DOEPE 23/04/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
a legislação tributária quanto ao extravio de selos fiscais, que determina a comunicação do fato à SEFAZ e à APEVISA, no prazo de
até cinco dias úteis, contado da data da ocorrência. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ 23.049,79 (vinte e três mil e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), com a multa de 70% do art. 10, VI, “b” da
lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.321/22-2. PROCESSO SF: 2020.000005867097-21. INTERESSADO: EPITACIO PESCADOS IMPORTADORA
LTDA. CACEPE: 0360318-01. CNPJ: 09.257.917/0001-40. REPRESENTANTE: NÃO IDENTIFICADO. DECISÃO JT N°0472/2022 (16).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. Do pagamento integral, nenhuma outra medida resta senão determinar a terminação do processo de julgamento. Decisão:
Julgado extinto o processo com base no art. 42, § 4º da Lei 10.654/91. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA - JATTE 16.
PROC. TATE Nº 00.491/22-5. PROC. SEFAZ Nº 2022.000001490653-87. CONTRIBUINTE: PETROLINA RIVIER COMERCIO DE
CALÇADOS EIRELI. CACEPE Nº 0766245-95. REPRESENTANTE: ANTÔNIO JULIANO BRUNELLI MENDES (OAB/SP Nº 178.838).
DECISÃO JT Nº 0473/2022 (17). EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA. NÃO ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS DO ARTIGO 15 DA LEI DO PAT. INDEFERIMENTO. 1 Peticionante aduz que, à época da lavratura do Auto de Infração,
estava sem certificado digital; e que o A.I. está embasado em faturamento, notas fiscais e XMLs que não pertencem à autuada. 2. A partir
do artigo 15 da lei do PAT, depreendem-se quatro motivos que possibilitam a reabertura de prazo de defesa: a. Alta relevância; b. Causa
fortuita; c. Força maior; d. Elemento cerceador do direito de defesa. 3. A falta de certificado digital não se coaduna com “causa fortuita”
ou “força maior”, porque ocasionada pelo próprio contribuinte; tampouco se configura como “alta relevância”, visto tratar-se de evento
relacionado única e exclusivamente ao sujeito passivo e que não ultrapassa sua esfera de interesse. 4. A alegação de que a autuação
está baseada em dados que não são da autuada é genérica; além disso, foram acessados os documentos acostados no Auto de Infração
e verificou-se, em análise perfunctória, que todos são relativos à ora peticionante. Decisão: o pedido de reabertura do prazo de defesa
foi indeferido. Decisão não sujeita a reexame necessário.DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE 17
PROC. TATE Nº 00.828/21-1. PROC. SEFAZ Nº 2020.000004302707-65. CONTRIBUINTE: EXODO INDUSTRIA E COMERCIO DE
BEBIDAS EIRELI. CACEPE Nº 0606439-60. DECISÃO JT Nº 0474/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. EXTRATO MALHA
FINA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de escrituração de Notas Fiscais de saída, conforme
Extrato Malha Fina. 2. Defesa com alegações genéricas e sem lastro probatório, em desobediência ao comando insculpido no artigo
341, caput, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao processo administrativo tributário. Precedente: Acórdão Pleno nº
37/2019(13). 3. Inocorrência de duplicidade de cobrança, visto as notas fiscais que compõem o presente lançamento divergirem daquelas
que originaram o processo nº 2020.000003682029-78. Decisão: o lançamento foi julgado procedente, mantida a cobrança do ICMS no
valor originário de R$ 295.201,54 (duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), sobre o qual deve
incidir a multa prevista no artigo 10, VI, b, da lei nº 11.514/97 e demais consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não
sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE 17
PROC. TATE Nº 01.350/12-9. PROC. SEFAZ Nº 2012.000001815243-72. CONTRIBUINTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA. CACEPE Nº 0382459-49. REPRESENTANTE: GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA (OAB/PE Nº 9.934).
DECISÃO JT Nº 0475/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO DE ICMS PELA ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PANIFICAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CONGELADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE INDUSTRIAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. O TATE
sedimentou a exigência de recomposição da escrita fiscal, nos casos de utilização de crédito fiscal indevido, com objetivo de verificar
se escrituração irregular veio a gerar, efetivamente, o não pagamento de imposto no período fiscalizado. Precedente: Acórdão 1ª TJ nº
36/2017(13). 2. A recomposição da escrita fiscal neste processo administrativo não pode ser vista como alteração da denúncia, vedada
pelo artigo 28, § 4º, da lei nº 10.654/91, porque tanto os fatos denunciados – utilização indevida de créditos de ICMS oriundos de
faturas de energia elétrica – como o quantum em cobrança permanecem intactos; o que a recomposição fez foi verificar quando e se os
créditos indevidamente escriturados tiveram repercussão negativa no pagamento do ICMS, adstrita aos períodos objeto do lançamento.
Inexistência de nulidade. 3. A Lei Complementar nº 87/96, no artigo 33, II, traz restrições quanto ao creditamento do ICMS incidente
sobre a energia elétrica paga pelo sujeito passivo. Interpretando o texto legal, o STJ julgou em sede de recursos repetitivos o REsp nº
1.117.139/RJ, no qual consagrou a seguinte tese: “As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis”, ‘rotisseria e
restaurante’, ‘açougue e peixaria’ e ‘frios e laticínios’ (...) por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, (...)
razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.”.
4. A jurisprudência do TATE, por seu turno, sedimentou a necessidade de o estabelecimento que se credita comprovar – seja por laudo
técnico, seja por medidor específico – a quantidade de energia elétrica efetivamente despendida no processo industrial. Precedente:
Acórdão Pleno nº 185/2019(09). 5. No caso concreto, o sujeito passivo se creditou do ICMS oriundo das contas de energia elétrica de
seu estabelecimento comercial, sob justificativa de que pratica nele processo de panificação e conservação de frios e congelados. 6.
Conforme o STJ, nenhuma das atividades acima é considerada industrial; somado a isso, a defendente não juntou laudo técnico ou
medição específica do quantitativo de energia elétrica usado nas operações, tampouco provou que as atividades acima são exercidas no
estabelecimento. Inexistência de direito ao crédito. 7. Prejudicada a análise da constitucionalidade da multa, por força do artigo 4º, § 10º, da
lei do PAT. 8. A fiscalização aplicou a penalidade prevista no artigo 10, V, a, da lei nº 11.514/97. Contudo, a lei estadual nº 15.600/15, cujos
efeitos iniciaram em 01/01/16, extinguiu a alínea acima e realocou a conduta na alínea f do mesmo artigo e inciso, reduzindo a penalidade
para 90% do imposto creditado irregularmente; conforme o artigo 106, II, c, do CTN, deve a modificação legislativa benéfica retroagir. 9.
A partir das provas carreadas ao processo, não existe qualquer dúvida sobre a infração cometida e tampouco sobre a penalidade cabível.
Portanto, inaplicável o princípio in dubio pro contribuinte. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente, mantida a
cobrança do ICMS no valor original de R$ 46.767,74 (quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos);
e reenquadrada a multa para aquela prevista no artigo 10, V, f, da lei nº 11.514/97, devendo ser acrescidos os consectários legais até a
data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE 17
PROCESSO TATE: 00.184/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000003442376-78. INTERESSADO(A): J F BARNABE PRODUTOS
OPTICOS EPP. CACEPE: 0533932-44. CNPJ: 07.713.655/0003-18. DECISÃO JT nº 0476/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. O
Autuado foi intimado do lançamento no dia 09/06/2021. Desse modo, a contagem do prazo iniciou-se no dia 10/06/2021 (quinta-feira)
e teve por termo final o dia 09/07/2021 (sexta-feira), nos termos do art. 14, I, alínea “a” e parágrafo único, c/c art. 13, caput e parágrafo
único, ambos da Lei nº 10.654/1991. No entanto, a defesa só foi protocolada no dia 18/08/2021, intempestivamente, portanto. DECISÃO:
Impugnação não conhecida, em razão de sua intempestividade, e lançamento julgado PROCEDENTE para declarar devida a multa
regulamentar de R$ 6.976,53 (seis mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), prevista nos termos do art. 10, IX,
alínea “a”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita
ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.311/19-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000011165115-12. INTERESSADO(A): ACOS SOUZA COMERCIO
IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI. CACEPE: 0493241-28. CNPJ: 15.612.425/0001-29. ADVOGADO(A): MARCELLE PEREIRA
ZENAIDE, OAB/PE 32.793. DECISÃO JT nº 0477/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. MALHA FINA. OMISSÃO DE
SAÍDA. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA NA SEFAZ. COMPROVAÇÃO DE QUE A OPERAÇÃO OCORREU POR OUTRA NOTA
FISCAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. FATO GERADOR NÃO CONCRETIZADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Autuado apresentou
elementos que comprovam suas alegações, sobretudo ao demonstrar a identidade entre as notas fiscais. 2. O Contribuinte se equivocou
ao não realizar o cancelamento da NF nº 590 nos registros fiscais junto à SEFAZ/PE, contudo, em respeito ao princípio da verdade
material, diante da comprovação de que a operação objeto da NF nº 590 não se realizou por meio desse documento, não é possível
efetuar a tributação sobre um fato gerador que não se concretizou. DECISÃO: Lançamento julgado IMPROCEDENTE. Decisão não
sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.311/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004234843-72. INTERESSADO(A): A. L. LEMOS DE FIGUEIREDO
– ME. CACEPE: 0491606-99. CNPJ: 15.777.224/0001-81. ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/
PE 30.180. DECISÃO JT nº 0478/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. CÓDIGO 058-2. FALTA DE
RECOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA. NÃO CONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. A defesa limitou-se
a arguir a inconstitucionalidade da multa aplicada por entender que o percentual de 60% (sessenta por cento) previsto na legislação é
confiscatório, no entanto, não cabe ao Julgador Tributário deixar de aplicar ato normativo, em virtude do disposto no art. 4º, §10, da Lei
nº 10.654/1991. DECISÃO: Lançamento julgado PROCEDENTE para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 153.685,64 (cento e
cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e cinco mil, sessenta e quatro centavos), com a multa de 60% (sessenta por cento), nos termos
do art. 10, XV, alínea “i”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão
não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.735/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000002376113-55. INTERESSADO(A): PORTELA DISTRIBUIDORA
LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL). CACEPE: 0359893-43. CNPJ: 05.266.210/0005-73. ADVOGADO(A): RAIMUNDO DE
SOUZA MEDEIROS JÚNIOR, OAB/PE 13.005. DECISÃO JT nº 0479/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO.
CÓDIGO 058-2. FALTA DE RECOLHIMENTO. PRELIMINAR. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. REJEITADA. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA
DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
SÚMULA STJ Nº 166. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. MULTA CONFISCATÓRIA. NÃO CONHECIDA.
PROCEDÊNCIA. 1. A tese preliminar com relação ao erro da base de cálculo se confunde com a matéria de mérito, uma vez que o cerne
da questão está em considerar se as operações interestaduais de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da Autuada
podem sofrer a tributação do ICMS. 2. Analisando a legislação, percebe-se que à época dos fatos narrados na autuação, havia previsão
legal expressa de hipótese de incidência do ICMS para as operações de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo
contribuinte. 3. Não compete à autoridade administrativa afastar a aplicação da norma vigente e válida, em virtude do disposto no art. 4º,
§10, da Lei nº 10.654/1991. Precedentes. 4. Alegação de multa confiscatória não conhecida, também por força do art. 4º, §10, da Lei nº
10.654/1991. DECISÃO: Foi rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, julgado PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o
ICMS no valor original de R$ 1.220.055,02 (um milhão, duzentos e vinte mil, cinquenta e cinco reais e dois centavos), com a multa de 60%
(sessenta por cento), nos termos do art. 10, XV, alínea “i”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a
data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.411/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005796472-79. INTERESSADO(A): COMERCIO DE ALIMENTOS
UNIVERSO EIRELI. CACEPE: 0768638-24. CNPJ: 30.257.251/0001-17. ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA, OAB/PE 30.180 e RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB/AL 8.914. DECISÃO JT nº 0480/2022 (19). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. CÓDIGO 058-2. FALTA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA AÇÃO FISCAL VIA DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. VALIDADE. REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. A tese de
invalidade da intimação da Ação Fiscal via Domicílio Tributário Eletrônico não prospera, pois a previsão dessa modalidade está disposta
nos arts. 19, §6º c/c 21-A a 21-C c/c art. 26, caput e §11, todos da Lei nº 10.654/1991 e sua obrigatoriedade para os Contribuintes
inscritos no CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, caso do Autuado, se deu a partir de 01/06/2018, em
virtude da Portaria SF nº 050, de 26/04/2018. 2. O Auditor Fiscal aplicou a multa de 60% (sessenta por cento), nos termos do art. 10, VI,
alínea “k”, da Lei nº 11.514/1997, contudo, os fatos narrados se amoldam, na verdade, ao tipo previsto no art. 10, XV, alínea “i”, da Lei nº
11.514/1997. DECISÃO: Lançamento julgado PROCEDENTE para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 44.493,02 (quarenta e
Recife, 23 de abril de 2022
quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e dois centavos), com a multa reenquadrada de ofício de 60% (sessenta por cento), nos
termos do art. 10, XV, alínea “i”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
TATE Nº: 00.430/22-6. AI SF Nº: 2020.000005252972-02. INTERESSADO: POSTO SUL LTDA. CACEPE: 0365702-73. CNPJ:
09.456.974/0002-30. ADVOGADO: JOSÉ VALDYR SILVA DA FONSECA LINS. DECISÃO JT N°0481/2022 (21). EMENTA: MULTA
REGULAMENTAR. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. ORDEM DE SERVIÇO SEM ASSINATURA DO CHEFE DA EQUIPE. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
1. A denúncia veiculada diz respeito à aplicação de multa regulamentar pela falta de registro do evento de confirmação das operações
documentadas por meio de Notas Fiscais Eletrônicas. 2. Nos termos do art. 25 da Lei nº 10.654/91, para iniciar a fiscalização e lavrar
a medida cabível, faz-se necessário que o agente fiscal esteja designado pela Administração Fazendária, sob pena de nulidade. 3.
Requisitos de validade da Ordem de Serviço não plenamente observados pela autoridade autuante. 4. Nulidade do auto, uma vez
constatada a ausência de assinatura do chefe da equipe na Ordem de Serviço nº 2020.000004510884-78 e correspondente Intimação
Fiscal. 5. Irregularidade não passível de saneamento por meio da aplicação do art. 23 da Lei nº 10.654/91, na medida em que os artigos
22 e 25 da mencionada lei são bastante claros ao prever que os termos e atos lavrados por funcionário fiscal incompetente são nulos
(nulidade absoluta), devendo a autoridade competente determinar nova fiscalização, assim como são nulos aqueles atos praticados em
desobediência a dispositivos expressos em lei (nulidade absoluta). Decisão: Julgado nulo o lançamento. Decisão não submetida ao
Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE Nº: 00.360/22-8. AI SF Nº: 2021.000001025444-20. INTERESSADO: WG2 COMBUSTÍVEIS LTDA. CACEPE: 0358670-78.
CNPJ: 08.038.154/0001-84. ADVOGADO: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA (OAB/PE n° 17.598). DECISÃO JT N°0482/2022
(21). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES
DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO AJUSTE SINIEF
07/2005. PROCEDÊNCIA DO AUTO. 1. A denúncia veiculada diz respeito à aplicação de multa regulamentar pela falta de registro do evento
de confirmação das operações documentadas por meio de Notas Fiscais Eletrônicas. 2. Restou comprovado o cometimento da infração
pelo autuado que deixou de observar as disposições contidas na legislação estadual, incluindo às do Ajuste SINIEF 07/2005, em especial
a obrigação acessória de confirmação da operação realizada no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da autorização de uso da Nota
Fiscal Eletrônica. 3. A aplicação da multa pelo cometimento de infração à legislação tributária é uma atividade vinculada e independe
da análise acerca da existência de culpa/dolo/má-fé do agente na prática do ato, do pagamento da obrigação principal ou do potencial
lesivo da ofensa. 4. Correta aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 10, III, “k”, item 2, da Lei nº
11.514/97. 5. Afastada a análise acerca da natureza confiscatória da multa aplicada, por falta de competência, não cabendo a esta instância
administrativa deixar de aplicar ato normativo vigente, mesmo que sob o fundamento de inobservância dos princípios de vedação ao
confisco, da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé e da economicidade (inteligência do §10 do art. 4º da Lei nº 10.654/91). Decisão:
julgado procedente o lançamento para declarar devida a multa no valor original de R$ 50.431,11 (cinquenta mil, quatrocentos e trinta e
um reais e onze centavos), nos termos do art. 10, inciso III, alínea “k”, item 2, da Lei nº 11.514, de 29/12/1997, com as alterações da Lei nº
15.600/2015, devendo ser acrescida dos devidos consectários legais. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE Nº: 00.427/14-4. AI SF Nº: 2014.000001901731-18. INTERESSADO: ATIVO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. EPP. CACEPE:
0527520-20. CNPJ: 41.976.291/0002-16. ADVOGADO: ERMIRO FERREIRA NETO (OAB/BA nº 28.296). DECISÃO JT N0483/2022
(21). EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. 1. É incontroversa a situação
cadastral de “cancelada” da empresa requerente no momento da autuação ocorrida em 28/08/2013. 2. A reativação da atividade do
contribuinte no sistema da Sefaz/PE apenas produziu efeitos a partir da data de 11/10/2013, após visita fiscal e conclusão das seguintes
alterações cadastrais: endereço, dados e atividade econômica secundária. 3. Pedido de restituição indeferido, visto que desprovido de
fundamentação legal, não restando caracterizado o pagamento “indevido”. Decisão: pedido de restituição indeferido. Ana Catarina
Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE Nº: 00.426/14-8. AI SF Nº: 2014.000001901460-64. INTERESSADO: ATIVO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. EPP. CACEPE:
0527520-20. CNPJ: 41.976.291/0002-16. ADVOGADO: ERMIRO FERREIRA NETO (OAB/BA nº 28.296). DECISÃO JT N°0484/2022
(21). EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. 1. É incontroversa a situação
cadastral de “cancelada” da empresa requerente no momento da autuação ocorrida em 28/08/2013. 2. A reativação da atividade do
contribuinte no sistema da Sefaz/PE apenas produziu efeitos a partir da data de 11/10/2013, após visita fiscal e conclusão das seguintes
alterações cadastrais: endereço, dados e atividade econômica secundária. 3. Pedido de restituição indeferido, visto que desprovido de
fundamentação legal, não restando caracterizado o pagamento “indevido”. Decisão: pedido de restituição indeferido. Ana Catarina
Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
PROCESSO TATE n: 00.791/17-2 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2017.000002179104-96 CONTRIBUINTE: DS LOG COMERCIO DE
CALCADOS LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 0544255-90 C.N.P.J. n: 12.680.513/0002-50 REPRESENTANTE: HANNOVER
GUIMARAES DE OLIVEIRA (CRC-PE n. 013184/O-3) DECISÃO MONOCRÁTICA n°0485/2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (ICMS-NORMAL - CÓDIGO 005-1) RELATIVO A OPERA-ÇÕES NÃO
DOCUMENTADAS E NEM REGISTRADAS NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS . PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTADAS PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DAS NFS DE AQUISIÇÃO (ART. 29, II, DA LEI 11.514/1997). LANÇAMENTO NÃO FULMINADO
PELA DECADÊNCIA. DEFESA TEMPESTIVA. RECONHECIMENTO DA IN-FRAÇÃO DENUNCIADA COM PEDIDO “REVISÃO DO
LANÇAMENTO” FISCAL. FRAGILIDADE DA ACUSAÇÃO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS
QUE DERAM SUPORTE ÀS INFORMAÇÕES RELACIONADAS NO AUTO. NULIDADE DO LANÇA-MENTO NÃO RECONHECIDA
EM RAZÃO DA CONFISSÃO POSTERI-OR DOS FATOS OBJETO DA INFRAÇÃO PROCEDÊNCIA TOTAL DO LANÇAMENTO. 1.
Conquanto ausente na espécie dos autos a necessária instrução do procedimento fiscal, afasto a nulidade do lançamento, apreciado o
mérito, tendo em vista a confissão dos fatos objeto da infração denunciada, com fundamento nos arts. 23 da Lei do PAT c/c art. 374, II,
do CPC. 2 – Não tendo a defesa alegado ou relacionado eventuais inconsistências da apuração fiscal, ou apresentado provas capazes
de elidir a presunção do fato gerador denunciado, deve ser mantido o lançamento, sendo descabida a pretensão do contribuinte de ver
afastada a aplicação da multa/penalidade prevista no art. 10, VI, alinea “d”, da Lei n. 11.514/1997, porquanto irrelevantes, para efeito de
aplicação das penalidades definidas na Lei nº 11.514/97, a intenção do agente ou do responsável, bem como a efetividade, natureza e/
ou extensão dos seus efeitos, conforme preceitua o art. 3º da referida norma. Decisão: Considerando as razões acima expostas, afasto
a nulidade do auto de infração, com fundamento no art. 23 da Lei 10.654/1991 e 374, II, do CPC, e julgo totalmente procedente o
lançamento fiscal, para declarar a exigibilidade do crédito tributário constituído, no valor total (original) de R$ 229.828,29 (duzentos e
vinte e nove mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), representado pela importância do tributo não recolhida, multa
de 90%,com base no art. 10, VI, alinea “d”, c/c art.29, II, da Lei n. 11.514/1997 alterado pela Lei n.15.600/2015, além dos juros de mora
legais, cujo montante total deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação tributária estadual. Decisão
não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA - JATTE 23
PROCESSO TATE n: 00.790/17-6 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2017.000002179225-83 CONTRIBUINTE: DS LOG COMERCIO DE
CALCADOS LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 0544255-90 C.N.P.J. n: 12.680.513/0002-50 REPRESENTANTE: HANNOVER
GUIMARAES DE OLIVEIRA (CRC-PE n. 013184/O-3) DECISÃO MONOCRÁTICA n°0486/2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (CÓDIGO 005-1) DECORRENTES DA NÃO ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS
FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. OMISSÃO APURADA MEDIANTE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES
– LAE. LANÇAMENTO NÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. DEFESA TEMPESTIVA. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO
DENUNCIADA COM PEDIDO DE “REVISÃO DOS LANÇAMENTOS”. FRAGILIDADE DA ACUSAÇÃO PELA NÃO APRESENTAÇÃO
DOS DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS QUE DERAM SUPORTE ÀS INFORMAÇÕES RELACIONADAS NO AUTO. NULIDADE DO
LANÇAMENTO NÃO RECONHECIDA EM RAZÃO DA CONFISSÃO POSTERIOR DOS FATOS OBJETO DA INFRAÇÃO DENUNCIADA.
PROCEDÊNCIA TOTAL DO LANÇAMENTO. 1. Conquanto ausente na espécie dos autos a necessária instrução do procedimento fiscal
do qual resultou o auto de infração impugnado, afasto a nulidade do lançamento, apreciando o mérito, tendo em vista a confissão dos
fatos que constituem o objeto da infração denunciada, com fundamento nos arts. 23 da Lei do PAT c/c art. 374, II, do CPC. 2 – Não
tendo a defesa alegado ou relacionado eventuais inconsistências da apuração fiscal, ou apresentado provas capazes de elidir o fato
gerador denunciado, deve ser mantido o lançamento, sendo descabida a pretensão do contribuinte de ver afastada a aplicação da multa/
penalidade prevista no art. 10, VI, alínea “b”, da Lei n. 11.514/1997, porquanto irrelevantes, para efeito de aplicação das penalidades
definidas na Lei nº 11.514/97, a intenção do agente ou do responsável, bem como a efetividade, natureza e/ou extensão dos seus efeitos,
conforme preceitua o art. 3º da referida norma estadual.Decisão: Considerando as razões acima expostas, afasto a nulidade do auto
de infração, com fundamento no art. 23 da Lei 10.654/1991 e 374, II, do CPC, e julgo totalmente procedente o lançamento fiscal, para
declarar a exigibilidade do crédito tributário constituído, no valor total (original) de R$ 1.186.177,87 (‘Hum’ milhão, cento e oitenta e seis
mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), representado pela importância do tributo não recolhida, multa de 70%, com
fundamento no art. 10, VI, alínea “b”, da Lei n. 11.514/1997 alterado pela Lei n.15.600/2015, e juros de mora legais, cujo montante total
deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação tributária estadual. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA - JATTE 23
PROCESSO TATE n: 00.789/17-8 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2017.000002179111-15 CONTRIBUINTE: DS LOG COMERCIO DE
CALCADOS LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 0544255-90 C.N.P.J. n: 12.680.513/0002-50 REPRESENTANTE: HANNOVER
GUIMARAES DE OLIVEIRA (CRC-PE n. 013184/O-3) DECISÃO MONOCRÁTICA n° 0487/2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-NORMAL (CÓDIGO 005-1) POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS
FISCAIS. LANÇAMENTO NÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. DEFESA TEMPESTIVA. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO
DENUNCIADA. INEXISTÊNCIA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS INDEVIDAMENTE ESCRITURADOS POR AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO NO QUE SE REFERE À
MULTA APLICÁVEL À INFRAÇÃO RECONHECIDA. 1. Conquanto ausente na espécie dos autos a necessária instrução do procedimento
fiscal, pela ausência de comprovação dos fatos denunciados, afasto a nulidade do lançamento em virtude do reconhecimento (confissão)
dos fatos que constituem o objeto da infração e dos quais resultam a imputação fiscal, com fundamento nos arts. 374, II do CPC e art.
23, da Lei do PAT. 2 – Embora o fato relativo à escrituração indevida dos créditos fiscais tenha sido reconhecido, não há provas do não
recolhimento do imposto nos períodos que sucederam os referidos lançamentos, embora estes também constituam parte do lançamento,
sendo dever da autoridade fiscal comprovar o descumprimento da obrigação principal relatada, mesmo que a infração independa da
efetiva diminuição do imposto devido. 3- Materializada a infração constante do art. art. 10, v, alínea “f”, da Lei n. 11.514/1997, com
alterações da lei n.15.600/2015, não há como ser afastada a aplicação da penalidade prevista no dispositivo, como pretende a defesa,
ainda que tenha proposto a retificação dos lançamentos realizados, posto restarem cessados os efeitos de sua ‘espontaneidade’, nos
termos do art. 26, I da Lei do PAT, destacando-se que a responsabilidade pelas infrações previstas na Lei nº 11.514/97 independe da
intenção do agente ou do responsável e/ou da efetividade, natureza ou extensão dos seus efeitos, conforme art. 3º da norma. Decisão:
Considerando as razões acima expostas, julgo procedente em parte o lançamento fiscal, para declarar a exigibilidade da multa aplicável
à infração denunciada e reconhecida, no valor (original) de R$ 12.579,64 (doze mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro
centavos), cujo valor corresponde ao percentual de 90% (noventa por cento) do imposto incorretamente registrado a título de crédito
fiscal, com base no art. 10, V, alínea “f”, da lei n. 11.514/1997, alterado pela Lei n.15.600/2015, além dos juros moratórios incidentes,
e para declarar a inexigibilidade dos valores referentes à obrigação principal constituída, no valor (original) de R$ 13.977,37 (treze
mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos) pela não configuração do fato gerador, cujo montante total deverá ser
atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação tributária estadual. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário.
Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA - JATTE 23