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DOEPE - Recife, 17 de setembro de 2022 - Página 17

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DOEPE 17/09/2022 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/09/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 17 de setembro de 2022
IEDA CRISTINA DA SILVA VICENTE

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
237.745-4

01

01/09/2022

1º

JAHILTON PEREIRA DOS SANTOS FILHO

175.148-4

02

01/09/2022

2º

JOANA DARC NEVES

196.825-4

01

01/09/2022

1º

JOSE EDSON SIMAS PEIXOTO

157.086-2

02

15/09/2022

2º

JOSÉ JANILTON GONÇALVES DA SILVA

300.399-0

01

01/09/2022

1º

JOSÉ LÚCIO PEREIRA ALVES JUNIOR

191.146-5

02

01/09/2022

2º

LILIANE FEITOSA DE OLIVEIRA SOUSA BRITO

255.894-7

02

01/09/2022

1º

LUCIANO JATOBA DE OLIVEIRA

175.287-1

04

01/09/2022

2º

LUCIANO JATOBA DE OLIVEIRA

193.837-1

04

01/09/2022

2º

MARCIA FERREIRA ALVES

176.358-0

01

01/09/2022

2º

MARIA ALICE DE SOUZA

157.606-2

04

01/09/2022

2º

MARIA DE NASARETH MORAES GUIMARAES

240.283-1

01

01/09/2022

1º

MARIA GORETH NUNES DE OLIVEIRA E SILVA

303.643-0

02

01/09/2022

1º

MARIA SOCORRO VIEIRA REZENDE

190.582-1

04

02/09/2022

2º

MAXIMINO FERREIRA DE ALMEIDA

174.355-4

01

01/09/2022

1º

MERALDO JOSE ARAUJO ALVES

251.776-0

01

01/09/2022

1º

NUBIA CRISTINA BEZERRA DE BARROS VIANA

191.633-5

01

01/09/2022

2º

ROBSON BARBACHAN GUERRA

303.023-7

01

01/09/2022

1º

ROSEANE FREITAS DA SILVA NASCIMENTO

176.080-7

01

01/09/2022

2º

TORNAR SEM EFEITO:
O gozo de licença prêmio de 02 meses a partir de 04/04/2022 de JORGE FERNANDO LEITE MONTEIRO, matrícula 245.107-7,
publicado no D.O.E. de 07/04/2022, considerando que não foi usufruído o período, conforme ratificado pelo Ofício nº 268/2022. SEI:
1400005565.000897/2022-09
LICENÇA NOJO
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.
SEI
1400005336.002031/2022-28

NOME
IRACI CARVALHO DO Ó

MATRÍCULA
145.692-0

INICIO
30/08/2022

LICENÇA GALA
DEFERIMENTO do pedido, nos termos do art. 170, inciso I, da Lei 6.123/68, pelo período de 8 (oito) dias.
SEI
1400005565.002922/2022-81

NOME
GISELLE MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO

MATRÍCULA
379.789-9

INICIO
01/09/2022

LICENÇA PATERNIDADE
DEFIRO NOS TERMOS DO ART.1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 471/2021, 20 (VINTE) DIAS.
SEI
NOME
MATRÍCULA
1400005293.003993/2022-48
MARCIO BARBOSA DOS SANTOS
378.805-9

INICIO
30/08/2022

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 015/2022
CIÊNCIA DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL
A Diretoria Geral de Operações Estratégicas - DOE, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020,
e em conformidade com a alínea “b” do inciso II do art. 19 e o inciso I do art. 26, ambos da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, cientifica os
sujeitos passivos a seguir identificados do início da ação fiscal referida nas Ordens de Serviço respectivamente indicadas e intima-os a
apresentar os documentos, livros e arquivos requeridos nas mencionadas Ordens de Serviço, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
data da publicação deste Edital, na DOE, das 08h às 13h, situada na Rua Imperial, nº 2077, 2º andar, São José, Recife-PE, CEP 50090000 ou mediante remessa para o e-mail [email protected] .
A não entrega dos livros, documentos e arquivos requeridos constitui embaraço à ação da fiscalização da Secretaria da Fazenda - SEFAZ
e é passível das penalidades previstas em lei. A partir da data da publicação deste Edital, cessa a espontaneidade do sujeito passivo para
efeito de recolhimento do imposto a destempo ou confissão de omissão tributária. O inteiro teor desta intimação pode ser acessado com a
utilização de certificado digital, no domicílio eletrônico do contribuinte, ou na página da Sefaz na Internet, no endereço www.sefaz.pe.gov.
br, em “Serviços/Para Cidadãos/e-Fisco – Are Virtual/Serviços Mais Utilizados/Verificar Autenticidade de Intimações”.
Sujeito passivo

Inscrição estadual /
CNPJ

NEWS SUPLEMENTOS
E ACESSORIOS LTDA

0854451-42

WAGNER BATISTA DA
SILVA LTDA

1038408-18

Número da Ordem de
Serviço

Endereço
AVENIDA BERNARDO VIEIRA DE MELO,
4245, - LJ 005, PIEDADE, JABOATAO DOS
GUARARAPES - PE
AVENIDA JOAO CORDEIRO DE SOUZA, 120,
CIDADE JARDIM, CARUARU - PE

2022.000002205423-59
2022.000002630259-41

Recife – PE, 16 de setembro de 2022
FERNANDO DE CASTILHOS CALSAVARA
Diretor Geral da DOE

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 149 /2022
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE
REFEIÇÃO REALIZADO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do
benefício fiscal de que trata o art. 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo
2022.000005737250-03

Nome Empresarial
Apple Nordeste Comércio de
Alimentos Ltda

CNPJ

Cacepe

06.859.452/0013-43

0815761-88

Este Edital produz efeitos a partir de 06/09/2022.
Recife, 15 de setembro de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor

DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 016/2022
CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO FISCAL COMPLEMENTAR
A Diretoria Geral de Operações Estratégicas - DOE, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020,
e em conformidade com a alínea “b” do inciso II do art. 19 e o inciso I do parágrafo 9º combinado com o inciso I do art. 26, todos da Lei nº
10.654, de 27.11.1991, cientifica os sujeitos passivos a seguir identificados das Intimações Fiscais Complementares referidas nas Ordens
de Serviço respectivamente indicadas e intima-os quanto à prorrogação das Ordens de Serviço e/ou a apresentar os documentos, livros
e arquivos requeridos nas mencionadas Intimações Fiscais Complementares, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação
deste Edital, na DOE, das 08h às 13h, situada na Rua Imperial, nº 2077, 2º andar, São José, Recife-PE, CEP 50090-000 ou mediante
remessa para o e-mail [email protected] .

Ano XCIX Ć NÀ 179 - 17

A não entrega dos livros, documentos e arquivos requeridos constitui embaraço à ação da fiscalização da Secretaria da Fazenda - SEFAZ
e é passível das penalidades previstas em lei. A partir da data da publicação deste Edital, cessa a espontaneidade do sujeito passivo para
efeito de recolhimento do imposto a destempo ou confissão de omissão tributária. O inteiro teor desta intimação pode ser acessado com a
utilização de certificado digital, no domicílio eletrônico do contribuinte, ou na página da Sefaz na Internet, no endereço www.sefaz.pe.gov.
br, em “Serviços/Para Cidadãos/e-Fisco – Are Virtual/Serviços Mais Utilizados/Verificar Autenticidade de Intimações”.
Sujeito passivo

Inscrição
estadual

NEWS
SUPLEMENTOS E
ACESSORIOS LTDA

0854451-42

WAGNER BATISTA
DA SILVA LTDA

1038408-18

Endereço
AVENIDA BERNARDO
VIEIRA DE MELO, 4245, - LJ
005, PIEDADE, JABOATAO
DOS GUARARAPES - PE
AVENIDA JOAO CORDEIRO
DE SOUZA, 120, CIDADE
JARDIM, CARUARU - PE

Número da Ordem de
Serviço

Número das Intimações
Fiscais Complementares

2022.000002205423-59

2022.000002496708-43
2022.000004407904-40
2022.000005323078-78

2022.000002630259-41

2022.000004406395-48

Recife – PE, 16 de setembro de 2022
FERNANDO DE CASTILHOS CALSAVARA
Diretor Geral da DOE

EDITAL DBF Nº 175/2022
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a
formalização do processo nº 1500000073.001429/2022-89, resolve renovar o credenciamento do contribuinte IGQ INDUSTRIA QUIMICA
LTDA., CNPJ/MF nº 40.614.437/0001-30 e CACEPE nº 0940174-17, pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em
17.09.2022 e 16.09.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos
finais em 16.09.2023.
Recife, 16 de setembro de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora

EDITAL DBF Nº 176/2022
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a
formalização do processo nº 1500000073.001431/2022-58, resolve renovar o credenciamento do contribuinte TRUST – IMPORTACAO E
EXPORTACAO EIRELI, CNPJ/MF nº 07.426.908/0005-34 e CACEPE nº 0742309-80, pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos
inicial e final em 17.09.2022 e 16.09.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a
ter seus termos finais em 16.09.2023.
Recife, 16 de setembro de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora

DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 861/2022 e Acórdão TATE 2ª TJ nº 0167/2022(13), o pedido de restituição nº 2021.00000423424871, em nome de SIGNIFY ILUMINAÇÃO BRASIL LTDA, foi deferido no valor original de R$ 155.114,60 e corrigido pelo TATE para R$
186.086,73. Restituição em forma de CRÉDITO FISCAL.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT 00645/2022(06) TATE: 00.545/15-5. AI SF: 2015.000001392378-17. INTERESSADO:
CONSTRUCAP PROGEN. CACEPE: 0388886-02. ADV(S): MARIA ANDRÉIA F. DOS S. SANTOS (OAB/SP Nº 154.065); KARINA
MARQUES MACHADO (OAB/SP Nº 242.615). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0168/2022(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY
RAMOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE
ICMS-DIFAL. CONTRIBUINTE DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. SÚMULA STJ. LEGISLAÇÃO PERNAMBUCANA. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. NOTAS FISCAIS E CONTRATOS. REEXAME IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REEXAMINADA. 1. O
recurso de ofício está limitado ao valor improcedente, que no caso é total, e à seguinte questão jurídica: a não caracterização do autuado
como contribuinte a ensejar a cobrança do DIFAL. A decisão recorrida de ofício está bem fundamentada, com análise detida de cada
aspecto relevante para a incidência das normas tributárias. 2. As atividades do recorrido são de construção civil, envolvendo utilização
de bens locados ou equipamentos recebidos para fins de realização da prestação do serviço. Contudo, construção civil é prestador de
serviço sujeito à tributação do ISS enquanto a locação não está no campo de incidência do ISS ou do ICMS. A princípio, essas duas
atividades econômicas estão afastadas do rol do contribuintes de ICMS. 3. Súmula 432 do STJ: “As empresas de construção civil não
estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”. O entendimento sumulado
se amolda ao caso dos autos, pois o recorrido não deve ser responsável pelo pagamento do diferencial de alíquota. Nesse sentido, a
legislação pernambucana desde 2012 não defere mais a inscrição do CACEPE para empresas do setor da construção civil, vide art. 64,
inciso II do Decreto 14.876/1991, como foi destacado pela decisão recorrida. 4. Os elementos probatórios são robustos com a presença
tanto de notas fiscais que detalham as operações, sem intento comercial, com remessa e retorno, acompanhado de contratos de
comodato e locação. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em receber
o Reexame Necessário, para NEGAR provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida que julgou IMPROCEDENTE o
crédito tributário, desconstituindo o lançamento do Auto de Infração.
Recife, 16 de setembro de 2022. Mário de Godoy Ramos. Presidente da 2ª turma Julgadora

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
TATE nº: 00.759/14-7. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2011.000001487311-90. INTERESSADO: INDUSTRIA NACIONAL EMBALAGEM
LTDA. CACEPE nº: 0140242-09. CNPJ nº: 12.898.508/0001-38. DECISÃO JT nº1144/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA REGULAMENTAR. MUDANÇA DE ENDEREÇO. FALTA DE COMUNICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. O lançamento denuncia
a ausência de pedido de baixa quando a empresa teria encerrado suas atividades. 2. Indeferimento do pedido de diligência, ante a
possibilidade de verificação das informações nos Sistemas Informatizados da SEFAZ PE e da análise dos documentos juntados aos
autos. 3. Os documentos colacionados aos autos comprovam a falta de comunicação à SEFAZ PE da mudança de estabelecimento para
outro endereço, havendo descumprimento da obrigação contida no artigo 66 do Decreto Estadual nº 14.876/1991. 4. A penalidade foi
reenquadrada, tendo em vista que a conduta do sujeito passivo se coaduna à hipótese infracional da alínea “c”, inciso I, artigo 10, da Lei
Estadual nº 11.514/1997, sem sua majoração, em virtude da vedação à reforma para pior. Decisão: Julgado procedente o lançamento
para declarar devida a multa no montante de R$ 605,80 (seiscentos e cinco reais e oitenta centavo) e reenquadrada a penalidade para a
prevista no artigo 10, inciso I, alínea “c”, da Lei Estadual nº 11.514/1997. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.728/20-9.AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2019.000006070107-05. INTERESSADO: NX BOATS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS NÁUTICOS LTDA. CACEPE nº: 0520442-97. CNPJ nº: 17.713.930/0001-95. ADVOGADO: JONAS GOMES DE
MOURA NETO (OAB/PE nº 24.148). DECISÃO JT nº1145/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO FISCAL
PRESUMIDO DO PRODEAUTO. DATA PARA AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LANÇAMENTO
IMPROCEDENTE. 1. O lançamento trata da exigibilidade de ICMS, por glosa de crédito fiscal presumido do PRODEAUTO, em razão da
ausência de incremento na arrecadação ou da ausência de recolhimento do FEEF. 2. O artigo 3º-C, §1º, inciso II, do Decreto Estadual nº
43.346/2016, fixou o período fiscal de julho de 2020, como sendo a data estabelecida para aferição dos requisitos necessários para gozo
do crédito presumido do PRODEAUTO. 3. A aferição da regularidade dos critérios para gozo do benefício foi realizada pela autoridade
fiscal em outubro de 2019, período fiscal da ciência do lançamento, em desconformidade com Decreto Estadual nº 43.346/2016. Decisão:
julgado improcedente o lançamento. Reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.861/13-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2013.000004277629-60. INTERESSADO: VERTICAL TRANSPORTES LTDA. EPP.
CACEPE nº: 0454730-64. CNPJ nº: 14.141.739/0001-28. DECISÃO JT nº1146/2022. (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-FRETE ANTES DE INICIADA A OPERAÇÃO DE TRANSPORTE. ABSORÇÃO
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. 1. O ICMS-Frete não foi pago pelo
contribuinte antes de iniciada a operação de transporte, restando configurado o descumprimento de obrigação principal. 2. Entendimento
consolidado deste Tribunal pelo descabimento da multa regulamentar, tendo em vista a prevalência da exigência da obrigação principal
sobre a multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 11.514/97. Precedente: 2ª TJ nº
0009/2015 (11). 3. O pagamento do imposto foi aceito pela autoridade fiscal sem a inclusão de qualquer multa de mora por recolhimento
do ICMS fora do prazo. 4. Julgado improcedente o lançamento, visto que o descumprimento da obrigação acessória (porte do DAE quitado
acompanhando o transporte da mercadoria com a indicação das informações pertinentes) presumiu a violação da obrigação principal
(não recolhimento do ICMS antes de iniciada a operação de transporte), sendo por esta absorvida. Decisão: julgado improcedente o
lançamento. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.114/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2021.000005210389-23. CONTRIBUINTE: J COSTA TEIXEIRA
ME . CACEPE: 0299927-70. ADVOGADA: ISABELLA CORDEIRO DA SILVA (OAB/PE 50.946). DECISÃO Nº1147/2022(7). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. O artigo 14, I, “a” da Lei n° 10.654/1991 assinala o prazo de 30 dias
para a apresentação de Defesa contra Auto de Infração. 2. Impugnação apresentada após exaurido o interstício legal. 3. No processo
administrativo tributário estadual, os prazos são contados em dias corridos, de acordo com o artigo 13 da Lei n° 10.654/1991. Prevalência
da norma especial sobre as regras veiculadas em caráter geral pelo Código de Processo Civil. Decisão: Defesa não conhecida, por
intempestiva. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).

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