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DOEPE - Recife, 23 de abril de 2022 - Página 9

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DOEPE 23/04/2022 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/04/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 23 de abril de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PROCESSO TATE n: 00.714-21-6 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2017.000004947987-20, CONTRIBUINTE: LOJAS INSINUANTE S/A
INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0508555-14 C.N.P.J. n: 16.182.834/0355-86 REPRESENTANTE: JOÃO BACELAR DE
ARAÚJO (OAB-PE N. 19.632) E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA n°0488/2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-NORMAL (CÓDIGO 005-1). DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS
SEM DOCUMENTO FISCAL EM VIRTUDE DE SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO MONTANTE.
PRESUNÇÃO LEGAL DO FATO GERADOR (ART. 29, IV DA LEI Nº 11.514/97). DECADÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO REFERENTE
AO EXERCÍCIO FISCAL DE 12/2012 E 12/2013 (ART. 156, V C/C ART. 173, I, DO CTN). DEFESA TEMPESTIVA QUE SUSCITA A
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ILÍCITOS DENUNCIADOS E POR IMPRECISÃO
NA QUANTIFICAÇÃO DO TRIBUTO EXIGIDO. NULIDADE RECONHECIDA. AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO REÚNE OS DADOS
E ELEMENTOS SUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO E À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 28,
CAPUT, DA LEI 10.654/1991 – PAT E ART. 142, DO CTN). NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO PRESUNTIVO. (ÔNUS DA ACUSAÇÃO).
INDISCRIMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E UTILIZAÇÃO DE METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO SUPOSTO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO SEM PREVISÃO LEGAL (MÉTODO DA “PROPORCIONALIDADE”). NULIDADE DO LANÇAMENTO REMANESCENTE
POR CARÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO (ARTS. 6º, I C/C ART 22, DA LEI 10.654/1991
E ART. 142, DO CTN.). Decisão: Considerando as razões acima expostas,: a) Quanto aos períodos de 12/2012 e 12/2013, reconheço
a decadência do lançamento fiscal e a extinção dos créditos tributários constituídos nestes períodos, conforme DCT de fls.03 dos autos,
com fundamento nos art. 156, V c/c art. 173, I, do CTN. b) Quanto aos períodos remanescentes de 12/2014 e 12/2015, declaro NULOS
os referidos lançamentos, e, por conseguinte, a inexigibilidade total do crédito tributário apurado nesses períodos, conforme DCT de fls
03 dos autos, em virtude da inexistência de provas dos fatos denunciados e ante a ausência de liquidez e certeza do crédito tributário
constituído, e por indeterminação parcial da matéria tributável, nos termos dos arts. 6º, I c/c art. 22, da Lei 10.654/1991 (PAT) e art. 142, do
CTN. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA - JATTE 23
PROCESSO TATE n: 00.227/22-6 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2017.000004995948-31 CONTRIBUINTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA
S/A (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0679285-52 C.N.P.J. n: 13.481.309/0470-75
REPRESENTANTE: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB-PE N. 19.632) E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA N°0489/2022
(JATTE). (23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMSNORMAL (CÓDIGO 005-1). DENÚNCIA
DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL EM VIRTUDE DE SUPRIMENTO DE CAIXA SEM
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO MONTANTE. PRESUNÇÃO LEGAL DO FATO GERADOR (ART. 29, IV DA LEI Nº 11.514/97).
DECADÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO REFERENTE AO EXERCÍCIO FISCAL DE 2012 (ART. 156, V C/C ART. 173, I, DO
CTN). DEFESA TEMPESTIVA QUE SUSCITA A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS
ILÍCITOS DENUNCIADOS E POR IMPRECISÃO NA QUANTIFICAÇÃO DO TRIBUTO SUPOSTAMENTE DEVIDO. NULIDADE
RECONHECIDA. AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO REÚNE OS DADOS E ELEMENTOS SUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO
DA INFRAÇÃO E À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 28, CAPUT, DA LEI 10.654/1991 – PAT E ART. 142, DO
CTN). NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO PRESUNTIVO. (ÔNUS DA ACUSAÇÃO). INDISCRIMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL
E UTILIZAÇÃO DE METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO SUPOSTO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEM PREVISÃO LEGAL (MÉTODO
DA “PROPORCIONALIDADE”). NULIDADE DO LANÇAMENTO REMANESCENTE POR CARÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO (ARTS. 6º, I C/C ART 22, DA LEI 10.654/1991 E ART. 142, DO CTN.) Decisão: Considerando
as razões acima expostas: a) Quanto ao período de 12/2012, reconheço a decadência do lançamento fiscal e a declaro a consequente
extinção dos créditos tributários constituídos neste período, conforme DCT de fls.03 dos autos, com fundamento nos art. 156, V
c/c art. 173, I, do CTN. b) Quanto aos períodos remanescentes de 12/2013 a 12/2015, declaro NULO os referidos lançamentos, e,
por conseguinte, a inexigibilidade dos créditos tributários apurados nesses períodos, conforme DCT de fls 03 dos autos, em virtude
da inexistência de provas dos fatos denunciados e ante à ausência de liquidez e certeza do crédito tributário constituído, nos termos
dos arts. 6º, I c/c art 22, da Lei 10.654/1991 (PAT) e art. 142, do CTN. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se.
Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA - JATTE 23
Recife, 22 de abril de 2022. MARCO ANTÔNIO MAZZONI – PRESIDENTE DO TATE

PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
PORTARIA CONJUNTA SEPLAG/SEFAZ Nº 03 DE 22 de ABRIL DE 2022.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e com base na
Portaria Interministerial STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas
alterações, que estabelecem a Classificação das Fontes de Recursos para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para fins de
registros orçamentários e contábeis, resolvem:
Art. 1º Implementar no Estado de Pernambuco, a partir do exercício de 2023, a estrutura padronizada para a classificação por fonte ou
destinação de recursos.
§ 1º Denomina-se fonte ou destinação de recursos o agrupamento de receitas que possuem as mesmas normas de aplicação na despesa.
§ 2º A estrutura de codificação da classificação por fonte ou destinação de recursos será composta por 10 dígitos (0PPPDDDDDD),
conforme discriminado abaixo:
I- o primeiro dígito será sempre 0 (zero);
II- do segundo ao quarto dígitos (PPP) corresponderão ao código principal da fonte de recursos padronizada para a Federação, conforme
Anexo I desta Portaria;
III- do sexto ao décimo dígitos (DDDDDD) indicarão o detalhamento da fonte de recursos, sendo de livre uso para os entes da Federação
e utilizada para detalhamento adicional, de acordo com as particularidades das Unidades Orçamentárias e em atendimento à legislação
estadual.
Art. 2º Em complemento à estrutura de codificação da classificação por fonte ou destinação de recursos, deverão ser identificados quando
da execução orçamentária:
I- a despesa orçamentária realizada com os recursos arrecadados no exercício atual ou em exercícios anteriores;
§ 1º O campo do Indicador do Exercício constará da Célula Orçamentária da Despesa e será dígito 1 nos casos em que a despesa será
financiada com os recursos arrecadados no exercício financeiro atual.
§ 2º O campo do Indicador do Exercício constará da Célula Orçamentária da Despesa e será dígito 2 nos casos em que a despesa será
financiada com os recursos arrecadados em exercícios anteriores, sendo este campo automaticamente preenchido quando da abertura
do crédito adicional com fonte de financiamento de superávit financeiro.
II- informações adicionais referentes à execução da receita e/ou despesa orçamentária, conforme os Códigos de Acompanhamento de
Execução Orçamentária (CO), constantes no Anexo II desta Portaria.
§ 1º As informações relativas à despesa orçamentária, de que trata o caput, serão geradas automaticamente pelo e-Fisco e enviadas
por meio da Matriz de Saldos Contábeis – MSC ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, ou
sistema que vier a substituí-lo.
Art. 3º A versão atualizada da Classificação das Fontes de Recursos para o Estado de Pernambuco para o exercício de 2023 e
subsequentes, na forma dos Anexos desta Portaria, deverá ser publicada no endereço eletrônico da Secretaria de Planejamento e
Gestão – SEPLAG-PE (www.seplag.pe.gov.br) e da Secretaria da Fazenda – SEFAZ-PE (www.sefaz.pe.gov.br).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

880
898
899

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde – Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0.
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de
Serviços Públicos de Saúde – Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0.
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes dos Governos Municipais
Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Saúde
Transferências do Estado referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Saúde
Transferências de Municípios referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Saúde
Operações de Crédito vinculadas à Saúde
Royalties do Petróleo e Gás Natural vinculados à Saúde
Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde
RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
Transferências de Convênios e outros Repasses vinculados à Assistência Social
Outros Recursos Vinculados à Assistência Social
DEMAIS VINCULAÇÕES DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS
Outras Transferências de Convênios ou Repasses da União
Outras Transferências de Convênios ou Repasses dos Estados
Outras Transferências de Convênios ou Repasses dos Municípios
Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse de outras Entidades
Transferência Especial da União
Transferências da União – inciso I do art. 5º da Lei Complementar 173/2020
Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais
Transferência da União referente à Compensação Financeira de Recursos Hídricos
Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas
Outras vinculações de transferências
RECURSOS VINCULADOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)
Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro)
Recursos vinculados ao RPPS - Taxa de Administração
Recursos vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM)
DEMAIS VINCULAÇÕES LEGAIS
Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Recursos Vinculados ao Trânsito
Recursos provenientes de taxas e contribuições
Recursos de Operações de Crédito
Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta
Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Indireta
Recursos de depósitos judiciais – Lides das quais o ente faz parte
Recursos de depósitos judiciais – Lides das quais o ente não faz parte
Recursos vinculados a fundos
Recursos vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
Outras vinculações legais
RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS
Recursos extraorçamentários vinculados a precatórios
Recursos extraorçamentários vinculados a depósitos judiciais
Depósitos de terceiros
Outros recursos extraorçamentários
OUTRAS VINCULAÇÕES
Recursos próprios dos consórcios
Recursos não classificados – a classificar
Outros Recursos Vinculados

Código
1001
1002
1070
1111
1121
1122
1131
1141
1151
2111
2121
2122
2131
2141
2151
3110
3120

Nomenclatura
Identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
Identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde
Identificação do percentual aplicado no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício
Benefícios previdenciários - Poder Executivo – Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)
Benefícios previdenciários - Poder Legislativo – Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)
Benefícios previdenciários - Tribunal de Contas – Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)
Benefícios previdenciários - Tribunal de Justiça – Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)
Benefícios previdenciários - Ministério Público – Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)
Benefícios previdenciários - Defensoria Pública - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)
Benefícios previdenciários - Poder Executivo - Fundo em Repartição (Plano Financeiro)
Benefícios previdenciários - Poder Legislativo - Fundo em Repartição (Plano Financeiro)
Benefícios previdenciários - Tribunal de Contas - Fundo em Repartição (Plano Financeiro)
Benefícios previdenciários - Tribunal de Justiça - Fundo em Repartição (Plano Financeiro)
Benefícios previdenciários - Ministério Público - Fundo em Repartição (Plano Financeiro)
Benefícios previdenciários - Defensoria Pública - Fundo em Repartição (Plano Financeiro)
Identificação das Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuais
Identificação das Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancada

602
603
621
622
631
632
633
634
635
636
660
665
669
700
701
702
703
706
707
708
709
711
749
800
801
802
803
750
752
753
754
755
756
757
758
759
761
799
860
861
862
869

ANEXO II

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 22/04/2022
RESOLUÇÃO Nº 876 DE 13 DE ABRIL DE 2022.

ANEXO I
500
501
540
541
542
543
544
550
551
552
553
569
570
571
572
573
574
575
600
601

RECURSOS LIVRES (NÃO VINCULADOS)
Recursos não vinculados de Impostos
Outros Recursos não Vinculados
RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO
Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF
Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT
Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAR
Recursos de Precatórios do FUNDEF
Transferência do Salário-Educação
Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)
Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)
Outras Transferências de Recursos do FNDE
Transferências do Governo Federal referentes a Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Educação
Transferências do Estado referentes a Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Educação
Transferências de Municípios referentes a Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Educação
Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à Educação
Operações de Crédito Vinculadas à Educação
Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação
RECURSOS VINCULADOS À SAUDE
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de
Serviços Públicos de Saúde

Ano XCIX Ć NÀ 77 - 9

APROVA A ATA DA 533ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE PERNAMBUCO – CES/PE.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CES/PE, na sua quingentésima quadragésima Reunião Ordinária, realizada em 13 de abril
de 2022, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 198 da Constituição Federal, Leis Orgânicas da Saúde nº. 8.080/90 e
8.142/90, do art. 161 da Constituição Estadual e pela Lei Ordinária nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002 e alterações contidas nas Leis
nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003 e 17.700, de 22 de março de 2022, do Regimento Interno do CES/PE e orientações contidas na
Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde; e
Considerando o art. 15. do Regimento Interno do CES/PE que dispõe sobre o registro em gravação e ata das Reuniões Plenárias.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Ata da quingentésima trigésima terceira (533ª) Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE, realizada
no dia 25 (vinte e cinco) de agosto de 2021 (dois mil e vinte e um).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 (treze) de abril de 2022 (dois mil e vinte
e dois), revogando-se as disposições em contrário.
Recife, 19 de abril de 2022.
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.

Homologo a Resolução CES/PE nº 876 de 13 de abril de 2022, nos termos da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990 e
Lei Estadual nº 12.297 de 12 de dezembro de 2002.
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco

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