Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 12 - Ano XCIX - Página 12

  1. Página inicial  > 
« 12 »
DOEPE 03/09/2022 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 03/09/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCIX

NÀ 170

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

com os artigos 21-A e seguintes da Lei nº 10.654/91. 3. Defesa interposta fora do prazo legal a despeito da regular intimação do sujeito
passivo acerca da lavratura do auto de infração. Decisão: defesa não conhecida, em razão da sua intempestividade. Ana Catarina
Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 01.143/22-0. AI SF N°: 2022.000004785458-85. INTERESSADO: DOUGLAS SERAFIM DA SILVA. CACEPE: 0468907-00.
CNPJ: 14.762.704/0001-06. DECISÃO JT nº1109/2022 (21). EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Ausência de quaisquer das hipóteses legais que possibilitam
a reabertura do prazo de defesa. 2. Intimações realizadas em consonância com os artigos 21-A e seguintes da Lei nº 10.654/91. 3.
Defesa interposta fora do prazo legal a despeito da regular intimação do sujeito passivo acerca da lavratura do auto de infração. Decisão:
indeferido o pedido de reabertura do prazo de defesa. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
PROCESSO TATE Nº: 00.066/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000006690676-62. INTERESSADO: UNIFARMA DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. ADVOGADOS: HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA (OAB/PE nº 38.677) E OUTROS.
CACEPE: 0354422-20 CNPJ: 08.983.789/0001-50. DECISÃO JT nº1110/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS CÓDIGO
009-4. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ALÍQUOTAS
APLICÁVEIS EM OPERAÇÕES DE ENTRADA. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia
de recolhimento a menor do ICMS de responsabilidade direta em operações de entrada (art. 6º-A, inciso I, Decreto nº 28.247/2005).
2. No que diz respeito às operações internas efetuadas a estabelecimentos credenciados, assiste razão à defesa, haja vista que o
art. 6º-A, I, “b”, item 1.2.1, do Decreto nº 28.247/2005, dispõe que a alíquota de 2% será aplicável até 28 de fevereiro de 2017. 3.
Quanto às operações interestaduais oriundas de Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo, procede parcialmente
as alegações defensórias, uma vez que nas aquisições interestaduais efetuadas a estabelecimentos industriais aplica-se a alíquota
de 6%. 4. Expurgo do imposto cobrado sobre notas fiscais de devolução. 5. Inexistência de controvérsia quanto à alíquota aplicável
às operações interestaduais oriundas de Estados do Sul e Sudeste. 6. A multa que se coaduna com os fatos denunciados é a prevista
no art. 10, XV, “a”, da mesma Lei, motivo pelo qual foi reduzida de ofício para o percentual de 70% do valor do imposto. Decisão:
Lançamento julgado parcialmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 240.357,36 (duzentos e quarenta
mil trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), acrescido de multa de 70% (art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/97) e dos
demais consectários legais. Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS
FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.435/21-0. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO Nº: 2020.000001274042-03.
INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ADVOGADOS: JOSÉ MARCONDES SÉRVULO DA NÓBREGA
JÚNIOR (OAB/SE nº 3.817), WENDELL SANTIAGO ANDRADE (OAB/SE nº 2.042), MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO (OAB/
PE nº 24.597-D) E OUTROS. CACEPE: 0140241-28. CNPJ: 33.000.167/1111-08. DECISÃO JT nº1111/2022(22). EMENTA: TERMO DE
ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. ATIVO PERMANENTE.
PARCELA CIAP. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS CRÉDITOS. AUTO VÁLIDO. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO. ÔNUS DA
PROVA DO CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA. 1. Inexistência de cerceamento de direito de defesa. Caberia à Autuada demonstrar a
legitimidade dos valores por si utilizados como forma de ilidir a acusação. Precedente. Auto válido. 2. Pedido de perícia indeferido, a qual
não se presta a fazer uma revisão do lançamento e procurar eventuais inconsistências em valores informados pelo próprio contribuinte
no CIAP. Exame pericial não deve servir à terceirização do ônus de prova do contribuinte. 3. Denúncia de utilização indevida de créditos
fiscais, por não comprovação documental da origem dos valores escriturados em “Outros Créditos” a título de ativo fixo como “Parcela
CIAP”, fato constatado quando da verificação de inconsistências na planilha CIAP apresentada pelo próprio contribuinte, tornando-a
imprestável para tal mister. 4. O direito à utilização do crédito fiscal para fins de compensação com débito do imposto está condicionado
à idoneidade da documentação e à respectiva escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação, sendo que, no que
diz respeito aos créditos relativos a aquisições para o ativo permanente, tais regras encontram previsão nos artigos 12, §5º, da Lei nº
11.408/1996 e Art. 28, XII, “b”, §§ 24 e 25, do Decreto nº 14.876/1991, diplomas vigentes à época dos fatos sem qualquer declaração de
inconstitucionalidade e que não podem deixar de ser aplicados (art. 4º, §10, Lei nº 10.654/91). 5. Haja vista que os créditos apurados no
CIAP e escriturados pelo contribuinte não apresentam lastro documental comprobatório idôneo, não se desincumbindo a Impugnante do
ônus da prova de sua legitimidade, agiu acertadamente a autoridade fiscal ao glosar os créditos ali aproveitados, pois se os mesmos se
mostram indevidos pela inserção de informações inexatas ou ausência de comprovação de origem, não podem eles estar presentes na
escrita fiscal, sob pena inclusive de ofensa ao princípio da não cumulatividade. 6. A penalidade aplicada se mostra adequada aos fatos
denunciados, e não cabe a esta autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo vigente (art. 4º, §10, Lei nº 10.654/91). Decisão:
Preliminar de nulidade rejeitada e lançamento julgado totalmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$
3.398.372,64 (três milhões, trezentos e noventa e oito mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de
multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.707/21-0. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO Nº: 2020.000006601526-08.
INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ADVOGADOS: JORGE LUIZ TENÓRIO DE CARVALHO (OAB/AL
nº 7.167 / OAB-SE nº 523-A), WENDELL SANTIAGO ANDRADE (OAB/SE nº 2.042), MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO
(OAB/PE nº 24.597-D) E OUTROS. CACEPE: 0140241-28. CNPJ: 33.000.167/1111-08. DECISÃO JT nº1112/2022(22).EMENTA:
TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS-IMPORTAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO
DIFERIDO. OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE HIPÓTESE DE DISPENSA. CORREÇÃO
DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de recolhimento do ICMS-Importação
em decorrência do encerramento do diferimento previsto no Art. 13, XXVI, “b”, item 2, e §11, I e II, do Decreto nº 14.876/91, por ter
o contribuinte transferido GLGN (Gás Liquefeito derivado de Gás Natural) para outras filiais suas sediadas em outros estados. 2.
Indeferimento do pedido de perícia, pois se mostra desnecessário ao deslinde da questão suscitada, sendo bastante as informações e
documentações acostadas. 3. Nomenclatura utilizada de acordo com os Protocolos ICMS nº 197/2010, nº 4/2014, e Convênio ICMS nº
130/2020. Inexistência de tentativa de confusão conceitual ou investida fiscal abusiva. Fatos incontroversos. 4. Considera-se ocorrido o
fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento
do mesmo titular. Impossibilidade de deixar de aplicar ato normativo vigente (art. 4º, §10, Lei nº 10.654/1991). Pendência da modulação
dos efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade - ADC nº 49/RN. 5. Inaplicável ao caso a hipótese de dispensa
de recolhimento do ICMS diferido prevista no inciso II do §11 do art. 13 do Decreto nº 14.876/91. 6. Correção do enquadramento legal
da multa, o que não implica alteração da denúncia nem agravamento da penalidade (art. 28, §3º, Lei nº 10.654/91). Não apreciação dos
critérios de legalidade e constitucionalidade da penalidade (§10 do art. 4º da Lei 10.654/1991). 7. Atualização monetária e juros de mora
de acordo com os artigos 86 e 90 da Lei nº 10.654/91, os quais não podem deixar de ser aplicados (art. 4º, §10, Lei do PAT). Decisão:
Lançamento julgado parcialmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 142.580.177,39 (cento e quarenta e
dois milhões, quinhentos e oitenta mil, cento e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), acrescido de multa de 80% (art. 10, VI, “j”,
da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto
nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.935/22-0. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO Nº: 2021.000007602189-65.
INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ADVOGADOS: JORGE LUIZ TENÓRIO DE CARVALHO (OAB/AL
nº 7.167 / OAB-SE nº 523-A), WENDELL SANTIAGO ANDRADE (OAB/SE nº 2.042), MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO
(OAB/PE nº 24.597-D) E OUTROS. CACEPE: 0140241-28. CNPJ: 33.000.167/1111-08. DECISÃO JT nº1113/2022(22).EMENTA:
TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS-IMPORTAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO
DIFERIDO. OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE HIPÓTESE DE DISPENSA. CORREÇÃO DO
ENQUADRAMENTO LEGAL DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de recolhimento do ICMS-Importação em
decorrência do encerramento do diferimento previsto no Art. 13, XXVI, “b”, item 2, e §11, I e II, do Decreto nº 14.876/91, e art. 445, IV,
alíneas “a” a “f”, e § 1º, I, do Decreto nº 44.650/2017, por ter o contribuinte transferido GLGN (Gás Liquefeito derivado de Gás Natural)
para outras filiais suas sediadas em outros estados. 2. Indeferimento do pedido de perícia, pois se mostra desnecessário ao deslinde da
questão suscitada, sendo bastante as informações e documentações acostadas. 3. Nomenclatura utilizada de acordo com os Protocolos
ICMS nº 197/2010, nº 4/2014, e Convênio ICMS nº 130/2020. Inexistência de tentativa de confusão conceitual ou investida fiscal abusiva.
Fatos incontroversos. 4. Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Impossibilidade de deixar de aplicar ato normativo vigente (art.
4º, §10, Lei nº 10.654/1991). Pendência da modulação dos efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade - ADC
nº 49/RN. 5. Inaplicável ao caso a hipótese de dispensa de recolhimento do ICMS diferido prevista no inciso II do §11 do art. 13 do
Decreto nº 14.876/91, e no inciso I do § 1º do art. 445 do Decreto nº 44.650/2017. 6. Correção do enquadramento legal da multa, o que
não implica alteração da denúncia nem agravamento da penalidade (art. 28, §3º, Lei nº 10.654/91). Não apreciação dos critérios de
legalidade e constitucionalidade da penalidade (§10 do art. 4º da Lei 10.654/1991). 7. Atualização monetária e juros de mora de acordo
com os artigos 86 e 90 da Lei nº 10.654/91, os quais não podem deixar de ser aplicados (art. 4º, §10, Lei do PAT). Decisão: Lançamento
julgado parcialmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 233.362.941,37 (duzentos e trinta e três milhões,
trezentos e sessenta e dois mil novecentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos), a título de ICMS-Importação (código de receita
017-5), acrescido de multa de 80% (art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Decisão sujeita ao reexame
necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.934/22-4. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO Nº: 2021.000008171428-49.
INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ADVOGADOS: JORGE LUIZ TENÓRIO DE CARVALHO (OAB/AL
nº 7.167 / OAB-SE nº 523-A), MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO (OAB/PE nº 24.597-D) E OUTROS. CACEPE: 0140241-28.
CNPJ: 33.000.167/1111-08. DECISÃO JT nº1114/2022(22).EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS
NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO DE TRANSFERÊNCIAS. ALÍQUOTA. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. 1.
Denúncia de falta de recolhimento de ICMS em decorrência da: a) utilização de base de cálculo abaixo do custo de aquisição em
operações de transferências interestaduais de mercadorias tributadas, em violação ao art. 12, §3º, I, da Lei nº 15.730/2016, sem que
tenha sido efetuado o estorno proporcional do crédito fiscal apropriado nas entradas (art. 20-C, §1º, I c/c art. 20-D, I, Lei 15.730/2016);
e b) utilização de alíquota inferior à devida, em violação ao art. 1º, § 4º, I, da Resolução do Senado Federal nº 13/2012. 2. Inexistência
de controvérsia fática. 3. Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Impossibilidade de deixar de aplicar ato normativo vigente (art.
4º, §10, Lei nº 10.654/1991). Pendência da modulação dos efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade - ADC
nº 49/RN. 4. Irrelevância da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato para a responsabilização por infrações à legislação
tributária (art. 136, CTN). 5. Argumento de defesa contraditório com o destaque de ICMS promovido em notas fiscais emitidas para
acobertar tais operações. Desoneração indevida. 6. Multa adequada aos fatos denunciados. Não apreciação dos critérios de legalidade
e constitucionalidade da penalidade (§10 do art. 4º da Lei 10.654/1991). 7. Atualização monetária e juros de mora de acordo com os
artigos 86 e 90 da Lei nº 10.654/91, os quais não podem deixar de ser aplicados (art. 4º, §10, Lei do PAT). Decisão: Lançamento julgado
totalmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 23.180,74 (vinte e três mil cento e oitenta reais e setenta e
quatro centavos), acrescido de multa de 80% (art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. RUBENS FRANCO
SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.443/21-2. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO Nº: 2020.000005515383-78.
INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ADVOGADOS: JORGE LUIZ TENÓRIO DE CARVALHO (OAB/AL
nº 7.167 / OAB-SE nº 523-A), MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO (OAB/PE nº 24.597-D) E OUTROS. CACEPE: 0140241-28.

Recife, 3 de setembro de 2022

CNPJ: 33.000.167/1111-08. DECISÃO JT nº1115/2022(22).EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS
NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO DE TRANSFERÊNCIAS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia
de falta de recolhimento de ICMS em decorrência da utilização de base de cálculo abaixo do custo de aquisição em operações de
transferências interestaduais, em violação ao art. 6, §3º, I, da Lei nº 11.408/1996, sem que tenha sido efetuado o estorno proporcional
do crédito fiscal apropriado nas entradas (art. 34, III, §8º, Decreto nº 14.876/1991). 2. Inexistência de controvérsia fática. 3. Considerase ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular. Impossibilidade de deixar de aplicar ato normativo vigente (art. 4º, §10, Lei nº 10.654/1991). Pendência
da modulação dos efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade - ADC nº 49/RN. 4. Irrelevância da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato para a responsabilização por infrações à legislação tributária (art. 136, CTN). 5. Argumento de
defesa contraditório com o destaque de ICMS promovido em notas fiscais emitidas para acobertar tais operações. Desoneração indevida.
6. Multa adequada aos fatos denunciados. Não apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade da penalidade (§10 do
art. 4º da Lei 10.654/1991). Decisão: Lançamento julgado totalmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original de
R$ 10.013,80 (dez mil e treze reais e oitenta centavos), acrescido de multa de 80% (art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais
consectários legais. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.937/22-3. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO Nº: 2021.000007053033-01.
INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ADVOGADOS: JORGE LUIZ TENÓRIO DE CARVALHO (OAB/AL
nº 7.167 / OAB/SE nº 523-A), MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO (OAB/PE nº 24.597-D) E OUTROS. CACEPE: 0140241-28.
CNPJ: 33.000.167/1111-08. DECISÃO JT nº1116/2022(22). EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS
NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. ISENÇÃO. DESACORDO COM A SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REAL DA OPERAÇÃO. OPERAÇÃO
NÃO REALIZADA. IMPROCEDÊNCIA. MULTA REGULAMENTAR APLICADA DE OFÍCIO. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS
por indicação de operação como isenta em desacordo com a situação tributária real. 2. A operação não se realizou, visto que registrado o
evento de recusa das mercadorias (Cláusula décima quinta-A, § 1º, inciso VI, Ajuste SINIEF 07/2005), inexistindo fato gerador do ICMS,
e, portanto, falta de recolhimento do imposto. 3. Aplicação de ofício de multa pelo descumprimento de obrigação acessória relativa à
emissão e escrituração de documentos fiscais (art. 122 c/c art. 123, II, III e IV, “a” c/c art. 126, caput e § 1º c/c art. 127, I e II, c/c art. 141,
todos do Decreto nº 44.650/2017). 4. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente (art. 136,
CTN). 5. Atualização monetária e juros de mora de acordo com os artigos 86 e 90 da Lei nº 10.654/91, os quais não podem deixar de ser
aplicados (art. 4º, §10, Lei nº 10.654/1991). Decisão: Lançamento julgado improcedente e imputada a multa regulamentar em valor
equivalente a 1.000 (mil) UFIRs (art. 10, III, “a”, Lei nº 11.514/1997), acrescida dos consectários legais. Decisão não sujeita ao reexame
necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.736/21-0. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO Nº: 2020.000006524704-42.
INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ADVOGADOS: JORGE LUIZ TENÓRIO DE CARVALHO (OAB/AL
nº 7.167 / OAB/SE nº 523-A), MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO (OAB/PE nº 24.597-D) E OUTROS. CACEPE: 0140241-28.
CNPJ: 33.000.167/1111-08. DECISÃO JT nº1117/2022(22). EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS
NORMAL. MERCADORIAS RECEBIDAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. RESPONSABILIDADE NA QUALIDADE
DE CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA
PENALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS por omissão de entradas em virtude do contribuinte
não ter comprovado documentalmente a aquisição das mercadorias relacionadas em notas fiscais de saída. 2. Responsabilidade pelo
imposto da operação antecedente na qualidade de contribuinte-substituto, por possuir mercadoria desacompanhada de documento fiscal
próprio (art. 42, III, §2º, da Lei nº 10.259/1989 c/c art. 19, III, “d” e art. 58, III, §2º, ambos do Decreto nº 14.876/1991). 3. Inexistência de
impugnação específica quanto ao mérito do imposto lançado de ofício, não se desincumbindo o contribuinte do encargo previsto no art.
341, do CPC/2015. 4. Responsabilidade objetiva por infrações à legislação tributária (art. 136, CTN). 5. Correção do enquadramento legal
da multa, o que não implica alteração da denúncia nem agravamento da penalidade (art. 28, §3º, Lei nº 10.654/91). Não apreciação dos
critérios de legalidade e constitucionalidade da penalidade (§10 do art. 4º da Lei 10.654/1991). 6. Atualização monetária e juros de mora
de acordo com os artigos 86 e 90 da Lei nº 10.654/91, os quais não podem deixar de ser aplicados (art. 4º, §10, Lei do PAT). Decisão:
Lançamento julgado parcialmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 9.922,82 (nove mil novecentos e
vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), acrescido de multa de 90% (enquadramento legal corrigido para o art. 10, X, “b”, da Lei nº
11.514/97), e dos demais consectários legais. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº
41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.919/21-7. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO Nº: 2020.000004874892-86.
INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ADVOGADOS: JORGE LUIZ TENÓRIO DE CARVALHO (OAB/AL
nº 7.167 / OAB/SE nº 523-A), MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO (OAB/PE nº 24.597-D) E OUTROS. CACEPE: 014024128. CNPJ: 33.000.167/1111-08. DECISÃO JT nº1118/2022(22). EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO.
ICMS NORMAL. MERCADORIAS RECEBIDAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. RESPONSABILIDADE NA
QUALIDADE DE CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO
LEGAL DA PENALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS por omissão de entradas em
virtude do contribuinte não ter comprovado documentalmente a aquisição das mercadorias relacionadas em notas fiscais de saída, e/
ou o pagamento do imposto na operação antecedente. 2. Responsabilidade pelo imposto da operação antecedente na qualidade de
contribuinte-substituto, por possuir mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio (art. 42, III, §2º, da Lei nº 10.259/1989 c/c
art. 19, III, “d” e art. 58, III, §2º, ambos do Decreto nº 14.876/1991) e/ou por não comprovar o recolhimento do imposto anteriormente
incidente (Art. 2º, I, e art. 3º, I e II, da Lei nº 13.072/2006). 3. Para as notas fiscais de entrada juntadas pela defesa inexiste comprovação
inequívoca de que tais notas contêm as mercadorias das notas fiscais de saída que diz corresponder. Ausência de comprovação do
documento fiscal de aquisição das mercadorias assim como do recolhimento do imposto devido na operação antecedente. 4. Para
as demais mercadorias constantes das demais notas fiscais de saída elencadas na autuação não houve impugnação específica
quanto ao mérito do imposto lançado de ofício, não se desincumbindo o contribuinte do encargo previsto no art. 341, do CPC/2015. 5.
Responsabilidade objetiva por infrações à legislação tributária (art. 136, CTN). 6. Correção do enquadramento legal da multa, o que não
implica alteração da denúncia nem agravamento da penalidade (art. 28, §3º, Lei nº 10.654/91). Não apreciação dos critérios de legalidade
e constitucionalidade da penalidade (§10 do art. 4º da Lei 10.654/1991). Decisão: Lançamento julgado parcialmente procedente para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 221.853,95 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e
cinco centavos), acrescido de multa de 90% (enquadramento legal corrigido para o art. 10, X, “b”, da Lei nº 11.514/97), e dos demais
consectários legais. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS
FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.989/13-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000008564667-19. INTERESSADO: DISTRIBIDORA NOVO
MILENIO EIRELI. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE nº 25.108), GLEICY MICHELLA DE
SOUZA LIMA (OAB/PE nº 31.702) E OUTROS. CACEPE: 0283260-75. CNPJ: 03.393.570/0001-87. DECISÃO JT nº1119/2022(22).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. FALTA RECOLHIMENTO DE IMPOSTO RETIDO PELO CONTRIBUINTE E LANÇADO
NOS LIVROS FISCAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. Exigência de recolhimento de ICMS-ST destacado em documentos e escriturado em livros fiscais. 2. É incontroverso,
e atestado, que as mercadorias são sujeitas ao regime de substituição tributária. Incidência do imposto. 3. A Autuada não logrou êxito em
ilidir a acusação por meio de prova que o ICMS devido por substituição tributária fora efetivamente recolhido, não se desincumbindo do
encargo previsto no art. 373, II, do CPC/2015. 4. Responsabilidade tributária de recolhimento e repasse aos cofres estaduais do imposto
retido em notas fiscais de saída (Art. 42, § 3º, da Lei nº 10.259/89). Precedente. 5. Não produzem efeitos modificações promovidas nos
livros fiscais no curso da fiscalização (art. 138, p. único, CTN c/c art. 26, I da Lei nº 10.654/91 c/c art. 8º, IV, “a” e “b” da Portaria SF nº
190/2011). 6. Inaplicabilidade do art. 112 do CTN. 7. Não apreciação do caráter confiscatório da multa (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991).
Adequação da penalidade aplicada àquela prevista no art. 10, VIII, “b”, da Lei nº 11.514/1997. Redução do percentual da multa em virtude
da retroatividade benéfica (art. 106, II, “c”, CTN). Decisão: Lançamento julgado parcialmente procedente para declarar devido o ICMS
no valor original de R$ 1.565.782,41 (hum milhão, quinhentos e sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um
centavos), acrescido de multa reduzida para 90% (art. 10, VIII, “b”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Decisão sujeita
ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 01.195/22-0. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA Nº: 2022.000004902307-16.. INTERESSADO:
M REIS DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI. ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE
PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE nº 30.180) E OUTROS. CACEPE: 0316363-65. CNPJ: 35.684.471/0001-40. DECISÃO JT
nº1120/2022(22). EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA. DUPLA FORMA DE INTIMAÇÃO DURANTE A AÇÃO
FISCAL. INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO NULA. DEFERIMENTO. 1. Considerando a dupla forma de intimação realizada durante a ação
fiscal (pessoal quando da ordem de serviço, e eletrônica quando do auto de infração), filio-me ao entendimento esposado no Acórdão 2ª
TJ Nº 0027/2020(05) para considerar a intimação do lançamento nula e deferir o pedido de reabertura de prazo de defesa, recebendo
como espontânea e tempestiva a impugnação já protocolada nos autos do AI/SF nº 2022.000003103077-74 (art. 239, § 1º do CPC/2015).
Decisão: Pedido de reabertura de prazo de defesa deferido. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).Recife, 02 de setembro de 2022.
Marco Antônio Mazzoni. PRESIDENTE DO TATE

PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
PORTARIA SEPLAG Nº51 DE 02 DE SETEMBRO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 16.520 de 27/12/18
e suas alterações, bem como Decreto nº 47.010 de 17/01/2019 e suas alterações, em conformidade com o inciso VI do art. 42 da
Constituição Estadual e com fundamento na Resolução TCE/PE Nº36 de 29/08/2018 e justificativa SEPLAG – EP (25306813) e CI do
Escritório de Projetos nº (24505863), RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar por mais 120 (cento e vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos da Comissão de TCEsp nº002/2018,
referente ao Convênio nº025/2013, celebrado entre a SEPLAG e a Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, instaurada
pela Portaria nº070/2018 publicada em 17/10/18, alterada pela Portaria nº024/2019 publicada em 16/02/2019, e prorrogada pelas
Portarias nº57/2019 publicada em 10/05/2019, nº95/2019 publicada em 15/10/2019, nº15/2020, publicada em 03/04/2020 e nº53/2020
publicada em 10/10/2020, devidamente alteradas pelas Erratas publicadas em 20/11/2020 e portaria nº 31/2021 publicada em 31 de
março de 2021, portaria SEPLAG N° 98/2021 de 01/12/2021, publicada em 02/12/2021, portaria SEPLAG N° 25/2022 de 02/05/2022,
publicada em 03/05/2022.
Art.2º. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação e produzirá efeitos retroativos a partir de 01/06/2022.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo