIS, matrícula 145.573-7, conforme solicitação: Onde se lê: 10 MESES, Leia-se: 01 MÊS. Onde se lê: 1º/2º DECÊNIO, Leia-se: 2º
DECÊNIO. SEI: 1400005395.000117/2022-11
Do período de gozo de licença prêmio anteriormente publicado no D.O.E. de 25/03/2021 da servidora JASDENIR MARIA CAVALCANTI
DOS SANTOS, matrícula 161.718-4, conforme solicitação: Onde lê-se: 05 MESES, Leia-se: 04 MESES. SEI: 1400005509.000641/2022-68
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder em 06/04/2022.
SEI
NOME
1400005651.002088/2021-73 CARLOTA MARIA PEIXOTO OLIVEIRA LINS
1400005269.000082/2022-66 MARIA DE LOURDES PEREIRA SILVA
1400005269.000082/2022-66 MARIA DE LOURDES PEREIRA SILVA
MATRÍCULA
174.673-1
108.182-9
108.182-9
DECÊNIO
2º
1º
2º
A PARTIR DE
23/07/2013
14/12/2001
10/03/2012
1400005706.000570/2022-77
1400005541.000530/2022-55
1400005541.000522/2022-17
1400005706.000569/2022-42
Ano XCIX Ć NÀ 68 - 7
MILTON ALBUQUERQUE C. JUNIOR
ROGERIO MOREIRA DOS SANTOS
SILVANA COCKLES CRISANTO DO NASCIMENTO
VERANEA EVANGELISTA DE LIMA VICENTE
300.451-1
262.618-7
164.847-0
190.404-3
1º
1º
2º
2º
01/02/2020
22/12/2017
13/11/2016
29/07/2017
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 057, 06.04.2022
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22. da Lei Complementar nº 49, de 31.01.2003, na Lei Complementar
nº 293, de 23.12.2014, e no Decreto nº 49.287, de 11.08.2020 e Portaria SF Nº 210, de 9.12.2020, RESOLVE:
Art. 1º Dispensar Daniel Melo do Carmo, matrícula nº 171.983-1, das atividades da Chefia da Unidade do Laboratório de Auditoria Digital
1, privativa do GOATE, de que trata o inciso V do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14.04.2008, da Diretoria Geral de Operações
Estratégicas, a partir de 1º.04.2022.
Art. 2º Designar Augusto Jose Coelho Teixeira Pinto, matrícula nº 187.759-3, para exercer as atividades de Chefia da Unidade do
Laboratório de Auditoria Digital 1 privativa do GOATE, de que trata o inciso V do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14.04.2008,
Diretoria Geral de Operações Estratégicas, a partir de 1º.04.2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.04.2022.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 013/2022
CIÊNCIA DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL
A Diretoria Geral da II Região Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020, e em
conformidade com a alínea “b” do inciso II do art. 19 e o inciso I do art. 26, ambos da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, cientifica o(s)
sujeito(s) passivo(s) a seguir identificado(s) do início da ação fiscal referida na(s) Ordem(ns) de Serviço(s) respectivamente indicada(s)
e intima-o(s) a apresentar os documentos, livros e arquivos requeridos na(s) mencionada(s) Ordem(ns) de Serviço(s), no prazo de 5
(cinco) dias, contados da data da publicação deste Edital, sede da ARE CARUARU – II Região Fiscal, situada na Rua Treze de Maio
nº 49, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, ou mediante remessa para o e-mail [email protected]. A não entrega
dos livros, documentos e arquivos requeridos constitui embaraço à ação da fiscalização da Secretaria da Fazenda - Sefaz e é passível
das penalidades previstas em lei. A partir da data da publicação deste Edital, cessa a espontaneidade do sujeito passivo para efeito
de recolhimento do imposto a destempo ou confissão de omissão tributária. O inteiro teor desta intimação pode ser acessado com a
utilização de certificado digital, no domicílio eletrônico do contribuinte, ou na página da Sefaz na Internet, no endereço www.sefaz.pe.gov.
br, em “Serviços/Para Cidadãos/e-Fisco – Are Virtual/Serviços Mais Utilizados/Verificar Autenticidade de Intimações”.
SUJEITO PASSIVO
CACEPE
ENDEREÇO
NÚMERO DA ORDEM DE
SERVIÇO
A D V OLIVEIRA ALIMENTOS
LTDA
1022666-46
Rua Djalma Dutra 83, Centro, Flores
– PE
2022.000002185950-76
Caruaru, 06 de Abril de 2022.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE A DECISÃO JT Nº 0183/2022 (18). AUTO DE INFRAÇÃO: SF N°: 2021.000001176814-88.
TATE: 01.163/21-3. RECORRENTE: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA.CACEPE: 01.163/21-3. ADV(S): Dr. FELIPE BARREIRA
UCHOA, OAB/CE 12.639. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0054/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL MALHA FINA. COMPROVAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS
FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, ASSIM COMO NÃO INGRESSO DA MERCADORIA EM VIRTUDE DE SINISTRO.
FATO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE AUTUANTE. CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
O autuado conseguiu comprovar que escriturou as notas fiscais dentro do prazo legal de 90 dias e para fins de comprovação, juntou o
Livro de Registro de Entradas do período fiscal de janeiro/2020, transmitido via SPED – Sistema Público de Escrituração Fiscal. Quanto
à nota fiscal n. 000.405.600 comprovou que não ingressou no estabelecimento, uma vez que foi objeto de sinistro. A 2ª TJ, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e negar
provimento, para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE A DECISÃO JT Nº 0238/2022 (19) AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000002304852-13. TATE:
00.516/18-0. AUTUADO: EPITACIO PESCADOS IMPORTADORA LTDA. CACEPE: 0360318-01. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0055/2022(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE ENTRADA. NOTAS
FISCAIS LANÇADAS. PRESUNÇÃO ELIDIDA PARCIALMENTE. FATO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE AUTUANTE.
CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A denúncia se refere a omissão de saídas pela presunção do art. 29,
II, da Lei 11.514/97.Os autos comprovam que o contribuinte não escriturou parte das Notas Fiscais de aquisição. As notas fiscais que
estavam devidamente escrituradas foram estornadas pela autoridade autuante em suas informações fiscais. Com isso, apresentou nova
relação de notas fiscais identificando as que foram ou não lançadas nos livros fiscais do Contribuinte, conforme fls. 138/155, o que reduziu
o montante do crédito tributário exigido. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em conhecer da Remessa Necessária e negar provimento, para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE A DECISÃO JT Nº 00242/2022 (20), AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000008410204-85. TATE:
00.392/14-6. AUTUADO: FIGUEIRAS CALÇADOS LTDA. CACEPE: 0003344-80. REPRESENTANTE LEGAL: Dr. JOSE DA COSTA
FIGUEIRAS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0056/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: REMESSA
NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. ACUSAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
BANCÁRIOS. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS PELO AUTUANTE NA INFORMAÇÃO
FISCAL. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGADO PROVIMENTO. 1. A denúncia de suprimento irregular do caixa
sem comprovação da origem, foi elidida pelo recorrente, fato este reconhecido pela própria autoridade autuante. Assim, não pode subsistir
a ação fiscal, quando a própria autoridade autuante, diante de provas eficazes apresentadas pelo contribuinte, reconhece a inexistência
do fato que ensejou a denúncia. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer da Remessa Necessária e negar provimento, para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1187/2021 (23) AI SF Nº 2021.000000888595-39 Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.067/214. RECORRENTE: LAGEAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. CACEPE Nº 0134045-04. ADV(S): MÁRCIO FAM GONDIM
(OAB/PE Nº 17.612). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0057/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. MEDICAMENTOS E PRODUTOS
FARMACÊUTICOS. DESTINADOS A NÃO CONTRIBUINTES. RESPONSABILIDADE DIRETA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. É devido o ICMS-normal de responsabilidade direta do contribuinte que tenha praticado o fato gerador, em atenção ao art. 6º-A, I, “d”,
do Decreto nº 28.247/2005, que prevê a incidência de ICMS à razão de 3% das saídas promovidas a não contribuintes de ICMS, não se
aplicando a dispensa do §3º do art. 6º-A do Decreto nº 28.247/2005, que se dirige especificamente a dispensar o recolhimento do ICMS
devido por substituição tributária em operações destinadas a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres. Precedentes
[Acórdão Pleno nº 0057/2021(09); Acórdão 1ª TJ nº 010/2022(11); Acórdão 2ª TJ nº 0172/2021(14)]. 2. Correção do dispositivo da decisão
recorrida apenas para explicitar a procedência integral do lançamento pelo valor histórico do principal, conforme DCT, além da multa e
demais consectários legais. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao Recurso Ordinário, corrigindo-se apenas o dispositivo da decisão mantida, para explicitar que o ICMS é devido no
valor original de R$ 184.069,90, montante que deve ser acrescido de multa de 70% e dos demais consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1129/2021 (09) TAR SF Nº 2021.000001398067-55 Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.111/213. RECORRENTE: UNIVERSO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. CACEPE Nº 0377470-80. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0058/2022(13).
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO
DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS NA ENTRADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NEGADO PROVIMENTO. 1. O lançamento está lastreado na presunção de omissão de saídas a partir da constatação de que Notas
Fiscais de Entrada não foram devidamente escrituradas, conforme presunção legal prevista no inciso II do art. 29 da Lei nº 11.514/1997.
2. É aplicável ao processo administrativo tributário o princípio da impugnação específica veiculado pelo art. 341 do NCPC. 3. Não há
direito à terceirização do ônus da prova. 4. Manutenção da penalidade. Consoante impõe o art. 4º, §10 da Lei do PAT, não cabe ao tribunal
administrativo deixar de aplicar disposição normativa com base em questionamentos à legalidade ou à constitucionalidade. 5. Atualização
monetária e juros de mora de conformidade com o que determina o Decreto 45.708/18, em vigor desde março de 2018. Precedente
[Acórdão 4ª TJ 013/2019(02)]. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão recorrida que declarou como devido o valor original de R$ 210.971,97,
acrescido de multa de 90% e consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0091/2022 (16) AI SF Nº 2015.000007589006-24. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.394/16-5. CONTRIBUINTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS. CACEPE Nº 0140241-28. ADV(S): TACIANA MATIAS
BRAZ DE ALMEIDA (OAB/PE Nº 21.487). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0059/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. OPERAÇÕES COM BIODIESEL INTEGRADO A ÓLEO DIESEL.
SAÍDAS COM ALÍQUOTA REDUZIDA PARA PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. SAÍDA
BENEFICIADA DA INTEGRALIDADE DO PRODUTO FINAL. VALIDADE DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME. 1. A premissa em que se baseia a autuação é a de que a alíquota de 8,5% incidente nas
operações internas com óleo diesel, prevista no art. 1º da Lei nº 13.019/2006, na redação vigente até 28/02/2014, deveria ser aplicada