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DOEPE - 2 - Ano XCIX Ć NÀ 174 - Página 2

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DOEPE 10/09/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/09/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCIX Ć NÀ 174

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 10 de setembro de 2022

II - em arquivo eletrônico, no formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 111/2017, observadas as
disposições, condições e requisitos ali estabelecidos. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Art. 5º O Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

DECRETO Nº 53.565, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022.

“Art. 5º............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Modifica os Decretos nº 26.145, de 21 de novembro de
2003, nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, nº 28.323, de 2
de setembro de 2005, nº 32.959, de 21 de janeiro de 2009,
nº 38.455, de 27 de julho de 2012, nº 44.650, de 30 de junho
de 2017, nº 44.880, de 16 de agosto de 2017 e nº 44.881,
de 16 de agosto de 2017, relativamente à incorporação,
ao mencionado Decreto nº 44.650, de 2017, das normas
relativas ao Programa de Desenvolvimento da Indústria
de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado
de Pernambuco, ao Programa de Desenvolvimento do
Setor Automotivo do Estado de Pernambuco e ao regime
de substituição tributária do ICMS.

§ 1º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput, o contribuinte adquirente deve calcular o imposto
e emitir o respectivo DAE, indicando, no campo “Observações”, o número do documento fiscal de aquisição da
mercadoria. (AC)
§ 2º Relativamente ao imposto retido por estabelecimento que possua a condição de detentor de regime especial de
tributação, não se aplica o prazo de recolhimento previsto na alínea “b” do inciso I do art. 12 do Anexo 37 do Decreto
nº 44.650, de 2017, devendo a totalidade do imposto retido em determinado período fiscal ser recolhida no prazo
previsto na alínea “d” do mencionado inciso I. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º-B. Para efeito do credenciamento do contribuinte para fim de reconhecimento da condição de detentor de
regime especial de tributação, mencionado no inciso II do § 2º do art. 4º, não se aplica o requisito de utilização de
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as operações que promover, previsto no inciso V do art. 7º do Anexo 37 do
Decreto nº 44.650, de 2017, devendo ser emitida Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e na operação interna
destinada a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 142/2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, e a
necessidade de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, as normas relativas ao regime de substituição tributária;

Art. 6º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 149. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as disposições dos Decretos
nº 30.403, de 4 de maio de 2007, e nº 41.934, de 20 de julho de 2015, que regulamentam, respectivamente, a Lei nº 13.179, de 29 de
dezembro de 2006, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado
de Pernambuco, e a Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado
de Pernambuco,

§ 1º ...............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - ..................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 26.145, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte modificação:

e) por contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do inciso V do art. 7º do Anexo 37. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

“Art. 11-A. As normas previstas neste Decreto prevalecem sobre outras legislações específicas que disponham sobre o regime de
substituição tributária do ICMS em operações com os produtos considerados componentes da cesta básica.” (AC)

Art. 289-F. .....................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 4º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

II - relativamente à aquisição no exterior, nos prazos e condições previstos no inciso III do art. 12 do Anexo 37; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................

§ 5º O arquivo eletrônico contendo a lista de preços finais a consumidor deve ser apresentado no formato
previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 234/2017, observadas as disposições, condições e requisitos ali
estabelecidos.” (AC)

PARTE ESPECÍFICA
LIVRO I
DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO

Art. 3º O Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
.......................................................................................................................................................................................
“Art. 2º-A Para efeito de credenciamento e descredenciamento do contribuinte como detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, relativamente às operações de que trata
este Decreto, devem ser observadas as seguintes regras específicas, além das gerais relativas ao regime de
substituição tributária: (AC)

TÍTULO VIII-E
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS E BOLAS ESPORTIVAS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO (AC)
Art. 320-E. O Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado
de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, fica regulamentado nos termos do Anexo
35. (AC)

I - o contribuinte deve preencher os seguintes requisitos: (AC)
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe com atividade econômica principal
classificada no código 4635-4/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; (AC)

TÍTULO VIII-F
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEAUTO (AC)

b) promover exclusivamente operações com mercadoria produzida por uma única empresa industrial de cerveja,
chope ou refrigerante, que possua estabelecimento industrial neste Estado, e com a qual o contribuinte mantenha
contrato de exclusividade; e (AC)

Art. 320-F. O Prodeauto, instituído pela Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, fica regulamentado nos termos do
Anexo 36. (AC)

c) promover saídas unicamente para outra Unidade da Federação; e (AC)

.......................................................................................................................................................................................
TÍTULO X
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (NR)

II - a exigência relativa à inexistência de parcelamentos de débitos do ICMS normal, prevista no inciso IV do art. 7º
do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, somente se aplica àqueles parcelamentos decorrentes
de operações cujo fato gerador ocorra a partir da data em que for atribuída ao contribuinte a condição de detentor
do regime especial de que trata este artigo.” (AC)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (AC)

Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 32.959, de 21 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 4º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Art. 361. Sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação tributária estadual, as operações ou
prestações submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o art. 32 da Lei nº 15.730, de 2016, devem
observar o disposto neste Título. (NR)

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE GERAL
Rodrigo Coutinho
TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDITOR
Rodrigo Coutinho

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142.98
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Higor Vidal
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey

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