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DOEPE - 30 - Ano XCIX Ć NÀ 165 - Página 30

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DOEPE 27/08/2022 - Pág. 30 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/08/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

30 - Ano XCIX Ć NÀ 165

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

TATE: 00.586/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005217702-64. INTERESSADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
CACEPE: 0381580-35 CNPJ: 93.209.765/0347-98. ADVOGADO: Dr. Fernando de Oliveira Lima, OAB/PE nº 25.227. DECISÃO
JT no 1032/2022(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE VENDAS AO
CONSUMIDOR ELETRÔNICAS (NFC-E) NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS (LRS). OMISSÃO DE SAÍDAS. AUTO VÁLIDO.
NULIDADES REJEITADAS. VALIDADE DAS PRORROGAÇÕES DAS ORDENS DE SERVIÇO. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS.
PROCEDÊNCIA. 1. os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade
competente, clareza, descrição minuciosa da infração, foram plenamente observados pela autoridade autuante. Constam nos autos a
indicação expressa dos dispositivos legais que amparam o lançamento e a descrição suficiente da infração cometida, além de extensa
documentação comprobatória (15 anexos) indispensável para conformação e compreensão do lançamento, inclusive a relação de Notas
Fiscais de saída (planilha Demonstrativo do ICMS das Notas Fiscais de Vendas a Consumidor (NFV-e) acostada ao auto à que se
refere o presente auto, bem como livros fiscais pertinentes, razão pela qual rejeito preliminar de nulidade. 2. Quanto à alegação de
nulidade do Auto de Infração, por suposto “descumprimento de dispositivo expresso em lei diante da incompetência da Autoridade
que determinou a prorrogação da Ordem de Serviço” esta não merece prosperar, pois o lançamento foi realizado dentro do período
das sucessivas ordens de serviços, prorrogadas com fundamento no art. 26, §9º, inc. I e II da Lei nº 10.654/1991 c/c a Portaria SF nº
029, de 28.03.2018. 3. Auto de Infração lavrado em razão da suposta falta de recolhimento de ICMS, código 005-1, no valor original de
R$ 206.872,32, referente aos períodos fiscais de 01/2016, 02/2016, 06/2016, 07/2016, 09/2016 a 12/2016, 01/201/, 02/2017, 04/2017
e 06/2017, decorrentes da falta de escrituração de Notas Fiscais de Vendas ao Consumidor Eletrônicas (NFC-e) no Livro de Registro
de Saídas (LRS). Com efeito, as operações de saídas realizadas pelos contribuintes devem ser registradas nos livros respectivos e
depois levadas para apuração e recolhimento do imposto nos moldes estabelecidos pela legislação anterior (263, 264 e 273 do Decreto
14.876/91) e pelas determinações do art. 23 da Lei nº 15.730/2016 e arts. 252, 253 e 263 do Decreto 44.650/2017. No caso, ficou
demonstrado com a extensa documentação fiscal pertinente acostada aos autos que o contribuinte autuado não escriturou as Notas
Fiscais de Vendas ao Consumidor Eletrônicas (NFC-e) no Livro de Registro de Saídas (LRS), tampouco apresentou documentação
capaz de elidir o auto de infração ou justificativa que o desobrigasse. Assim, as Notas Fiscais de Saída emitidas e não escrituradas no
LRS demonstram a ocorrência da circulação das mercadorias, evidenciam a omissão denunciada, e comprovam o não recolhimento do
imposto nos moldes estabelecidos pelo art. 23 da Lei nº 15.730/2016, conforme denunciado pelo autuante, razão pela qual o lançamento
deve ser julgado procedente. 4. Quanto às alegações de Inconstitucionalidade da multa por suposta natureza confiscatória, de eventual
ilegalidade da cumulação da taxa SELIC com correção monetária e juros de mora e da possível ilegalidade da cobrança de juros de
mora e correção monetária em patamar superior à Lei Federal, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991, deixo de
apreciá-la. DECISÃO: Julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 206.872,32 (duzentos e seis
mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), com a multa de 70% (setenta por cento) do valor do imposto, nos termos
do artigo 10, inciso VI, alínea “b”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.721/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001887190-18. INTERESSADO: A G LEITAO ME. CACEPE: 054147506. CNPJ:18.685.773/0001-14. DECISÃO JT no 1033/2022(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL.
DECLARAÇÃO DE RECEITA NO PGDAS. FALTA DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA ACOBERTAR OS LANÇAMENTOS.
DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com estabelecido no Inc. I do art. 14 da Lei 10.654/91, o contribuinte
autuado tem, a partir da intimação, o prazo de 30 dias para apresentar defesa. 2. No caso, o autuado foi intimado do auto de infração
no dia 13/03/2020 (sexta-feira). Assim, o prazo de 30 (trinta) dias se iniciaria em 16/03/2019 (segunda-feira). Entretanto, em face da
pandemia, no dia 16 de março de 2020, os prazos processuais foram suspensos até o dia 31/07/2020 (sexta-feira) nos termos do art.
1º e 1º-A do Decreto nº 48.866 de 27/03/2020, que regulamentou o art. 17 da Lei complementar nº 425 de 25/03/2020. Dessa forma,
a contagem do prazo para apresentação da defesa do autuado começou em 03/08/2020 (segunda-feira), findando-se em 01/09/2020
(terça-feira). 3. Ocorre que, a presente impugnação somente foi apresentada no dia 24/11/2020 (fl.04), quando já havia transcorrido o
prazo de 30 dias previsto no Inc. I do art 14 da Lei 10.654/91, sendo, portando, extemporânea, razão pela qual não pode ser conhecida.
DECISÃO: não conheço da defesa, visto ser intempestiva. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.763/20-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006306404-77. INTERESSADO: CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
DE BELEZA S.A. CACEPE: 0333714-66 CNPJ: 06.147.451/0008-09. ADVOGADO: Dra. Andrea Serkez Shaia, OAB/PR nº 23.331;
Dra. Heloisa Guarita de Souza e Dr. Lucas Carvalho Muniz de Souza, OAB/PE nº 49.353. DECISÃO JT no 1034/2022(04). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS/ST. PERFUMARIA E COSMÉTICOS. DESISTÊNCIA DA DEFESA. PAGAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO. 1. Auto de Infração lavrado em razão da falta de recolhimento de ICMS, código
011-6, no valor original de R$ 184.754,50 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos)
relativamente aos períodos fiscais de Janeiro a Dezembro de 2018. 2. O contribuinte autuado apresentou desistência da impugnação
em 28/07/2022 e, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 477/2022 (PERC), realizou o pagamento total do débito objeto deste
lançamento, o qual implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento, nos ternos art.
42, § 4º, inc. I e III da Lei nº 10.654/91 c/c art. 156, I do CTN, razão pela qual o julgamento do processo deve ser encerrado. DECISÃO:
julgo terminado o presente processo. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.764/20-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006160888-00. INTERESSADO: CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
BELEZA S.A. CACEPE: 0333714-66
CNPJ: 06.147.451/0008-09. ADVOGADO: Dra. Andrea Serkez Shaia, OAB/PR nº 23.331;
Dra. Heloisa Guarita de Souza e Dr. Lucas Carvalho Muniz de Souza, OAB/PE nº 49.353. DECISÃO JT no 1035/2022(04). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. DESISTÊNCIA DA DEFESA. PAGAMENTO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO. 1. Auto de Infração lavrado em razão da falta de recolhimento de ICMS,
código 005-1, no valor original de R$ 443.754,70 (quatrocentos e quarenta e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta
centavos), relativamente ao período de dezembro/2018, decorrentes da omissão de saídas de mercadorias tributadas. 2. O contribuinte
autuado apresentou desistência da impugnação em 28/07/2022 e, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 477/2022 (PERC), realizou
o pagamento total do débito objeto deste lançamento, o qual implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação
do processo de julgamento, nos ternos art. 42, § 4º, inc. I e III da Lei nº 10.654/91 c/c art. 156, I do CTN, razão pela qual o julgamento do
processo deve ser encerrado. DECISÃO: Julgo terminado o presente processo. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.779/22-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000007781042-87. INTERESSADO: ADERSON ALVES DE FRANCA EIRELI.
CACEPE: 0098721-24 CNPJ: 08.807.703/0001-38. ADVOGADO: Dr. Ricardo Novaes Martins de Albuquerque Filho, OAB/PE nº
29.610 e Tiago Salviano Cruz, OAB/PE nº 1.410-A. DECISÃO JT no 1036/2022(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. REGISTRO
DE CRÉDITO INDEVIDO. AUTO VÁLIDO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA
MULTA AUTÔNOMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Auto de Infração lavrado em razão da falta de recolhimento de ICMS, código 0051, no valor original de R$ 86.950,10 (oitenta e seis mil, novecentos e cinquenta reais e dez centavos), referente ao período fiscal de
11/2016, decorrentes da utilização indevida de crédito fiscal. 2. No caso em tela, não obstante a confissão pelo autuado do erro formal na
escrituração, ficou comprovado com a documentação fiscal acostadas aos autos (DANFEs e Guia de Informações e Apuração do ICMS fls. 22 a 36) que o contribuinte possuía crédito referente aos períodos anteriores que não foram transportados/aproveitados nos períodos
subsequentes, e, tendo em vista que não foi realizada reconstituição da escrita fiscal do contribuinte, não ficou demonstrada a existência
de saldo devedor a recolher após o registro do referido crédito apontado como indevido, razão pela qual o montante devido a título de
principal, no valor original de R$ 86.950,10 deve ser cancelado. 3. Entretanto, há que se verificar a manutenção da multa autônoma no
valor original de R$ 78.255,09 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos), visto que constitui descumprimento
das obrigações tributárias a “utilização indevida de valor a título de crédito fiscal, mediante registro em livro ou documento fiscal previsto
para essa finalidade, ainda que não tenha provocado diminuição no recolhimento do imposto”, consoante previsto no artigo 10, inciso V,
alínea “f”, da Lei 11.514/97. 4. O direito à utilização do crédito fiscal para efeito de compensação com débito do imposto está condicionado
à respectiva escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária (Inc. I, § 4º do art. 20-A da Lei 15.730/2016). Assim,
“relativamente ao crédito decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente”, a sua apropriação
deve ser feita à razão de 1/48 por mês, consoante art. 21, inc. I da lei nº 15730/2016. No caso dos autos, conforme reconhecido pela
própria defesa, essa exigência não foi cumprida pelo contribuinte autuado, o qual, em vez de fazer uma espécie de compensação dos
créditos, deveria ter estornado o crédito referente ao ativo fixo e lançado os créditos não aproveitados dos períodos anteriores, razão
pela fica o autuado sujeito a penalidade de multa de 90% do valor registrado, consoante previsto no artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei
11.514/97. DECISÃO: Julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devida a multa autônoma no valor original de R$
78.255,09 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos), acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a
data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.829/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000007912038-03. INTERESSADO: COMERCIAL OESTE LTDA. CACEPE: 034110445 CNPJ: 40.884.595/0004-52. DECISÃO JT no 1037/2022(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA
NÃO REGISTRADAS NO LRS. OMISSÃO DE SAÍDA CONFIGURADA. MULTA DE 70% ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS.
PROCEDÊNCIA. 1. Auto de Infração lavrado em razão da falta de recolhimento de ICMS, código 005-1, no valor original de R$ 64.934,45
(sessenta e quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), referente ao período fiscal de 03/2020, decorrentes
da falta de registro das notas fiscais de saídas no LRS. 2. No caso em análise, embora o autuado tenha destacado o ICMS nas Notas
Fiscais de saídas emitidas (Nºs. 20065, 20074, 20076, 20077 e 20084), não as registrou no LRS, o que demonstra a ocorrência da
circulação das mercadorias, evidenciam a omissão denunciada, e comprovam o não recolhimento do imposto, conforme denunciado. 3.
Considerando a comprovação dos fatos narrados pela autoridade autuante e tendo em vista que o autuado não apresentou documentação
capaz de elidir o auto de infração ou justificativa que o desobrigasse, o lançamento deve ser julgado procedente. DECISÃO: Julgo
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 64.934,45 (sessenta e quatro mil, novecentos e trinta e
quatro reais e quarenta e cinco centavos), com a multa de 70% (setenta por cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, inciso
VI, alínea “b”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE
LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.048/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000003898611-61. INTERESSADO: GOIANA PRE-FABRICADOS DE BLOCOS E
ESTRUTURAS LTDA. CACEPE: 0379477-61
CNPJ: 10.814.708/0001-30. ADVOGADO: Dr. Raimundo Eufrásio dos Santos
Junior, OAB/PE nº 24.183. DECISÃO JT no1038/2022(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. FALTA
DE ENTREGA DA GIA/2011 REQUERIDA NA OS. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL CONFIGURADO. 1. Auto de Infração lavrado no
valor original de R$ 5.122,44 (cinco mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), em razão da aplicação de multa
regulamentar por embaraço à ação fiscal. 2. Com efeito, configura embaraço a ação fiscal, quando, por solicitação da fiscalização, não
forem apresentados livros, talonários, documentos, conforme artigo 10, inciso IX, alínea “a”, da Lei nº 11.514/97. 3. No caso em tela,
o autuado não apresentou prova da entrega da GIA 2011 solicitada na ordem de serviço (nº. 2015.000001891859-18) nem conseguiu
demonstrar qualquer justificativa legal que o desobrigasse para afastar os fatos denunciados, razão pela qual deve ser aplicada a multa
regulamentar prevista no artigo 10, inciso IX, alínea a, da Lei nº 11.514/97. DECISÃO. Julgo procedente o lançamento para declarar
devida a multa regulamentar no valor original de R$ 5.122,44 (cinco mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), nos
termos do artigo 10, inciso IX, alínea a, da Lei nº 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.791/22-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000003898933-63. INTERESSADO: GOIANA PRE-FABRICADOS DE BLOCOS E
ESTRUTURAS LTDA. CACEPE: 0379477-61 CNPJ: 10.814.708/0001-30. ADVOGADO: Dr. Raimundo Eufrásio dos Santos Junior,
OAB/PE nº 24.183. DECISÃO JT no 1039/2022(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. FALTA DE

Recife, 27 de agosto de 2022

REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS NO LRS. MULTA ACESSÓRIA ABSORVIDA PELA MULTA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Auto de Infração lavrado com valor original de R$ 7.683,67 (Sete mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta
e sete centavos), em razão da aplicação de multa regulamentar por falta de registro das operações de saídas no Livro Registro de
Saídas (LRS). 2. No caso em tela, embora tenha ficado demonstrado com a documentação pertinente que o autuado descumpriu a
obrigação acessória de registar as notas fiscais das operações de saídas no Livro Registro de Saída (LRS), a multa aplicada deve
ser cancelada, pois, conforme entendimento consolidado do TATE, não é cabível a aplicação de penalidade pelo descumprimento de
obrigação acessória quando esta infração presuma o inadimplemento da obrigação principal, nos termos do art. 11, § 2º da Lei nº
11.514/1997. 3. Em decorrência da falta de registro das operações de saídas pelo autuado, referente ao mesmo período fiscal de 2011,
foi lavrado outro auto de Infração nº SF 2015.000004089993-46 – TATE 00.042/16-1, relacionado à falta de recolhimento do ICMS, o qual
foi julgado procedente. DECISÃO: Julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO
DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.213/14-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000005306606-60. INTERESSADO: INGREDION BRASIL INGREDIENTES
INDUSTRIAIS LTDA. CACEPE: 0017314-24. CNPJ: 01.730.520/0011-94. ADVOGADO: Dr. Luiz Roberto Peroba Barbosa, OAB/SP nº
130.824 e Dr. Rodrigo Corrêa Martone, OAB/SP nº 206.989. DECISÃO JT no 1040/2022(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. DESISTÊNCIA DA DEFESA. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ENCERRAMENTO DO PROCESSO. 1. A autoridade fiscal lavrou o presente Auto de Infração com fundamento nos artigos art. 2º;
3º;42, Inc.VII, § 3º, e 63, da Lei nº 10.259/89 c/c arts. 2º, 3º, 52, 56, 58, VII, 80, Inciso II do Decreto nº 14.876/91, em razão da falta de
recolhimento de ICMS, código 005-1, no valor original de R$ 304.970,21 (Trezentos e quatro reais, novecentos e setenta reais e vinte
um centavos), relativo aos exercícios de 2008 e 2009, decorrentes da omissão de saídas de mercadorias tributáveis. 2. Ocorre que, não
obstante a impugnação apresentada em 07/08/2013, o contribuinte autuado apresentou desistência da impugnação em 29/07/2022 e,
nos termos da Lei Complementar Estadual nº 477/2022 (PERC), realizou o pagamento total do débito objeto deste lançamento, conforme
extrato anexo, o qual implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento, nos ternos
art. 42, § 4º, inc. I e III da Lei nº 10.654/91 c/c art. 156, I do CTN, razão pela qual o julgamento do processo deve ser encerrado. DECISÃO:
julgo terminado o presente processo, nos ternos dos Incisos I e III, § 4º do art. 42 da lei nª 10.654/91 c/c art. 156, I do CTN. JOSÉ
MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE nº: 00.916/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2021.000006640754-66. INTERESSADO: FOXMED MEDICAMENTOS E PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA. CACEPE nº: 0676897-01. CNPJ nº: 24.994.990/0001-99. DECISÃO JT nº 1041/2022(05). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. OPERAÇÕES DE SAÍDA DESTINADAS A NÃO
CONTRIBUINTES. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. O auto de infração refere-se à cobrança de ICMS Normal de responsabilidade
direta do contribuinte com obrigação de recolhimento no percentual de 3% (três por cento), quanto a saídas internas destinadas a não
contribuinte do ICMS, nos termos da alínea “d”, inciso I, do artigo 6º-A, do Decreto Estadual nº 28,247/2005. 2. Os hospitais, casas de
saúde e congêneres são considerados não contribuintes de ICMS, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 116/2003. Precedentes
do TATE. 3. É devida a incidência do ICMS Normal com alíquota de 3% (três por cento) de responsabilidade direta nas saídas internas e
nas interestaduais a não contribuintes do ICMS. Precedentes. 4. Inexistência de retroação para alcançar fatos pretéritos, tendo em vista
que os efeitos de Decisão em Consulta Tributária restringem-se aos estabelecimentos da consulente, inteligência do artigo 61, inciso I,
§1º, da Lei Estadual nº 10.654/1991. 5. Alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade não apreciadas, em razão da impossibilidade
legal prevista no §10, artigo 4º, da Lei Estadual nº 10.654/1991. Decisão: julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS
no valor original de R$ 100.729,28 (cem mil setecentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), acrescido da multa de 70% (setenta
por cento, nos termos do art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/1997, e dos demais consectários legais incidentes até a data do pagamento.
SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.962/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2021.000000791476-37. INTERESSADO: ELIAS GONÇALO DE OLIVEIRA
ME. CACEPE nº: 0145932-54. CNPJ nº: 24.277.311/0001-60. DECISÃO JT no 1042/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS ANTECIPADO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CIÊNCIA ELETRÔNICA VÁLIDA.
INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. A denúncia trata da ausência de recolhimento de ICMS
antecipado, conforme discriminado no Extrato de Notas Fiscais relativas a operações interestaduais. 2. Ciência via Domicílio Tributário
Eletrônico válida, nos termos do artigo 21-A da Lei Estadual nº 10.654/1991. 3. A defesa foi apresentada em data posterior ao prazo de 30
(trinta) dias, previsto na alínea “a”, inciso I, artigo 14, da Lei Estadual nº 10.654/1991, devendo ser declarada intempestiva. Decisão: não
conhecimento da defesa em virtude da sua intempestividade e julgado procedente o lançamento para considerar devido o ICMS no valor
original de R$ 11.072,62 (onze mil e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), acrescido de multa de 60% (sessenta por cento) e
dos demais acréscimos legais até a data do pagamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.473/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2017.000001521262-81. INTERESSADO: CATÃO & CIA LTDA. CACEPE nº: 054520908. CNPJ nº: 10.775.286/0046-32. DECISÃO JT no 1043/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE
SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. PARCELAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA
PARTE RECONHECIDA. IMPROCEDENTE O REMANESCENTE. 1. A denúncia trata da ausência de recolhimento de ICMS Normal,
em face de omissão de saídas presumida. 2. O parcelamento do crédito tributário importa a terminação do processo de julgamento na
parte reconhecida pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 42, §2º e §4º, inciso II, da Lei Estadual nº 10.654/1991. 3. Quanto à parte
questionada, a nova base de cálculo apurada pela defesa teve a concordância do autuante, em sede de informação fiscal, resultando na
improcedência do lançamento da parte remanescente. Decisão: declarada a terminação do processo de julgamento do ICMS no valor
original de R$ 18.743,50 (dezoito mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) e julgado improcedente o lançamento do
ICMS no valor original de R$ 33.987,10 (trinta e três mil novecentos e oitenta e sete reais e dez centavos). Decisão não sujeita a reexame
necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.290/16-5. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2013.000010793033-21. INTERESSADO: SYMBOLUS TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA. CACEPE nº: 0294734-03. CNPJ nº: 05.283.183/0001-13. DECISÃO JT no 1044/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS ANTECIPADO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. PARCELAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO.
AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÓLEO DIESEL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A denúncia trata da ausência
de recolhimento de ICMS Antecipado, relativo a Extratos de Notas Fiscais quanto a operações de aquisição de peças, óleo diesel e
veículos. 2. Quanto a incidência do ICMS sobre peças e veículos, o parcelamento do crédito tributário importou o reconhecimento da
infração e a terminação do processo de julgamento, nos termos do artigo 42, §2º e §4º, inciso II, da Lei Estadual nº 10.654/1991. 3.
Quanto à incidência nas operações interestaduais de aquisição de óleo diesel, tendo em vista regime de substituição tributária do ICMS,
a cobrança é insubsistente. Decisão: declarada a terminação do processo de julgamento e julgado improcedente o lançamento da parte
remanescente. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.584/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2020.000003682589-22. INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS S.A. CACEPE nº:
0250483-92. CNPJ nº: 33.014.556/0179-19. ADVOGADO: RAFAEL CAPANEMA PETROCCHI (OAB/RJ nº 169.827). DECISÃO JT
no 1045/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ALÍQUOTA. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. ORIGEM DAS MERCADORIAS. ESTRANGEIRAS OU SIMILARES. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A denúncia trata da aplicação de alíquota reduzida de 4% (quatro por cento) em operações de saídas interestaduais de mercadorias
não importadas. 2. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos foi respeitado pela Administração Tributária, nos termos do §4º, artigo 150,
do Código Tributário Nacional. 3. Pedido de diligência indeferido, em face da possibilidade de verificação dos argumentos da defesa
através da análise das operações discriminadas nas planilhas de mercadorias com detalhamento da sua origem, critério determinante
para aplicação da alíquota interestadual ou da alíquota de 4% (quatro por cento). 4. As mercadorias de origem estrangeira ou similares
devem sujeitar-se à alíquota de 4% (quatro por cento), em conformidade com o previsto na Resolução do Senado nº 13/2012. 5. A multa
aplicada subsume-se à conduta denunciada. Precedente. Decisão: julgado parcialmente procedente o lançamento para declaradar
devido o ICMS no valor original de R$ 2.925.870,60 (dois milhões novecentos e vinte e cinco mil oitocentos e setenta reais e sessenta
centavos), acrescido de multa no percentual de 80% (oitenta por cento), prevista no artigo 10, inciso VI, alínea “j”, da Lei Estadual nº
11.514/1997 e dos demais consectários legais até a data do pagamento. Decisão sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA
SILVA – JATTE (05).
TATE: 00.964/22-0. AI: 2022.000001421231-52. INTERESSADO: NOVELINO ATACADO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI. CACEPE:
0672866-90. CNPJ: 24.781.277/0001-67. ADVOGADO: JOSÉ PESSOA LINS JÚNIOR (OAB/PE Nº 26.290). DECISÃO JT Nº
1046/2022(06). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. MALHA FINA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS
DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. RECONHECIMENTO DOS FATOS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de
Infração lavrado com base na presunção de omissão de saídas, por não escrituração das notas fiscais de entrada, no LRE, no prazo
de 90 (noventa) dias de suas emissões. 2. A motivação fática do lançamento não foi contestada, afirmando-se ter havido mero lapso,
o qual, por sua vez, não deveria obliterar o direito ao crédito fiscal destacado nas notas de aquisição. Tal direito, contudo, assegurado
pela CF/88 e pela LC nº 87/1996, depende do preenchimento de determinados requisitos, dentre eles a mencionada escrituração do
crédito nos livros fiscais. Impossibilidade de compensação no bojo do Auto de Infração. DECISÃO: julgo PROCEDENTE o lançamento,
declarando-se devido o imposto, no valor original, de R$ 89.192,20 (oitenta e nove mil, cento e noventa e dois reais e vinte centavos),
que deve ser acrescido da multa de 70% e dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Em 25.08.2022 RAPHAEL
HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06.
TATE: 00.336/17-3. AI: 2016.000009882369-24. INTERESSADO: KFS TRANSPORTES LTDA - ME. CACEPE: 0316763-16.
CNPJ: 05.299.396/0001-33. DECISÃO JT Nº 1047/2022(06). EMENTA: ICMS-FRETE. TRANSPORTE DE MERCADORIAS
DESACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE O SERVIÇO, PRESTADO POR
EMPRESA DESCREDENCIADA, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 086/2004. PAGAMENTO DO TRIBUTO NO POSTO FISCAL.
MULTA REGULAMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. Consoante o art. 11, § 2º, da Lei 11.514, de 1997, a multa pelo descumprimento de
obrigação acessória deverá ser absorvida pela multa relativa à obrigação principal sempre que o cometimento de infração em que o
descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação principal. 2. A multa regulamentar foi aplicada por descumprimento de
obrigação acessória relativa ao transporte de mercadorias sem o comprovante de recolhimento antecipado do imposto, antes, portanto,
de iniciado o serviço. Contudo, o pagamento do tributo ocorreu enquanto o transportador se encontrava no posto fiscal sem a exigência
de qualquer penalidade pelo descumprimento da obrigação principal. 3. Entendimento recorrente do TATE segundo o qual o Fisco não
pode se abster de aplicar a multa pelo descumprimento da obrigação principal para cobrar a multa incidente sobre descumprimento
da obrigação acessória. DECISÃO: julgo IMPROCEDENTE o lançamento. Sem Reexame Necessário. Em 25.08.2022 RAPHAEL
HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06.
TATE: 00.039/19-5. AI: 2018.000009345821-98. INTERESSADO: PORTAL DO CHOPP COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA - ME. CACEPE: 0418539-03. CNPJ: 12.550.278/0001-11. DECISÃO JT Nº 1048/2022(06).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. REGISTRO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAIS. MERCADORIAS
SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO. DECRETO Nº 28.323/2005. FUNDAMENTOS
NÃO ILIDIDOS PELA DEFESA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de lançamento de crédito tributário relativo a multa
regulamentar por utilização indevida de créditos fiscais: art. 10, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 11.514, de 1997. 2. A denúncia está fartamente
corroborada por documentos fiscais (notas fiscais e Livros Registro de Entradas) que demonstram que os créditos se originaram de
aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com liberação. 3. O defendente, no exercício de seu direito ao
contraditório e nos limites de seu encargo probatório, não logrou comprovar qualquer equívoco no levantamento fiscal, nem demonstrar
a regularidade dos créditos. DECISÃO: julgo PROCEDENTE o lançamento, declarando-se devida a multa regulamentar, no valor original,

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