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DOEPE - Recife, 3 de setembro de 2022 - Página 11

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DOEPE 03/09/2022 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 03/09/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 3 de setembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

SEVERINA NUNES

86.625-3

01

01/09/2022

4º

SHIRLEYDE NASCIMENTO
MONTEIRO

177.441-7

01

01/09/2022

1º

SILVANEIDE JUVINO DE PAULA

240.367-6

02

01/09/2022

1º

TORNAR SEM EFEITO:
O gozo de licença prêmio de ADLENE DA SILVA LIMA, matrícula 147.539-8, publicado no D.O.E. de 19/06/2007, considerando a
necessidade de correção do período aquisitivo. SEI: 0408894-6/2013
RETIFICAÇÃO
Do período de gozo de licença prêmio da servidora DORIAN PEREIRA RIBEIRO SANTOS, matrícula 88.788-9, anteriormente publicada
no D.O.E. de 10/08/2022, conforme a solicitação: Onde se lê 3º decênio, leia-se 1º decênio. SEI: 1400004596.000031/2022-60

Ano XCIX

NÀ 170 - 11

174 – aptos 01/02/03/101/102 e 103, Imbiribeira, Recife, em R$ 1.200.000,00, prédio R. Gal. Gois Monteiro, 530 – aptos 01/02/03/101/102
e 103, Imbiribeira, Recife, em R$ 1.200.000,00, prédio R. Gal. Gois Monteiro, 542 – aptos 01/02/03/101/102 e 103, Imbiribeira, Recife, em
R$ 1.200.000,00, prédio Av. Pinheiros, 601 - aptos 01/02/03/101/102 e 103, Imbiribeira - Recife, em R$ 1.200.000,00, prédio Av. Pinheiros,
741 - aptos 01/02/03/101/102 e 103, Imbiribeira - Recife, em R$ 1.200.000,00, prédio Av. Pinheiros, 753 - aptos 01/02/03/101/102 e 103,
Imbiribeira - Recife, em R$ 1.200.000,00, prédio Av. R. Missionário Joel Carlson, 93 - aptos 01/02/03/101/102 e 103, Imbiribeira - Recife,
em R$ 1.200.000,00, prédio Av. Arq. Luiz Nunes, 1900 - aptos 01/02/03/101/102 e 103, Imbiribeira - Recife, em R$ 1.200.000,00, casa
Av. Cícero B. de Oliveira, 5041 – cs 26 – São José -Gravatá, em R$ 500.000,00, Apto 203 da Av. Beira Mar, 4050 – Candeias – Jaboatão
dos Guararapes em R$ 350.000,00, Aptos 801, 802 e 1002 da Av. Bernardo V. de Melo, 5240 – Candeias – Jaboatão dos Guararapes,
cada apto em R$ 600.000,00, e Loja 29 da Av Cons. Aguiar, 4200 – B. Viagem – Recife, em R$ 400.000,00. E revisando o valor das
reavaliações dos imóveis: Aptos 01/02/03/101/102 e 103 da R. Gal. Gois Monteiro, 138 – cada apto em R$ 150.000,00, e do prédio R. Gal.
Gois Monteiro, 150 – aptos 01/02/03/101/102 e 103 em R$ 900.000,00 - Recife, 02 de setembto de 2022.
ELIAS ALEXANDRINO DA SILVA JUNIOR
Diretor da DFA

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
Do período de gozo de licença prêmio da servidora VERA LUCIA DA HORA, matrícula 114.476-6, anteriormente publicada no D.O.E. de
30/08/2022, conforme a solicitação: Onde se lê 114.475-5, leia-se 114.476-6. SEI: 1400005365.000852/2022-82

CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder em 02/09/2022.
SEI

NOME

MATRÍCULA

DECÊNIO

A PARTIR DE

ADEVANIA VENTURA DOS
SANTOS MELO

304.014-3

1º

20/02/2020

0408894-6/2013

ADLENE DA SILVA LIMA

147.539-8

2º

10/05/2006

1400005336.001844/2022-09

ANDREA CARLA SILVA
BEZERRA

163.711-8

3º

29/05/2021

1400005269.002404/2022-10

CACILENE FERREIRA DE
VASCONCELOS

251.324-2

1º

13/06/2016

1400005246.000139/2022-95

CATARINA ALVES
FIGUERÊDO MORAES

218.925-9

2º

06/10/2018

1400005550.001967/2022-05

EDIVAN JOSE DA COSTA

306.451-4

1º

01/03/2020

1400005365.000888/2022-66

EUGENIA SIMONE SOBRAL
DOS SANTOS

179.737-9

2º

13/10/2014

1400003022.001177/2022-64

EZINEIDE CAVALCANTI DE
VASCONCELOS ROCHA

114.417-0

4º

22/04/2022

1400005246.000134/2022-62

GLORIA MARIA BRITO
CARDOSO

239.630-0

1º

04/05/2015

1400005246.000141/2022-64

LAUDICEIA OLIVEIRA
FERREIRA

302.002-9

1º

27/01/2020

1400005541.000632/2022-71

MARIA DE FATIMA GOMES

108.670-7

2º

30/03/2022

1400005336.001868/2022-50

MARIA DO SOCORRO LUIZ
DOS SANTOS

165.158-7

2º

18/02/2011

1400005336.001868/2022-50

MARIA DO SOCORRO LUIZ
DOS SANTOS

165.158-7

3º

16/02/2021

1400003073.000058/2022-99

MARIA JOSE FERREIRA
FRANCA

318.756-0

1º

24/07/2020

1400005706.002622/2022-40

MARIA NEUMAN ANDRADE
SILVA

164.770-9

3º

19/02/2021

1400005424.001505/2022-25

MARLENE DUDA DE SALES

116.890-8

4º

10/08/2022

1400005269.002323/2022-10

MERCIA ANDREA DA SILVA
LINO

252.972-6

1º

29/08/2022

1400005336.001871/2022-73

RICARDO ALFREDO
CANDIDO DA SILVA

251.795-7

1º

20/05/2016

1400005336.001872/2022-18

RICARDO ALFREDO
CANDIDO SILVA

173.767-8

2º

29/05/2013

1400005244.000060/2022-84

RODRIGO LEITE
CAVALCANTI

299.845-9

1º

26/01/2020

1400005424.001504/2022-81

SONIA MARIA DA SILVA
BARBOSA

164.855-1

3º

01/02/2021

1400005269.002432/2022-29

TEREZA MARIA DE ARAUJO
PONTES FERREIRA

162.206-4

3º

10/08/2020

1400005424.001506/2022-70

VANESSA AVELINA DO
NASCIMENTO

301.215-8

1º

20/04/2020

1400005482.001982/2022-04

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 014/2022
CIÊNCIA DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL
A Diretoria Geral de Operações Estratégicas - DOE, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020,
e em conformidade com a alínea “b” do inciso II do art. 19 e o inciso I do art. 26, ambos da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, cientifica os
sujeitos passivos a seguir identificados do início da ação fiscal referida nas Ordens de Serviço respectivamente indicadas e intima-os a
apresentar os documentos, livros e arquivos requeridos nas mencionadas Ordens de Serviço, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
data da publicação deste Edital, na DOE, das 08h às 13h, situada na Rua Imperial, nº 2077, 2º andar, São José, Recife-PE, CEP 50090000 ou mediante remessa para o e-mail [email protected] .
A não entrega dos livros, documentos e arquivos requeridos constitui embaraço à ação da fiscalização da Secretaria da Fazenda - SEFAZ
e é passível das penalidades previstas em lei. A partir da data da publicação deste Edital, cessa a espontaneidade do sujeito passivo para
efeito de recolhimento do imposto a destempo ou confissão de omissão tributária. O inteiro teor desta intimação pode ser acessado com a
utilização de certificado digital, no domicílio eletrônico do contribuinte, ou na página da Sefaz na Internet, no endereço www.sefaz.pe.gov.
br, em “Serviços/Para Cidadãos/e-Fisco – Are Virtual/Serviços Mais Utilizados/Verificar Autenticidade de Intimações”.
Sujeito passivo
CASA GRANDE OBRAS
E SERVICOS LTDA
GCS PRODUTOS
QUIMICOS NACIONAL
LTDA

Inscrição estadual /
CNPJ
46.301.517/0001-11
0925983-07

Endereço
R PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 664,
ENGENHO FIGUEIREDO, ITAMBE - PE
RUA MACHADOS, 22, LOT. ENG.
GUARARAPES, MARCOS FREIRE, JABOATAO
DOS GUARARAPES - PE

Número da Ordem de
Serviço
2022.000004572951-46
2022.000002743902-12

Recife – PE, 02 de setembro de 2022
FERNANDO DE CASTILHOS CALSAVARA
Diretor Geral da DOE

DIRETORIA GERAL DE FISCALIZACÃO E ATENDIMENTO–DFA
EDITAL DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS PROCESSO Nº 2021.000004279004-81. Requerente: PAULO DE TARSO BASTO
MENELAU. O Diretor da DFA, nos termos do artigo 55 da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de 02/09/2022, mantendo o valor
das reavaliações dos bens: Apto 702 da Av. Boa viagem, 2514 – B. Viagem - Recife, em R$ 2.000.000,00, prédio R. Gal. Gois Monteiro,

EDITAL Nº 141/2022
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE
REFEIÇÃO REALIZADO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do
benefício fiscal de que trata o art. 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo

Nome Empresarial

CNPJ

Cacepe

2022.000004481596-42

Hotelaria Accor Brasil S/A

09.967.852/0221-04

1030597-17

Este Edital produz efeitos a partir de 11 de Julho de 2022.
Recife, 31 de Agosto de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor

DIRETORIA GERAL DE FISCALIZACÃO E ATENDIMENTO–DFA
EDITAL DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BEM PROCESSOS Nº 2022.000002931470-42 e 2022.000003856946-94 Requerente:
ROBERTA LÉOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDES. O Diretor da DFA, nos termos do artigo 55 da Lei 10.654/89, acorda com o
parecer datado de 01/07/2022, mantendo o valor da reavaliação do bem Casa 197 Rua Caio Pereira, Rosarinho – Recife/PE, por não ter
sido observado o disposto no Art 7º,II,§3º do Decreto 35.985/10. Recife, 1º de setembro de 2022.
ELIAS ALEXANDRINO DA SILVA JUNIOR
Diretor da DFA

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.567/17-5. AI SF Nº 2017.000000749803-80. CONTRIBUINTE: DRICOS MOVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0387424-97. DECISÃO Nº 1100/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA REGULAMENTAR. TRANSPORTE A MAIOR DE SALDO CREDOR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
PROCEDÊNCIA. 1. Transporte a maior de saldo credor. 2. Lançamento de multa regulamentar por descumprimento de obrigação
acessória. 3. O aproveitamento de créditos fiscais, não obstante previsto na Constituição Federal como corolário do princípio da não
cumulatividade, é autorizado tão somente quando observados os procedimentos previstos na legislação pertinente. Decisão: julgo
procedente o lançamento, sendo devida a penalidade pecuniária no valor de R$ 284.758,38. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE
(07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.113/22-4. AI SF Nº 2022.000002214750-00. CONTRIBUINTE: EMPORIO PAULISTA LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0748379-15. DECISÃO Nº1101/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR.
EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. FALTA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. PROCEDÊNCIA. 1. Embaraço à fiscalização
constitui o ato de “dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a exibição ou entrega de documentos que interessem à formação do
processo”. Inteligência do §5° do artigo 6º da Lei n° 10.654/1991. 2. No caso dos autos, não demonstrada a apresentação de quaisquer
dos livros e documentos solicitados. Decisão: julgo procedente o lançamento, sendo devida a penalidade pecuniária no valor de R$
7.725,81. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.626/16-3. PROCESSO SF: 2015.000000583411-26. INTERESSADO: CRISFARMA COMERCIO
REPRESENTACOES E. SERVICOS LTDA. CACEPE: 0399403-14. CNPJ: 32.734.295/0004-69. DECISÃO JT nº1102 /2022 (16).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OPERAÇÕES NÃO ESCRITURADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA. O autuado alega que todas as mercadorias
que entram no estabelecimento são tributadas em sua integralidade na entrada, o que implica ausência de recolhimento de tributo
nas operações subsequentes. Ocorre que pelo levantamento analítico de estoques foram evidenciadas OMISSÕES na escrituração, e
consequentemente, no recolhimento. Significa dizer que o argumento de que todas as mercadorias são tributadas na entrada em nada
afeta o presente lançamento, que trata de operações que foram omitidas, que ocorreram sem cobertura de documentação fiscal e sem
o devido recolhimento do imposto. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
373.309,68 (trezentos e setenta e três mil e trezentos e nove reais e sessenta e oito centavos), com a multa de 90% do art. 10, VI, “d”
da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 01.095/22-6. PROCESSO SF: 2020.000005629085-46. INTERESSADO: PAULO VALDERICO OLIVEIRA DE
CASTRO EIRELI. CACEPE: 0308636-43. CNPJ: 35.405.844/0001-05. ADVOGADO: JULIANA MARQUES RIBEIRO DA FONSECA,
OAB/PE 53.238. DECISÃO JT nº 1103/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS
DE SAÍDA. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. Conforme se verifica dos autos, a notificação do contribuinte se deu por meio
de seu domicílio eletrônico em 27/10/2020. Ocorre que, mesmo após o fim do prazo para pagamento ou apresentação de defesa, que
se deu em 26/11/2020, o autuado permaneceu inerte, vindo a apresentar impugnação somente em 01/12/2020. Decisão: Defesa não
conhecida em razão da intempestividade. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROC. TATE Nº 00.318/16-7. PROC. SEFAZ Nº 2015.000007964346-94. CONTRIBUINTE: GESSO MARILIA PE LTDA – ME. CACEPE
Nº 0504403-06. DECISÃO JT Nº1104/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS COM
DIFERIMENTO. INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRINGIDA. REDUÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Auto de Infração
que cobra o pagamento de ICMS-Substituição pelas entradas com diferimento (0072-8) de responsabilidade da indústria adquirente
da mercadoria (gipsita). 2. O autuante indicou, na descrição dos fatos, a base legal da autuação, qual seja, Art. 13, XVII, c/c Art.
628, § 3º, I, c/c Art. 58, VI; §§ 1º e 2º, todos do Decreto 14.876/91. Inexistência de nulidade. 3. A lei estadual nº 15.600/2015, cujos
efeitos iniciaram em 01/01/2016, reduziu a penalidade prevista no artigo 10, XV, a, da lei nº 11.514/97 para 70% do imposto devido,
fazendo-se necessário retroagir a modificação legislativa benéfica ao sujeito passivo, por força do artigo 106, II, c, do CTN. Decisão:
O lançamento foi julgado parcialmente procedente, mantida a cobrança do imposto no valor originário de R$ 40.894,97 (quarenta
mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos); e reduzida a penalidade para 70% do imposto devido, valores
sobre os quais devem incidir os consectários legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE
SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.328/20-0. PROC. SEFAZ Nº 2019.000003646620-28. CONTRIBUINTE: WINDROSE SERVICOS MARITIMOS
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0319228-80. ADVOGADOS: MARCIO FAM GONDIM (OAB/PE Nº 17.612); WILLIAM SOUGEY
(OAB/PE Nº 47.403). DECISÃO JT Nº 1105/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. ESCRITURAÇÃO
IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Aplicação da penalidade prevista no artigo 10, XVI, a¸ da
lei nº 11.514/97, em razão de escrituração irregular de crédito fiscal. 2. O Auto de Infração julgado por meio do Acórdão 2ª TJ nº
0029/2019(09) anulou por vício formal apenas o lançamento relativo à competência 11/2011, e adentrou o mérito quanto à competência
02/2008. Inaplicabilidade, no presente caso, do disposto no artigo 173, II, do CTN. 3. Aplicando-se qualquer das regras remanescentes
de contagem da decadência – artigo 150, § 4º, ou artigo 173, I, ambos do CTN – a conclusão a que se chega é que o direito de lançar
da Fazenda Pública está decaído. Decisão: O lançamento foi julgado improcedente, em razão da decadência do direito de lançar da
Fazenda Pública. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.083/21-0. PROC. SEFAZ Nº 2021.000001996761-14. CONTRIBUINTE: RESTAURANTE FAMILIA ESTRELA
LTDA ME. CACEPE Nº 0622085-19. ADVOGADOS: TIAGO MARTINS GUEDES (OAB/PE Nº 32.835); LEANDRO NOGUEIRA
CONSTANTINO (OAB/PE Nº 53.587). DECISÃO JT Nº 1106/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE
CRÉDITO FISCAL EM VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO. LEGALIDADE DOS JUROS E ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS.
PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Glosa de créditos fiscais apropriados em valor superior ao registrado nas respectivas notas
fiscais e permitido na legislação. 2. Impossibilidade de analisar a constitucionalidade dos índices e metodologia de cálculo da correção
da multa de mora e da atualização monetária, por força do artigo 4º, § 10º, do CTN. 3. A atualização monetária está disciplinada no artigo
89 da lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 45.708/2018, enquanto os juros de mora estão previstos no artigo 90 da lei supracitada c/c o artigo
15 da lei nº 11.514/97; os dispositivos legais foram seguidos, não merecendo reparos a autuação. 4. O artigo 106, II, c, aplica-se às
infrações à legislação tributária – no caso em tela, a discussão gira ao redor do índice de atualização monetária e dos juros de mora, cuja
retroatividade benéfica não é contemplada no CTN. Decisão: O lançamento foi julgado procedente, mantidos a cobrança do ICMS
no valor original de R$ 40.044,58 (quarenta mil, quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) e a multa prevista no artigo 10, V,
f, da lei nº 11.514/97, valores sobre os quais devem ser acrescidos os consectários legais até a data do efetivo pagamento. DÃ FILIPE
SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
TATE N°: 00.711/22-5. AI SF N°: 2021.000006680984-95. INTERESSADO: DPROSMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOHOSPITALARES LTDA. CACEPE: 0390801-10. CNPJ: 11.449.180/0001-00. DECISÃO JT N° 1107/2022(21).EMENTA:AUTO DE
INFRAÇÃO.ICMS. PARCELAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. 1. Crédito tributário parcelado com as
reduções previstas na Lei Complementar Estadual nº 477/2022. 2. Encerrado processo de julgamento, diante da adesão ao parcelamento,
nos termos do art. 42, § 2º e § 4º, incisos I a III, da Lei nº 10.654/91. Decisão: declarado extinto o processo, com fundamento no artigo
42, §2° e § 4º, incisos I a III, da Lei nº 10.654/91. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 01.142/22-4. AI SF N°: 2022.000002089804-57. INTERESSADO: DOUGLAS SERAFIM DA SILVA. CACEPE: 0468907-00.
CNPJ: 14.762.704/0001-06. DECISÃO JT nº1108/2022 (21). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA INTEMPESTIVA. 1.
Ausência de quaisquer das hipóteses de nulidade elencadas no artigo 22 da Lei nº 10.654/1991. 2. Intimações realizadas em consonância

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