DOEPE 18/08/2022 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIX Ć NÀ 158
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
WESNEY GUALBERTO VICTOR HOLANDA
263.589-5
01
01/08/2022
1º
YOLANDA MARIA DE OLIVEIRA
175.492-0
01
01/08/2022
1º
LICENÇA NOJO
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.
SEI
NOME
1400005269.002326/2022-45 CLEUSELITE RILAMAR GUIMARÃES SILVA
MATRICULA
INICIO
239.977-6
29/07/2022
LICENÇA GALA
DEFERIMENTO do pedido, nos termos do art. 170, inciso I, da Lei 6.123/68, pelo período de 8 (oito) dias.
SEI
NOME
1400005269.002337/2022-25 DÉBORA MARIA DOS SANTOS
MATRICULA
INICIO
377.723-5
28/06/2021
AFASTAMENTO PARA JÚRI
ANOTE-SE NOS TERMOS DO ARTIGO 436 E 439, DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, TENDO EM VISTA AFASTAMENTO PARA
PARTICIPAR DE JÚRI, DIANTE OFÍCIO S/Nº DE 01/08/2022, PROCESSO Nº 1400005623.000708/2022-58, DO TRIBUNAL DO JURI
DE PERNAMBUCO – VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALGUEIRO – SERVIDORA: JANAINA MARIA DA SILVA CARVALHO,
MATRÍCULA: 263.487-2, PARA COMPARECER NOS DIAS 23/08/2022, 24/08/2022, 25/08/2022, 13/09/2022, 14/09/2022 E
15/09/2022, NO FÓRUM LOCAL, A PARTIR DAS 08:00 HORAS, PARA PRESTAR SERVIÇO OBRIGATÓRIO DE JURADO NAS
SESSÕES DE JULGAMENTO. SEI: 1400005623.000708/2022-58
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder em 17/08/2022.
SEI
NOME
MATRÍCULA
DECÊNIO A PARTIR DE
1400005424.001367/2022-84 ANA IZABEL DE MELO
175.971-0
2º
23/09/2013
1400005269.001056/2022-55 EDILENE BARBOSA DE ALMEIDA
107.655-8
4º
18/03/2022
1400005424.001366/2022-30 ELIANE MARIA GONCALVES DE LIMA
302.163-7
1º
27/02/2020
1400005706.001188/2022-81 ELIENE MATOS E SILVA
262.426-5
1º
26/09/2021
1400005676.001073/2022-91 ELIZANGELA SOARES DO NASCIMENTO
264.822-9
1º
19/03/2018
1400005336.001672/2022-65 EVERALDO DE OLIVEIRA PEDROSA JUNIOR
302.427-0
1º
05/03/2020
1400005336.001673/2022-18 GEISA BORBA DE ANDRADE
144.441-7
3º
17/06/2016
1400005293.003501/2022-14 GUSTAVO HENRIQUE TAVARES RIBEIRO
270.258-4
1º
21/07/2018
1400005336.001677/2022-98 ISABEL CORREIA DA SILVA
302.028-2
1º
26/04/2020
1400003022.000625/2022-11 JOAO BATISTA DA SILVA NETO
112.051-4
4º
30/04/2022
1400005594.001079/2022-78 JUSSARA SANTANA DE ARAUJO
274.226-8
1º
16/09/2018
1400004589.000153/2022-45 LUCIA DE FATIMA GUALBERTO CORREIA DE MOURA
116.865-7
4º
01/07/2022
1400005455.000264/2022-30 LUCIA DE FATIMA SIQUEIRA DE QUEIROZ
165.259-1
3º
01/04/2021
1400005676.001072/2022-46 LUIZ EDMILSON DO NASCIMENTO
189.712-8
2º
24/04/2017
1400003053.000015/2022-41 MANOEL BENICIO DA SILVA
103.755-2
4º
13/01/2021
1400003053.000014/2022-05 MARCIA FERREIRA DA SILVA
104.433-8
4º
29/07/2021
1400005424.001412/2022-09 MARCOS JOSE DA SILVA
161.750-8
3º
26/03/2020
1400005541.001341/2022-08 MARIA GRACIETE MERGULHAO GRISOSTOMO
164.753-9
3º
19/02/2021
1400005526.000638/2022-36 MARIA VERONICA LEAO MENEZES
196.635-9
2º
27/09/2018
1400004289.001163/2022-82 MARILENE DO ESPIRITO SANTO DE SOUZA
114.947-4
4º
09/05/2022
1400005378.000860/2022-80 MARQUILANE SOARES DA SILVA
259.893-0
1º
02/05/2017
1400005293.002285/2022-90 MARTA MARIA DANTAS BUENO
160.983-1
3º
04/07/2020
1400005293.000755/2022-81 MATHILDE HERAND MALZAC RODRIGUES
165.186-2
3º
03/05/2021
1400001943.000058/2022-77 NORMELITA CARNEIRO DE PAIVA
105.334-5
4º
10/11/2021
1400005594.001076/2022-34 POLLYANNA BERNARDINO DE SOUSA
261.529-0
1º
18/06/2017
1400003022.000463/2022-11 REJANE TAVARES
103.701-3
4º
01/01/2022
1400005550.001629/2022-65 RICARDO JOSE DE SOUZA
263.767-7
1º
21/02/2018
1400005526.000311/2022-64 RINALDO FABRICIO ESPINDOLA E SILVA
160.591-7
3º
18/07/2020
1400005424.000946/2022-18 ROSELIS ALVES DE QUEIROZ BARBOSA DA SILVA
112.263-0
4º
18/06/2022
1400005455.001952/2022-17 ROSIDALVA MARIA BARBOSA
164.438-6
3º
03/03/2021
1400005293.003484/2022-15 VINICIUS ALBUQUERQUE CAVALCANTE
173.407-5
2º
04/06/2013
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
EDITAL DBF Nº 145/2022
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e o disposto no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap, e de acordo com o Despacho Autorizativo
para Importação nº 274/2022, resolve credenciar o contribuinte BELL NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA., inscrito no CNPJ/MF nº
47.144.684/0001-69 e CACEPE sob o nº 1051518-66, processo nº 1500000073.001282/2022-27, tendo os seus termos inicial e final
em 18.08.2022 e 17.08.2023, respectivamente. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 17 de agosto de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora
Recife, 18 de agosto de 2022
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO 2ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO A DECISÃO Nº JT 252/2021 (19). AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006280657-03. TATE 00.107/21-2.
RECORRENTE: CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A. CACEPE: 0333714-66. ADV(S): HELOISA GUARITA
SOUZA, OAB/PR: 16.597, MICHELLE HELOISE AKEL, OAB/PR: 27.575 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0137/2022(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. OMISSÃO
DE SAÍDA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
DE JULGAMENTO. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por
unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento face ao pedido de desistência do Recurso.
RECURSO ORDINÁRIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO REFERENTE AO DESPACHO ICMS 2116/2021. SF: 2016.000009959516-25.
TATE: 00.734/22-5. RECORRENTE: CLARO S/A. CACEPE: 0331274-76. ADV(S): ALFREDO ZANOTTO FILHO, OAB/SC: 39.108;
BRUNO JOSÉ BARBOSA GUILHON, OAB/SC: 25.551 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0138/2022(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO. REQUERENTE
NÃO CARREOU AOS AUTOS DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAR O SEU PEDIDO. CONHECIMENTO DO RECURSO
E NEGADO PROVIMENTO. PLANILHAS E “PRINTS” DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA NÃO SÃO DOCUMENTOS QUE
COMPROVEM O INDÉBITO. CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. Conforme assentou a autoridade fiscal,
para o cancelamento do ICMS destacado nas NFST, a requerente deveria instruir seu processo com documentos comprobatórios de
mesmo valor fiscal que demonstrasse o cancelamento do respectivo serviço. Estes documentos não foram apresentados. Cabe ao
requerente instruir o pedido de restituição com todos os elementos probatórios que assegurem um juízo de valor acerca do seu pleito.
Como nada disso foi feito, a decisão recorrida não merece reparo. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em Conhecer do Recurso Ordinário e negar Provimento, para manter
a decisão denegatória do pedido de restituição.
RECURSO ORDINÁRIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO REFERENTE AO DESPACHO ICMS 2113/2021. SF: 2018.000010157008-67.
TATE: 00.735/22-1. RECORRENTE: CLARO S/A. CACEPE: 0331274-76. ADV(S): ALFREDO ZANOTTO FILHO, OAB/SC: 39.108;
BRUNO JOSÉ BARBOSA GUILHON, OAB/SC: 25.551 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0139/2022(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO. REQUERENTE
NÃO CARREOU AOS AUTOS DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAR O SEU PEDIDO. CONHECIMENTO DO RECURSO E
NEGADO PROVIMENTO.A autoridade autuante apontou os motivos pelo qual indeferiu o pedido formulado, qual seja, falta elementos
para um juízo de valor. Estes documentos não foram apresentados. Cabe ao requerente instruir o pedido de restituição com todos
os elementos probatórios que assegurem um juízo de valor acerca do seu pleito. Conforme informou o agente do Fisco o requerente
não apresentou a documentação que comprove a conversão dos serviços de telefonia na modalidade pré-pago em serviços de valor
adicionado constantes na planilha anexa ao processo. Além das notas fiscais referentes à disponibilização dos serviços pré-pagos as
quais incidiram a cobrança do ICMS antecipado, assim como as notas dos serviços de valor adicionado em que foi convertido o serviço
de telefonia. Como nada disso foi feito, a decisão recorrida não merece reparo. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em Conhecer do Recurso Ordinário e negar Provimento, para
manter a decisão denegatória do pedido de restituição.
RECURSO ORDINÁRIO - REFERENTE À DECISÃO Nº JT 534/2022 (19). AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000002262319-80. TATE:
01.238/12-4. RECORRENTE: ORCOM - ORGANIZACAO TORRES E CARVALHO LTDA. CACEPE: 0229460-55. ADV(S): BRUNO
NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353, JOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO VAREJÃO, OAB/PE: 22.674 e OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0140/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ISENÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
REJEITADA. MÉRITO. DISTINÇÃO DE MANDIOCA EM ESTADO NATURAL E FÉCULA DE MANDIOCA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O PRODUTO FÉCULA DE MANDIOCA. MULTA CONFISCATÓRIA NÃO
CONHECIDA.CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. Toda a defesa do recorrente, assim como no
Recurso é de que a raiz de mandioca e a fécula de mandioca são o mesmo produto, com a única diferença de que a primeira é o produto
“in natura” e a segunda é um produto “semielaborado” que passou por um processo de secagem. Que sendo mandioca, as saídas da
fécula de mandioca também se enquadram na hipótese de isenção do art. 9º, XIII, alínea “g”, do Decreto nº 14.876/91. Os produtos
fécula de mandioca e raiz de mandioca são distintos e têm tratamentos diferentes não apenas para o ICMS, como também para o IPI.
O processo de produção de fécula de mandioca compreende as etapas de lavagem e de descascamento das raízes, desintegração das
células e liberação dos grânulos de amido, separação das fibras e do material solúvel e finalmente, a secagem. Durante o processamento
é gerado o bagaço, massa ou farelo, resíduo fibroso que contém parte da fécula que não foi extraída no processamento. Conforme
ressaltou o julgador a quo “o próprio Autuado reconhece, na impugnação, que a fécula de mandioca é um produto “semielaborado” e que
é diferente da raiz da mandioca “in natura”. Partindo para a diferenciação de acordo com a legislação, conclui-se que o produto “fécula
de mandioca” é um dos resultados possíveis após o processo de industrialização da mandioca, conforme se extrai da interpretação do
art. 47, IX, alínea “c”, do Decreto nº 14.876/91: Assim, induvidosa é a conclusão de que a isenção prevista no art. 9º, XIII, alínea “g”,
do Decreto nº 14.876/91 destinada à mandioca em estado natural não se estende à fécula de mandioca, por este ser produto distinto e
resultado da industrialização da mandioca.Por outro lado, o argumento da Defesa de que a fécula de mandioca gozaria do benefício fiscal
da redução de base de cálculo no percentual de 100% (cem por cento), cuja previsão encontrava-se no Anexo 4, do Decreto nº 14.876/91,
também não encontra respaldo na legislação. O “ Anexo 4, do Decreto nº 14.876/91 previa o benefício fiscal da redução da base de
cálculo no percentual de 100% (cem por cento) para as operações de saída envolvendo raízes de mandioca, no entanto, a previsão para
operações de saída de féculas (incluindo nesse grupo a fécula da mandioca) era de redução de 0% (zero por cento). Quanto à multa
,os fatos narrados na denúncia se amoldam no art. 10, VI, alínea “j” da Lei 11.514/1997, que com as alterações promovidas pela Lei
15.600/2015, no percentual de 80%. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões,
ACORDA, por unanimidade de votos, em Conhecer do Recurso Ordinário e negar Provimento para manter a decisão recorrida por seus
próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO REFERENTE AO DESPACHO ICMS 231/2022. SF: 2019.000000840478-89.
TATE: 00.631/22-1. RECORRENTE: CLARO S/A. CACEPE: 0331274-76. ADV(S): ALFREDO ZANOTTO FILHO, OAB/SC: 39.108;
BRUNO JOSÉ BARBOSA GUILHON, OAB/SC: 25.551 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0141/2022(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO. REQUERENTE
NÃO CARREOU AOS AUTOS DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAR O SEU PEDIDO. CONHECIMENTO DO RECURSO E
NEGADO PROVIMENTO.A autoridade autuante apontou os motivos pelo qual indeferiu o pedido formulado, qual seja, falta elementos
para um juízo de valor. Estes documentos não foram apresentados. Cabe ao requerente instruir o pedido de restituição com todos os
elementos probatórios que assegurem um juízo de valor acerca do seu pleito. Conforme informou o agente do Fisco a requerente foi
intimada para apresentar documentação que comprovasse a conversão dos serviços de telefonia na modalidade pré-pago em serviços de
valor adicionado constantes na planilha e não atendeu à solicitação do Fisco. Sem documentação não tem como o Fisco atender ao seu
pedido. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de
votos, em Conhecer do Recurso Ordinário e negar Provimento, para manter a decisão denegatória do pedido de restituição.
RECURSO ORDINÁRIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO REFERENTE AO DESPACHO ICMS 306/2022. SF: 2019.000001112054-19.
TATE: 00.564/22-2. RECORRENTE: CLARO S/A. CACEPE: 0331274-76. ADV(S): LUIZ FERNANDO SACHET, OAB/SC: 18.429,
BRUNO JOSÉ BARBOSA GUILHON, OAB/SC: 25.551 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0142/2022(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO. REQUERENTE
NÃO CARREOU AOS AUTOS DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAR O SEU PEDIDO. CONHECIMENTO DO RECURSO
E NEGADO PROVIMENTO. PLANILHAS E “PRINTS” DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA NÃO SÃO DOCUMENTOS QUE
COMPROVEM O INDÉBITO. CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. Conforme assentou a autoridade fiscal,
para o cancelamento do ICMS destacado nas NFST, a requerente deveria instruir seu processo com documentos comprobatórios de
mesmo valor fiscal que demonstrasse o cancelamento do respectivo serviço. Estes documentos não foram apresentados. Cabe ao
requerente instruir o pedido de restituição com todos os elementos probatórios que assegurem um juízo de valor acerca do seu pleito.
Como nada disso foi feito, a decisão recorrida não merece reparo. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em Conhecer do Recurso Ordinário e negar Provimento, para manter
a decisão denegatória do pedido de restituição.
REEXAME NECESSÁRIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO REFERENTE AO DESPACHO ICMS 700/2018. SF 2017.000004866812-40.
TATE: 01.125/18-4. REQUERENTE: TIM CELULAR S/A. CACEPE: 0320498-70. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0143/2022(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. RESTITUIÇÃO. RECOLHIMENTO
A MAIOR. PELO DEFERIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DO REQUERENTE ESTORNAR A DIFERENÇA ENTRE O VALOR
CREDITADO E O VALOR AQUI DEFERIDO, CONFORME DISPÕE O ART. 20, § 3º DO DECRETO 19.528/96.CONHECIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA E NEGADO PROVIMENTO. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e
por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em Conhecer do Recurso Ordinário e negar Provimento para manter a decisão
recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO - REFERENTE À DECISÃO Nº JT 0672/2021 (07). AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005223509-00. TATE:
00.135/21-6. RECORRENTE: VIP INFORMÁTICA LTDA. CACEPE: 0378571-85. ADV(S): BRUNO TORRES DE AZEVEDO, OAB/PE
Nº 22.428 E HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE, OAB/PE Nº 22.439. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0144/2022(14). RELATOR: JULGADOR
MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO – ESCRITURAÇÃO A MENOR – DESISTÊNCIA DE DEFESA
– TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Após impugnação de auto de infração, decisão administrativa e recurso, autuado manifesta
desistência da defesa administrativa. Desistência acompanhada de pagamento para fins de adesão ao PERC da LC 477/2022. 2. Nos
termos do art. 42, §4º, inciso I da Lei do PAT, nº 10.654/91, desistência ou renúncia em relação ao direito de impugnação é ato que
implica no reconhecimento do crédito tributário e na terminação (extinção) do processo de julgamento. A 2ª Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em terminar o Processo Administrativo Tributário nos
termos do art. 42, §4º, I, da Lei do PAT. Recife, 17 de agosto de 2022. Mário de Godoy Ramos - Presidente da 2ª Turma Julgadora
SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 17/08/2022 por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF n° 18
de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve proferir despacho de concessão de abono de permanência, do servidor abaixo:
PROCESSO
MATRÍCULA
NOME
VIGÊNCIA / EFEITO FINANCEIRO
1500000112000496202019
153.425-4
Marcelo Flávio Tabosa Pinheiro
15.08.2021
1500000152000901202103
186.691-5
Marcos Antonio Cunha de Lins e Silva
07.05.2022