DOEPE 16/07/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 16 de julho de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Nº 3878 - Dispensar JOSEMAR BARBOSA DE ALMEIDA, mat. 239.654-8, da Função Gratificada de Supervisão-3, da GRE Limoeiro, a
partir de 01.06.2022. 1400005424.001289/2022-18.
Nº 3879 - Designar SANDRA VALERIA ARRUDA SANTOS, mat. 174.728-2, para a Função de Apoio da CGDE/ da GRE Limoeiro,
atribuindo-lhe a Gratificada de Supervisão-3, Símbolo FGS-3, a partir de 01.06.2022. 1400005424.001289/2022-18.
Nº 3880 - Designar ANTONIO JOSE DE LIMA NETO, mat. 377.806-1, para a Função de Apoio da CGDE/ da GRE Limoeiro, atribuindolhe a Gratificada de Supervisão-3, Símbolo FGS-3, a partir de 01.06.2022. 1400005424.001289/2022-18.
Nº 3881 - Atribuir a Gratificação de Localização Especial de Professor Formador Pedagógico de Língua Portuguesa na CGDE da GRE
Limoeiro, conforme Art. 8 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022 para o professor TEREZINHA DE JESUS GOMES DO
NASCIMENTO, mat. 251.049-9, a partir de 01.06.2022. 1400005424.001289/2022-18.
Nº 3882 - Atribuir a Gratificação de Localização Especial de Professor Formador Pedagógico de Língua Portuguesa na CGDE da GRE
Limoeiro, conforme Art. 8 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022 para o professor JOSEMAR BARBOSA DE ALMEIDA,
mat. 239.654-8, a partir de 01.06.2022. 1400005424.001289/2022-18.
Nº 3883 - Remover e Atribuir a Gratificação de Localização Especial de Professor Formador Pedagógico de Matemática na CGDE da
GRE Limoeiro, conforme Art. 8 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022 para o professor AMANDA MARIA VILANOVA
BEZERRA, mat. 396.129-0, a partir de 01.06.2022. 1400005424.001289/2022-18.
Nº 3884 - Remover e Atribuir a Gratificação de Localização Especial de Professor Formador Pedagógico de Matemática na CGDE da
GRE Limoeiro, conforme Art. 8 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022 para o professor MARILIA DA SILVA MOURA,
mat. 378.119-4, a partir de 01.06.2022. 1400005424.001289/2022-18.
Retificar a Port. 3758 de 12.07.2022, referente a MYCHELINNE JUREMA ALVIM, mat. 300.837-1. 1400003528.000020/2022-21.
Acrescente-se: Com 40 horas semanais.
Retificar a Port. 3781 de 12.07.2022, referente a ANTÔNIO GALDINO DOS S NETO, mat. 302.418-0. 1400004662.000485/2022-08.
Onde se lê: Unidade de Servidores/GCESP/GGPE/SEAF; Leia-se: Unidade de Cessão de Servidores-UCES/GCESP/GGPE/SEAF.
Retificar a Port. 3782 de 12.07.2022, referente a JOÃO PAULO DE OLIVEIRA, mat. 264.224-7. 1400004662.000503/2022-43.Onde se
lê: Unidade de Servidores/GCESP/GGPE/SEAF; Leia-se: Unidade de Cessão de Servidores-UCES/GCESP/GGPE/SEAF.
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 109, DE 15.07.2022.
O SecretáriO da Fazenda, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 094, de 29.6.2022, que divulga as quotas
de óleo diesel a ser adquirido por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de
passageiros, no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP / RMR, sob gestão
do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, com a isenção do ICMS de que trata a alínea “a” do inciso I do
artigo 436 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, relativamente ao mês de julho de 2022, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria SF nº 094, de 29.6.2022, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF 094/2022
(art. 1º)
ITEM
EMPRESA OPERADORA
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
CNPJ
QUOTA MENSAL DE
ÓLEO DIESEL
(EM LITROS)
DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEL
............
........................................
..................
..............................
.........................
.......................................
11
.........................................
...................
..............................
85.000
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A (NR)
.........................
......................................
12
..........................................
..................
..............................
60.000
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A (NR)
..........
..........................................
..................
..............................
........................
.........................
....................................
.......................................
......................................................................................................................................................................................................................” .
DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO
RESOLUÇÕES DE CONSULTAS
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 73/2022. PROCESSO N° 1500000085.000562/2022-89. CONSULENTE: SUMITOMO RUBBER DO
BRASIL LTDA, CACEPE: 0612536-00. REPRESENTANTE: HISAYA KAMOHARA. EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PNEUS DESTINADOS A PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no
exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 1. Pneus, utilizados na prestação de serviço de
transporte sujeita a cobrança de ICMS, é considerado como material de uso ou consumo e se sujeita a cobrança do diferencial
de alíquotas em aquisições interestaduais, por meio do regime de substituição tributária, conforme previsão normativa no
inciso III do art. 2º do Decreto nº 19.528, de 1996, com base de cálculo definida no inciso XI, do art. 12 da Lei nº 15.730, de
2016. 2. Quanto ao procedimento relativo a comprovação da destinação da mercadoria a ser dada pelo adquirente, a legislação tributária
estadual é omissa, cabendo às partes envolvidas se documentarem dos elementos que garantam a correta destinação da mercadoria.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 75/2022. PROCESSO N° 1500000085.000737/2022-58. CONSULENTE: IRMÃOS M.T. BARBOSA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRUTAS E CONSERVAS LTDA. CACEPE: 0610912-86. REPRESENTANTES: MÁRIO BARBOSA
DA SILVA NETTO E OUTRO. EMENTA: ICMS. PRODEPE. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DA NCM DOS PRODUTOS INCENTIVADOS.
DIREITO AO USO DO BENEFÍCIO FISCAL. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima
identificado, responde à consulta nos seguintes termos: Está correto o entendimento da Consulente de ser aplicável a previsão legal
contida no artigo 44 da Lei nº 15.730, de 2016, para que o benefício fiscal do Prodepe relativo aos produtos elencados em seu decreto
concessivo que tiveram sua codificação na NCM alterada pela Receita Federal do Brasil, mantendo-se plenamente vigente a utilização
do mencionado benefício fiscal.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 76/2022. PROCESSO N° 1500000137.000961/2022-97. CONSULENTE: SINDICATO DO COMÉRCIO
ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DE PERNAMBUCO - SINDCAMEPE. CNPJ: 11.014.933/0001-54. REPRESENTANTE:
ANTÔNIO CALLOU DE ALENCAR SOBRINHO. ADV.: FÁBIO ALEXANDRE QUEIROZ T. DA SILVA, OAB/PE Nº 21.379. EMENTA:
ICMS. SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA PREVISTA NO ART. 6°-A DO DECRETO Nº 28.247, DE 2005 RELATIVA A PRODUTOS
FARMACÊUTICOS. SAÍDA INTERNA DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias
- DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 1. A expressão “congêneres” prevista no
§ 3º do art. 6º-A do Decreto nº 28.247, de 2005, deve abranger os estabelecimentos semelhantes a hospitais, clínicas, casas de saúde,
prontos-socorros e ambulatórios. 2. As saídas internas promovidas por contribuinte credenciado na mencionada sistemática e destinada
a hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 6º-A do referido Decreto
estão sujeitas ao recolhimento do ICMS de responsabilidade direta do estabelecimento, em valor equivalente à aplicação do percentual
de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, em razão dos destinatários se enquadrarem como não contribuintes do ICMS,
ressalvadas as saídas que estejam sujeitas à hipótese de desoneração de imposto prevista na legislação tributária estadual. 3. Tornar
sem efeito a Resolução de Consulta nº 33/2022, nos termos do inciso I do art. 62 da Lei nº 10.654, de 1991.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 77/2022. PROCESSO N° 1500000230.000248/2021-02 (PRT Nº 2020.000001906738-11).
CONSULENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, CNPJ 45.543.915/0001-81. ADV.: ITANA MOREIRA AMARAL
OLIVEIRA, OAB/PE Nº 34.598. EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PIZZA. A Diretoria de Legislação e Orientação
Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: O produto denominado “pizza”,
pré-cozido ou cozido, classificado na posição 1905 da NCM, se encontra sujeito às regras do Decreto nº 27.987, de 2005, por se
enquadrar na descrição contida nos incisos I e III do § 5º do art. 1º do mencionado Decreto, bem como no Protocolo ICMS 53/2017.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
NÃO ACOLHIMENTO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 74/2022. PROCESSO N° 1500000085.000815/2022-14. CONSULENTE: MATEC ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 64.978.646/0001-20. EMENTA: ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO CONTRIBUINTE
DO ICMS. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a
consulta nos termos do inciso I do § 3º do art. 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão de ter sido formulada por requerente que não é
sujeito passivo do ICMS, em desacordo com o disposto no artigo 56 da mencionada Lei.
O inteiro teor das resoluções de consultas estará disponível na página da Sefaz na Internet.
Recife, 16 de julho de 2022
Glenilton Bonifácio dos Santos Silva
Diretor
Ano XCIX Ć NÀ 135 - 5
EDITAL DBF Nº 126/2022
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e o disposto no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap, e de acordo com o Despacho Autorizativo
para Importação nº 239/2022, resolve credenciar o contribuinte E-HOME COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.,
inscrito no CNPJ/MF nº 44.254.895/0003-28 e CACEPE sob o nº 1038535-53, processo nº 1500000073.001144/2022-48, tendo os seus
termos inicial e final em 01.08.2022 e 31.07.2023, respectivamente. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 15 de julho de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE nº: 00.621/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2020.000006314800-66. INTERESSADO: WIND POWER ENERGIA S/A. CACEPE
nº: 043881-00. CNPJ nº: 08.528.337/0003-40. DECISÃO JT nº 0815/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. RECESSO. NÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DEFESA
INTEMPESTIVA. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. A denúncia trata de recolhimento de ICMS a menor, em face de utilização indevida
de créditos fiscais. 2. Os prazos processuais em Processo Administrativo Tributário são contínuos, excluindo-se da contagem o dia do
início e incluindo o do final, nos termos do artigo 210 do CTN e artigo 13 da Lei Estadual nº 10.654/1991. 3. O recesso previsto no art.
71 do Decreto nº 15.229/1991 não implica suspensão de prazos processuais. Precedentes. 4. Defesa apresentada em data posterior ao
prazo de 30 (trinta) dias, previsto na alínea “a”, inciso I, artigo 14, da Lei Estadual nº 10.654/1991, deve ser declarada intempestiva. 5.
Inexistência de nulidades a serem declaradas de ofício. 6. Não ocorrência da decadência, tendo em vista a aplicação da regra prevista
no inciso I, do artigo 173, do Código Tributário Nacional. DECISÃO: não conhecimento da defesa em virtude da sua intempestividade
e confirmada a exigência do ICMS no valor original de R$ 674.317,67 (seiscentos e setenta e quatro mil trezentos e dezessete reais e
sessenta e sete centavos), acrescido de multa de 90% (noventa por cento), nos termos do artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei Estadual
nº 11.514/1997 e dos demais consectários legais. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.450/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2021.000002019835-97. INTERESSADO: ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA
HOSPITALAR LTDA – EPP. CACEPE nº: 0605470-65. CNPJ nº: 21.596.736/0001-44. ADVOGADO: MÁRCIO FAM GONDIM (OAB/PE
nº 17.612). DECISÃO JT nº 0816/2022 (05). 2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO. MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO DECRETO ESTADUAL Nº
28.247/2005. RESPONSABILIDADE DIRETA. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. O auto de
infração refere-se à cobrança de ICMS Normal de responsabilidade direta do contribuinte com obrigação de recolhimento no percentual
de 3% (três por cento), nas saídas internas destinadas a não contribuinte do ICMS. Inaplicáveis as disposições relacionadas ao ICMS
Substituição Tributária. 2. Perícia desnecessária à elucidação dos fatos. 3. Ausência de dúvida a ensejar a aplicação do artigo 112
do CTN. DECISÃO: julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.710.245,94 (um milhão
setecentos e dez mil duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), acrescido da multa de 70% (art. 10, VI, “a”, da
Lei nº 11.514/1997) e dos demais consectários legais incidentes até a data do pagamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.677/12-4. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2011.000000456816-11. INTERESSADO: M. L. PEREIRA – ME. CACEPE nº: 041026063. CNPJ nº: 12.457.031/0001-55. DECISÃO JT nº 0817/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA INTEMPESTIVA.
MULTA REGULAMENTAR. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. A denúncia trata da imputação de multa regulamentar por não possuir talonários fiscais válidos ou
equipamento emissor de cupom fiscal (ECF). 2. Defesa apresentada em data posterior ao prazo legal de 30 (trinta) dias, deve ser declarada
intempestiva. 3. Nos termos do artigo 42, §2º, da Lei Estadual nº 10.654/1991, o pedido de parcelamento importa reconhecimento da
infração e a renúncia ao direito de impugnação. DECISÃO: não conhecimento da defesa em virtude da sua intempestividade e declarada
a terminação do processo de julgamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.800/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2020.000005598805-12. INTERESSADO: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO
DE MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE nº: 0299761-46. CNPJ nº: 05.240.070/0001-30. ADVOGADOS: PAULO PIMENTEL (OAB/PE
nº 45.298); ERIKSON BRITO MELO (OAB/PE nº 45.845) e BRUNA MADEIRA (OAB/PE nº 40.063). DECISÃO JT nº 0818/ 2022 (05).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL E MALHA FINA. OMISSÃO DE SAÍDAS. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELAS
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. DEFESA INTEMPESTIVA. PROCEDÊNCIA. 1. A denúncia trata de omissão
de saídas constatada a partir de informações prestadas pela Administradora de Cartão de Crédito em comparação à escrita fiscal da
empresa autuada. 2. Defesa apresentada posteriormente ao prazo de 30 (trinta) dias, previsto na alínea “a”, inciso I, do artigo 14, da
Lei Estadual nº 10.654/1991, deve ser declarada intempestiva. 3. Inexistência de nulidades a serem declaradas de ofício. DECISÃO:
não conhecimento da defesa em virtude da sua intempestividade e confirmada a exigência do ICMS no valor original de R$ 198.152,49
(cento e noventa e oito mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), acrescido de multa de 90% (noventa por cento),
nos termos do artigo 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos demais consectários legais. SÉRGIO BATISTA DA
SILVA – JATTE (05).
PROCESSO TATE: 00.323/15-2. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2014.000004771424-20. CONTRIBUINTE: FARMACIA SUICA BRASILEIRA
LTDA. CACEPE: 0423039-66. DECISÃO JT nº 0819/2022(07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECOLHIMENTO A MENOR. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA MULTA.
PROCEDÊNCIA. 1. Aquisição de produtos farmacêuticos advindos de outras Unidades da Federação. 2. Retenção do imposto a menor
pelos emitentes da nota fiscal. 3. Responsabilidade tributária dos adquirentes, localizados neste Estado de Pernambuco. 4. Correta a
utilização, pela auditoria, do Preço Máximo ao Consumidor como parâmetro para aferir a base de cálculo do imposto, nos termos do
artigo 4°, II do Decreto n° 19.528/1996. 5. Readequação da capitulação legal da multa, limitada ao percentual lançado, ante a proibição
de reforma para pior. Decisão: Rejeitadas as nulidade suscitadas e, no mérito, julgado procedente o auto de infração, sendo devido o
imposto no valor de R$ 64.795,93, acrescido da multa prevista no item “a” do inciso XV do artigo 10 da Lei nº 11.514/1997, limitada a 60%,
e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.617/18-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2018.000004881858-99. CONTRIBUINTE: FARMACIA SERTANEJA LTDA.
CACEPE: 0436676-00. DECISÃO JT nº 0820/2022(07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. REFAZIMENTO. ICMS-ANTECIPAÇÃO
TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO A MENOR. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO
LEGAL DA MULTA. PROCEDÊNCIA. 1. A Fazenda Pública terá o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário, contados “da
data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado”, nos termos do
artigo 173, II do Código Tributário Nacional. Prazo decadencial respeitado. 2. Aquisição de produtos farmacêuticos advindos de outras
Unidades da Federação. 3. Retenção do imposto a menor pelos emitentes da nota fiscal. 4. Responsabilidade tributária dos adquirentes,
localizados neste Estado de Pernambuco. 5. Correta a utilização, pela auditoria, do Preço Máximo ao Consumidor como parâmetro para
aferir a base de cálculo do imposto, nos termos do artigo 4°, II do Decreto n° 19.528/1996. 6. Readequação da capitulação legal da multa,
limitada ao percentual lançado, ante a proibição de reforma para pior. Decisão: Rejeitadas as nulidade suscitadas e, no mérito, julgado
procedente o auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$ 47.065,93, acrescido da multa prevista no item “a” do inciso XV do
artigo 10 da Lei nº 11.514/1997, limitada a 60%, e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.059/18-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2017.000003017273-97. CONTRIBUINTE: EMPLAC COMERCIO DE
PLACAS PARA VEICULOS. CACEPE: 0622950-63. DECISÃO JT nº 0821/2022(07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. EMPRESA
DO SIMPLES NACIONAL. PLACA SEMI-ACABADA (BLANK). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA. 1. A opção da empresa
pelo Simples Nacional não a exime de recolher o ICMS - Substituição Tributária ou antecipado nas aquisições de produtos advindos
de outra Unidade da Federação. Inteligência do artigo 5º, inciso 10 da Resolução CGSN 94/2011, vigente à época dos fatos. 2. As
Placas Semi-acabadas (BLANK) - NCM/SH 8310.00.00 sujeitam-se ao regime de substituição tributária previsto no Decreto n° 35.679/91.
Precedente: Acórdão Pleno nº 0084/2016(05). 3. Parecer da Assessoria Contábil que confirma que a cobrança do crédito tributário
relacionado à Placa Semi-acabada (BLANK) NCM/SH 8310.00.00 respeita as regras previstas no Decreto n° 35.679/91. Decisão:
Lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 64.490,57, acrescido de multa de 60% e consectários legais.
ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.403/22-9. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2021.000005261559-11. CONTRIBUINTE: JOSE FERREIRA ROSA E CIA
LTDA. CACEPE: 0077018-37. DECISÃO JT nº 0822/2022(07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. FALTA
DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (AQUISIÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS). PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de confirmação de operações de aquisição de combustíveis no prazo legal. 2.
Descumprimento de obrigação acessória. Inteligência dos artigos 141, 142 e 145 do Decreto nº 44.650/2017 e do AJUSTE SINIEF nº
07/2005. 3. A sanção pecuniária se amolda à situação fática. Princípio da legalidade estrita (art. 4º, §10, da Lei n° 10.654/91). Decisão: julgo
procedente o lançamento, sendo devida a penalidade pecuniária no valor de R$ 26.588,18. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.476/19-6. AUTO DE APREENSÃO nº 2018.000010594606-40. CONTRIBUINTE: ADEMILSON RIBEIRO
DE SANTANA. CPF nº 378.XXX.XXX-05. ADVOGADOS: ANA CECÍLIA QUESADO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB/PE 45.771) e
JORGE LUIZ GOMES FILHO (OAB/PE 25.789) DECISÃO JT nº 0823/2022(07). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. ICMS-NORMAL.
APREENSÃO DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. INIDONEIDADE DA NOTA FISCAL. ALTERAÇÃO DA PLACA E DO
CONDUTOR DO VEÍCULO. PROCEDÊNCIA. 1. Mercadorias acompanhadas de documentos fiscais inidôneos, ante a inexatidão das
informações neles contidas (artigo 129, IV do Decreto nº 44.650/2017). 2. Alteração da placa e do motorista do veículo. 3. Falha técnica
no veículo não comprovada, tampouco observado o procedimento fiscal apropriado (Ajustes SINIEF 09/2007 e 21/2010). Decisão:
Lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 13.302,98, acrescido de multa de 90% e consectários legais.
ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.108/18-9. PROCESSO SF: 2017.000004648388-72. INTERESSADO: LAMPUR LTDA. CACEPE: 0536256-33.
CNPJ: 05.277.451/0009-41. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632. DECISÃO JT nº 0824/2022(16). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA 058-2. FALTA DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA
INFRAÇÃO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. O auto de infração deixou de apresentar informações indispensáveis
à sua integridade. A autoridade autuante não identificou a metodologia utilizada para identificar as bases de cálculo, os valores devidos
e recolhidos (ainda que parcialmente) em relação às notas fiscais a que ela está se referindo ao quantificar o crédito tributário objeto do
lançamento de oficio. Decisão: Declarado formalmente nulo o lançamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE(16).