DOEPE 02/06/2022 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 2 de junho de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
objeto da autuação (setembro de 2012), o recorrente apresentou saldo credor, justamente porque se utilizou do crédito presumido lançado
como “outros créditos”. Por outro lado, o argumento do recorrente de que lançou de forma incorreta em “outros créditos”, já que seriam
frutos de créditos relativos ao estoque, não foi comprovado. A escrituração contábil e demonstrações contábeis são de atribuição e de
responsabilidade exclusiva da empresa, não cabendo ao Fisco valorar a intenção do contribuinte em sua escrituração. O Pleno do TATE,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e
negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj 25/05/2022).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2013.000002588043-94. TATE 00.424/15-3 REQUERENTE: PATRICK
XAVIER PAUL ALAIN QUERETTE, CPF/MF: 076.702.144-49. ADVOGADOS: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA, OAB/
PE Nº 22.633, MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA, OAB/PE Nº 31.032 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI
DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0094/2022(02). EMENTA: ICD. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO. NULIDADE
DO LANÇAMENTO DO ICD REJEITADA. 2. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DESPROVIDA DOS CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO. 3. REDUÇÃO DO PREÇO DO BEM AVALIADO, COM BASE EM LAUDOS TÉCNICOS, ELABORADOS POR
TÉCNICOS DA ÁREA DO MERCADO IMOBILIÁRIO APRESENTADOS PELO REQUERENTE. 1. A pretensão do requerente de ver
substituída a avaliação administrativa, realizada pelo Fisco, pela avaliação judicial, não tem respaldo legal. É que o inventário judicial não
foi concluído, já que a ação que tramitava no rito de inventário judicial, foi convertida pela justiça em arrolamento, sem homologação da
avaliação judicial. Com a conversão judicial ao rito de arrolamento, a apuração do valor devido ao Fisco a título de ICD passou a ser na
forma administrativa, sendo que a avaliação anteriormente realizada pelo perito judicial ficou imprestável. 2.O Auditor Fiscal ao proceder
à avaliação dos bem imóveis, objeto do presente pedido, não apresentou os critérios que levaram em consideração para determinar o
preço de cada imóvel. 2- Por sua vez, o Requerente juntou, ao presente pedido, 03 laudos particulares que apresentaram justificativas
técnicas para suas conclusões e demonstraram os parâmetros que foram adotados para a avaliação dos dois imóveis. Assim, a base
de cálculo deve ser considerado o valor médio dos laudos de avaliação apresentados pelo requerente. Quanto ao terceiro imóvel, o
mesmo foi alienado no curso do inventário, desde 2012 e face a impossibilidade de apresentar laudo de avaliação atual, na medida em
que o bem não mais pertence ao espólio, deve ser adotada o valor avaliado na justiça de R$ 539.161,54, que inclusive consta o depósito
judicial do ICD, que está sendo devidamente corrigido (fls.270). O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e em dar provimento ao pedido de revisão de
reavaliação de bens, para fixar o valor dos imóveis da seguinte forma: 1) O apartamento residencial nº 2001 do Edf. La Maison no valor
de R$ 2.025.000,00; 2) Apartamento residencial nº 602, do edifício Itapitanga no valor de R$ 263.333,33 e 3) Quanto ao apartamento do
Ed. Água Viva, (localizado na Avenida Bernardo Vieira de Melo, n° 768, no Bairro de Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE) deve ser
adotada o valor avaliado na justiça de R$ 539.161,54. (dj 25/05/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0154/2021(02). A.I SF N° 2016.000004002851-27. TATE
00.777/16-1. AUTUADA: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S/A. I.E: 0370807-17. ADV: RODRIGO PRADO GONÇALVES, OAB/SP Nº
208.026 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0095/2022(08). EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO NO PROTOCOLO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO
RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial não conhecido por ter sido interposto após o prazo previsto no art. 14, II,
“a”, da Lei nº 10.654/1991. 2. As questões atinentes ao protocolo são de exclusiva responsabilidade do recorrente, de modo que o envio
da peça recursal no curso do prazo para endereço diverso do indicado é irrelevante para aferir a tempestividade do ato. O Tribunal Pleno
ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial. (dj 25/05/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0155/2021(02). A.I SF N° 2016.000004002588-20. TATE
00.778/16-8. AUTUADA: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S/A. I.E: 0370807-17. ADV: RODRIGO PRADO GONÇALVES, OAB/SP Nº
208.026 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0096/2022(08). EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO NO PROTOCOLO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO
RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial não conhecido por ter sido interposto após o prazo previsto no art. 14,
II, “a”, da Lei nº 10.654/1991. 2. As questões atinentes ao protocolo são de exclusiva responsabilidade do recorrente, de modo que o
envio da peça recursal no curso do prazo para endereço diverso do indicado é irrelevante para aferir a tempestividade do ato. O Tribunal
Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial. (dj 25/05/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0156/2021(02). A.I SF N° 2016.000004002517-37. TATE
00.779/16-4. AUTUADA: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S/A. I.E: 0370807-17. ADV: RODRIGO PRADO GONÇALVES, OAB/SP Nº
208.026 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0097/2022(08). EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO NO PROTOCOLO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO
RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial não conhecido por ter sido interposto após o prazo previsto no art. 14,
II, “a”, da Lei nº 10.654/1991. 2. As questões atinentes ao protocolo são de exclusiva responsabilidade do recorrente, de modo que o
envio da peça recursal no curso do prazo para endereço diverso do indicado é irrelevante para aferir a tempestividade do ato. O Tribunal
Pleno, ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial. (dj 25/05/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0157/2021(02). A.I SF N° 2016.000004002505-11. TATE
00.780/16-2. AUTUADA: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S/A. I.E: 0370807-17. ADV: RODRIGO PRADO GONÇALVES, OAB/SP Nº
208.026 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0098/2022(08). EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO NO PROTOCOLO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO
RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial não conhecido por ter sido interposto após o prazo previsto no art. 14, II,
“a”, da Lei nº 10.654/1991. 2. As questões atinentes ao protocolo são de exclusiva responsabilidade do recorrente, de modo que o envio
da peça recursal no curso do prazo para endereço diverso do indicado é irrelevante para aferir a tempestividade do ato. O Tribunal Pleno,
ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial. (dj 25/05/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0158/2021(02). A.I SF N° 2016.000004002387-14. TATE
00.781/16-9. AUTUADA: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S/A. I.E: 0370807-17. ADV: RODRIGO PRADO GONÇALVES, OAB/SP Nº
208.026 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0099/2022(08). EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO NO PROTOCOLO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO
RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial não conhecido por ter sido interposto após o prazo previsto no art. 14,
II, “a”, da Lei nº 10.654/1991. 2. As questões atinentes ao protocolo são de exclusiva responsabilidade do recorrente, de modo que o
envio da peça recursal no curso do prazo para endereço diverso do indicado é irrelevante para aferir a tempestividade do ato. O Tribunal
Pleno, ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial. (dj 25/05/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0159/2021(02). A.I SF N° 2016.000004000363-31. TATE
00.782/16-5. AUTUADA: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S/A. I.E: 0370807-17. ADV: RODRIGO PRADO GONÇALVES, OAB/SP
Nº 208.026 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº100/2022(08). EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO NO PROTOCOLO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO
RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial não conhecido por ter sido interposto após o prazo previsto no art. 14,
II, “a”, da Lei nº 10.654/1991. 2. As questões atinentes ao protocolo são de exclusiva responsabilidade do recorrente, de modo que o
envio da peça recursal no curso do prazo para endereço diverso do indicado é irrelevante para aferir a tempestividade do ato. O Tribunal
Pleno, ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial. (dj 25/05/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0160/2021(02). A.I SF N° 2016.000004002645-53. TATE
00.783/16-1. AUTUADA: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S/A. I.E: 0370807-17. ADV: RODRIGO PRADO GONÇALVES, OAB/SP
Nº 208.026 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº101/2022(08). EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO NO PROTOCOLO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO
RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial não conhecido por ter sido interposto após o prazo previsto no art. 14,
II, “a”, da Lei nº 10.654/1991. 2. As questões atinentes ao protocolo são de exclusiva responsabilidade do recorrente, de modo que o
envio da peça recursal no curso do prazo para endereço diverso do indicado é irrelevante para aferir a tempestividade do ato. O Tribunal
Pleno, ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial. (dj 25/05/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0161/2021(02). A.I SF N° 2016.000004002562-91. TATE
00.784/16-8. AUTUADA: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S/A. I.E: 0370807-17. ADV: RODRIGO PRADO GONÇALVES, OAB/SP
Nº 208.026 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº102/2022(08). EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO NO PROTOCOLO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO
RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial não conhecido por ter sido interposto após o prazo previsto no art. 14,
II, “a”, da Lei nº 10.654/1991. 2. As questões atinentes ao protocolo são de exclusiva responsabilidade do recorrente, de modo que o
envio da peça recursal no curso do prazo para endereço diverso do indicado é irrelevante para aferir a tempestividade do ato. O Tribunal
Pleno, ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial. (dj 25/05/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0162/2021(02). A.I SF N° 2016.000004000454-01. TATE
00.792/16-0. AUTUADA: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S/A. I.E: 0370807-17. ADV: RODRIGO PRADO GONÇALVES, OAB/SP
Nº 208.026 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº103/2022(08). EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO NO PROTOCOLO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO
RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial não conhecido por ter sido interposto após o prazo previsto no art. 14,
II, “a”, da Lei nº 10.654/1991. 2. As questões atinentes ao protocolo são de exclusiva responsabilidade do recorrente, de modo que o
envio da peça recursal no curso do prazo para endereço diverso do indicado é irrelevante para aferir a tempestividade do ato. O Tribunal
Pleno, ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial. (dj 25/05/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 022/2022(11). A.I SF N° 2018.000009567366-43. TATE 00.449/19-9.
AUTUADA: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. I.E: 0382129-35. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/
PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº104/2022(13). EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA ENTRADA. ÔNUS
DA PROVA. INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial
não conhecido. 2. Inadequação às hipóteses de cabimento. 3. Tentativa de reapreciação de questões fáticas, ao que não se presta a
instância especial. 4. Inexistência de divergência jurisprudencial. 5. Não conhecimento dos questionamentos à constitucionalidade dos
atos normativos que lastreiam o lançamento, nos termos do §10 do art. 4º da Lei nº 10.654/1991. O Plenário do TATE, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer o recurso especial. (dj 25/05/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 020/2022(11). A.I SF N° 2020.000005160380-38. TATE 00.871/21-4.
AUTUADA: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. I.E: 0382129-35. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/
PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº105/2022(13). EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. TRATAMENTO DADO ÀS OPERAÇÕES DIFERENTE DO REAL. ANÁLISE DAS
PROVAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. 1. Recurso especial não conhecido. 2. Inadequação às hipóteses de cabimento. 3. Tentativa de reapreciação de questões
fáticas, ao que não se presta a instância especial. 4. Não conhecimento dos questionamentos à constitucionalidade dos atos normativos
que lastreiam o lançamento, nos termos do §10 do art. 4º da Lei nº 10.654/1991. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer o recurso especial. (dj 25/05/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0025/2022(13). A.I SF N° 2014.000002441645-88. TATE 00.045/15-2.
AUTUADA: REPRESENTAÇÕES SANTISTAS LTDA. I.E: 0121604-07. ADV: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR, OAB/PE
Ano XCIX Ć NÀ 105 - 9
Nº 13.005 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº106/2022(15).
EMENTA: ICMS NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. VENDA DE MERCADORIAS SEM DESTAQUE
DO IMPOSTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM O RESPECTIVO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO
PROCESSO DE JULGAMENTO. 1. Diante do pedido expresso de desistência formulado pelo contribuinte, bem como pelo pagamento do
crédito lançado, deve o processo de julgamento ser encerrado, nos termos do art. 42, § 4º, I e III, da Lei nº 10.654/91. O Pleno do TATE,
no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento,
nos termos do art. 42, § 4º, I e III, da Lei nº 10.654/91. (dj 25/05/2022).
Recife, 1º de junho de 2022.
Marco Mazzoni,
Presidente do TATE.
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 086/2022
CREDENCIAMENTO PARA INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE
PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, com fundamento no inciso V e do § 3º do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996, e da Portaria SF nº 175, de 28.10.2010,
e em conformidade com o processo abaixo elencado, resolve atribuir ao contribuinte a seguir identificado a condição de detentor de
regime especial de tributação para efeito da inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas suas aquisições e da atribuição da
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em relação às saídas subsequentes a que
promover, relativamente às mercadorias relacionadas nos decretos respectivamente indicados.
PROCESSO
202200000341976562
NOME EMPRESARIAL
PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA.
CNPJ
CACEPE
DECRETO
04.041.933/0024-74
0232629-90
32.959/2009
Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 01/06/2022.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Marcelo Canuto Mendes
Portaria SERES Nº 294/2022, de 01 de junho de 2022.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto na Portaria nº
185/2008-SEDSDH/GAB, de 19/05/2008 (publicada no DOE/PE de 13.06.2008), RESOLVE: 1 – Renovar o contrato dos contratados
de acordo com a Cláusula segunda do Instrumento de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pelo Regime Jurídico do
Direito Administrativo, nos termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011 (alterada pelas Leis nº 14.885/12 e Lei nº 15.067/2013) e
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 37.814/2012; 2 – Determinar que a Renovação dar-se a partir das respectivas datas vigenciais
abaixo, com prazo de vigência de até 24 (vinte e quatro) meses a critério do CONTRATANTE. 3 – Registro: 03 (três) renovações,
conforme relação abaixo:
Nº
MATRÍCULA
NOME
FUNÇAO
DATA
VIGENCIAL
TERMO ADITIVO
1.
390.611-6
MARCO POLO VITAL DO REGO MATOS
ADVOGADO
01/06/2022
2º (SEI 24470012)
2.
390.609-4
MARIA JANAINA GERONIMO DA SILVA
ASSISTENTE SOCIAL
01/06/2022
2º (SEI 24478531)
3.
404.774-5
ERICKA CHRISTIENE DOS SANTOS
PSICÓLOGA
01/06/2022
1º (SEI 24457174)
Portaria SERES Nº 295/2022, de 01 de junho de 2022.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto na Portaria nº
185/2008-SEDSDH/GAB, de 19/05/2008 (publicada no DOE/PE de 13.06.2008), RESOLVE: 1 – Renovar o contrato dos contratados
de acordo com a Cláusula segunda do Instrumento de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pelo Regime Jurídico do
Direito Administrativo, nos termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011 (alterada pelas Leis nº 14.885/12 e Lei nº 15.067/2013) e
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 37.814/2012; 2 – Determinar que a Renovação dar-se a partir das respectivas datas vigenciais
abaixo, com prazo de vigência de até 12 (doze) meses a critério do CONTRATANTE. 3 – Registro 08 (oito) renovações, conforme relação
abaixo:
Nº
MATRÍCULA
NOME
FUNÇAO
1.
394.484-0
ADRIANO GERONCIO DA SILVA
2.
404.777-0
CLÁUDIO DE ARAÚJO DANTAS
3.
404.776-1
PAULA FERNANDA L. DE
SOUZA
4.
390.614-0
MARCELO MARTINS RIBEIRO
5.
404.775-3
EDSON ALVES DE SANTANA
6.
390.615-9
PEDRO DA SILVA GOMES
7.
394.483-2
JOSÉ CARLOS R. DA SILVA
8.
404.778-8
URANDIO FERNANDO DIMAS
ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO
ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO
ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO
ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO
ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO
ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO
ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO
ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO
DATA
VIGENCIAL
TERMO ADITIVO
03/06/2022
3º (SEI 24456793)
01/06/2022
2º (SEI 24457304)
01/06/2022
2º (SEI 24426617)
11/06/2022
4º (SEI 24427205)
01/06/2022
2º (SEI 24427842)
11/06/2022
4º (SEI 24428189)
10/06/2022
3º (SEI 24517530)
01/06/2022
2º (SEI 24428522)
PORTARIA SERES Nº 296 de 01 de junho de 2022
A GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO - SERES, em consonância com as
solicitações realizadas pelos requerentes e de acordo com a legislação vigente RESOLVE: Conceder ABONO DE PERMANÊNCIA aos
servidores abaixo relacionados:
Nº
01
02
03
04
05
PROCESSO
0012900027.001624/2022-78
0012900030.000575/2022-05
0012900040.000452/2022-47
0012900031.002271/2022-64
0012900041.001175/2022-80
NOME
MARCELO MASTROIANNI ARAÚJO BARBOSA
FRANCISCA LAUDIJANE NASCIMENTO
EUCLIDES FERREIRA DA COSTA
VALDENICIO PEREIRA DA SILVA
ROSANITA LEOCADIA SADY COSTA
MATRÍCULA
212.563-3
212.527-7
212.533-1
208.734-0
209.694-3
VIGÊNCIA
29/03/2022
26/03/2022
09/04/2022
07/06/2021
17/04/2022
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização
PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
ATA DA 12ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CPPPE
Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco
EXTRATO DA ATA DA 12ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS ESTRATÉGICAS DE
PERNAMBUCO, DATA: 26/05/22, 14h30min, por meio de videoconferência. PAUTA: 1. Centro de Convenções de Pernambuco:
autorização para ajustes do projeto; 2. Rodovia do Paiva: Reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato CGPE 001/2006; 3. Informações
sobre Projetos e Contratos; e 4. Outros assuntos de interesse.
Resoluções de 26 de maio de 2022:
RESOLUÇÃO CPPPE Nº 57, DE 26 DE MAIO DE 2022: Aprova os ajustes na licitação da concessão do Centro de Convenções de
Pernambuco, bem como posterior republicação dos instrumentos licitatórios com abertura de novo prazo.
RESOLUÇÃO CPPPE Nº 58, DE 26 DE MAIO DE 2022: Dispõe sobre a alteração do Contrato de Concessão Patrocinada CGPE nº
001/2006.
O inteiro teor da ata e das resoluções encontram-se disponíveis no portal do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco (www.
parcerias.pe.gov.br). Recife, 26/05/22. Secretaria Executiva de Parcerias e Estratégias.