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DOEPE - 8 - Ano XCIX Ć NÀ 105 - Página 8

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DOEPE 02/06/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 02/06/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIX Ć NÀ 105

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
HOMOLOGAÇÃO DE RESSARCIMENTO Nº 002/2022
O diretor geral da DPC, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020, com fundamento no art. 4º
da Portaria SF nº 167, de 11/11/2021, homologa os valores de ressarcimento do ICMS abaixo relacionados.

Processo

Inscrição

2021.000006415769-06

0126245-94

2021.000006417134-07

0126245-94

2021.000006417549-44

0126245-94

2021.000006417990-26

0126245-94

2021.000006418798-01

0126245-94

2021.000006419145-77

0126245-94

2021.000006419536-37

0126245-94

2021.000006420081-21

0126245-94

2021.000006420731-01

0126245-94

2021.000006420878-36

0126245-94

2021.000006420999-23

0126245-94

2021.000006592320-60

0126245-94

2021.000006592617-53

0126245-94

2021.000006592920-47

0126245-94

2021.000006593124-12

0126245-94

2021.000006594470-16

0126245-94

2021.000006595785-28

0126245-94

2021.000006596107-82

0126245-94

2021.000006607561-67

0126245-94

2021.000006608161-61

0126245-94

2021.000006608538-71

0126245-94

Contribuinte
Razão Social
IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S/A
IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S/A
IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S/A
IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S/A
IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S/A
IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S/A
IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S/A
IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S/A
IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S/A
IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S/A
IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S/A
IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S/A
IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S/A
IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S/A
IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S/A
IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S/A
IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S/A
IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S/A
IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S/A
IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S/A
IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S/A

Período

Valor homologado

fev/19

86.460,30

mar/19

301.166,04

abr/19

119.047,13

mai/19

35.016,51

jun/19

41.118,05

jul/19

118.340,52

ago/19

197.299,96

set/19

140.469,17

out/19

131.399,62

nov/19

109.705,13

dez/19

103.818,62

jan/20

107.667,80

fev/20

101.748,66

mar/20

77.164,42

abr/20

12.181,40

mai/20

581.700,57

jun/20

723.792,87

jul/20

581.279,71

ago/20

228.540,96

set/20

29.603,73

nov/20

49.853,34

Recife, 01.06.2022
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor

EDITAL DBF Nº 086/2022
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização
do processo nº 1500000073.000815/2022-53, resolve prorrogar o credenciamento do contribuinte BRASFLEX IMPORT & EXPORT EIRELI, CNPJ/MF nº 14.728.446/0001-41 e CACEPE nº 0475467-00, pelo período de 1 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em
06.06.2022 e 05.06.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos
finais em 05.06.2023. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190,
de 15.12.2017.
Recife, 01 de junho de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretor

RESOLUÇÃO CPF Nº 005, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Regulamenta o Decreto nº 52.902, de 24 de maio de 2022, para estabelecer os procedimentos administrativos, orçamentários e
financeiros para operacionalização, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, da execução de recursos oriundos de
Emendas Individuais Impositivas ao Orçamento Geral da União – Transferências Especiais, de que trata o Art. 166-A da Constituição
Federal.
A Câmara de Programação Financeira – CPF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 18 da Lei Complementar
nº 141, de 3 de setembro de 2009.
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 52.902, de 24 de maio de 2022, que dispõe sobre a execução das Emendas Individuais
Impositivas – Transferências Especiais, previstas no Art. 166-A da Constituição Federal, no âmbito do Poder Executivo Estadual,
RESOLVE:
Seção I
Disposições Preliminares
Art.1º A operacionalização da execução dos recursos oriundos de Emendas Individuais Impositivas – Transferências Especiais, previstas
no Art. 166-A da Constituição Federal, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, observará o Decreto nº 52.902, de 24
de maio de 2022 e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I – Parlamentar Autor: Deputados Federais ou Senadores que indiquem o Poder Executivo Estadual de Pernambuco como beneficiário
de Emenda Individual Impositiva – Transferências especiais no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal
– SIOP;
II – Órgão Beneficiado: órgão ou entidade componente da estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual que seja ou apontado
por Parlamentar Autor como diretamente beneficiário da Emenda Individual – Transferência Especial, ou indicado pela Secretaria de
Planejamento e Gestão como mais adequado programaticamente à execução de determinado objeto apontado por Parlamentar Autor.
Seção II
Da Celebração e Aceite
Art. 3º A interlocução com o Parlamentar Autor e a definição dos objetos a serem financiados com os recursos de Emendas Individuais
Impositivas ficarão a cargo da Secretaria da Casa Civil, com posterior encaminhamento à Secretaria de Planejamento e Gestão.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão a análise dos objetos definidos pela Secretaria da Casa Civil, considerando a
estratégia de Governo e os condicionantes a seguir:
I - O recurso de Emenda Individual – Transferência Especial não pode ser usado com despesas com pessoal, encargos sociais relativos
a ativos e inativos e com pensionistas e com serviço da dívida, conforme disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 166 – A da Constituição
Federal.
II - Consoante disposto no § 5º do art. 166 – A da Constituição Federal, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos recursos de Emenda
Individual – Transferência Especial devem ser aplicados com gastos de capital.
III – A existência de aderência entre o objeto definido pela Secretaria da Casa Civil e a Estrutura Programática da Lei Orçamentária
Estadual vigente.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão submeterá sua análise dos pleitos a esta Câmara de Programação Financeira
– CPF.
Art. 5º A Câmara de Programação Financeira – CPF formalizará, em ata, a decisão dos objetos pactuados para os recursos de Emenda
Individual – Transferência Especial, dando conhecimento à Secretaria da Casa Civil, à Secretaria de Planejamento e Gestão e à
Secretaria de Controladoria Geral do Estado.
§ 1º A Secretaria de Planejamento e Gestão informará à Secretaria da Casa Civil a destinação final dos objetos.
§ 2º A Secretaria de Controladoria Geral do Estado fará o ACEITE na Plataforma +Brasil do Governo Federal, no módulo
transferências especiais, indicando o Banco desejado pelo Estado para o recebimento do recurso.

Recife, 2 de junho de 2022

Seção III
Da Execução
Art. 6º Caberá à Secretaria da Fazenda gerenciar a conta corrente recebedora, aberta pelo Governo Federal em nome do Governo do
Estado de Pernambuco na instituição financeira indicada na etapa de ACEITE.
Parágrafo único. A conta corrente recebedora de que trata o caput deverá ser utilizada apenas para ingresso dos repasses realizados pelo
Governo Federal e para transferência para as contas correntes específicas referidas no art. 7º.
Art. 7º Cada Órgão Beneficiado de Emenda Individual – Transferência Especial deverá abrir conta corrente específica para o recebimento
dos respectivos recursos transferidos e consequente execução orçamentária.
Art. 8º Após o registro do ingresso da receita orçamentária, caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão alocar dotação nos créditos
orçamentários pertinentes, vinculados à estrutura programática de cada Órgão Beneficiado, na mesma fonte da receita ingressada.
Art. 9º A Secretaria da Casa Civil poderá solicitar mudança de destino do recurso, atendidos os seguintes requisitos:
I - A despesa não tenha sido empenhada pelo Órgão Beneficiado;
II - Seja respeitado o grupo de natureza de despesa original;
III – A Secretaria de Planejamento e Gestão manifeste-se pela viabilidade da alteração solicitada.
§ 1º A Secretaria de Planejamento e Gestão submeterá a análise do pleito de remanejamento para decisão da Câmara de Programação
Financeira - CPF.
§ 2º A decisão sobre o remanejamento será comunicada pela Secretaria de Planejamento e Gestão para os Órgãos Beneficiados.
§ 3º Os recursos realocados serão devolvidos das contas de que trata o caput do Art. 7º para a conta recebedora original do
exercício, gerida pela Secretaria da Fazenda, de onde serão redirecionados para as novas prioridades, seguindo as mesmas exigências
previstas nesta Resolução.
Art. 10 Caberá à Secretaria da Controladoria Geral do Estado informar à Câmara de Programação Financeira – CPF, ao final de cada
exercício, os saldos não empenhados nas contas correntes específicas de que trata o caput do Art. 7º, para que a CPF avalie a pertinência
de realocação dos recursos.
§ 1º Os recursos decididos por serem realocados seguirão o trâmite previsto no §3º do Art. 9º.
Art. 11 Os Órgãos Beneficiados poderão executar os recursos de Emenda Individual – Transferência Especial de forma direta, com
a utilização de recursos próprios do ente beneficiário e por meio da contratação de particulares, ou de forma indireta, por meio da
celebração de convênio, acordo, ajuste, termo de fomento ou outros instrumentos congêneres, observadas as normas para celebração
de parcerias, licitações e contratos da administração pública.
Seção IV
Do Plano de Ação e do Relatório de Gestão
Art. 12 A Secretaria de Controladoria Geral do Estado deverá definir os fluxos internos e propor modelos dos documentos necessários
para viabilizar a formalização do Plano de Ação e a confecção do Relatório de Gestão, que deverão ser incluídos na Plataforma + Brasil
do Governo Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Controladoria Geral do Estado submeterá os fluxos e modelos descritos no caput para apreciação da
Câmara de Programação Financeira – CPF.
Seção V
Disposições Finais
Art. 13 As Secretarias da Casa Civil, de Planejamento e Gestão, da Fazenda e da Controladoria Geral do Estado, dentro de suas
atribuições institucionais, poderão emitir normativos complementares necessários à correta execução das rotinas aqui regulamentadas.
Art. 14º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSE PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
Secretária de Administração
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
Secretário da Controladoria Geral do Estado
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

EDITAL DBF Nº 087/2022
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização
do processo nº 1500000073.000818/2022-97, resolve prorrogar o credenciamento do contribuinte BRASFLEX IMPORT & EXPORT EIRELI , CNPJ/MF nº 14.728.446/0002-22 e CACEPE nº 0825531-81, pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final
em 10.06.2022 e 09.06.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos
finais na data 09.06.2023.
Recife, 01 de junho de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretor

EDITAL DBF Nº 088/2022
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização
do processo nº 1500000073.000844/2022-15, resolve prorrogar o credenciamento do contribuinte MNV IMPORT EXPORT COMÉRCIO
E SERVIÇOS LTDA., CNPJ/MF nº 19.597.858/0001-03 e CACEPE nº 0562775-39, pelo período de 1 (um) ano, tendo os seus termos
inicial e final em 13.0.6.2022 e 12.06.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a
ter seus termos finais em 12.06.2023. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio
ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 01 de junho de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 005/2022(11). A.I SF N° 2012.000001692210-39. TATE 01.091/123. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0364560-63. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA,
OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0091/2022(02).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO.
NÃO CONHECIMENTO. Observa-se que o Recurso Especial foi interposto com base no inciso I do art. 78-A da Lei do PAT, no entanto,
conforme parágrafo único, inciso II do mesmo artigo de lei, não há razão para admissibilidade do recurso, pois a decisão recorrida está
de acordo com decisões reiteradas do Tribunal Pleno quanto a mesma matéria e o mesmo contribuinte. O Pleno do TATE, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso Especial interposto.
(dj 25/05/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº 019/2022(12). A.I SF N° 2012.000001581301-77. TATE 01.092/120. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0231763-00. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA,
OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0092/2022(02).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO.
NÃO CONHECIMENTO. Observa-se que o Recurso Especial foi interposto com base no inciso I do art. 78-A da Lei do PAT, no entanto,
conforme parágrafo único, inciso II do mesmo artigo de lei, não há razão para admissibilidade do recurso, pois a decisão recorrida está
de acordo com decisões reiteradas do Tribunal Pleno quanto a mesma matéria e o mesmo contribuinte. O Pleno do TATE, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso Especial interposto.
(dj 25/05/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0102/2018(15). A.I SF N° 2017.000001876775-27. TATE 00.979/171. AUTUADA: MAX ALIMENTOS LTDA. I.E: 0373704-72. ADV: ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA, OAB/PE Nº 39.737 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0093/2022(02). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-NORMAL. CONTRIBUINTE OPTANTE DA SISTEMÁTICA ATACADISTA. DENÚNCIA DE
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO SOMENTE NOS
PERÍODOS EM QUE HOUVER SALDO DEVEDOR PARA ABATIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE ESCRITA. NÃO RETIFICAÇÃO DO
SEF EM MOMENTO OPORTUNO. CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. A denúncia é clara e comprovada.
O recorrente utilizou indevidamente o crédito presumido da sistemática de apuração, nos termos do Decreto 38.455/12. No período
de 09/2012, utilizou um crédito presumido de R$ 42.091,65, ficando ao final com um saldo credor de R$ 21.181,15. Como o crédito
presumido está limitado ao valor do saldo devedor do ICMS, nos termos do artigo 3º, § 1º, item II, do Decreto 38.455/12, a autoridade
autuante fez a glosa. O recorrente confunde “crédito fiscal” com “crédito presumido”. O crédito presumido, por ser tratar de benefício fiscal
outorgado pelo Poder Executivo, com a finalidade de desonerar ou reduzir o imposto apurado, não tem a mesma natureza jurídica do
crédito fiscal, que é direito constitucionalmente garantido ao contribuinte para assegurar a não cumulatividade do imposto e independe da
outorga do Poder Executivo. Considerando que, por se tratar de direitos distintos, as regras que regem o crédito fiscal, salvo disposição
expressa em lei, não são aplicadas automaticamente sobre o crédito presumido. A utilização do crédito presumido está restrito aos
períodos em que se verificasse a existência de saldo devedor, pela dicção do art. 3º, § 1º, II, do Decreto nº 38.455/2012. No período

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