DOEPE 05/05/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIX Ć NÀ 85
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há similitude fática entre o acórdão recorrido (ação fiscal prorrogada) e
o paradigma (ação fiscal em que ocorreu a extrapolação do prazo). 2. A exclusão da espontaneidade decorre de expressa previsão
legal. 3. A hipótese legal de interposição do recurso especial, em decorrência da não aplicação de ato normativo, é de competência
do Procurador do Estado. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (dj 27/04/2022). RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA DO ESTADO
REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0035/2021(11). A.I SF N° 2019.000007474774-44. TATE 00.497/20-7. AUTUADA: D
FEITOSA ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI. I.E: 0465116-28. ADV: PEDRO HENRIQUE
PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE Nº 30.180 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0083/2022(13). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO FIXO EM OPERAÇÃO
INTERESTADUAL. SEM RECOLHIMENTO DO DIFAL, CONFORME CONSTAVA NO EXTRATO FRONTEIRAS. INAPLICABILIDADE DA
PENALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
APLICAÇÃO A ATO NORMATIVO. NÃO CONHECIMENTO. A decisão recorrida não nega aplicação ao ato normativo; antes, reconhece
que o ato normativo (que prevê a penalidade) não incide sobre os fatos descritos no auto de infração e, portanto, a infração descrita
na norma não aconteceu. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade,
em não conhecer o recurso especial. (dj 27/04/2022). REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA DO
ESTADO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0040/2021(11). A.I SF N° 2019.000008338221-46. TATE 00.679/20-8. AUTUADA:
PRODELOG TRANSPORTES LTDA. I.E: 0506292-63. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0084/2022(13). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS
AO ATIVO FIXO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL. SEM RECOLHIMENTO DO DIFAL, CONFORME CONSTAVA NO EXTRATO
FRONTEIRAS. INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE APLICAÇÃO A ATO NORMATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. A decisão recorrida não nega aplicação ao ato normativo; antes, reconhece
que o ato normativo (que prevê a penalidade) não incide sobre os fatos descritos no auto de infração e, portanto, a infração descrita na
norma não aconteceu. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em
não conhecer o recurso especial e negar provimento ao reexame necessário. (dj 27/04/2022). Recife, 04 de maio de 2022. Marco Antônio
Mazzoni - Presidente.
Recife, 5 de maio de 2022
05 – Requerimento SEI nº 0012900152.000279/2022-10 – ANICSON COSTA XAVIER, mat. 208.770-7. Incluído: Filho K.M.X., conforme
Certidão de Nascimento registrado matricula 106558, Livro A-130, fls. 148, expedida pelo Cartório 1º Zona Caruaru, do Município de
Caruaru -– PE, Incluído: Filha menor N.M.X., conforme Certidão de Nascimento registrada na matricula 074195 01 55 2013 1 00210 207
0138317 36, expedida pelo Cartório 1º Zona Caruaru, do Município de Caruaru – PE, para fins de dedução no imposto de renda do
requerente.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização
PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
PORTARIAS SEPLAG DE 04 DE MAIO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO, tendo em vista a Lei Complementar nº 49 de 31.01.03, considerando
o disposto no Decreto nº 41.460 de 30.01.15, considerando ainda o que estabelece a Lei nº 15.452 de 15.01.15. RESOLVE:
Nº 26 - Dispensar o servidor GILBERTO TRINDADE HENRIQUES NUNES matrícula nº363.385-3, da Função Gratificada de Supervisão
- 2, símbolo FGS-2, a partir de 1º de maio de 2022.
Nº 27 - Designar a servidora ADOLFO NASCIMENTO DE ANDRADE NETO, matrícula n.º363.396-9, para a Função Gratificada de
Supervisão -2, símbolo FGS-2, a partir de 1º de maio de 2022.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão
SAÐDE
DIRETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO-DFA
EDITAL DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Nº 04/2022
Fica notificado, o contribuinte abaixo relacionado, quanto à lavratura do Termo de Exclusão do Simples Nacional, por descumprimento
reiterado da obrigação de emitir documento fiscal de venda de mercadoria ou prestação de serviço, formalizado por meio da lavratura
de Auto de Infração, em conformidade com o Art. 29, inciso XI e § 1º LC 123/2006, Art. 84, inciso IV, “j” C/C § 6º, inciso I, da resolução
CGSN 140/2018 e Art. 375 do Decreto Estadual 44.650/2017. Dentro de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital,
o contribuinte poderá protocolar impugnação por escrito, em qualquer Agência da Receita Estadual – ARE, dirigida ao Tribunal
Administrativo-Tributário do Estado –TATE. Decorrido o prazo supramencionado sem que tenha sido apresentada impugnação ou tendo
sido a ela negado provimento, a Exclusão surtirá seus efeitos a partir do primeiro dia do próprio mês em que houve a reiteração do
descumprimento da obrigação de emitir documento de venda de mercadoria ou prestação de serviço.
CONTRIBUINTE-CACEPE-ENDEREÇO- PROTOCOLO DO TERMO DE EXCLUSÃO.
GENTIL DA COSTA & ALVES PISCINA LTDA ME; 0677818-61; Rodovia PE-060, KM 18, Centro, Ipojuca-PE; 2022.000002462163-35;
Recife, 04 de maio de 2022.
ELIAS ALEXANDRINO DA SILVA JUNIOR
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO-DFA
EDITAL DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Nº 03/2022
Ficam notificados, os contribuinte abaixo relacionados, quanto à lavratura do Termo de Exclusão do Simples Nacional, por descumprimento
do limite de Receita Bruta Global de R$ 4.800.000,00, conforme definido na Lei Complementar 123/2006, Art. 3º, § 4º, Inciso III,IV e V
c/c Art. 29, I da LC 123/2006 e Art. 375, II do Decreto 44.650/2017. Dentro de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste
Edital, o contribuinte poderá protocolar impugnação por escrito, em qualquer Agência da Receita Estadual – ARE, dirigida ao Tribunal
Administrativo-Tributário do Estado –TATE. Decorrido o prazo supramencionado sem que tenha sido apresentada impugnação ou tendo
sido a ela negado provimento, a Exclusão surtirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente em que a Receita Bruta Global
ultrapassou o limite de R$ 4.800.000,00.
CONTRIBUINTE-CACEPE-ENDEREÇO- PROTOCOLO DO TERMO DE EXCLUSÃO.
PERFECTTO COMERCIO DE MATERIAIS DE FORROS E DIVISORIAS LTDA; 0888143-00; Rua Itacaré, 190, Imbiribeira, Recife-PE;
2022.000001544011-79;
M E F INDÚSTRIA E CONFEITARIA DE BOLOS LTDA; 0785503-60; Rua José Clementino, 96, Graças, Recife-PE; 2022.000002357485-27;
AFFINITA COMERCIO E SERVIÇOS DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA;0324818-61; Avenida Dezessete de Agosto, 1640, Casa Forte,
Recife-PE; 2022.000002453164-25
EMPORIO PAULISTA LTDA; 0748379-15; Avenida Doutor José Claudio Gueiros Leite, 6747 A, Nossa Senhora do Ó, Paulista-PE;
2022.000002184521-27
CAMPET PRODUTOS VETERINARIOS LTDA ME;0663253-07; Rua Capitão Aurélio de Araujo, 40, Iputinga, Recife-PE;
2022.000002255788-15;
THE LUCCA GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA; 0931406-73; Avenida Boa Viagem, 420, Apto 406 Edf. Beach Class Internacional,
Pina, Recife-PE; 2022.000001393137-79.
Recife, 04 de maio de 2022.
ELIAS ALEXANDRINO DA SILVA JUNIOR
Diretor Geral
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 04/05/2022
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5734 DE 04 DE MAIO DE 2022
Aprova a implantação de unidades sentinelas de Síndrome Gripal (SG) nas Regionais de Saúde, para ampliar a identificação dos
vírus respiratórios em circulação no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE ESTADUAL CIB/PE, no uso de suas
atribuições legais e considerando,
I - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providencias;
II - Os vírus respiratórios representam uma das maiores preocupações das autoridades sanitárias mundiais, tanto por sua elevada
transmissibilidade quanto pela capacidade de gerar grandes epidemias;
III - O processo decisão-ação nem sempre necessita da notificação universal, para determinados problemas de saúde pública. Pode-se
fazer uso dos sistemas sentinelas para monitoramento de indicadores chaves na população geral ou em grupos específicos;
IV - O monitoramento da circulação dos vírus responsáveis por SG;
V - A importância de prover cepas virais para a formulação de vacinas de influenza;
VI - Estabelecer medidas de prevenção e controle relacionadas à SG;
VII - O fornecimento informação oportuna e de qualidade para o planejamento e adequação do tratamento;
VIII - A importância de determinar possíveis comportamentos inusitados por cada um dos vírus e sua distribuição por idade, sexo e local
de ocorrência.
IX - A pactuação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/PE em Sessão Ordinária/web 388ª,realizada em 06 de outubro de 2021.
RESOLVEM:
Art. 1º - Aprovar a implantação de unidades sentinelas de síndrome gripal em onze regionais de saúde (II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e
XII) que visa ampliar a análise laboratorial para identificação de vírus respiratórios em circulação no estado de Pernambuco.
Art. 2º - A SES-PE por meio da SEVS irá realizar cadastro dos responsáveis e treinamento referente à notificação e monitoramento do
Sistema de Informação da Vigilância Epidemiológica da Gripe – SIVEP Gripe.
Art. 3º - Selecionar semanalmente 5 (cinco) casos que atendam à definição de síndrome gripal (Indivíduo com febre, mesmo que referida,
acompanhada de tosse ou dor de garganta e com início dos sintomas nos últimos 7 dias).
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Art. 4º - Coletar amostra de swab de nasofaringe dos 5 (cinco) casos selecionados, cadastrar no GAL e enviar ao Lacen PE para que seja
realizado RT-PCR painel viral parcial ou completo de até 15 vírus respiratórios.
Secretário: Marcelo Canuto Mendes
PORTARIA SERES Nº 250 de 04 de maio de 2022
A GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO - SERES, em consonância com as
solicitações realizadas pelos requerentes e de acordo com a legislação vigente RESOLVE: Conceder ABONO DE PERMANÊNCIA aos
servidores abaixo relacionados:
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
PROCESSO
0012900047.000947/2022-14
0012900119.000304/2022-71
0012900032.000593/2022-69
0012900019.001280/2022-04
0012900027.001411/2022-46
0012900159.000295/2022-42
0012900023.001431/2022-57
0012900019.001319/2022-85
0012900003.001780/2022-15
0012900032.000398/2022-39
NOME
ADRIANO MAFRA GUERRA
JOSIVALDO DE FRANÇA
ALEXANDRE FERREIRA DAMASCENO
JOSINO PEREIRA DE MELO
CARLOS FREDERICO M. DOS PRAZERES
JOSÉ JORGE CARDOZO FERRARI
ERALDO BEZERRA
ANIZIO RIBEIRO NEVES
DINIZ DE BRITO GOMES
RENIVALDO SOUZA DE ALMEIDA
MATRÍCULA
178.427-7
179.903-7
212.874-8
212.899-3
209.676-5
209.684-6
212.887-0
212.876-4
212.884-5
212.656-7
VIGÊNCIA
30/03/2022
07/04/2022
03/04/2022
13/04/2022
10/06/2021
09/04/2022
03/04/2022
05/04/2022
05/04/2022
29/03/2022
ERRATA SERES de 04 de maio de 2022.
Nas Portarias SERES nº 242 e 244 de 03 de maio de 2022, publicada no DOE/PE de 04/05/2022. Onde se lê: Função Gratificada de
Supervisão, leia-se: Função Gratificada de Apoio.
Na Portaria SERES de nº 248/2022, de 03 de maio de 2022, DOE/PE de 04/05/2022, Onde se lê: FISIOTARAPEUTA Leia-se:
FISIOTERAPEUTA.
INCLUSÃO DE DEPENDENTES PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA– 04/05/2022
01 – Requerimento SEI nº 0012900034.001262/2022-26 – SILVIO AUGUSTO DO AMARAL, mat.337.083-6. Incluído: Cônjuge
VERÔNICA ARAÚJO DO AMARAL, conforme Certidão de Casamento registrado na matricula 074526 01 55 1999 3 00010 053 0005500
59, fl. 53, Livro B-10, sob o nº 5500, expedida pelo 1º Cartório de Registro Civil de Olinda, do Município de Olinda– PE, Incluído:
Filho SAULO AUGUSTO ARAUJO DO AMARAL, conforme Certidão de Nascimento registrado no Livro nº 126-A, fls. 0252v, sob o nº
000117731, expedida pelo Cartório de Registro Civil de Olinda, Município de Olinda –– PE, para fins de dedução no imposto de renda
do requerente.
02 – Requerimento SEI nº 0012900041.000845/2022-41 – ANDERSON SOARES CABRAL, mat. 212.485-8. Incluído: Filho ANDERSON
SOARES CABRAL FILHO, conforme Certidão de Nascimento registrado na fls. 98, Livro A-77, sob nº 80712, expedida pelo Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais, Casamento e Notas - 8º Distrito, do Município de Recife -– PE, Incluído: Filha menor A.O.R.C.,
conforme Certidão de Nascimento registrada na matricula 077503 01 55 2011 1 0025 129 9133233 86, fls. 129, Livro A-252, sob nº
133233, expedida pelo Cartório Registro Civil 8º Distrito Judiciário, do Município de Recife – PE, para fins de dedução no imposto de
renda do requerente.
03 – Requerimento SEI nº 0012900119.000339/2022-19 – MARCOS RODRIGUES FERREIRA DA SILVA, mat. 208.871-1. Incluído:
Filho menor M.A.R.F.S., conforme Certidão de Nascimento registrado na matricula 075606 01 55 2022 1 00138 217 0092917 81, Livro
A-138, fls. 217, sob nº 92917, expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, do Município de Palmares – PE, para fins
de dedução no imposto de renda do requerente.
04 – Requerimento SEI nº 0012900152.000283/2022-88 – IRIS ANNE FERREIRA SALES, mat. 337.416-5. Incluído: Filho menor
E.P.F.S., conforme Certidão de Nascimento registrado na matricula 0756300155 2018 1 00135 019 0098213 76, expedida pelo Cartório de
Registro Civil de Caruaru – Segunda Zona, do Município de Caruaru – PE, para fins de dedução no imposto de renda do requerente.
Art. 5º - Alcançar no mínimo 80% (oitenta por cento) das cinco coletas preconizadas por semana.
Art. 6º - Registrar no SIVEP Gripe os cinco casos selecionados de SG que coletaram amostras.
Art. 7º - Registrar no SIVEP Gripe os dados agregados semanalmente por sexo e faixa etária de atendimento por SG e do total de
atendimentos da unidade;
Art. 8º - Atingir no mínimo 90% (noventa por cento) das semanas epidemiológicas do ano com registro de agregado semanal por sexo e
faixa etária dos atendimentos de SG e do total de atendimentos.
Tabela 1. Distribuição de unidades sentinelas por regional de saúde.
NOME DA UNIDADE DE SAÚDE
Policlínica e maternidade Professor Barros Lima
Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco
Hospital de Pediatria Helena Moura
Policlínica Agamenon Magalhães
Hospital Regional José Fernandes Salsa
Hospital Regional de Palmares Sílvio Magalhães
UPA 24H - Estadual
Hospital Regional Dom Moura
Hospital Regional Dr Ruy de Barros Correia
Hospital Regional Inácio de Sá
Hospital Dom Malan
Hospital Regional Fernando Bezerra
Hospital Regional Emília Câmara
Hospital Professor Agamenon Magalhães
Hospital Regional Belarmino Correia
GERES
I
I
I
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
MUNICÍPIO SEDE
Recife
Recife
Recife
Recife
Limoeiro
Palmares
Caruaru
Garanhuns
Arcoverde
Salgueiro
Petrolina
Ouricuri
Afogados da Ingazeira
Serra Talhada
Goiana
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 10 - Revoga-se a Resolução CIB/PE nº 5596 de 08 de outubro publicada no DOE nº 193, paginas 15 de 08 de outubro de 2021.
Art. 11 - Revoga-se a Resolução CIB/PE nº 5627 de 30 de novembro publicada no DOE nº 226, paginas 19 de 01 de dezembro de 2021.
Recife, 04 de maio de 2022.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE