DOEPE 17/05/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 17 de maio de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIX Ć NÀ 93 - 3
Finalidade: Articular Órgãos e Entidades da administração pública, organismos internacionais, entidades
representativas da sociedade e empresas privadas para promover um ambiente de negócios lucrativos para
atividade de comercialização de energia, bem como coordenar o gerenciamento do comércio e geração de energia
elétrica pela ADEPE.
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Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 490, DE 16 DE MAIO DE 2022.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 17.715, de 31 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera a Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, que
dispõe sobre o regime Jurídico peculiar aos funcionários
policiais civis da Secretaria da Segurança Pública do
Estado de Pernambuco.
“Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101- Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor de R$
2.290.000,00 (dois milhões, duzentos e noventa mil reais) e são provenientes do Tesouro Estadual.” (NR)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, o Plano Plurianual 2020/2023, Lei nº 16.770, de 23
de dezembro de 2019, revisado para o exercício de 2022 pela Lei nº 17.549, de 21 de dezembro de 2021, ao disposto na Lei nº 17.711,
de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2022.
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º A função policial, pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, e
é incompatível com o desempenho de outra atividade, pública ou privada, ressalvadas exigência da Segurança
Nacional, e, quando houver compatibilidade de horários, as hipóteses de acumulação remunerada de cargos
públicos previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, e as atividades de magistério e empregos
privativos de profissionais de saúde, ficando estabelecido, em qualquer caso, o limite de 2 (dois) vínculos. (NR)
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º A redação dada no art. 1º é extensiva aos cargos públicos de policial penal de que trata o inciso II do art. 1º da Lei
Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 17.785, DE 16 DE MAIO DE 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Altera a Lei nº 17.401, de 22 de setembro de 2021, que
institui o Programa Emprego Pernambuco, medida de
estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no
Estado de Pernambuco.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 13 e 14 da Lei nº 17.401, de 22 de setembro de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º...........................................................................................................................................................................
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LEI Nº 17.784, DE 16 DE MAIO DE 2022.
§ 2º A implementação do Emprego PE ocorrerá até 90 (noventa) dias da entrada em vigor do Decreto nº 52.505,
de 30 de março de 2022, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Emergência em Saúde
Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus. (NR)
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Autoriza o Poder Executivo a adaptar a Lei Orçamentária
Anual do Estado relativa ao exercício de 2022 e o Plano
Plurianual 2020/2023 às modificações introduzidas pela
Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.
Art. 13. Esta Lei autoriza a concessão de até 20.000 (vinte mil) Benefícios de Estímulo à Geração de Emprego e à
Promoção da Renda, que serão concedidos exclusivamente até 90 (noventa) dias da entrada em vigor do Decreto
nº 52.505, de 29 de março de 2022, observados os critérios de que trata o art. 8º. (NR)
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, Lei Orçamentária Anual 2022, de modo a adaptar o Orçamento
Fiscal e o Orçamento de Investimento às disposições contidas na Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022, conforme especificações abaixo:
I - ORÇAMENTO FISCAL
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Operação Especial: 4624 - Inversões em Participação Societária na Agência de Desenvolvimento de Pernambuco
S.A – ADEPE
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Art. 14. A concessão do benefício de que trata esta Lei ocorrerá até 90 (noventa) dias da entrada em vigor do
Decreto nº 52.505, de 2022, sendo autorizado o pagamento das parcelas remanescentes, após o encerramento de
sua vigência.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
II - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
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Unidade Orçamentária: 00606 – Agência de Desenvolvimento de Pernambuco – ADEPE
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Atividade – 3889 – Fomento ao Mercado de Energias Renováveis
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Luis Eduardo Cavalcanti Antunes (designado)
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Marcelo Canuto Mendes
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo (designada)
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá (designado)
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves (designada)
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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