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DOEPE - 8 - Ano XCIX Ć NÀ 151 - Página 8

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DOEPE 09/08/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/08/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIX Ć NÀ 151

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Nº 4238 Afastar de regência de classe em caráter temporário, PRISCILA GALVÃO RAIMUNDO, matrícula nº 266.882-3, CPF nº
280.826.048-24, de acordo com o Laudo nº 123880 de 24/05/22 USPS-IRH-PE , por 90 dias, exercendo atividades pedagógicas, a partir
de 24/05/22, SEI nº1400003051000027/2022.
Nº 4239 Afastar de regência de classe em caráter temporário, ELOI OLIVEIRA DE CARVALHO FILHO, matrícula nº 393.994-4, CPF nº
040.124.784-86, de acordo com o Laudo nº 122971 de 12/05/22 USPS-IRH-PE , por 90 dias, exercendo atividades pedagógicas, a partir
de 12/05/22, SEI nº1400005336001185/2022.
Nº 4240 Afastar de regência de classe em caráter temporário, SHIRLEY CHRISTINE OLIVEIRA GUEIROS DE MATOS, matrícula nº
255.611-1, CPF Nº 794.087.454-34, de acordo com o Laudo nº 110176 de 07/12/21 USPS-IRH-PE , por 90 dias, exercendo atividades
pedagógicas, a partir de 07/12/21, SEI nº1400005336000667/2022.
Nº 4241 Afastar de regência de classe em caráter temporário, SHIRLEY CHRISTINE OLIVEIRA GUEIROS DE MATOS, matrícula nº
255.611-1, CPF Nº 794.087.454-34, de acordo com o Laudo nº 119968 de 24/03/22 USPS-IRH-PE , por 90 dias, exercendo atividades
pedagógicas, a partir de 24/03/22, SEI nº1400005336000654/2022.
Nº 4242 Afastar de regência de classe em caráter temporário, RITA CACIA PEREIRA DE FRANÇA, matrícula nº 243.846-1, CPF Nº
028.891.384-10, de acordo com o Laudo nº 66416 de 27/02/20 USPS-IRH-PE , por 180 dias, exercendo atividades pedagógicas, a partir
de 21/01/20, SEI nº1400005336000671/2022.
Nº 4243 Afastar de regência de classe em caráter temporário, EDSON CUNHA DE MELO, matrícula nº 175.348-7, CPF nº 265.875.48415, de acordo com o Laudo nº 126119 de 06/07/22 USPS-IRH-PE , por 180 dias, exercendo atividades pedagógicas, a partir de 06/07/22,
SEI nº1400003051000041/2022.
Nº 4244 Afastar de regência de classe em caráter temporário, PEDRO JOSÉ DE SOUZA FILHO, matrícula nº 272.670-0, CPF
nº274.198.354-20, de acordo com o Laudo nº 105336 de 21/10/21 USPS-IRH-PE , por 180 dias, exercendo atividades pedagógicas, a
partir de 21/10/21, SEI nº1400005482000574/2022.
Nº 4245 Afastar de regência de classe em caráter temporário, ALDENICE GUEDES DA SILVA, matrícula nº 251.188-6, CPF nº532.120.29404, de acordo com o Laudo nº 124934 de 09/06/22 USPS-IRH-PE , por 120 dias, exercendo atividades pedagógicas, a partir de 09/06/22,
SEI nº1400005269001872/2022.
Nº 4246 Afastar de regência de classe em caráter temporário ,VALMIR EVANGELISTA DE MELO, matrícula nº 240.419-2, CPF
nº292.670.134-91, de acordo com o Laudo nº 118954 de 14/03/22 USPS-IRH-PE , por 120 dias, exercendo atividades pedagógicas, a
partir de 14/03/22, SEI nº1400005336001100/2022.
Nº 4247 Afastar de regência de classe em caráter temporário , REJANE DE ALMEIDA DIAS, matrícula nº 263.569-0, CPF nº650.470.28453, de acordo com o Laudo nº 114471 de 29/03/22 USPS-IRH-PE , por 90 dias, exercendo atividades pedagógicas, a partir de 29/03/22,
SEI nº1400005336000790/2022.
Nº 4248 Afastar de regência de classe em caráter temporário , LUCIANA SOARES DE VASCONCELOS, matrícula nº 191.086-8, CPF nº
728.398.804-15, de acordo com o Laudo nº 117043 de 21/03/22 USPS-IRH-PE , por 180 dias, exercendo atividades pedagógicas, a partir
de 03/02/22, SEI nº1400005482001528/2022.
Nº 4249 Afastar de regência de classe em caráter temporário, SORAIZE SOCORRO ALVES DE MELO, matrícula nº 194.011-2/253.560-2,
CPF nº 598.275.564-87, de acordo com o Laudo nº 53781 de 16/09/19 USPS-IRH-PE , por 180 dias, exercendo atividades pedagógicas,
a partir de 16/09/19, SEI nº1400003051000023/2022.
PORTARIA SEE-GGPE DE 05 DE 08 DE 2022.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO no uso de suas
atribuições, conferidas pela portaria SEE nº 1019 de 12.03.21, RESOLVE:
Nº 4250 Afastar de regência de classe em caráter definitivo, SORAIZE SOCORRO ALVES DE MELO, matrícula nº 194.011-2/253.560-2,
CPF nº 598.275.564-87, de acordo com o Laudo nº 82963 de 12/02/21 USPS-IRH-PE , exercendo atividades pedagógicas, a partir de
04/02/21, SEI nº1400003051000023/2022.
Nº 4251 Afastar de regência de classe em caráter definitivo, EDUARDO SALES DE MELO, matrícula nº 257.357-1, CPF nº 008.948.90476, de acordo com o Laudo nº 113955 de 02/02/22 USPS-IRH-PE , exercendo atividades pedagógicas, a partir de 02/02/22, SEI
nº1400005336001350/2022.
Nº 4252 Afastar de regência de classe em caráter definitivo, ALCIONE PEREIRA ARAÚJO, matrícula nº 257.738-0, CPF nº 128.349.71404, de acordo com o Laudo nº 123540 de 18/05/22 USPS-IRH-PE , exercendo atividades pedagógicas, a partir de 18/05/22, SEI
nº1400003051000028/2022.
Nº 4253 Afastar de regência de classe em caráter definitivo, FLAVIA SOCORRO QUEIROZ BARBOSA , matrícula nº 189.608-3, CPF nº
416.270.164-49, de acordo com o Laudo nº 81889 de 01/02/21 USPS-IRH-PE , exercendo atividades pedagógicas, a partir de 15/01/21,
SEI nº1400005269000802/2022.
Nº 4254 Afastar de regência de classe em caráter definitivo, ALDENICE PEREIRA DOS SANTOS , matrícula nº 173.210-2, CPF nº
754.778.314-72, de acordo com o Laudo nº 81208 de 21/01/21 USPS-IRH-PE , exercendo atividades pedagógicas, a partir de 02/08/20,
SEI nº1400005565001598/2022.
Nº 4255 Afastar de regência de classe em caráter definitivo, FRANCINETE DE SOUZA LIMA , matrícula nº 262.691-8, CPF nº
943.944.904-72, de acordo com o Laudo nº 119846 de 23/03/22 USPS-IRH-PE , exercendo atividades pedagógicas, a partir de 23/02/22,
SEI nº1400005706002022/2022.

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO 3ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO RECORRIDA: 0303/2022(04) TATE: 01.256/21-1 AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.00000165888441 RECORRENTE: C & C ATACAREJO LTDA. CACEPE: 0414012-55. REPR. LEGAL: EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB/PE Nº
35.126) ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 096/2022(12) RELATORA JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. DEFESA INTEMPESTIVA. CORONAVÍRUS. EXPEDIENTE NORMAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo
1-A do Decreto no 48.866/2020, os prazos recursais estavam suspensos até o dia 31/07/2020, em decorrência da emergência em
saúde pública (coronavírus). Precedentes. 2. Prazos iniciam e vencem em expediente normal, ou seja, não poderá haver início e nem
término de prazo em feriados ou nos quais não haja expediente. 3. Defesa protocolada intempestivamente em 16/12/2020, uma vez
que o contribuinte teve ciência do auto de infração em 05/03/2020. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário e negar provimento ao mesmo, para confirmar a
decisão que julgou intempestiva a defesa.
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO REF. A DECISÃO RECORRIDA: 0165/2021(19) TATE: 00.183/21-0 AUTO
DE INFRAÇÃO: 2019.000007080984-21. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A. CNPJ: 47.960.950/0979-66. CACEPE: 0686785-50
REPR. LEGAL: JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS (OAB/SP Nº 274.642) E ERICK MACEDO (OAB/PB Nº 10.033 E OAB/PE NO 659A) ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 097/2022(12) RELATORA JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO
DO PROCURADOR. OUTROS CRÉDITOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LGAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O art. 12, I e III do Decreto nº 25.372/2003 de 09 de abril de 2003 estabelece que o registro dos
valores no campo ‘outros créditos’ deverá conter a discriminação de cada lançamento, que deverá ser efetuado com clareza, concisão
e precisão, indicando-se a legislação pertinente à hipótese ou a descrição da situação específica. 2. O registro contábil dos créditos
decorrentes de pedidos de restituição, sem resposta há mais de 90 (noventa) dias de sua solicitação, deverá mencionar o número de
protocolo do pedido bem como a data em que o pedido foi feito, tendo por finalidade permitir a verificação e a identificação do valor
exato utilizado. No entanto, não foi identificada nos autos do processo essa informação, exigida pela legislação vigente à época. 3.
Os procedimentos, previstos na legislação, têm por objetivo permitir a identificação e a origem dos créditos, constantes no campo
‘outros créditos’ do RAICMS. 4. A empresa demonstra que há pleito de ressarcimento pendente de análise, até o momento, mas não há
comprovação da relação de causa e efeito entre o pedido e a utilização desse valor, a título de crédito fiscal, no mês, ora em questão. A
3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e dar
provimento ao recurso ordinário do procurador, para julgar procedente o lançamento no valor original de R$ 5.142,19 (cinco mil, cento
e quarenta e dois reais e dezenove centavos), a ser acrescido da multa de 90% (art. 10, V, “f” da Lei no 11.514/1997), dos juros e dos
encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO REF. A DECISÃO RECORRIDA: 360/2021(22) TATE: 00.186/21-0 AUTO
DE INFRAÇÃO: 2019.000007176720-52. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A. CACEPE: 0669089-06. REPR. LEGAL: JOSÉ
APARECIDO DOS SANTOS (OAB/SP Nº 274.642) E ERICK MACEDO (OAB/PB Nº 10.033 E OAB/PE NO 659-A) ACÓRDÃO 3ª TJ Nº
098/2022(12) RELATORA JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO PROCURADOR.
AUTO DE INFRAÇÃO. OUTROS CRÉDITOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O auto de infração é referente, apenas, a competência de 09/2017, apesar de a fiscalização
ter sido referente a diversos períodos. 2. O art. 12, I e III do Decreto nº 25.372/2003 de 09 de abril de 2003 estabelece que o registro dos
valores no campo ‘outros créditos’ deverá conter a discriminação de cada lançamento, que deverá ser efetuado com clareza, concisão
e precisão, indicando-se a legislação pertinente à hipótese ou a descrição da situação específica. 3. O registro contábil dos créditos

Recife, 9 de agosto de 2022

decorrentes de pedidos de restituição, sem resposta há mais de 90 (noventa) dias de sua solicitação, deverá mencionar o número de
protocolo do pedido bem como a data em que o pedido foi feito, tendo por finalidade permitir a verificação e a identificação do valor
exato utilizado. No entanto, não foi identificada nos autos do processo essa informação, exigida pela legislação vigente à época. 4.
Os procedimentos, previstos na legislação, têm por objetivo permitir a identificação e a origem dos créditos, constantes no campo
‘outros créditos’ do RAICMS. 5. A empresa demonstra que há pleito de ressarcimento pendente de análise, até o momento, mas não há
comprovação da relação de causa e efeito entre o pedido e a utilização desse valor, a título de crédito fiscal, no mês, ora em questão. A
3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e dar
provimento ao recurso ordinário do procurador, para julgar procedente o lançamento no valor original de R$ 22.322,76 (vinte e dois mil,
trezentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), a ser acrescido da multa de 90% (art. 10, V, “f” da Lei no 11.514/1997), dos juros
e dos encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 625/2022(22). PROCESSO TATE Nº: 00.257/22-2 PROCESSO SF Nº:
2017.000004996057-01. IMPUGNANTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. CACEPE: 0679324-01. CNPJ: 13.481.309/0462-65. REPR.
LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO (OAB/PE nº 27.171)
ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 099/2022(12) RELATORA JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PRAZO DECADENCIAL. SUPRIMENTO DE CAIXA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PREMISSA JURÍDICA INVÁLIDA.
NEGADO PROVIMENTO. 1. A contagem do prazo decadencial deve ser feita nos termos do artigo 173, I do CTN, por se tratar de suposta
omissão de saída, nos quais haveria suprimento de caixa. 2. Para a presunção de omissão de saída de suprimento de caixa, sem
comprovação de origem e do montante, caberia ao autuante evidenciar por meio de documentos o fato presuntivo. 3. O auditor fiscal
conhece a origem do numerário, ora questionado, o qual seriam numerários referentes à verba de propaganda cooperada, obtidos a partir
de uma relação entre fornecedor e cliente, para que as vendas fossem realizadas em valor menor com redução da margem de lucro e o
fornecedor restituiria essa diferença por meio dessa verba. Tentativa de desconsiderar o negócio jurídico efetuado pela empresa (premissa
jurídica utilizada é inválida). A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário, para confirmar a decisão que reconheceu a decadência parcial do
crédito tributário, em relação ao período fiscal de 2012, e a improcedência do lançamento remanescente (2013, 2014 e 2015).
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT nº 683/2021(17). PROCESSO TATE Nº: 00.659/16-9 PROCESSO SF Nº:
2015.000004603136-70. RECORRENTE: CANHOTINHO ALIMENTOS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. ME. CACEPE: 0385237-79.
CNPJ: 09.334.092/0001-10. REPR. DA EMPRESA: JOSÉ FRANCISCO FILHO (OAB/PE Nº 52.417) ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 100/2022(12)
RELATORA JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO. 1. A publicação da decisão ocorreu em 18/09/2021, nos termos do artigo 20 da Lei no 10.654/1991. Todavia,
o recurso somente foi protocolado no dia 25/04/2022, após o prazo recursal de 15 (quinze dias), previsto no artigo 14, II, “a” da Lei nº
10.654/1991. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em não conhecer do recurso ordinário interposto intempestivamente à Decisão JT nº 683/2021, para confirmar a decisão que julgou
parcialmente procedente o lançamento no valor original de R$ 93.289,80 (noventa e três mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta
centavos), acrescido da multa reduzida de 70% (artigo 10, VI, “b” da Lei no 11.514/1997) e dos consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 365/2021(04) PROCESSO TATE Nº: 01.124/19-6 PROCESSO SF Nº:
2019.000001110771-35. RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTAD0 DE PERNAMUBUCO E COMPANHIA
SIDERÚRGICA NACIONAL. CACEPE: 0438917-48. CNPJ: 33.042.730/0041-00. REPR. LEGAL: REGIANE CELESTINO DA SILVA
(OAB/SP Nº 307.618) E DAVID MAIA BEZERRA (OAB/SP Nº 352.088). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 101/2022(12) RELATORA JULGADORA
MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO DO PROCURADOR. RECURSO
ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE INTEMPESTIVO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. REGISTRO INDEVIDO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITO FISCAL. CÁLCULO DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO PROCURADOR. PROVIMENTO PARCIAL AO REEXAME NECESSÁRIO. 1. O recurso
do contribuinte é intempestivo, pois foi interposto posteriormente ao prazo legal de 15 dias. 2. O auto de infração cumpriu os requisitos
do art. 28 da Lei nº 10.654/91 e do art. 142 do CTN, descrevendo com clareza e precisão o fato ilícito, uma vez que constam nos autos
do processo todas as informações necessárias para a compreensão dos fatos. 3. A escrituração no SEF é a escrita oficial do contribuinte,
para todos os fins da legislação tributária estadual, nos termos do artigo 3º, I da Lei no 12.333/2003. As provas apresentadas demonstram
com robustez e segurança o valor lançado, no campo saldo credor do período anterior, em quantitativo diferente do permitido. Não há
dúvidas quanto ao registro indevido. 4. O auto de infração é para a cobrança de multa, em virtude da utilização indevida de valor a título
de crédito fiscal, mediante registro em livro, ainda que não tenha provocado diminuição no recolhimento do imposto. 5. Aplicou-se a multa
sobre a diferença do valor registrado com o que poderia ser transportado. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em não conhecer do recurso ordinário do contribuinte, conhecer e negar provimento
ao recurso ordinário do procurador e conhecer e dar provimento parcial ao reexame necessário, para julgar parcialmente procedente a
multa no valor original de R$ R$ 3.510.762,35 (três milhões, quinhentos e dez mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco
centavos) nos termos do artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do
efetivo pagamento.
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO REF. A DECISÃO RECORRIDA: 432/2022(17) TATE: 00.542/19-9 AUTO
DE INFRAÇÃO: 2018.0000.11306046-03. INTERESSADO: R G ALBUQUERQUE PASSIRA. CNPJ: 06.893.441/0001-46 CACEPE:
0315263-49 REPR. LEGAL: EDYPO WAGNER DE LIMA PESSOA, OAB/PE 30.655 E OUTRA. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 102/2022(12)
RELATORA JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PARCIAL. NOTA FISCAL
INIDÔNEA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Auto de infração nulo, em relação aos períodos anteriores
a 12/2017, por falta de competência do agente fiscal, uma vez que a ordem de serviço complementar foi emitida posteriormente à
lavratura do auto de infração (lavratura: 17/12/2018 e ciência 21/12/2018). 2. O recebimento das mercadorias acompanhadas de notas
fiscais inidôneas é suficiente para atrair a responsabilidade tributária do adquirente na qualidade de contribuinte substituto pelas entradas,
nos termos do artigo 58, III do Decreto no 14.876/1991 e artigo 5º, III da Lei no 15.730/2016. 3. Não ficou comprovada pela empresa a
existência e a veracidade das operações ali registradas, portanto as mercadorias foram recebidas pelo sujeito passivo de forma irregular,
atraindo a responsabilidade tributária por substituição pelas entradas. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso ordinário do procurador, para julgar
nulo o auto de infração, em relação às competências anteriores a 12/2017, e procedente o lançamento, na parte remanescente (01/2018),
no valor original de R$ 1.296,00 (um mil, duzentos e noventa e seis reais), a ser acrescido da multa de 90% (art. 10, VI, “d” da Lei no
11.514/1997), dos juros e dos encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Recife, 08 de agosto de 2022. Gabriel Ulbrik
Guerrera – Presidente da 3ª Turma Julgadora

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL- DPC
EDITAL DE INTIMAÇÃO – REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
EDITAL DPC nº 125/2022
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, no uso de suas atribuições e com base no Decreto nº 44.650/2017 (Regulamento
do ICMS) e no Decreto nº 26.145/2003 (relativo a operações com produtos da cesta básica), INTIMA os contribuintes listados em
relação publicada na página da Secretaria da Fazenda na internet, na área reservada às Publicações Oficiais (Editais de Intimação –
Antecipação Tributária), a regularizarem seus débitos fiscais no prazo de 7 (sete) dias, contados da publicação deste edital, a fim de que
se mantenham credenciados para a postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado relativo às aquisições de mercadorias
em outra Unidade da Federação.
Recife, 08 de Agosto de 2022.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL DPC

ERRATA
EDITAL DBF Nº x/2022
Onde se lê: “A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº
13.942, de 04.12.2009,...”
Leia-se: “A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.942,
de 04.12.2009,...”
Recife, 03 de agosto de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora

DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 032/2022
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017, INTIMA
os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a
SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação
do presente edital, a fim de evitar a INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-de-Intimação-032_09082022.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INAPTIDÃO Nº 032/2022
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto nº 44.650/2017
e respectivas alterações, declara INAPTAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os documentos fiscais
que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES,
ou acessando o link https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deInaptidão-032_09082022.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

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